D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARHADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA ANDREA MURGA HUNCA, ora reclusa, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corumbá-MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada contra a paciente, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 318, 317 "caput" e §1º e 288, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, que esta Primeira Turma, nos autos do Habeas Corpus nº 2011. 03.00.018904-9, impetrado em prol do paciente Clóvis Loureiro, de relatoria do eminente Desembargador Federal José Lunardelli, deferiu pleito liminar para revogar o decreto de prisão preventiva outrora decretada nos autos da ação penal originária.
Alega não haver motivos para manter a prisão preventiva da paciente, mormente em face do excesso de prazo da prisão cautelar.
Pede, liminarmente, a extensão à paciente dos efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5, em favor do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, concedendo-se, ao final e em definitivo, a presente ordem.
Liminar deferida (fl.13).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.18/19).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem ( fls.28/29).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O writ guarda relação fática com o Habeas Corpus nº 0033915-35.2011.4.03.0000 impetrado em favor de CLÓVIS LOUREIRO, uma vez cuidar de excesso de prazo da prisão cautelar no mesmo feito originário.
Esta E. Primeira Turma, em julgamento realizado em 17 de janeiro de 2012, proferiu o seguinte acórdão:
Pretende o impetrante a extensão à paciente dos efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5, em favor do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, concedendo-se, ao final e em definitivo, a presente ordem.
Referido writ também foi julgado por esta E. Turma, em 17 de janeiro de 2012, e porta a seguinte ementa:
À semelhança dos feitos mencionados, o presente habeas corpus não versa sobre os fundamentos da medida extrema, mas aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do paciente no cárcere.
Neste aspecto, verifica-se que a paciente se encontra reclusa, desde 14 de julho de 2011, encontrando-se em situação análoga à do corréu Clóvis Loureiro que, como outrora consignado, obteve a revogação do decreto de prisão preventiva por excesso de prazo para sua manutenção.
Sua situação também é análoga à do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, nos autos do Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5.
A denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011 e recebida somente em 27 de outubro de 2011, após a primeira impetração.
Daí porque, consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter a paciente no cárcere há aproximadamente 03 (três) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à primeira impetração.
Ademais, não se há falar na complexidade da ação penal ou no número de acusados, porquanto a paciente permaneceu presa durante extenso lapso temporal sem relação processual instaurada e à míngua de providências pendentes para o recebimento da denúncia oferecida.
O princípio constitucional da isonomia, que assegura o tratamento igualitário das partes, em matéria penal, encontra-se insculpido no artigo 580 do Código de Processo Penal, de forma a permitir que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos autos.
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva da paciente.
É o voto.
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