Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0038597-33.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038597-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : EVANDRO SILVA MALARA
PACIENTE : ROSA LAURA PERES PAVINELLI
: RENATO CASIMIRO DA SILVA
ADVOGADO : EVANDRO SILVA MALARA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00028387820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE. DENÚNCIA DESCREVE FATO TÍPICO PUNÍVEL, CIRCUNSTÂNCIAS E ATRIBUI RESPONSABILIDADE AOS PACIENTES. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Atipicidade da conduta dos pacientes. Alegação afastada. Denúncia descreve fato típico punível, suas circunstâncias, cuja responsabilidade é atribuída aos pacientes, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa.
2. Testemunhas. Afirmações inverídicas feitas em juízo. Ausência de dolo.
3. Alegada suspeição do magistrado por ter determinado a instauração do inquérito. Hipótese não prevista pela legislação de regência como causa de impedimento ou suspeição.
4. Necessidade de aprofundamento do exame da prova. Via estreita. Não cabimento. Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0038597-33.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038597-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : EVANDRO SILVA MALARA
PACIENTE : ROSA LAURA PERES PAVINELLI
: RENATO CASIMIRO DA SILVA
ADVOGADO : EVANDRO SILVA MALARA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00028387820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Evandro Silva Malara, advogado, em favor de ROSA LAURA PERES PAVANELLI e de RENATO CASEMIRO DA SILVA, sob o argumento de que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Araraquara/SP.

Narra o impetrante que os pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 342 do Código Penal, por terem negado a verdade, como testemunhas no processo de nº 2004.61.20.006151-9, em trâmite naquele Juízo, na audiência realizada em 05.08.2009.

Alega que o paciente Renato, prestou depoimento sob o manto do contraditório como ..."SENHORIO DO SEGURADO NUMA CASA DOS FUNDOS HÁ 29 ANOS..., portanto tinha estreita relação de amizade e negocial com uma das partes no procedimento administrativo", de modo que seu testemunho deveria ser colhido sob a égide do processo penal, ou seja, DESCOMPROMISSADO, afastando a possibilidade do falso testemunho, e que a paciente Rosa se encontraria na mesma situação (fls. 05/06).

Ressalta que o Delegado Federal que presidiu o inquérito instaurado para apurar o caso, concluiu que as pessoas ouvidas a respeito da questão "ou eram suspeitas ou estavam impedidas de serem ouvidas como testemunhas".

Argumenta que o Ministério Público Federal, mesmo sem estar adstrito ao relatório inquisitivo penal, denunciou os pacientes pelo delito tipificado no artigo 342, do Código Penal, e arrolou prova oral suspeita, vez que, na ação administrativa, as testemunhas foram arroladas pela parte contrária.

Informa que o magistrado coator não rejeitou a denúncia e designou audiência para o dia 12.12.2011, quando, na verdade, é suspeito por ser o autor da ordem judicial que deu azo à ação penal.

Pede liminar para trancar a ação penal e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.

Juntou os documentos de fls. 08/32.

Pela decisão de fls.35/36, foi indeferida a liminar.

A autoridade coatora prestou informações (fl. 41/verso).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 46/48).

É o relatório.


VOTO

O impetrante busca neste writ, em síntese, o trancamento da ação penal, sob argumento de que não teria havido dolo de falsear a verdade, nos depoimentos dos pacientes, ao serem ouvidos como testemunhas arroladas em processo judicial, bem como em face da suspeição do juízo coator.

No que se refere à ausência de justa causa para a persecução penal, conforme já anotado ao apreciar o pedido de liminar, a atipicidade da conduta deve ser evidente, o que não se verifica no caso porque o fato descrito na denúncia se amolda à previsão do art. 342 do Código Penal.

Significa dizer que a conduta delituosa descrita, com as circunstâncias peculiares ao caso, demonstram haver indícios suficientes a ensejar apuração no curso da ação penal.

Tampouco procede o argumento do impetrante, acerca da ausência de dolo.

Conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a questão merece a devida instrução:

"Os pacientes, quando ouvidos e questionados em juízo, contaram versão dos fatos diversa da apurada posteriormente e exposta em sentença. Portanto, há indícios de autoria e materialidade, fazendo-se necessária a presente ação penal, para se apurar a existência ou não da prática delitiva. Não se pode, na via estreita do habeas corpus, concluir, de forma exauriente, pela inexistência de crime ou atipicidade da conduta, sendo necessário, para isso, o aprofundamento da instrução, que se dará no transcorrer da ação penal." - (fls. 47 verso/48)

Dos autos, é possível extrair que a denúncia, cuja cópia se encontra às fls. 27/29, descreve fato típico punível, suas circunstâncias, cuja responsabilidade é atribuída aos pacientes, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa.

Com efeito, exsurge da denúncia que ambos fizeram afirmações inverídicas acerca da manutenção do casamento de Laerte e Terezinha que, verificou-se, estavam separados há muitos anos, quando do óbito daquele, questão imprescindível ao deslinde da ação que questionava a quem deveria ser paga pensão deixada por ele, se à viúva, de quem estava separado, ou à suposta companheira.

Quanto ao conjunto probatório que teria embasado a inicial acusatória, tal matéria, em princípio, não se mostra cabível de exame na via estreita do habeas corpus, que não permite o aprofundamento do exame da prova. Nesse sentido, precedentes de ambas as Cortes Superiores:

"HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBO. LATROCÍNIO. FALSA IDENTIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A averiguação da alegada inocência do paciente requer profundo revolvimento fático-probatório, além de confundir-se com o próprio mérito da causa principal, de modo que não encontra amparo na via eleita. Precedentes.
II - Evidenciada a complexidade do feito e, ainda, que eventual demora não pode ser imputada ao juízo ou ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo, em razão da aplicação do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.
III - Ordem denegada." - Grifei.
(STJ - HC 134833/SP - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/10/2010, v.u., DJe 22/11/2010)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 41 E 43, CPP.
1. Alegada inépcia da denúncia oferecida contra o paciente pelo crime de incêndio (CP, art. 250) devido à ausência de material probatório suficiente para autorizar o juízo positivo acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
2. Necessidade de apurado reexame de fatos e provas, mostrando-se incompatível com o rito estreito e limitado objetivamente da ação mandamental de habeas corpus.
3. Conjunto de fatos indiciários que, somados, alicerçam o juízo positivo de admissibilidade da acusação deduzida contra o paciente, não se tratando, pois, de hipótese de ausência de legitimidade na pretensão punitiva deduzida em juízo.
4. Incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006).
5. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, na realidade, representa a pretensão de reapreciação - aprofundada - de material probante, envolvendo os fatos descritos na denúncia e reconhecidos na sentença.
6. A denúncia preenche, com folga, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, além de apresentar justa causa, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 43, do mesmo diploma legal.
7. Habeas corpus denegado." - Grifei.
(STF - HC 89652/PR - 2ª Turma - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 05/08/2008, v.u., DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008)

Não havendo, pois, patente ilegalidade, não há que se falar na suspensão da ação penal por ausência de justa causa.

Quanto à alegação de que o magistrado, apontado como autoridade coatora, seria suspeito somente por ter sido ele a determinar a instauração do inquérito, não encontra amparo na legislação de regência, uma vez que não está prevista como causa de impedimento ou suspeição.

Ademais, a análise da suspeição do magistrado também demandaria exame de provas, inviável na via eleita, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA AS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A análise acerca da suspeição do juiz singular é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas.
(...)
6. Habeas corpus denegado.
(HC 197028/GO - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 22/11/2011, v.u., DJe 16/12/2011)

Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se vislumbra ausência de justa causa para a ação, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não verifico ilegalidade capaz de ensejar a suspensão ou o trancamento da ação penal.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

É como voto.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 15/02/2012 17:02:12