Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0000172-97.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000172-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : LUCAS FERNANDES
PACIENTE : DANIEL DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LUCAS FERNANDES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : JEFERSON RICARDO RIBEIRO
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: WELLINGTON DINIZ PEREIRA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00141717220114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276).
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0000172-97.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000172-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : LUCAS FERNANDES
PACIENTE : DANIEL DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LUCAS FERNANDES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : JEFERSON RICARDO RIBEIRO
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: WELLINGTON DINIZ PEREIRA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00141717220114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Lucas Fernandes em favor de Daniel da Silva, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, com pedido de confirmação da liminar.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente encontra-se preso desde 01.09.11, quando foi deflagrada a operação policial "Exaustor" para o combate ao contrabando de cigarros na cidade de Campinas (SP);
b) o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do paciente em 27.09.11, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 334 e 288, ambos do Código Penal;
c) o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia para imputar ao paciente a conduta descrita no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de cigarros quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária;
d) a denúncia e o aditamento foram recebidos em 11.10.11, quando também foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao paciente;
e) com a resposta à acusação e a manifestação do Ministério Público Federal, em 19.12.11 foi designada a audiência de oitiva das testemunhas de acusação para o dia 09.03.12, 81 (oitenta e um) dias após o recebimento da denúncia;
f) o paciente completará 191 (cento e noventa e um) dias de prisão até a realização da aludida audiência;
g) o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/08, estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para designação da audiência de instrução e julgamento, contados da data do recebimento da denúncia;
h) a audiência de 09.03.12 será realizada apenas para oitiva das testemunhas de acusação, em lugar de abranger, inclusive, a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do paciente;
i) não há perspectiva para o término da formação da culpa;
j) o princípio da razoabilidade não pode ser invocado em desfavor do paciente para justificar a maior extensão dos prazos, pela complexidade do feito;
k) está caracterizado o constrangimento ilegal ocasionado pela acusação ou até mesmo pelo juízo de origem, tendo em vista que a defesa não deu causa à procrastinação do feito;
l) o paciente comprovou ser detentor de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, o que lhe confere plenas condições de responder ao processo em liberdade;
m) os crimes apurados na ação principal não foram praticados com o uso de violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 2/12).

O impetrante colacionou aos autos documentos (fls. 13/91).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 93/95).

A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 99/140).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 143/145).

As informações requeridas pelo Superior Tribunal de Justiça para instrução do Habeas Corpus n. 231621/SP (2012/0014318-8) foram prestadas (fls. 158/159).

É o relatório.


VOTO

Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. (...) EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE.
(...)
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
(...)
Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1)
EMENTA: HABEAS CORPUS. (...) ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
(...)
3. Petição recebida como habeas corpus, que é parcialmente conhecido e denegado.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 87.975-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 07.02.08, DJ 03.03.08, p. 1)

Liberdade Provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública:


HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 324, IV, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A reiteração da mesma pratica delitiva autoriza a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não é possível o arbitramento de fiança. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que indeferiu a liberdade provisória e, por conseguinte, a prisão decorrente do flagrante, salvo se existir, ulterior à decisão restabelecida, novo provimento em sentido contrário.
(STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08)
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A manutenção da custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita uma vez que o Paciente é contumaz na prática de crimes de descaminho, demonstrando a sua personalidade afeita para a prática de crimes. 2. O perdimento de bens de procedência estrangeira apreendidos é sanção administrativa, sem relevância sobre a extinção da punibilidade do crime de descaminho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. A decisão denegatória de liberdade provisória foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua personalidade voltada para a prática de delitos, uma vez que ele já foi preso em flagrante outra vezes pela prática de crimes da mesma espécie, não obstante a inexistência de condenação transitada em julgado. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus denegado.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08)

Liberdade provisória. Descaminho. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.(...). LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. (...).
I - Resta devidamente fundamentada a r. (...)
II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
(...)
Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...). REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
(...)
7. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja desnecessidade não resultou
efetivamente demonstrada.
8. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548)

Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho, como se infere dos seguintes precedentes:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. OPERAÇÃO OURO NEGRO. GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM DIVERSAS OCORRÊNCIAS RELATIVAS À PRÁTICA DO MESMO DELITO E SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DEPOIMENTO DO RECORRENTE ADMITINDO QUE NÃO POSSUI OUTRA ATIVIDADE ALÉM DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para negar o pedido de liberdade provisória, o acórdão recorrido afirmou que o recorrente possui várias ocorrências criminais relativas ao crime de contrabando ou descaminho. Asseverou, ainda, que, em seu depoimento perante a autoridade policial, confirmou atuar há anos no tráfico ilegal de mercadorias contrabandeadas (cigarros), fazendo dessa atividade o seu meio de vida. Ademais, em razão de interceptações telefônicas efetuadas na Operação Ouro Negro da Polícia Federal, haveria indícios de sua ligação com organização criminosa destinada à prática reiterada de ilícitos penais. 2. A grande quantidade de mercadorias apreendidas (169 caixas de cigarros de origem estrangeira, dinheiro em espécie, diversos cheques, uma arma e anotações relativas à contabilidade do comércio ilegal) descaracterizam a atuação ilícita do recorrente como de menor importância e justificam a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não terem ficado comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, além de outros elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica na hipótese em tela. 4. Recurso improvido, em consonância com o parecer do MPF. (grifei)
(STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313)
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA. 1. Não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da custódia provisória, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4. Ordem denegada. (grifei)
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276)

Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0003787-50.2011.403.6105, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas (SP), na qual se apura a prática de delito do art. 334 e do art. 288, ambos do Código Penal e que decorreu do desencadeamento da denominada Operação Exaustor da Polícia Federal, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de maneira que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.

Entretanto, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal.

Subsistem os motivos do indeferimento do pedido liminar.

A autoridade coatora informou que, em 01.09.11, ocorreu a prisão temporária do paciente e, em 05.09.11, a sua conversão em preventiva, sendo que os 2 (dois) pedidos de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente restaram denegados (fls. 99/101).

Colacionou aos autos cópia da decisão que determinou a prisão temporária do paciente, em que analisa os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente:


Segundo apurado seriam os cérebros dessas organizações criminosas os investigados (...) e DANIEL DA SILVA. Cada um deles atuaria como chefe de um núcleo atacadista autônomo especializado na distribuição e mercancia de cigarros procedentes do Paraguai.
(...)
GRUPO DE DANIEL DA SILVA
Quanto ao terceiro grande atacadista investigado, DANIEL DA SILVA, o grupo liderado pelo mesmo possui as seguintes características:
1) DANIEL tem um total controle das atividades, centralizando todas as tarefas. Ninguém faz nada sem que haja ordens de DANIEL;
2) Para DANIEL, trabalham seu cunhado EBERJEFERSON APARECIDO DA SILVA, vulgo "BJ", basicamente o principal motorista do grupo, DIONNY VITOR SANTOS, vulgo "MINEIRO" que é responsável pelo depósito que mantém em Jaguariúna/SP e outras pessoas, tais como LUIZ e "ALEMÃO" que aparentemente residem na zona rural entre Louveira e Itatiba/SP, as (sic) quais atuam como motoristas e carregadores de caixas realizando entregas;
3) O "modus operandi" desse grupo tem uma característica diferente dos demais, qual seja, atuam quase que exclusivamente no "grande atacado". Assim que a mercadoria chega, em carretas ou "bitrens" a mesma é descarregada no depósito que é responsabilidade de "MINEIRO". Nos dia (sic) seguintes DANIEL vende em grandes quantidades, descarregando geralmente no "camelódromo" do terminal Cury, sempre entre 6:00 e 6:30 hs. PARA TANTO, "BJ", LUIZ, "ALEMÃO" e outros saem de madrugada de suas casas, geralmente em dois furgões, deslocando-se ao depósito em Jaguariúna/SP onde (sic) são recebidos por "MINEIRO". DANIEL vai na seqüência (sic), porém não adentra ao (sic) barracão permanecendo de vigilância no entorno do mesmo. Em poucos dias a mercadoria acaba e, se não houver chegado outra, o grupo fica descansando até a próxima chegada. Apesar de tudo (sic) parece que DANIEL é dono ou sócio de uma banca que revende cigarros no Terminal Ouro Verde, a qual é gerida por JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS, vulgo "JAPA";
4) No período da tarde DANIEL, (sic) passa pelo centro de Campinas/SP (sic) recolhendo os valores devidos de seus cliente (sic). Por volta das 15:30h ele, ou algumas vezes "BJ", vai a bancos próximos, efetuarem (sic) depósitos ou transferências para as contas indicadas via SMS, pelos fornecedores dos cigarros.
(...)
II - DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS
(...)
O pedido fundamenta-se nos incisos I e III, "l", do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, ou seja, na imprescindibilidade da prisão para as investigações e no fato de tratar-se de crime de quadrilha ou bando.
Como se denota dos fatos já exaustivamente expostos, são veementes os indícios de autoria de delitos de natureza grave, a saber, de contrabando ou descaminho, de quadrilha ou bando e de "lavagem" ou ocultação de valores.
São inegáveis os indícios de que os investigados que tiveram sua prisão temporária pedida pela autoridade policial estão envolvidos na prática desses crimes.
(...)
De outra margem, mostra-se presente também a imprescindibilidade da medida. A complexidade das organizações criminosas investigadas, consubstanciada na já mencionada comunicação e capilaridade de sua atuação, bem como no reconhecimento de que seus integrantes se mostram dotados de inegável articulação, (sic) levam à conclusão de que somente com a decretação temporária de seus membros, na forma em que requerida pela autoridade policial, será possível, como bem atentou o Ministério Público Federal em sua alentada manifestação, "colher os depoimentos de cada um deles com celeridade e segurança indispensáveis para a instrução criminal, bem como evitar uma possível evasão em massa dos principais alvos após a realização de medidas investigativas não acobertadas pelo sigilo".
Enfim, presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como demonstrada a necessidade da medida para fim de possibilitar e preservar a persecução penal, é de rigor o deferimento do pedido de decretação de prisão temporária pelo prazo de 05 (cinco) dias, (sic) dos investigados enumerados pela autoridade policial às f.s. 70/71.
Posto isto, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, "l", da Lei nº. 7.960/1989, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos seguintes investigados(...) DANIEL DA SILVA (...)(destaques do original, fls. 102/125).

Juntou também cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, fundamentada de maneira satisfatória:


(...)
A materialidade dos delitos de quadrilha, contrabando, lavagem de valores e os fortes indícios de autoria por parte dos investigados já foram decididos às fls. 123-verso/124, para a decretação das prisões temporárias.
Na mesma decisão, foram apontadas fortes suspeitas de serem os investigados Jeferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva os "cérebros", respectivamente, de três organizações criminosas que compartilhavam o mesmo fornecedor de mercadorias ilícitas. Assim, justifica-se a prisão preventiva destes três para garantia da ordem pública.
(...)
Aos quatro que possuem fortes indícios de comandarem organizações criminosas, Jeferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo, Daniel da Silva e Jesiel, não cabe nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas abala a possível chefia das mencionadas organizações, que prejudicam a ordem pública e econômica.
Ante o exposto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de Jeferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo, Daniel da Silva (...) (destaques do original, fls. 125v./126).

Noticiou, ainda, a denegação do pedido de revogação da prisão preventiva defesa do paciente pela inexistência de alteração fática a recomendar a medida:


(...)
3- Dos pedidos de Revogação das Prisões Preventivas de JEFERSON RICARDO RIBEIRO e DANIEL DA SILVA.
Não houve alteração fática que ensejasse a revogação das prisões preventivas anteriormente decretadas em face de JEFERSON RICARDO RIBEIRO e DANIEL DA SILVA.
A materialidade dos delitos de quadrilha, contrabando, lavagem de valores e os fortes indícios de autoria por parte dos investigados já foram analisadas às fls. 123-verso/124, para a decretação das prisões temporárias, bem como na decisão de fls. 702/703 que decretou a prisão preventiva. Não houve nenhuma prova que infirmasse os indícios já apontados.
O cabimento de outras medidas cautelares também já foi apreciado por referida decisão de fls. 702/703. E, consequentemente, fundamentada a decretação da prisão preventiva sem arbitramento de eventual fiança, depreende-se não ser cabível a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Afasto às (sic) alegações de ambos os acusados de que a pena máxima relativa aos crimes de contrabando/descaminho e formação de quadrilha não ultrapasse 04 (quatro) anos, como determina a nova redação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Como bem salientado pelo I. Membro do Ministério Público Federal, às fls. 1252-1254, há fortes indícios de autoria e materialidade de vários crimes, praticados em concurso material. E suas penas, quando somadas, preenchem a condição de admissibilidade da prisão preventiva, pois, nesse caso, não podem ser analisadas separadamente.
Nesse sentido, analogicamente, as seguintes súmulas:
Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".
Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano".
Por todos os fundamentos acima descritos, mantenho a prisão preventiva de JEFERSON RICARDO RIBEIRO e DANIEL DA SILVA, como forma de se garantir a ordem pública (destaques do original, fls. 128/128v.)

Observa-se, portanto, que o MM. Juízo a quo agiu com acerto na manutenção da custódia preventiva do paciente, validamente amparada na comprovação da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, bem como na imputação ao paciente de mais de uma prática delitiva, em concurso material, na condição de líder de complexa organização criminosa, para preservação da persecução criminal e garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o paciente foi preso e denunciado pelos seguintes fatos:


1) BREVE SÍNTESE DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA E SÍNTESE DA ACUSAÇÃO:
Em 08 de fevereiro de 2011, o Núcleo de Operações da Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP elaborou a Informação nº 095, narrando que a análise criminal conjunta de diversos inquéritos policiais pretéritos versando sobre contrabando de cigarros constatou o envolvimento direto ou indireto de JEFERSON RICARDO RIBEIRO, de MAURO MENDES DE ARAÚJO e de DANIEL DA SILVA, dentre outros, que estariam coordenando a distribuição ilícita de cigarros procedentes do exterior na região de Campinas/SP.
(...)
Com base nas investigações, a Polícia Federal elaborou relatórios de análise policial e relatórios de diligência policial, nos quais apurou, em apertada síntese, que Jeferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva comandam núcleos atacadistas autônomos especializados na distribuição e mercancia, na cidade de Campinas e região, de cigarros provenientes do Paraguai, e atuam como cabeças de organizações criminosas, promovendo, dirigindo, organizando e executando crimes contrabando, quadrilha ou bando e lavagem de capitais. O grupo dos atacadistas possui fornecimento direto das fontes da fronteira com o Paraguai.
Durante as investigações, constatou-se que os denunciados formam verdadeiras organizações criminosas para a prática dos crimes de contrabando de cigarros, conforme as características abaixo:
1. Cérebro da organização: os inúmeros relatórios de acompanhamento policial e transcrições de conversações telefônicas lograram comprovar que os ivestigados Jeferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva industriaram núcleos atacadistas autônomos especializados na distribuição e mercancia de cigarros procedentes do Paraguai, atuando como cabeças de organizações criminosas, dirigindo, provocando, instigando e excitando a prática do crime;
2. Poder Econômico e Financeiro: a instrução policial logrou demonstrar o fôlego financeiro das organizações criminosas investigadas que mantinham regular aquisição de cigarros procedentes do Paraguai com freqüência de carga de uma carreta de cigarros por semana para abastecimento e distribuição ilícita na região de Campinas, SP, fato esse demonstrado pelas apreensões de cargas de cigarros comercializados pelos sujeitos agentes investigados, o que resultou na lavratura de quatro autos de prisão em flagrante delito e inquéritos policiais autônomos, a dizer: IPL 496-2011, IPL 526-2011, IPL 579-2011 e IPL 598-2011 (cf. volume III anexo - fls. 464/542), quando foram apreendidos carretas, veículos batedores, veículos de carga (tipo vans) e grande quantidade de carga de cigarros de modo a desvelar patrimonio significativo manobrado pelos agentes do crime. Apenas como exemplo, de acordo com o auto circunstanciado, a primeira apreensão de cigarros (que originou o IPL n.º 496-2011) é avaliada, "a grosso modo", em quatrocentos mil reais (...)
3. Poder de Corrupção:as organizações criminosas necessitam para sua própria sobrevivência de poder de cooptação de agentes do Estado para edificação do projeto criminoso intentado. No caso da presente investigação criminal essa característica de organização criminosa também restou comprovada. No bojo do inquérito policial n.º 9-0496-2011 (vide volume III, fls. 464/483 anexo) foram indiciados e denunciados dois policiais militares envolvidos na prática de contrabando de cigarros (...)
4. Poder de Mobilidade: (...) para dificultar o rastreamento de seus passos essas organizações criminosas especializadas na importação de cigarros mantêm contatos fracionados entre si, de modo que o exportador do Paraguai entrega os cigarros a intermediários e estes os entrega aos adquirentes. Assim é que os atacadistas investigados dirigiam-se às cidades de Guairá/PR, Foz do Iguaçu/PR e Mundo Novo/MS, divisas com o Paraguai, com o objetivo de viabilizar a aquisição e distribuição de cigarros em Campinas/SP (...) Além disso, a organização criminosa mantinha em depósito cigarros contrabandeados em vários boxes dentro do "camelódromo" em Campinas que funcionavam com estoque diário de abastecimento de clientes. E a organização criminosa utilizava, também, depósitos provisórios para descarregamento de cargas, quando aportavam à região metropolitana de Campinas-SP(...)
5. Frente Operativa: (...) restou demonstrado no auto circunstanciado (volume IV anexo, fls. 654) em que se apresenta um mapeamento telegráfico da divisão de trabalho dos membros da organização criminosa em grandes e pequenos atacadistas
(...)
2) CONDUTAS CRIMINOSAS DOS DENUNCIADOS
(...)
III - Núcleo criminoso vinculado a Daniel da Silva
O acusado DANIEL DA SILVA é líder de uma das organizações criminosas voltadas à prática do crime de contrabando de cigarros em Campinas e região. Como tal, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais membros da organização criminosa nos crimes de quadrilha, contrabando de cigarros.
(...)
O denunciado EBEJEFERSON APARECIDO DA SILVA (cunhado do acusado DANIEL DA SILVA) é o auxiliar direto do denunciado DANIEL.
Ambos os denunciados são responsáveis pelo transporte dos cigarros contrabandeados de "depósitos" para as bancas do camelódromo, especialmente para a banca do acusado SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS, que é o responsável pela venda "a varejo" dos cigarros.
(...)
1) DANIEL DA SILVA
Além de liderar a organização criminosa, pratica, diretamente, a conduta delituosa de contrabando (art. 334 do Código Penal).
Com efeito, durante as investigações feitas pela Polícia Federal de Campinas, mediante ação controlada, verificou-se que o acusado DANIEL DA SILVA vendeu, expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabia ser produto de introdução clandestina no país (cigarros contrabandeados)(...)
No dia 30 de junho de 2011, importou e manteve em deposito 700 (setecentas) caixas de cigarros contrabandeados que foram apreendidos em Jaguariúna (autos nº 0008378-55.2011.403.6105) (...) (destaques do original, fls. 24/28, 55, 58 e 60)

Constou do aditamento à denúncia, que agentes da Polícia Federal encontraram, no endereço residencial do paciente, significativa quantidade de caixas de cigarro de procedência estrangeira, em 01.09.11, data em que foi preso (fl. 64v.).

Não obstante tenham sido fornecidas cópias de fatura de abastecimento de água em nome do paciente, documentos pessoais de sua esposa e filhos e declaração de exercício da atividade profissional de eletricista em seu nome (fls. 78/90), tais elementos não se prestam à revogação da prisão preventiva, por não constituírem suficientes indicativos de residência fixa e ocupação lícita pelo paciente.

Em interrogatório policial (fls. 14/17), o paciente afirmou que já foi preso 3 (três) vezes por contrabando de cigarros, o que indica tendência à reiteração da prática delitiva; e, assim, caso seja posto em liberdade, voltará a delinquir.

Além disso, a corroborar a denúncia oferecida em desfavor do paciente, segundo a qual ele exerce a liderança de organização criminosa especializada no contrabando de cigarros procedentes do Paraguai, estruturada em subgrupos de atuação, dotada de poder econômico, pela movimentação de valores expressivos de faturamento, com contatos no Paraguai e circulação frequente de grande volume de mercadoria contrabandeada, a quantidade significativa de cigarros estrangeiros apreendidos na sua residência revela que a prática delitiva tem sido seu meio de vida, de modo que deve ser mantida a prisão para garantia da ordem pública.

Não assiste razão ao impetrante quanto à alegação de excesso de prazo. A incidência do princípio da razoabilidade é justificada pela complexidade do caso. Não foi verificado transcurso de período de tempo excessivo entre os prazos assinalados pelo impetrante, quais sejam: prisão temporária do paciente, em 01.09.11; conversão da prisão temporária em preventiva, em 05.09.11; oferecimento da denúncia, em 27.09.11; apresentação do aditamento da denúncia, em 05.10.11; recebimento da denúncia e do seu aditamento, em 11.10.11; com a resposta à acusação, a posterior decisão designatória de audiência de instrução e julgamento, em 19.12.11; e, audiência de instrução e julgamento, assinalada para 09.03.12.

No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República:


2. A ordem merece ser denegada.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na segregação cautelar da paciente, alegação, porém, que não merece prosperar.
Nota-se das informações prestadas pela autoridade impetrada a regularidade do processo penal. Após o recebimento da denúncia (11.10.2011) foi apresentada emenda em relação ao ora paciente, também regularmente recebida. As alegações preliminares da defesa do acusado foram apresentadas em 11.11.2011 e rechaçadas em 19.12.2012, tendo sido então proferida decisão designando a audiência para oitiva das testemunhas da acusação para o dia 09.03.2012.
Consigne-se que resta assentado na Suprema Corte o entendimento segundo o qual a insurgência relativa ao excesso de prazo é de ser analisada à luz do caso concreto, tomando em consideração fatores que razoavelmente justifiquem a demora - de modo que equivocado o cálculo meramente aritmético dos prazos elencados no Código de Processo Penal para tanto (HC 98620/RJ Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 12/04/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
A caracterização do excesso de prazo para a instrução processual demanda, portanto, a efetiva comprovação de demora injustificada e imputável ao juízo. Observa-se que as diligências e atos processuais foram realizados em prazo razoável, de modo que não se vislumbra qualquer dilação desmedida, que escape aos parâmetros da razoabilidade (...).
Com base no pacífico entendimento dos tribunais superiores, portanto, é possível afirmar o excesso de prazo somente se configura quando: (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
No caso em tela não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses.
Nenhuma diligência inútil ou protelatória que tenha resultado na demora da instrução criminal ocorreu. A oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, por outro lado, é medida necessária na busca da verdade real. Não houve também inércia da autoridade impetrada, sendo que todos os atos foram praticados em prazo razoável.
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo a fim de possibilitar o relaxamento da prisão em flagrante, principalmente em virtude das peculiaridades do caso, que recomendam a manutenção da segregação cautelar do paciente, como se destaca adiante.
3. Não fosse o bastante, deve-se sublinhar, ainda, que a persecução criminal ora analisada dá conta que o paciente comanda organização criminosa de grande poder econômico, com o fim precípuo de fornecimento de cigarros contrabandeados a terceiros que comercializam o produto na região de Campinas/SP.
Conforme as investigações da chamada operação exaustor, o ora paciente Daniel da Silva seria o chefe de uma das organizações e teria sob seu comando mais três indivíduos, figurando como fornecedor de cigarros introduzidos ilegalmente no país com remessas de cargas semanais e que atingiam o faturamento de R$700.000,00 mensais, movimentados por meio de contas pertencentes a possíveis "laranjas".
Por ocasião do flagrante, o paciente mantinha em sua residência 19.500 maços de cigarros.
Diante de tais circunstâncias, a autoridade policial representou ao juízo para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, argumentando que a soltura do paciente resultaria em risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Isso porque cuida-se de líder de organização criminosa que tem histórico de prisões em flagrante pelo mesmo delito, envolvido em situação anterior de tentativa de corrompimento de policiais militares que pressupõe perigo à instrução. Destacou, além do mais, que diversos integrantes da quadrilha encontram-se foragidos, que somado ao alto poder aquisitivo da quadrilha e os contatos mantidos no Paraguai demonstra a alta probabilidade de frustração à lei penal.
Ainda, o próprio paciente relatou em seu interrogatório prestado em sede policial que já foi preso em flagrante em outras três oportunidades pelo mesmo fato.
Tais circunstâncias, por si só, tornariam imperioso o recolhimento cautelar de Daniel ao cárcere, tanto em razão da periculosidade da organização criminosa que integra - que, ao menos até o presente momento, pressupõe a continuidade das ações delitivas se permanecerem em liberdade, já que ao que se percebe as altas quantidades de cargas ilícitas são semanalmente solicitadas -, bem como diante da notável probabilidade de que, se solto, o paciente torne a delinqüir, em vista de sua personalidade voltada à prática de crimes dessa espécie, conforme por ele próprio afirmado.
Insta levar em consideração, outrossim, a espantosa quantidade de mercadoria apreendida e o vultuoso faturamento auferido mensalmente pela organização, que assim como os demais elementos, certamente abalam a garantia da ordem econômica e pública, fatores suficientes a impedir a aplicação de medidas cautelares.
4. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (destaques do original, fls. 143v./145)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.

É o voto.

Renumerem-se os autos a partir da fl. 145.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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