Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0039438-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039438-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
PACIENTE : PAULA ANDREA MURGA HUNCA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : NICOLA ARTIGAS
: CLOVIS LOUREIRO
: MILTON JOSE NUNES
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00006004620114036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O writ guarda relação fática com o primitivo habeas corpus nº 0033915-35.2011.4.03.0000, uma vez cuidar de excesso de prazo da prisão cautelar no mesmo feito originário.
2. A situação da paciente também é análoga àquela configurada nos autos do Habeas Corpus nº 2011.03.00.036350-5.
3. O presente habeas corpus não versa sobre os fundamentos da medida extrema, mas aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do paciente no cárcere.
4. Verifica-se que a paciente se encontra reclusa, desde 14 de julho de 2011, encontrando-se em situação análoga à do corréu Clóvis Loureiro que obteve a revogação do decreto de prisão preventiva por excesso de prazo para sua manutenção.
5. A denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011 e recebida somente em 27 de outubro de 2011, após a primeira impetração.
6. Consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 03 ( três) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à primeira impetração.
7. Ordem concedida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0039438-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039438-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
PACIENTE : PAULA ANDREA MURGA HUNCA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : NICOLA ARTIGAS
: CLOVIS LOUREIRO
: MILTON JOSE NUNES
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00006004620114036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARHADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA ANDREA MURGA HUNCA, ora reclusa, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corumbá-MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada contra a paciente, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 318, 317 "caput" e §1º e 288, todos do Código Penal.

O impetrante sustenta, em síntese, que esta Primeira Turma, nos autos do Habeas Corpus nº 2011. 03.00.018904-9, impetrado em prol do paciente Clóvis Loureiro, de relatoria do eminente Desembargador Federal José Lunardelli, deferiu pleito liminar para revogar o decreto de prisão preventiva outrora decretada nos autos da ação penal originária.

Alega não haver motivos para manter a prisão preventiva da paciente, mormente em face do excesso de prazo da prisão cautelar.

Pede, liminarmente, a extensão à paciente dos efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5, em favor do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, concedendo-se, ao final e em definitivo, a presente ordem.

Liminar deferida (fl.13).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.18/19).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem ( fls.28/29).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0039438-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039438-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
PACIENTE : PAULA ANDREA MURGA HUNCA reu preso
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : NICOLA ARTIGAS
: CLOVIS LOUREIRO
: MILTON JOSE NUNES
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00006004620114036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O writ guarda relação fática com o Habeas Corpus nº 0033915-35.2011.4.03.0000 impetrado em favor de CLÓVIS LOUREIRO, uma vez cuidar de excesso de prazo da prisão cautelar no mesmo feito originário.

Esta E. Primeira Turma, em julgamento realizado em 17 de janeiro de 2012, proferiu o seguinte acórdão:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA A ORDEM.
1. Habeas Corpus não conhecido, na parte que versa sobre os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. Impetração conhecida no ponto relativo ao excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pleito de liberdade provisória corolário.
2. Dos elementos de cognição provisórios extrai-se que o paciente se encontra recluso, desde 10 de junho de 2011, sendo que a denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011, tendo sido recebida pela autoridade apontada coatora somente em 27 de outubro de 2011, após a impetração e em decorrência da requisição de informações nesta impetração.
3. Ao tempo do writ já se consubstanciava excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente sem que houvesse decisão de recebimento da peça acusatória.
4. Consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 04 (quatro) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à impetração.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, porquanto configurado excesso de prazo".

Pretende o impetrante a extensão à paciente dos efeitos da liminar concedida no Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5, em favor do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, concedendo-se, ao final e em definitivo, a presente ordem.

Referido writ também foi julgado por esta E. Turma, em 17 de janeiro de 2012, e porta a seguinte ementa:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O writ guarda relação fática com o primitivo habeas corpus nº 0033915-35.2011.4.03.0000 impetrado em favor de Clóvis Loureiro, uma vez cuidar de excesso de prazo da prisão cautelar no mesmo feito originário.
2. O presente habeas corpus não versa sobre os fundamentos da medida extrema, mas aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do paciente no cárcere.
3. Verifica-se que o paciente se encontra recluso, desde 10 de junho de 2011, encontrando-se em situação análoga à do corréu Clóvis Loureiro que obteve a revogação do decreto de prisão preventiva por excesso de prazo para sua manutenção, uma vez que também se encontrava recluso cautelarmente desde aquela data.
4. A denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011 e recebida somente em 27 de outubro de 2011, após a primeira impetração.
5. Consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 04 ( quatro) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à impetração.
6. Ordem concedida".


À semelhança dos feitos mencionados, o presente habeas corpus não versa sobre os fundamentos da medida extrema, mas aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do paciente no cárcere.

Neste aspecto, verifica-se que a paciente se encontra reclusa, desde 14 de julho de 2011, encontrando-se em situação análoga à do corréu Clóvis Loureiro que, como outrora consignado, obteve a revogação do decreto de prisão preventiva por excesso de prazo para sua manutenção.

Sua situação também é análoga à do paciente Rudson Agostinho da Silva Cáceres, nos autos do Habeas Corpus nº2011.03.00.036350-5.

A denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011 e recebida somente em 27 de outubro de 2011, após a primeira impetração.

Daí porque, consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter a paciente no cárcere há aproximadamente 03 (três) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à primeira impetração.

Ademais, não se há falar na complexidade da ação penal ou no número de acusados, porquanto a paciente permaneceu presa durante extenso lapso temporal sem relação processual instaurada e à míngua de providências pendentes para o recebimento da denúncia oferecida.

O princípio constitucional da isonomia, que assegura o tratamento igualitário das partes, em matéria penal, encontra-se insculpido no artigo 580 do Código de Processo Penal, de forma a permitir que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos autos.

Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva da paciente.

É o voto.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 02/03/2012 14:40:27