Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007543-69.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007543-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ALCIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT e outro
APELANTE : IVANA FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : SEBASTIAO LUIZ DA SILVA

EMENTA

CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE - RÉ MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INEXISTÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO
1 - O prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C.Penal. A apelante foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e a 10 (dez) dias-multa, sem que tenha havido interposição de recurso por parte da acusação.
2.- Na data do fato, a ré era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Desse modo, o prazo prescricional deverá ser reduzido pela metade, a teor do disposto no artigo 115, primeira parte, do Código Penal
3.- Ultrapassado o lapso prescricional da data do recebimento da denúncia à da publicação da r. sentença condenatória, bem como desta ao do julgamento do recurso defensivo pelo tribunal, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, respectivamente, na modalidade retroativa e intercorrente, nos termos do art.109, inc.VI, c.c. o art.110, § 1º e 2º, do Código Penal.
4 - Autoria e materialidade delitivas efetivamente comprovadas antes todo o contexto probatório carreado aos autos, particularmente, ante as conclusões extraídas do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico.
5 - Inexiste participação de menor importância ante a conduta relevante da ré na prática delitiva.
6. De ofício, declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta, de ofício, a punibilidade da apelante Alcione Ferreira de Oliveira Silva, em virtude da ocorrênciada prescrição retroativa e intercorrente da pretensão punitiva estatal,e negar provimento à apelação de Ivana Fernandes Ferreira, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007543-69.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007543-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ALCIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT e outro
APELANTE : IVANA FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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EXCLUIDO : SEBASTIAO LUIZ DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Alcione Ferreira de Oliveira Silva e Ivana Fernandes Ferreira, em face da r. sentença de fls. 329/343, proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, que as condenaram como incursos nas penas do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação pecuniária e outra de pena de prestação de serviços à comunidade. As custas serão arcadas pela ré.

Narra a denúncia que, em 01 de outubro de 2004, Sebastião Luiz da Silva e Alcione Ferreira de Oliveira Silva fizeram uso de documentos público falso, qual seja, o passaporte nº CM182423 nominado a Sebastião Fernandes Ferreira e o passaporte nº CK739574 nominado a Alcione Fernandes Ferreira, respectivamente.

Os acusados utilizaram os referidos passaportes com o intuito de ingressar no México, mas foram impedidos pelas autoridades mexicanas que perceberam a falta de veracidade do documento. Em seguida, os réus foram deportados para o Brasil.

Consta, ainda, na denúncia, que os acusados tiveram o auxílio de Ivana Fernandes Ferreira cuja atuação foi de acompanhar os apelantes até o México e de permitir a utilização de seu sobrenome nos sobreditos passaportes.

Em decisão de fl. 190, foi determinado o desmembramento do feito, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao corréu Sebastião Luiz da Silva, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Inconformada, a acusada Ivana Fernandes Ferreira interpôs o recurso de apelação (fls. 388/392), sustentando que a sua conduta é atípica, bem como não há prova de autoria. Subsidiariamente, requer a redução da pena sob o argumento de sua menor culpabilidade na prática da infração penal, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal.

Por sua vez, apela a acusada Alcione Ferreira de Oliveira (fls. 412/417), aduzindo que o delito em apreço foi cometido pela corré Ivana. Alega, ainda, a ausência de elemento subjetivo do tipo, qual seja, o "fazer uso". Afirma que não houve dolo nem culpa na sua conduta.

Contra-razões ministeriais às fls. 422/428, pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 431/441, opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão, conforme previsão regimental.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007543-69.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.007543-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ALCIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT e outro
APELANTE : IVANA FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : SEBASTIAO LUIZ DA SILVA

VOTO

Por primeiro, é de se reconhecer a extinção da punibilidade da apelante Alcione Ferreira de Oliveira Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e intercorrente.

Com efeito, o prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C.Penal.

A acusada foi condenada definitivamente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nos termos da r. sentença, não tendo havido desta decisão interposição de recurso pelo Ministério Público Federal.

Na data do fato (01/10/2004), a apelante tinha 19 (dezenove) anos de idade conforme documentos de fls. 10, 23, 25 e 30. Portanto, deve ser aplicada, in casu, a norma prevista no artigo 115, primeira parte, do Estatuto Repressivo (redução do prazo prescricional pela metade).

Outrossim, considerando-se que a reprimenda imposta pelo magistrado restou definitiva ante a ausência de interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional de quatro anos deve ser reduzido pela metade, à luz do previsto no artigo 115 do Código Penal (ré menor de 21 anos) perfazendo-se, pois, em dois anos, nos termos do art. 110, § 1º, c. c. o art.109, VI, do Código Penal.

Portanto, resta efetivamente extinta a punibilidade da apelante, eis que entre a data do r. despacho de recebimento da denúncia, aos 13/10/2005 (fl. 87), e a da publicação da r. sentença condenatória, aos 03/07/2008 (fl. 344), assim como entre esta e a data do presente julgamento, transcorreram mais de dois anos, operando-se, respectivamente, a prescrição retroativa e intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, c.c. art.107, IV e 109, VI, todos do Código Penal.

No que tange à ré Ivana Fernandes Ferreira, o seu recurso não merece provimento.

Pois bem. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio de Laudo Pericial Documentoscópico de fls. 70/75, que demonstra a falsidade dos passaportes. Consta no exame pericial que há irregularidades nos passaportes CM 182423 (Sebastião) e CK739574 (Alcione), sendo que as páginas 1 e 2 originais do passaporte foram substituídas por outras folhas, bem como houve a substituição de fotografias.

Assim, muito embora os peritos terem concluído que o passaporte CP047624 da acusada Ivana é autêntico, entendo que a participação dela foi relevante para a configuração do delito em apreço.

Os passaportes falsificados CM 182423 e CK739574 utilizados pelos acusados Sebastião e Alcione, respectivamente, continham a filiação de Ivana Fernandes Ferreira, bem como os acusados foram nominados nos referidos passaportes com o mesmo sobrenome da ré Ivana.

Portanto, os acusados se passaram como uma família a fim de ludibriar as autoridades mexicanas, sendo que Sebastião e Alcione seriam irmãos e a ré Ivana como genitora deles.

Ademais, cotejando os depoimentos prestados pelas acusadas Alcione e Ivana em juízo (fls. 152/153 e 173/175), verifico que ambas se conheceram na viagem de ônibus de Governador Valadares até São Paulo, viajaram juntas no mesmo vôo com destino ao México, bem como tiveram contato com o Daniel que seria o responsável pela compra das passagens e pela organização do grupo na viagem.

E, por fim, em que pese a ré Ivana tenha negada a sua autoria, restou evidente a participação dela pelo delito de uso de documento público falso de acordo com depoimento de Alcione em juízo:


"(...) que no México a pessoa de Ivana fez o "check in" e utilizou-se de um outro passaporte; que se recorda que havia uma alteração no nome da interroganda inserida no passaporte apresentado por Ivana; que a alteração foi inserida no sobrenome da interroganda; que não se recorda qual foi o nome inserido no passaporte apresentado por Ivana.
Que o nome da interroganda inserido em sua identidade e no passaporte verdadeiro era diferente do constante do passaporte apresentado por Ivana às autoridades mexicanas (...)"(fls. 173/175).

Afasto, também, a alegação de participação de menor importância, pois a conduta da acusada foi relevante para a prática delitiva, conforme bem aventado pelo MM. juiz a quo, nos seguintes termos:


"(...) Ora, considerando que IVANA estava no mesmo vôo dos co-réus; que declarou ter conhecido os réus quando viajou de Governador Valadares para São Paulo, formando um grupo de seis pessoas; que declarou ter visto os passaportes falsificados dos co-réus (fls. 152/153); que não negou conhecer o agenciador DANIEL e que até disse para sua própria testemunha ANDRÉIA SIMONE VÓRIA (fl. 236) que "a Polícia havia descoberto a falsificação", tenho que é mais do certa a participação de IVANA no delito perpetrado pelos co-réus SEBASTIÃO e ALCIONE, pois permitiu que seu nome fosse utilizado nos passaportes falsificados, bem como participou efetivamente do uso ao se fazer passar por mãe dos co-réus (...)." (fl. 336)

Outrossim, comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação da acusada Ivana, como incurso nas penas dos artigos 297 c/c 304 do Código Penal, nos exatos termos da r. sentença "a quo".

Passo à análise da dosimetria das penas impostas em primeiro grau.

Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e ostenta bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 113 e 126, e certidão de fls. 109, 117, 119 e 125). Desse modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitivas aquelas reprimendas.

No que se refere às penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito, porquanto proporcionalmente aplicadas, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Por tudo que foi exposto, JULGO EXTINTA, DE OFÍCIO, a punibilidade da apelante Alcione Ferreira de Oliveira Silva, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa e intercorrente da pretensão punitiva estatal, e NEGO PROVIMENTO à apelação de Ivana Fernandes Ferreira, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/02/2012 15:07:30