Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007597-59.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.007597-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CASMIR TOCHUKWU OKORONTA reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ALEX PANTOJA COSTA
ADVOGADO : MARCELO FONSECA SANTOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00075975920094036119 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO( ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11343/06). FLAGRANTE PREPARADO OU CRIME IMPOSSÍVEL: INOCORRÊNCIA: INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. FLAGRANTE ESPERADO: VALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: AUSÊNCIA DE PROVAS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. CRIME AUTÔNOMO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: FUNÇÃO DETERMINANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO: FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO CONFIGURADA: DROGA EM VIAS DE EXPORTAÇÃO: MAJORANTE MANTIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06: INAPLICABILIDADE: PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO CORRÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE: REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1 . Ocorre o flagrante preparado ou crime impossível quando há a presença de um agente provocador, policial ou terceiro, que, munido de meios para efetuar a prisão, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Tal espécie de flagrante é inválida, diante da falta da vontade livre e espontânea do infrator que torna atípica sua conduta, pois a preparação torna impossível a consumação do crime.
2 . Não configurado, no caso, o flagrante preparado, mas sim o flagrante esperado, perfeitamente válido e que difere do flagrante preparado. Não houve um agente provocador que viciasse a vontade do corréu. A atividade policial não induziu o autor ao cometimento do crime nem colocou os réus em estado de flagrância, apenas exercendo vigilância velada sobre um deles, até que ambos foram surpreendidos, um deles portando cocaína que seria entregue ao outro para ser transportada ao exterior.
3 . Para a configuração do crime autônomo do art. 35, caput, da Lei 11343/06, exige-se a comprovação da existência de um vínculo associativo próprio, com divisão de tarefas, um ajuste prévio estável, duradouro e permanente entre os réus, (animus associativo) para a constituição de uma associação com fins criminosos, o que difere da mera reunião ocasional para a prática de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
4 . A denúncia não descreveu os elementos exigidos ( estabilidade e permanência). As declarações dos réus e da testemunha que efetuou suas prisões atestaram apenas a ocorrência do crime de tráfico transnacional de drogas, não comprovando de forma veemente, que havia entre os réus, ou ainda entre eles e outros membros da organização, um vínculo estável e permanente para a prática do crime de tráfico, e sim apenas um concurso ocasional.
5 . Sentença parcialmente reformada, para a absolvição dos réus quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06).
6 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/06) praticado pelo corréu Casmir Tochukwu Okoronta, que portava 1.810 g. (mil e oitocentos e dez gramas) de cocaína, a ser entregue ao corréu Carlos para ser levada ao exterior. Condenação mantida.
7 . A quantidade e a natureza da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que outras circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu: Aplicação do art. 42 da Lei de drogas c/c o art. 59 do CP. Manutenção da pena-base do réu Casmir em cinco anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
8 . Aplica-se a atenuante da confissão na dosimetria da pena do réu sempre que for utilizada como um dos fundamentos para a condenação, ainda que parcial e não totalmente espontânea. Precedentes.
9 . Não há critérios legais para a valoração do "quantum" a ser aplicado em razão da atenuante da confissão. Considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência para a prevenção e repressão do crime, e dada a pouca relevância probatória da confissão diante da prisão em flagrante, redução efetuada em três meses. Pena diminuída para cinco anos e três meses de reclusão.
10. Mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº. 11.343/06 no patamar de um sexto. Comprovado que a droga estava em vias de ser levada para a Europa pelo corréu, é irrelevante que não tenha chegado a ultrapassar as fronteiras brasileiras. As ações delituosas previstas no caput do art. 33 da lei de drogas não admitem tentativa e constituem crimes de mera conduta, em que a lei não exige a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Mantida a aplicação da majorante no patamar mínimo fixado pelo Juiz (um sexto) sobre a pena-base ora reduzida para cinco anos e três meses de reclusão, perfazendo a pena de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
11 . Pena pecuniária reduzida nas mesmas proporções, estabelecida em (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.
12 . Impossibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pela ausência de atendimento aos pressupostos legais. Embora não tenha se associado de forma estável e permanente para a prática de tráfico e que seja a primeira vez que praticou, o papel que exerceu no presente delito, ao exercer a função de entregar a droga à pessoa que iria transportá-la ao exterior, qualifica o réu como integrante de organização criminosa e impede a concessão do benefício.
13. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do CP. Ademais, a conversão não se mostra como medida social recomendável, diante do estímulo para a prática do tráfico de drogas, crime que causa grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), sendo insuficiente para a prevenção e repressão do delito. Ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não se verifica.
14 . Não há inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização de pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal). E, no caso de tráfico de entorpecentes, nada mais fez o legislador do que dar concretude ao tratamento mais severo dispensado pela Carta Magna a delitos hediondos ou a ele assemelhados, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5o., inciso XLIII da CF).
15 . Apelação ministerial a que se nega provimento.
16 . Apelação de Carlos Alex Pantoja Costa a que se dá provimento, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art.386, VII do CPP.
17 . Apelação de Casmir Tochukwu Okoronta a que se dá parcial provimento, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art.386, VII do CPP e para aplicar, na dosimetria de sua pena pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a atenuante da confissão, reduzindo-a para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial nos termos do voto do relator e, por maioria, dar provimento à apelação de Carlos Alex Pantoja Costa, para reformar a sentença condenatória, absolvendo-o da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP; e dar parcial provimento à apelação de Casmir Tochukwu Okoronta, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP e para aplicar, na dosimetria de sua pena pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a atenuante de confissão, reduzindo-a para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow. Vencida a Desembargadora Federal Ramza Tartuce que no tocante ao correu Casmir Tochukwu Okoronta, dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, aplicando tão somente a atenuante de confissão.


São Paulo, 05 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/03/2012 21:18:05



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007597-59.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.007597-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CASMIR TOCHUKWU OKORONTA reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ALEX PANTOJA COSTA
ADVOGADO : MARCELO FONSECA SANTOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00075975920094036119 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelações criminais interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e pelos réus CARLOS ALEX PANTOJA COSTA, brasileiro, e CASMIR TOCHUKWU OKORONTA, nigeriano e atualmente sob custódia na Penitenciária de Itaí/SP, contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, e o segundo por infringência aos artigos 33 caput e 35 caput, ambos combinados com o artigo 40, I, do mesmo texto legal.


Consta da denúncia (fls. 133/136);

"(...)
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), em 02 de julho de 2009, uma equipe de agentes da Polícia Federal lotada no Aeroporto de Cumbica estavam em fiscalização de rotina perto da fila do check in da empresa KLM quando acharam suspeita a atitude do denunciado CARLOS, motivo pelo qual acharam por bem o abordarem.
Foi então realizada a revista pessoal e em sua bagagem, nada tendo sido encontrado. Durante a abordagem, o denunciado asseverou que viajaria a turismo para Holanda. Os policiais decidiram então acompanhar CARLOS em vigilância velada. Este entrou num taxi e foi até o Hotel Gonzaga, Brás, em São Paulo, onde ingressou no quarto 111.
Após algum tempo, os policiais ingressaram no referido quarto e encontraram CARLOS e CASMIR. O segundo utilizava um colete contendo farta quantia de substância entorpecente conhecida como cocaína.
Em seu interrogatório, CASMIR confessou que estava transportando substância entorpecente dentro de um colete que usava e que a entregaria para CARLOS, que levaria a droga para a Holanda. Informou apenas que recebeu a substância de um homem nigeriano chamado OKA OBA.
CARLOS também confessou em seu interrogatório que transportava a substância entorpecente que estava com CASMIR para a Holanda e que receberia para tanto a quantia de dez mil euros. Disse que não sabia para quem a droga seria entregue quando chegasse no país de destino..."


Após regular instrução foi proferida a sentença de fls. 378/408, que julgou procedente o pedido constante da denúncia e condenou Casmir Tochukwu Okoronta à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.470 (mil, quatrocentos e setenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos artigos 33, caput e 35 caput , combinados com o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06.


Carlos Alex Pantoja Costa foi condenado à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 35 caput , combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 ,


Apelaram a Justiça Pública e os réus condenados.


O representante do "Parquet" Federal, nas razões de fls. 421/429, requer a reforma parcial da sentença para que seja aplicada, na dosimetria da pena de Casmir Tochukwu Okoronta referente ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de drogas, a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo, no patamar de um sexto.


A defesa de Carlos Alex Pantoja Costa, às fls. 432/448, requer a reforma da sentença para que o réu seja absolvido do crime pelo qual foi condenado, sob a alegação de que o flagrante foi forçado, caracterizando o crime impossível, bem como pela insuficiência de provas de que ele tivesse se associado permanentemente para o crime de tráfico de drogas, e da transnacionalidade do delito. Subsidiariamente, requer a aplicação do benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 na dosimetria da pena.


Nas razões de fls. 465/474, a Defensoria Pública da União apresentou as razões de apelação do réu Casmir Tochukwu Okoronta. Inicialmente, requer a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas de que tivesse se associado de forma estável e permanente a uma organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico de drogas.


Quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, requer a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao mínimo legal. Requer ainda a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas no máximo legal, a exclusão da majorante referente à transnacionalidade do tráfico, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com a declaração, em caráter difuso, da inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06.


Contrarrazões dos réus às fls. 475/479 e 498/499 e da acusação às fls. 501/524.


A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 536/547, opinou no sentido de ser negado provimento às apelações.


É o relatório.


À revisão.

















Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2012 16:02:29



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007597-59.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.007597-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CASMIR TOCHUKWU OKORONTA reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : CARLOS ALEX PANTOJA COSTA
ADVOGADO : MARCELO FONSECA SANTOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00075975920094036119 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO:


Casmir Tochukwu Okoronta foi condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput e 35 caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06) e Carlos Alex Pantoja Costa pela prática de associação para o tráfico (artigo 35 caput , combinado com o artigo 40, I, da mesma lei).


Segundo a denúncia, no dia 02 de julho de 2009, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, policiais federais, desconfiados da atitude de Carlos Alex Pantoja Costa, que se encontrava na fila de check in da empresa KLM a fim de viajar em vôo com destino à Holanda, resolveram revistá-lo, nada encontrando de ilícito em sua bagagem. Após, tendo o acusado saído do Aeroporto, os policiais resolveram segui-lo, constatando que entrara em um dos quartos de um hotel. Adentraram ao local, onde encontraram Carlos em companhia do corréu Casmir, que portava a quantia de 1.810 g. (mil, oitocentos e dez gramas) de cocaína dentro de um colete que usava e que iria entregar para Carlos, que deveria levar para a Holanda.



DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06:

O MM. Juiz "a quo" houve por bem condenar Casmir e Carlos Alex pela prática do crime autônomo de associação para o tráfico sob os seguintes fundamentos:



"...a partir dos elementos coligidos aos autos, é possível inferir que os réus CARLOS e CASMIR, quando de suas prisões, já haviam se associado com a finalidade de praticar o tráfico internacional de drogas.
A atuação criminosa dos acusados no sentido de praticar o narcotráfico e se organizar de forma a atribuir a cada um deles a sua função pré-existia à atuação policial. O acordo entre os acusados para o repasse da droga naquela oportunidade, transferindo o colete que acondicionava o entorpecente de CASMIR para CARLOS, havia sido firmado em momento anterior, não foi induzido nem forçado pelos policiais.
(...)
A comprovação da efetiva associação para o tráfico internacional de entorpecentes também advém das provas amealhadas ao caderno processual e das próprias circunstâncias que indicam que CARLOS e CASMIR estavam associados para traficar cocaína para a Holanda. Os réus foram abordados pela polícia federal em um quarto de hotel, CASMIR com cocaína em seu colete e CARLOS em posse de bilhete eletrônico com destino à Holanda.
O próprio acusado CASMIR confessou a posse da cocaína, a qual seria entregue para CARLOS. Ademais, a testemunha que conduziu os acusados declarou, durante a persecução penal, que ambos os réus haviam confessado que se tratava de transporte de drogas para Amsterdã/Holanda, que seria feito por CARLOS. Explicaram os réus naquela oportunidade o modus operandi do esquema delituoso: fazer o check in no aeroporto, voltar para o hotel, pegar a droga e novamente ir para o aeroporto a fim de embarcar.
CARLOS, por sua vez, confessou a associação para o tráfico transnacional de drogas apenas na fase inquisitiva. Declarou que foi contratado para levar a droga para a Holanda. No dia dos fatos fez o check in no aeroporto e depois retornou ao hotel para pegar as drogas com CASMIR. Confirmou que estavam no quarto do hotel quando a polícia entrou e efetuou a prisão em flagrante (fl. 07):
"Que reside no Suriname desde os sete anos de idade.: QUE veio ao Brasil para buscar drogas e as levaria para Amsterdã/Holanda; QUE ficou hospedado no Hotel Gonzaga, no Bairro do Brás, em São Paulo; QUE veio ao Aeroporto para fazer o check in a fim de embarcar para Holanda e que depois retornou ao Hotel para pegar a droga com um homem chamado CASMIR; QUE foi até a esquina do hotel onde se encontrou com CASMIR e juntamente com ele retornou até o quarto nº 111, onde CASMIR lhe passaria a droga; QUE CASMIR utilizava um colete que continha dois tabletes de cocaína; QUE neste momento os policiais adentraram no quarto e lhe prenderam juntamente com CASMIR por tráfico internacional de entorpecentes; QUE foi conduzido até esta Delegacia. QUE utilizaria o colete de CASMIR quando viajasse; QUE nunca foi preso anteriormente ou processado por qualquer crime; QUE receberia EUR 1.000,00 (Dez mil euros) para transportar a droga; QUE não ingeriu nenhuma substância entorpecente; QUE o passaporte que ora portava é seu e é verdadeiro; QUE não sabe informar quem receberia a droga na Holanda, pois alguém o buscaria no aeroporto."
No interrogatório judicial, CARLOS afirmou que passava por dificuldades financeiras no Suriname quando um amigo de nome Ricardo, brasileiro, residente no Suriname e que teria conhecido na Igreja, ofereceu-lhe dez mil euros para que fosse a São Paulo/SP, e de lá viajasse para a Holanda com o escopo de pegar uns documentos, dando-lhe oito mil dólares para gastos no percurso.
Acrescentou que aceitou a proposta e chegando a São Paulo ficou hospedado em um lugar chamado Santa Cecília, em um hotel, por cinco ou seis dias, quando seu amigo do Suriname lhe mandou uma mensagem dizendo para mudar de lugar e hospedar-se no Hotel Gonzaga, no Brás. Hospedado no hotel, lá teria permanecido por três dias, quando recebeu outra mensagem de Ricardo orientando-o a comprar uma passagem para Amsterdã e uma jaqueta, sendo que embora tenha achado estranha essa última orientação, acreditou ser pelo fato de que faria frio na Holanda.
Após seguir as determinações, CARLOS declarou ter voltado ao hotel, arrumado sua bagagem e tomado um táxi com destino ao aeroporto. Esclareceu que teria ido ao aeroporto para fazer o check-in, mas que retornaria depois ao Hotel para descansar, apesar da distância entre o hotel e o Aeroporto Internacional de Guarulhos. No aeroporto foi abordado pelos policiais que não encontraram qualquer substância ilícita com ele. Afirmou que ficou aproximadamente por mais de meia hora no aeroporto, tomando um táxi com destino ao hotel.
Já no hotel, asseverou que estava assistindo à televisão quando cinco policiais adentraram em seu quarto, fizeram a devida abordagem, revistaram seus pertences e questionaram-no acerca do paradeiro das drogas, ao que CARLOS negou a existência de qualquer substância ilícita. Após cinco ou dez minutos, recebeu ligação de pessoa cuja identidade desconhecia, que falava inglês e apresentou-se como "OKA OBA", dizendo que ele descesse, pois o esperava.
CARLOS desceu e encontrou o estrangeiro. Após voltarem ao quarto do hotel, foram abordados pelos policiais, que encontraram as drogas com o estrangeiro.
Contudo, a versão de CARLOS, além de contrária aos elementos coligidos aos autos, não se afigura verossímil.
O réu alegou que teria sido contratado por seu amigo Ricardo, aduzindo que viajou primeiro ao Brasil por problemas de visto, pelo fato de ser brasileiro. Todavia, observe-se que o réu não apresentou explicação plausível de que poderia ter se dirigido a uma capital do Nordeste, por exemplo, muito mais próxima do Suriname, economizando dinheiro com o transporte. Resta claro que o motivo de vinda a São Paulo seria pegar as drogas com CASMIR e levá-las para a Holanda. Também não soube explicar satisfatoriamente por que teve que aguardar alguns dias em São Paulo para viajar à Europa e não ao Suriname, já que segundo seu relato, iria apenas buscar documentos.
CARLOS alega ainda que fora instruído a comprar uma jaqueta em São Paulo, atribuindo o fato ao frio que estaria fazendo na Europa. Contudo, a jaqueta serviria para esconder o colete com a droga, que lhe seria repassado por CASMIR, e que seria utilizado por ele para levar a droga até Amsterdã.
Ademais, a justificativa para a viagem não é plausível, já que foram despendidos tantos esforços e recursos somente para buscar documentos, sequer identificados nos autos.
RICARDO, suposto amigo de CARLOS e comandante da operação, teria prometido pagamento de dez mil euros e entregado oito mil dólares a CARLOS para vir a São Paulo e posteriormente viajar para a Holanda com o único escopo de pegar os referidos documentos. Ao ser questionado sobre detalhes do suposto trabalho, CARLOS deu respostas evasivas, dizendo apenas que se tratavam de documentos importantes, mas não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse sua versão judicial.
Os réus confessaram a associação criminosa para o tráfico internacional na fase inquisitória, fornecendo aspectos específicos do esquema criminoso, que indicam a veracidade de suas confissões. São nesse sentido as demais provas colacionadas ao caderno processual.
Nessa esteira, não obstante opinião em contrário no sentido de que, para o reconhecimento do crime capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 10.343/2006 seria necessária a comprovação de um vínculo associativo duradouro, temos que o vínculo associativo eventual, para a prática de um único delito. Já é suficiente para a subsunção no tipo penal em comento.
(...)
Ademais, o momento consumativo dá-se com a formação da associação para o fim de cometer tráfico, independentemente da eventual prática dos crimes pretendidos pelos integrantes, e a sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, que caso ocorram, levará à configuração de concurso de delitos.
Assim, o vínculo associativo eventual para a perpetração de um único delito que seja, é suficiente para a configuração do tipo penal.
No caso em apreço, CARLOS deslocou-se do Suriname para a cidade de São Paulo, com o único propósito de participar da empreitada criminosa, sendo responsável por retirar as drogas em São Paulo, com CASMIR, e levá-la para a Europa.
Por sua vez, coube a CASMIR receber as drogas do fornecedor que se chamaria OKA OBA e repassá-la a CARLOS.
Embora não tenham sido identificados os demais integrantes do grupo, tudo indica que se trata de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com divisão de tarefas e poder aquisitivo, e que de acordo com o modus operandi delineado adota diversas manobras para dificultar a repressão policial.
CARLOS veio do Suriname e foi instalado em dois hotéis diferentes em São Paulo. No dia dos fato, fez o check-in no aeroporto para embarcar para a Holanda, mas voltou ao Hotel para pegar a cocaína, que estava na posse de CASMIR. No momento em que os agentes federais adentraram no quarto de hotel, CASMIR ainda vestia o colete recheado com entorpecentes, conforme fotos de fls. 13/14 dos autos.
É certo que o fracionamento do iter criminis do crime de tráfico de entorpecentes poderia induzir à conclusão falsa de que CARLOS não teria nenhuma responsabilidade penal, situando-se sua conduta em meros atos preparatórios, haja vista que ainda não estava com o colete que lhe seria repassado por CASMIR.
Contudo, como já delineado acima, o tipo penal do artigo 35 exige a subsunção de ações voltadas para a prática delituosa, com divisão de tarefas e planejamentos de atuação, bem como o vínculo anterior entre os participantes da associação criminosa (ajuste prévio), mesmo que seja para a prática de um único delito, ainda que não chegue a ocorrer. Ademais, CARLOS não foi processado pelo crime de tráfico, mas somente pela associação criminosa.
Também o suposto fato de que CARLOS e CASMIR não se conheceriam pessoalmente não influi no deslinde da causa. É certo que um outro integrante do grupo coordenaria as atividades dos demais, não sopesando o fato desse colaborador não ter sido identificado nos autos.
Nessa linha de raciocínio, é de rigor a condenação de CASMIR pelo tráfico internacional de entorpecentes e CASMIR e CARLOS pela associação para o tráfico internacional..."
(fls.; 383/392).

Os réus requerem a absolvição quanto a esse crime. Carlos Alex Pantoja Costa alega que o flagrante foi forçado, caracterizando o crime impossível, e ambos sustentam, a insuficiência de provas de que tivessem se associado estável e permanentemente a uma organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico de drogas.


Em primeiro lugar, observo que não se há de falar em flagrante preparado ou crime impossível.


Não há dúvidas que o flagrante preparado, também chamado de flagrante provocado, é modalidade de crime impossível onde, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.


Em outras palavras, o flagrante preparado ocorre quando há a presença de um agente provocador, policial ou terceiro, que, munido de meios para efetuar a prisão, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante, tornando inválida essa espécie de flagrante diante da falta da vontade livre e espontânea do infrator que torna atípica sua conduta, pois a preparação do flagrante torna impossível a consumação do crime.


Essa modalidade não se confunde com o flagrante esperado, que ocorre quando uma pessoa (autoridade policial ou terceiro), previamente informada acerca de um crime, promove diligências a fim de prender o agente que poderá praticá-lo, e apenas aguarda a ocorrência do crime, sem qualquer provocação ou interferência. Assim, no flagrante esperado, não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado.


No caso, os policiais, que estavam no aeroporto a fim de reprimir o tráfico internacional de drogas, desconfiaram das atitudes do corréu Carlos quando este, após realizar o check-in para uma viagem à Holanda, se retirou do aeroporto antes do embarque, razão pela qual resolveram segui-lo até o hotel para o qual ele se dirigiu, ocasião em que Carlos e Casmir foram presos em flagrante, pelo fato de ter sido encontrada a droga em poder de Casmir.


Assim sendo, o que ocorreu foi o flagrante esperado, sendo simples concluir por sua validade, pois não houve a utilização de um agente provocador, já que os policiais não contribuíram, para que o crime ocorresse, não induziram os autores à sua prática, mas apenas aguardaram a efetivação do delito para realizar a prisão.

Portanto, se a atuação da polícia não colocou os réus no estado de flagrância em que foram surpreendidos, não se há de falar em flagrante preparado ou crime impossível. A esse respeito, confira-se os seguintes julgados:



"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias - peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida. 3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas - pelo funcionário da transportadora - e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado.
(STJ, HC 200701133775, Relator(a) OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:09/08/2010 RT VOL.:00902 PG:00542 )
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REVISÃO (ARTIGO 621,I,CPP) - INFILTRAÇÃO POLICIAL - FLAGRANTE PREPARADO - REVISÃO DA PENA - ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO - CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "D", CP) - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
3. Não configura o flagrante preparado quando a atividade policial não provoca ou induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com a guarda da substância entorpecente com o propósito de venda.Violação da norma prevista no artigo 17, do Código Penal não demonstrada. Precedentes
(...)"
(TRF 3, RVC 201003000207527, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, PRIMEIRA SEÇÃO , DJF3 CJ1 DATA:09/09/2011 PÁGINA: 74)

Contudo, o entendimento do MM. Juiz exposto na extensa fundamentação da sentença é contrário ao que vem sendo decidido pelo STJ bem como por esta Corte, no sentido de que, para restar configurado o crime do artigo 35, caput, da Lei 11343/06, exige-se a comprovação da existência de um vínculo associativo próprio, com divisão de tarefas, um ajuste prévio estável, duradouro e permanente entre os réus, (animus associativo) para a constituição de uma associação com fins criminosos, o que difere, todavia, da mera reunião ocasional dos réus para a prática de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes.


No caso, as provas coligidas aos autos não são suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime autônomo previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.


Conforme se depreende do conjunto probatório, não há dúvidas de que existia uma organização criminosa que comandou as atuações dos acusados, e que houve um ajuste prévio entre eles e outros membros da organização, sendo certo alguns elementos poderiam indicar que os réus praticaram o crime de tráfico em associação.


Porém, noto que nem mesmo a denúncia descreve os elementos exigidos ( estabilidade e permanência). Por outro lado, as declarações dos réus e da testemunha que efetuou suas prisões atestaram apenas a ocorrência do crime de tráfico transnacional de drogas, e em nenhum momento comprovaram, de forma veemente, que havia entre os réus, ou ainda entre eles e outros membros da organização, um vínculo estável e permanente para a prática do crime de tráfico, e sim apenas um concurso ocasional.


Tais fatos, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, desqualificam a incriminação efetuada na fase inquisitiva e não permitem um decreto condenatório, sob pena de temerária presunção.


A esse respeito, confira-se os seguintes julgados:



"HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável.
2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
3. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.
4. Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto que a confirmou, de que a associação dos pacientes teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas.
5. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem."
(STJ, HC 200901019239, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA, DJE DATA:08/11/2010)
"PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - ESTREITA VIA DO WRIT - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITIVA - CORROBORAÇÃO EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AS CORROBORA - POSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DENÚNCIA QUE NARRA ASSOCIAÇÃO MERAMENTE EVENTUAL - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONDUTA QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES, NÃO CHEGOU A ULTRAPASSAR A FRONTEIRA ENTRE DUAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - DECOTE - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
O delito de associação para o tráfico não se confunde com uma associação meramente eventual (simples co-autoria), demandando a permanência e estabilidade entre os agentes, a fim de formarem uma verdadeira societas sceleris. Precedentes. "
(STJ, HC 200800177245, Relator(a) JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2008)
"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. DELITO AUTÔNOMO DE ASSOCIAÇÃO. PENA.
Condenação pelo delito autônomo de associação que se depara desprovida de fundamentos, já a denúncia não descrevendo os elementos exigidos da estabilidade e permanência. Alegações de hipotéticas operações de tráfico outras feitas pelos réus que por si só não caracterizam a associação permanente, ressalvado que a prática ainda que reiterada de qualquer delito não é suficiente para afastar a hipótese do concurso ocasional.
(TRF3, ACR 200660050018761, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR , QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:28/05/2009 PÁGINA: 588 )
"PROCESSUAL PENAL/PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ADVOGADO QUE APRESENTA DEFESAS CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO QUE PROCEDE EM PARTE. FALTA DE PROVAS DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 18, III DA LEI 6.368/76 ENCONTRA-SE REVOGADO. INTERNACIONALIDADE CARACTERIZADA. PENA CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE DE SE DISCUTIR SOBRE REGIME DE CUMPRIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
III - Os acusados se ajustaram para o cometimento de um único delito, não havendo provas de que havia um vínculo associativo próprio, com fins criminosos. No caso, o conluio para o transporte de drogas revela ter havido apenas concurso de agentes;
(TRF3,RVCR 0082537-05.1998.4.03.0000/MS, 1ª Seção, Rel, Des. Fed, André Nekatschalow, Rel. p/AC. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DE 28/7/2010).

À vista do exposto, impõe-se a absolvição de Casmir Tochukwu Okoronta e Carlos Alex Pantoja Costa pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.



DO CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06:


Os elementos dos autos permitem atribuir seguramente a Casmir Tochukwu Okoronta a prática desse delito.


A materialidade está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 11/20), laudo de constatação (fls. 10) e laudo de Exame Toxicológico (fls. 298/301), segundo o qual os testes realizados na substância apreendida em poder do réu foram positivos para cocaína, no peso de 1.810 g. (mil e oitocentos e dez gramas).


Tampouco restam dúvidas acerca da autoria, inicialmente porque o réu foi preso em flagrante no quarto de um hotel, quando portava a droga oculta no colete que usava, e que iria entregar ao corréu Carlos para ser levada para a Holanda. Ademais, o réu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, confessou a prática dos crimes e a defesa sequer se insurge quanto à condenação por esse delito no presente recurso.


A transnacionalidade do tráfico, por sua vez, restou devidamente caracterizada pelas circunstâncias, vez que restou comprovado, pelas próprias declarações do corréu Carlos, que a droga seria levada à Europa.


Em resumo: demonstradas a materialidade e autoria pela acusação, e diante da ausência de elementos aptos a ilidi-los, resta evidente o dolo na conduta do réu que, com consciência e vontade, detinha a posse da droga e pretendia entregá-la ao corréu para ser transportada entre países, perfazendo a conduta típica descrita pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, razões pelas quais mantenho a condenação de Casmir TOCHUKWU OKORONTA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06.


Passo à análise da dosimetria da pena:


A pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal (cinco anos e seis meses de reclusão), tendo o MM. Juiz fundamentado o acréscimo em função da quantidade e natureza da substância entorpecente.


Sabe-se que o julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP. No caso de tráfico de drogas, há ainda que observar o comando expresso no artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual determina expressamente que o Juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta do agente.


No caso, não pode ser considerada pequena a quantidade apreendida nestes autos (quase dois quilos), ainda mais quando comparada às quantidades normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes.


Há que se considerar ainda a natureza maléfica da droga (cocaína), que vicia facilmente, sendo alta sua lesividade à saúde dos usuários, pois pode levar a óbito ainda que consumida em pequena quantidade. Por outro lado, a cocaína que é normalmente exportada possui grau de pureza altíssimo, sendo misturada a outras substâncias antes da entrega ao consumidor para elevar o rendimento.


Assim, ainda que não haja outras circunstâncias desfavoráveis, está devidamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual será mantida.


Na segunda fase da individualização da pena, o MM. Juiz deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, afirmando que o acusado confessou parcialmente a conduta delituosa, negando em Juízo o fato de que o entorpecente seria levado para a Holanda.


Assiste razão à defesa, ao requerer a aplicação da atenuante.


Ainda que alguns acompanhem a posição do Juiz a respeito, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, entendem que a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado, como no caso, em que a MMª Juíza deixou consignado, na fundamentação da sentença (fls. 784): a autoria do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada por meio da uníssona prova testemunhal produzida no curso da persecução penal, pela confissão do acusado CASMIR, aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. CASMIR confessou os crimes que lhes são imputados na denúncia, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo...".


Dessa forma, a confissão desse réu contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, pouco importando se não foi totalmente espontânea ou foi parcial.


Transcrevo alguns julgados a respeito:



"PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. I
(...)
V - Finalmente, se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus concedido."
(STJ, HC 200902101441, Relator(a) FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/05/2010)
"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INAPLICÁVEL - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código penal ), deverá ser aplicada no caso concreto, uma vez que o fato de ter ocorrido prisão em flagrante da acusada não afasta a aplicabilidade da atenuante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(...)"
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2009.61.19.008722-9/ SP, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 629 Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO HELIO NOGUEIRA).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL . TRÁFICO TRANSNACIONAL DE COCAÍNA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(...)
4. Aplica-se a atenuante da confissão prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código penal sempre que a palavra do réu contribuir para a formação do juízo condenatório.
(...)"
(TRF3, ACR 200961190007489, Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/12/2010 PÁGINA: 145 )

Assim sendo, deve ser aplicada a atenuante da confissão na pena do réu. Diante da ausência de critérios legais para a valoração do "quantum" a ser aplicado em razão das atenuantes, tendo em vista as circunstâncias dos autos e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência para a prevenção e repressão do crime, e dada a pouca relevância probatória da confissão diante da prisão em flagrante do réu, reduzo a pena em três meses, totalizando, nesta etapa, a pena de cinco anos e três meses de reclusão.


Na última etapa da aplicação da pena, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº. 11.343/06 no patamar de um sexto pois, ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovado que a droga estava em vias de ser levada para a Europa pelo corréu Carlos, sendo irrelevante que não tenha chegado a ultrapassar as fronteiras brasileiras, tendo em vista que as ações delituosas previstas no caput do art. 33 da lei de drogas não admitem tentativa e constituem crimes de mera conduta, em que a lei não exige a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, satisfazendo-se com a ação do agente, da qual presume objetiva e absolutamente o perigo. Não se faz necessária a efetiva saída da droga do território nacional, bastando a comprovação de que estava em vias de exportação.


Nesse sentido, confira-se os seguintes Arestos:



"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, I E III, AMBOS DA LEI 6.383/76. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO DE TIPO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO PROVIMENTO.
(...)
12. A internacionalidade está demonstrada, haja vista que a droga tinha por destino outro país. Não é necessária, para a caracterização da referida causa de aumento de pena, a efetiva transposição de fronteiras, bastando a tentativa.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ACR 2005.61.19.008366-8 , QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA)
"PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ART.40, I, E III, DA LEI 11.343/06. ART.33, § 4º, DO NOVEL DIPLOMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CONSUMAÇÃO EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO. TOTAL INIMPUTABILIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
III - O crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/07, é de mero perigo de dano, não admitindo tentativa, de ação múltipla, bastando o fato de o agente trazer consigo o entorpecente para consumar-se, não exigindo qualquer resultado, como a venda ou a entrega efetiva ao consumo, nesta hipótese a efetiva saída da droga do País, ou a sua entrada para a sua configuração.
(...)"
(TRF 3, ACR 200760050005011, Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO , SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:22/01/2009 PÁGINA: 427)

Assim sendo, mantenho a aplicação da majorante no patamar mínimo fixado pelo Juiz (um sexto) sobre a pena-base ora reduzida para cinco anos e três meses de reclusão, o que perfaz a reprimenda de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento.


A pena pecuniária, dosada nas mesmas proporções, fica estabelecida em 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.


Ainda na terceira fase da individualização da pena do réu Casmir, o MM. Juiz deixou de aplicar o benefício previsto no artigo 33, § 4º da Lei de drogas, afirmando que o réu não preenche os requisitos por haver notícias de que integra organização criminosa, assumindo, no grupo, a tarefa de entregar a droga às "mulas" do tráfico.


Nesse aspecto, não prospera o pleito ministerial ou da defesa de Casmir para que o benefício seja aplicado, sob os argumentos expendidos.


De fato, no caso não foram atendidos os pressupostos legais para a aplicação dessa causa de redução de pena.


Em que pese o fato de não se poder afirmar que o réu se dedica a atividades criminosas, restou claro, consoante suas próprias declarações, que participou de maneira voluntária e consciente de uma estrutura criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas, ao aceitar a função de entregar a droga à pessoa que iria transportá-la, de forma que não preencheu os quatro requisitos cumulativos exigidos pela § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ou seja: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.


É evidente que o réu integra uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas que atua em dois países, na qual há a divisão de tarefas, e em que cada integrante tem uma função específica, havendo sempre de um lado um membro da organização que fornece a droga, embala, prepara o local para ocultá-la e, de outro lado, uma pessoa que recebe a droga, prepara para consumo e posteriormente fornece às pessoas que irão vendê-la.


O réu, ao assumir a tarefa de entregar a droga aos "mulas", também integrou a organização criminosa, pois foi elemento essencial para o sucesso da atividade ilícita, já que fez parte da conexão entre os membros da organização, de forma que não preenche um dos requisitos necessários para gozar da causa de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que é não integrar organização criminosa.


Ainda que não haja notícias de que o acusado tenha praticado anteriormente algum crime, e que seja a primeira vez que assim age, não é merecedor do benefício, já que a lei não exige a prática reiterada de delitos ou a vontade de praticá-los reiteradamente para que seja aplicada a minorante.


Sem a atuação de Casmir, a organização criminosa não teria como levar a cabo a atividade ilícita, de forma que, embora não tenha se associado de forma estável e permanente para a prática de tráfico, o papel que exerceu no presente delito o qualifica como integrante de organização criminosa e impede a concessão do benefício legal do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.


É esse o entendimento de parte dos integrantes desta Turma. Confira-se:



"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
(...)
O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
(...)"
(TRF 3, ACR 200861190080255, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/06/2010 PÁGINA: 18 )
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
(...)
7. O APELANTE, DE FORMA HABITUAL OU NÃO, DEDICAVA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PARTICIPANDO, COMO TRANSPORTADOR DA DROGA, DE ESQUEMA CRIMINOSO VOLTADO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NESTA TRILHA JÁ DECIDIU O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIÃO QUE: "(...) INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEIAM A PRÁTICA DELITIVA, A NATUREZA E A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO DIANTE AS DECLARAÇÕES DO RÉU, QUE SEGURAMENTE TRANSPORTAVA A DROGA POR CONTA E ORDEM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MULA" (ACR Nº 29658 - PROC. Nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - REL. DESEMBARGADORA CECÍLIA MELLO - DJF3 12.06.08).
8. O BENEFÍCIO NÃO É, POIS, CABÍVEL, DADA A NOTÓRIA LESIVIDADE DO ENTORPECENTE E SUA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE, E O FATO DE O RECORRENTE, NO MÍNIMO, ESTAR COLABORANDO DIRETAMENTE COM AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS .
(...)"
(TRF 3, ACR 2009.60.06.000074-2/MS , QUINTA TURMA, FONTE: DJF3 CJ1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 626, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO HELIO NOGUEIRA)

Por tais fundamentos, também deixo de aplicar, na dosimetria da pena do apelante Casmir, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.


Assim sendo, a pena fica definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa.


Tampouco prospera o pleito da Defensoria Pública, para que seja substituída a pena privativa de liberdade do apelante Casmir por restritivas de direitos.


A Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduzindo, em nosso sistema, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determina, no artigo 44:



"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

Portanto, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na presente hipótese, em primeiro lugar porque o "quantum" da pena ( 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão) extrapola em muito o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, de maneira que não está preenchido o requisito objetivo.


Ainda que assim não fosse, há que se considerar que, no caso, não estão preenchidos os requisitos subjetivos, considerando-se que o motivo do crime foi a obtenção de dinheiro de maneira fácil, à custa de vício alheio.


Levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para impedir que o apelante volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. Por outro lado, a concessão do benefício poderá levá-lo a prestar serviços em instituições públicas, onde haverá o risco de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas.


Por fim, a vedação tem fundamento nos artigos 33, parágrafo 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, que proíbem expressamente que a pena privativa de liberdade cominada, embora possa ser objeto de redução, seja convertida em restritiva de direitos, em atenção à função preventivo-repressiva da pena privativa de liberdade como instrumento eficaz ao combate das atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.


A esse respeito, transcrevo os seguintes Acórdãos:



"HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À PERMUTA.
Inviável substituir-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência de preenchimento do pressuposto objetivo previsto no art. 44 do CP e a desfavorabilidade de 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que evidencia que, in casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. (...)"
(STJ, HC 200901593924, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011)
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA - ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos não se aplica nos casos de tráfico de entorpecentes. Não há qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização de pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal). E, no caso de tráfico de entorpecentes, nada mais fez o legislador do que dar concretude ao tratamento mais severo dispensado pela Carta Magna a delitos hediondos ou a ele assemelhados, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5o., inciso XLIII da CF).
10. A natureza do delito pressupõe grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e não seria razoável, nesses casos, possibilitar a substituição das penas corporais por restritivas de direitos, insuficientes para a prevenção e a repressão aos crimes de tráfico de drogas. Precedente : ACR 29434 - 2ª. T. - Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello - DJU 02.05.08, p. 586. Deve ser ainda ressaltado que o apelante, levando em conta o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal para concessão do benefício de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, já que a sanção penal cominada é superior ao limite máximo de 04 anos de reclusão previsto na lei.
12. Recurso parcialmente provido."
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.19.000353-0/SP, QUINTA TURMA, 07/02/2011, DJF3 CJ1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1359, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS )


Ressalto que o Plenário do STF recentemente declarou, através do "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão.


Ademais, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos.


Confira-se alguns julgados acerca desse tema:



"HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/76). INGESTÃO DE 72 CÁPSULAS DE COCAÍNA, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA EXPULSÃO DO PACIENTE DO PAÍS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O óbice à substituição por pena restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime progressivo, ou mesmo em regime inicial aberto, decorre de construção jurisprudencial, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer a progressão de regime prisional a estrangeiro condenado pela prática de crime de tráfico ilícito, que tenha contra si decretada a expulsão, ou esteja em vias de ser decretada, quando não detenha residência fixa no país, sendo esta a hipótese dos autos.
(...)"
(STJ, HC 200801221176, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010)
"Política criminal. Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Entorpecente (tráfico internacional). Estrangeiro não-residente no país (caso). Art. 44 do Cód. Penal (não-aplicação). Substituição da pena (impossibilidade).
1. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere.
(...)
3. Tratando-se de condenado de nacionalidade outra, certamente tal não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei - di-lo a Constituição -, pressupondo-se, porém, quanto aos estrangeiros, a regular residência no país.
(...)"
(STJ, RESP 200602656993, Relator(a) NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 LEXSTJ VOL.:00229 PG:00396)
"PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. Admitia-se, na vigência da Lei nº 6.368/76, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas por restritivas de direitos. Porém, em se tratando de réu estrangeiro em situação não regular, sem vínculo laboral e familiar no país, a medida afigura-se incabível. Precedentes. "
(TRF 4, ENUL 200670020003072, Relator(a) TADAAQUI HIROSE, QUARTA SEÇÃO, D.E. 15/04/2009)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
2 - Embora preenchidos os requisitos objetivos constantes dos incisos I e II do art. 44 do CP, a concessão da substituição resultaria inviável pela inadequação do caso aos requisitos subjetivos do inciso III do dispositivo supra mencionado. Trata-se de acusado estrangeiro, em situação irregular no que diz respeito à permanência no território nacional, sem ocupação lícita e que não demonstrou qualquer vínculo com o distrito da culpa. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva certamente frustraria a aplicação da lei penal, não se revelando medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito em tela;
(...)"
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.12.005145-5, SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 437 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES )



Por todos esses motivos, também deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu Casmir por restritivas de direitos.


Diante do exposto:


1 . nego provimento à apelação ministerial;


2 . dou provimento à apelação de Carlos Alex Pantoja Costa para reformar a sentença condenatória, absolvendo-o da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP;


3 . dou parcial provimento à apelação de Casmir Tochukwu Okoronta, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP e para aplicar, na dosimetria de sua pena pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a atenuante da confissão, reduzindo-a para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa.


Determino o envio de ofício ao Ministério da Justiça, com o escopo de verificação da conveniência e oportunidade da instauração de procedimento administrativo tendente à expulsão do réu Casmir Tochukwu Okoronta, a ser efetivada após o cumprimento da pena.


Caso haja interposição de recurso, expeça-se guia de execução com relação ao réu Casmir, com base na pena ora fixada.


Comunique-se o resultado deste julgamento à Eminente Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, relatora do 'habeas corpus" nº 215834/SP, registro NR. 2011/0192261-0.


É o voto.






Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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