D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Evandro Silva Malara, advogado, em favor de ROSA LAURA PERES PAVANELLI e de RENATO CASEMIRO DA SILVA, sob o argumento de que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Araraquara/SP.
Narra o impetrante que os pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 342 do Código Penal, por terem negado a verdade, como testemunhas no processo de nº 2004.61.20.006151-9, em trâmite naquele Juízo, na audiência realizada em 05.08.2009.
Alega que o paciente Renato, prestou depoimento sob o manto do contraditório como ..."SENHORIO DO SEGURADO NUMA CASA DOS FUNDOS HÁ 29 ANOS..., portanto tinha estreita relação de amizade e negocial com uma das partes no procedimento administrativo", de modo que seu testemunho deveria ser colhido sob a égide do processo penal, ou seja, DESCOMPROMISSADO, afastando a possibilidade do falso testemunho, e que a paciente Rosa se encontraria na mesma situação (fls. 05/06).
Ressalta que o Delegado Federal que presidiu o inquérito instaurado para apurar o caso, concluiu que as pessoas ouvidas a respeito da questão "ou eram suspeitas ou estavam impedidas de serem ouvidas como testemunhas".
Argumenta que o Ministério Público Federal, mesmo sem estar adstrito ao relatório inquisitivo penal, denunciou os pacientes pelo delito tipificado no artigo 342, do Código Penal, e arrolou prova oral suspeita, vez que, na ação administrativa, as testemunhas foram arroladas pela parte contrária.
Informa que o magistrado coator não rejeitou a denúncia e designou audiência para o dia 12.12.2011, quando, na verdade, é suspeito por ser o autor da ordem judicial que deu azo à ação penal.
Pede liminar para trancar a ação penal e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.
Juntou os documentos de fls. 08/32.
Pela decisão de fls.35/36, foi indeferida a liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fl. 41/verso).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 46/48).
É o relatório.
VOTO
O impetrante busca neste writ, em síntese, o trancamento da ação penal, sob argumento de que não teria havido dolo de falsear a verdade, nos depoimentos dos pacientes, ao serem ouvidos como testemunhas arroladas em processo judicial, bem como em face da suspeição do juízo coator.
No que se refere à ausência de justa causa para a persecução penal, conforme já anotado ao apreciar o pedido de liminar, a atipicidade da conduta deve ser evidente, o que não se verifica no caso porque o fato descrito na denúncia se amolda à previsão do art. 342 do Código Penal.
Significa dizer que a conduta delituosa descrita, com as circunstâncias peculiares ao caso, demonstram haver indícios suficientes a ensejar apuração no curso da ação penal.
Tampouco procede o argumento do impetrante, acerca da ausência de dolo.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a questão merece a devida instrução:
Dos autos, é possível extrair que a denúncia, cuja cópia se encontra às fls. 27/29, descreve fato típico punível, suas circunstâncias, cuja responsabilidade é atribuída aos pacientes, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa.
Com efeito, exsurge da denúncia que ambos fizeram afirmações inverídicas acerca da manutenção do casamento de Laerte e Terezinha que, verificou-se, estavam separados há muitos anos, quando do óbito daquele, questão imprescindível ao deslinde da ação que questionava a quem deveria ser paga pensão deixada por ele, se à viúva, de quem estava separado, ou à suposta companheira.
Quanto ao conjunto probatório que teria embasado a inicial acusatória, tal matéria, em princípio, não se mostra cabível de exame na via estreita do habeas corpus, que não permite o aprofundamento do exame da prova. Nesse sentido, precedentes de ambas as Cortes Superiores:
Não havendo, pois, patente ilegalidade, não há que se falar na suspensão da ação penal por ausência de justa causa.
Quanto à alegação de que o magistrado, apontado como autoridade coatora, seria suspeito somente por ter sido ele a determinar a instauração do inquérito, não encontra amparo na legislação de regência, uma vez que não está prevista como causa de impedimento ou suspeição.
Ademais, a análise da suspeição do magistrado também demandaria exame de provas, inviável na via eleita, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se vislumbra ausência de justa causa para a ação, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não verifico ilegalidade capaz de ensejar a suspensão ou o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
É como voto.
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