D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Lucas Fernandes em favor de Daniel da Silva, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, com pedido de confirmação da liminar.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O impetrante colacionou aos autos documentos (fls. 13/91).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 93/95).
A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 99/140).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 143/145).
As informações requeridas pelo Superior Tribunal de Justiça para instrução do Habeas Corpus n. 231621/SP (2012/0014318-8) foram prestadas (fls. 158/159).
É o relatório.
VOTO
Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais:
Liberdade Provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública:
Liberdade provisória. Descaminho. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:
Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho, como se infere dos seguintes precedentes:
Do caso dos autos. Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0003787-50.2011.403.6105, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas (SP), na qual se apura a prática de delito do art. 334 e do art. 288, ambos do Código Penal e que decorreu do desencadeamento da denominada Operação Exaustor da Polícia Federal, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de maneira que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Entretanto, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal.
Subsistem os motivos do indeferimento do pedido liminar.
A autoridade coatora informou que, em 01.09.11, ocorreu a prisão temporária do paciente e, em 05.09.11, a sua conversão em preventiva, sendo que os 2 (dois) pedidos de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente restaram denegados (fls. 99/101).
Colacionou aos autos cópia da decisão que determinou a prisão temporária do paciente, em que analisa os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente:
Juntou também cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, fundamentada de maneira satisfatória:
Noticiou, ainda, a denegação do pedido de revogação da prisão preventiva defesa do paciente pela inexistência de alteração fática a recomendar a medida:
Observa-se, portanto, que o MM. Juízo a quo agiu com acerto na manutenção da custódia preventiva do paciente, validamente amparada na comprovação da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, bem como na imputação ao paciente de mais de uma prática delitiva, em concurso material, na condição de líder de complexa organização criminosa, para preservação da persecução criminal e garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso e denunciado pelos seguintes fatos:
Constou do aditamento à denúncia, que agentes da Polícia Federal encontraram, no endereço residencial do paciente, significativa quantidade de caixas de cigarro de procedência estrangeira, em 01.09.11, data em que foi preso (fl. 64v.).
Não obstante tenham sido fornecidas cópias de fatura de abastecimento de água em nome do paciente, documentos pessoais de sua esposa e filhos e declaração de exercício da atividade profissional de eletricista em seu nome (fls. 78/90), tais elementos não se prestam à revogação da prisão preventiva, por não constituírem suficientes indicativos de residência fixa e ocupação lícita pelo paciente.
Em interrogatório policial (fls. 14/17), o paciente afirmou que já foi preso 3 (três) vezes por contrabando de cigarros, o que indica tendência à reiteração da prática delitiva; e, assim, caso seja posto em liberdade, voltará a delinquir.
Além disso, a corroborar a denúncia oferecida em desfavor do paciente, segundo a qual ele exerce a liderança de organização criminosa especializada no contrabando de cigarros procedentes do Paraguai, estruturada em subgrupos de atuação, dotada de poder econômico, pela movimentação de valores expressivos de faturamento, com contatos no Paraguai e circulação frequente de grande volume de mercadoria contrabandeada, a quantidade significativa de cigarros estrangeiros apreendidos na sua residência revela que a prática delitiva tem sido seu meio de vida, de modo que deve ser mantida a prisão para garantia da ordem pública.
Não assiste razão ao impetrante quanto à alegação de excesso de prazo. A incidência do princípio da razoabilidade é justificada pela complexidade do caso. Não foi verificado transcurso de período de tempo excessivo entre os prazos assinalados pelo impetrante, quais sejam: prisão temporária do paciente, em 01.09.11; conversão da prisão temporária em preventiva, em 05.09.11; oferecimento da denúncia, em 27.09.11; apresentação do aditamento da denúncia, em 05.10.11; recebimento da denúncia e do seu aditamento, em 11.10.11; com a resposta à acusação, a posterior decisão designatória de audiência de instrução e julgamento, em 19.12.11; e, audiência de instrução e julgamento, assinalada para 09.03.12.
No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.
É o voto.
Renumerem-se os autos a partir da fl. 145.
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