Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000632-05.2008.4.03.6118/SP
2008.61.18.000632-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSIAS DE OLIVEIRA ALCANTARA
ADVOGADO : CARLA ADRIANA PESTANA AFONSO DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006320520084036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98 restou provada com base no auto de infração, termo de embargo e laudo técnico de vistoria do local.
2. A autoria foi provada pelas declarações do réu e pela prova testemunhal.
3. O réu, que reside próximo ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, admitiu que roçava uma área de terra por ele ocupada dentro do parque para a criação de gado, conduta que se relaciona diretamente com o corte de arbustos e de vegetação nativa, constatada na perícia e que ocorreu sem autorização do IBAMA.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000632-05.2008.4.03.6118/SP
2008.61.18.000632-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSIAS DE OLIVEIRA ALCANTARA
ADVOGADO : CARLA ADRIANA PESTANA AFONSO DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006320520084036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Josias de Oliveira Alcântara em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Alega-se em síntese, o quanto segue:

a) pelas informações contidas no laudo técnico n. 351269 D, o apelante está sendo processado duas vezes pela mesma infração ambiental, ocorrida no mesmo local, com as mesmas dimensões (autos de infração n. 51269-D, de 30.10.03, e n. 361527-D, de 11.04.07, processos n. 0001136-79.2006.4.03.6118 e n. 02022.007604/2003-13);

b) confrontando as fotografias de fls. 21/22 (laudo técnico n. 03/07), com as fotografias de fl. 109 (laudo técnico n. 1943/09), infere-se que não houve alteração da paisagem no local onde o apelante mantém preservada toda a área do entorno da área produtiva da propriedade;

c) o apelante é pessoa simples, honesta, que não teve a oportunidade de estudar, vive da cultura de subsistência;

d) as testemunhas de acusação confirmaram que é comum caírem raios na região, que os moradores locais vivem da subsistência, os quais não foram retirados do local do Parque Nacional da Serra da Bocaina em razão de o Governo não ter pago indenização;

e) o Laudo Técnico n. 03/07 foi elaborado em 11.04.07 para atender ao Ofício n. 0710/06, para vistoria do Auto de Infração n. 351269 D, lavrado em 20.10.03, ocorrendo lapso de tempo entre o auto de infração e a vistoria superior a 3 (três) anos;

f) o Laudo Técnico n. 1943/09 foi elaborado em 16.04.09 para atender ao Ofício n. 1072/08, para vistoria do Auto de Infração n. 3615271 D, lavrado em 11.04.07, ocorrendo lapso de tempo entre o auto de infração e a vistoria superior a 2 (dois) anos;

g) a Lei n. 9.605/98 não explica o que seja dano direto e indireto e a Lei n. 9.985/00, em seu art. 2º, X e XI, traz somente os conceitos de uso direto (que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais) e de uso indireto (que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais), o que não auxilia muito na interpretação da expressão 'dano direto e indireto' (fls. 226/231).

Contrarrazões às fls. 233/239.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls 242/246).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000632-05.2008.4.03.6118/SP
2008.61.18.000632-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSIAS DE OLIVEIRA ALCANTARA
ADVOGADO : CARLA ADRIANA PESTANA AFONSO DA SILVA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006320520084036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

Imputação. Josias de Oliveira Alcântara foi denunciado pelo crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, como segue:


1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 11 de abril de 2007, no Sítio Taquaruçu, em São José do Barreto/SP, Josias de Oliveira Alcântara causou dano direto ao Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), criado por meio do Decreto nº 68.172 de 04 de fevereiro de 1971 e alçado à condição de unidade de conservação ambiental de proteção integral pela resolução nº 11 do CONAMA, editada em 03 de dezembro de 1987.
2. Segundo restou apurado, no contexto espacial e temporal retro mencionado, agentes ambientais, em atividade rotineira de fiscalização, constataram que Josias de Oliveira Alcântara cortou arbustos e demais formas de vegetação nativa em uma área de aproximadamente 1 ½ ha (um hectare e meio) inserida nos limites do PNSB, o que deu ensejo à lavratura do auto de infração nº 361.527-D (fls. 15) e do termo de embargo nº 028.492-C (fls. 16).
3. O IBAMA, a pedido da Polícia Federal, confeccionou laudo técnico no qual restou consignado que a conduta do denunciado de provocar incêndio no local indicado no auto de infração nº 361.527-D transformou 1 ½ ha (um hectare e meio) de floresta secundária em estágio médio de regeneração em pastagem, o que afetou diretamente espécies ameaçadas de extinção como exemplares de palmito-juçara e de pinheiro-do-paraná (fls. 22/29).
4. A autoria restou confirmada pelos documentos juntados aos autos a fls. 15 e a fls. 22/29 (auto de infração nº. 361.527-D e laudo de vistoria técnica nº 03/2007, respectivamente), nos quais restou consignado que Josias de Oliveira Alcântara é o responsável pela área degradada, bem como pela declaração que o mesmo prestou perante a polícia judiciária (fls. 59/60), oportunidade em que afirmou que é o dono da área e responsável pelas intervenções que deram ensejo à lavratura do auto de infração em comento.
5. Consigne-se que o auto de infração relativo aos fatos descritos na presente denúncia (AI nº 361.527-D) foi lavrado na oportunidade em que agentes de fiscalização ambiental do IBAMA visitavam o local dos fatos a fim de apurar a situação do meio ambiente naquela área, a qual já havia sido objeto de embargo em 2003 (termo de embargo nº 0223510-C), o que significa que o denunciado vem reiteradamente praticando crimes ambientais na região.
6. Assim, por meio da conduta acima descrita, Josias de Oliveira Alcântara causou dano direto à unidade de conservação ambiental de proteção integral do PNSB. (fls. 78/81)

Materialidade. A materialidade restou provada com base nos seguintes elementos de prova:

a) Auto de Infração n. 361.527-D, lavrado em 11.04.07 no Sítio Taquaruçu, Sertão dos Mineiros, em São José do Barreiro (SP), por dano indireto ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, por cortar arbustos e demais formas de vegetação nativa (fl. 15);

b) Termo de Embargo n. 0284929 (fl. 16);

c) Termo de Inspeção do local (fls. 17/18);

d) Laudo de Exame de Meio Ambiente (ocupação em área protegida), conclusivo de que foram encontrados vestígios de corte de vegetação na área periciada, referida no auto de infração supramencionado (fls. 206/210).

Autoria. Restou provada a autoria delitiva.

Josias de Oliveira disse ser proprietário do Sítio Taquaruçu, no bairro Sertão dos Mineiros, e que fora surpreendido por fiscais do IBAMA quando realizava uma "roçada" em uma área na qual já havia um pasto formado para os animais que criava. Narrou ser posseiro da propriedade havia vinte e dois anos, que a área periciada encontrava-se dentro de sua propriedade e que havia vinte anos que utilizava a mesma área para a pastagem de animais bovinos. Mencionou ter conhecimento de que parte de sua propriedade encontrava-se dentro da Unidade de Conservação Ambiental e que todas pessoas em sua condição usavam a terra para a cultura de subsistência e criação de animais para o próprio sustento. Acredita que tenha o mesmo direito dos outros moradores quanto ao uso da terra, enquanto os órgãos competentes não resolvem o problema e que fora autuado em 2001 pela Polícia Ambiental de Bananal (SP), por estar fazendo uma roçadinha com o emprego de foice (fls. 59/60).

Em Juízo, acrescentou que não causara a queimada anterior no local e que havia uma pessoa roçando uma área a seu mando. A área que estava sendo roçada também estava dentro do parque. Que usa a área para sobreviver, tem cerca de cinco vacas leiteiras, que planta milho e feijão. Acrescentou saber que não podia mais roçar, mas que continuava fazendo para sobreviver. (fls. 161/162).

José Cláudio Roque, funcionário público federal, disse que o acusado fora autuado em 2003 pelo uso de fogo na área, tendo havido embargo da área. Em 2007, quando retornaram ao local para a realização do laudo pericial, constataram uma pessoa roçando a mesma área, que dissera estar a mando do acusado. Disse que havia outras famílias antigas residindo no parque, as quais fazem pequenas culturas de subsistência. O acusado morava próximo ao local periciado, fora do parque e usava a área para a criação de gado (fl. 157).

José Hélio Marcelo, funcionário público federal, participou da autuação e corroborou as declarações de José Cláudio (fl. 158).

As testemunhas de defesa, Sebastião Balbino e Joaquim Geraldo, disseram conhecer o acusado e ter conhecimento de que utilizava a área periciada para a criação de gado, com poucas cabeças, e que a área já era ocupada por ele havia quinze ou vinte anos (fls. 159 e 160).

As provas coligidas são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva em relação ao crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98, consistente em causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/90, independentemente de sua localização.

O réu, que reside próximo ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, admitiu que roçava uma área de terra por ele ocupada dentro do parque para a criação de gado, conduta que se relaciona diretamente com o corte de arbustos e de vegetação nativa, constatada na perícia e que ocorreu sem autorização do IBAMA. Josias mencionou, inclusive, que havia uma pessoa roçando a área a seu mando.

Nesse particular, os peritos, que estiveram no local e que autuaram o réu, declararam que Josias, em 2003, havia realizado queimada na mesma região e que estava descumprindo o termo de embargo, que proibiu a utilização irregular da terra ocupada. O referido termo de embargo consta do auto de infração de que trata a presente ação penal, juntado à fl. 15.

As declarações do réu estão em conformidade com a prova testemunhal, no sentido de que ele roçava pasto dentro de uma área de proteção permanente e que lá criava gado.

Consta do laudo pericial que o Parque Nacional da Serra da Bocaina é localizado no domínio da Mata Atlântica, região da Serra do Mar, que é uma unidade de conservação federal definida como unidade de proteção integral e faz parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei n. 9.985/00.

O dano ao meio ambiente resultante da destruição da vegetação nativa foi reconhecido no laudo pericial, como segue:

1. Há indícios de ocorrência de crime ambiental, mais precisamente de corte de árvores, referida região? Se possível especificar a (s) espécies (s) de árvore (s)?
Sim, foram encontrados vestígios de corte de vegetação e queimada na área periciada, embora estes vestígios não indiquem recenticidade desses processos.
Adicionalmente, foi constatada a presença de bovinos e bubalinos na área e a introdução de espécie vegetal exótica (braquiária) para a formação de pasto. A atividade pecuária constitui um dos maiores obstáculos para a regeneração da área periciada.
2. A área possivelmente atingida é considerada unidade de conservação ou área de que trata o art. 27 do decreto 99.274, e 6 de junho de 1990?
A área periciada se localiza dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina, uma unidade de conservação de proteção integral definida pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei n. 9.985/2000). Adicionalmente, a área periciada apresenta Áreas de Preservação Permanente (APP), seja pela existência de nascentes, corpos d'água e declividade do terreno. (fls. 103 e 111).

Sem embargo da alegação da defesa de tratar-se o réu de pessoa simples e de que utiliza aquela faixa de terra para sua subsistência e de sua família, tal circunstância não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, inclusive em face das declarações do réu, no sentido de que ele tinha conhecimento da proibição de roçar pasto dentro do parque.

Não se olvida a precária situação econômica das famílias que ainda vivem nessa região de conservação ambiental, na qual é vedada a interferência humana para a manutenção dos ecossistemas. Todavia, o interesse público na proteção ao meio ambiente é inafastável, não logrando a defesa, por outro lado, fazer prova do preenchimento dos requisitos para a configuração de excludentes da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

Não prospera a alegação da defesa de que o réu, a julgar pelas informações contidas no laudo técnico n. 351269 D, está sendo processado duas vezes pela mesma infração ambiental, ocorrida no mesmo local, com as mesmas dimensões (autos de infração n. 351269-D, de 30.10.03, e n. 361527-D, de 11.04.07, processos n. 0001136-79.2006.4.03.6118 e n. 02022.007604/2003-13).

A prática delitiva apreciada pela qual o réu foi denunciado é objeto do Auto de Infração n. 361527-D e se refere ao corte de arbustos e demais formas de vegetação nativa, não obstante a menção, no auto, quanto ao descumprimento do Termo de Embargo n. 0223510, lavrado em 30.10.03, relativo ao cometimento de outro delito ambiental.

Em que pese o Laudo Técnico n. 03/07 de vistoria dizer respeito a outra conduta em tese praticada pelo réu, de queimada em área de proteção ambiental, objeto do Auto de Infração n. 351.269-D (fls. 21/24), é certo que o Laudo de Exame de Meio Ambiente n. 1.943/09 foi realizado para constatar a conduta pela qual o réu foi autuado no Auto de Infração n. 361527-D, conforme se verifica no próprio documento: "A área periciada foi autuada em Auto de Infração Nº 361527/D e Termo de Embargo Nº 0284929/C, ambos expedidos pelo IBAMA em 11/04/2007, por 'causar dano direto ao PNSB, por cortar arbustos e demais formas de vegetação nativa, ..., desrespeitando o TE Nº 0223510/C lavrado em 30/10/2003...." (fl. 101). Frise-se que este laudo serviu de fundamento para a comprovação da materialidade delitiva na sentença condenatória.

A questão foi devidamente apreciada na sentença, como se observa do seguinte excerto:


De outro lado, não merece prosperar a tese de que o réu está sendo acusado pela mesma infração penal, por duas vezes. O réu está sendo processado nos autos de n. 0001136-79.2006.403.6118, desta Vara Federal de Guaratinguetá/SP por, supostamente, ter provocado incêndio, em área de proteção ambiental, na data de 30 de outubro de 2003, o que resultou no auto de infração 351.269-D. No presente feito, o réu está sendo processado por ter cortado arbustos e vegetação em área de proteção ambiental, na data de 11 de abril de 2007, resultando no auto de infração n. 361.527-D. Disso, concluo que se trata de infrações diferentes, ocorridas em circunstâncias temporais diversas. (fl. 209)

Não favorece à defesa a alegação de que a prova pericial é inidônea, ao argumento de que a vistoria foi realizada tardiamente, cerca de dois anos após a prática delitiva.

A ação pela qual o réu foi condenado, de cortar arbustos, deixou vestígios perenes, conforme se observa das fotografias feitas no local (fl. 109), de modo que eventual demora na realização do laudo não tem o condão de enfraquecê-lo como elemento de prova, justamente porque tais vestígios foram preservados.

Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é de rigor.

A defesa não recorreu da dosimetria da pena, a qual, por essa razão, deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2012 09:11:39