Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011110-48.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011110-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FERNANDO HENRIQUE DELECRODE reu preso
ADVOGADO : WILSON CARDOSO NUNES
APELANTE : LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR reu preso
: ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE JULIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO
APELANTE : PAULO RODRIGUES DA SILVA reu preso
ADVOGADO : EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS
APELADO : FABIO BARBOSA DOS SANTOS
: FABIO MOTA PEREIRA
ADVOGADO : ANTONIO SOUSA DA CONCEICAO MENDES
APELADO : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEX OLIVEIRA SANTOS
APELADO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO
: PETERSON MARTINS MIRANDA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXCLUIDO : JULIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
No. ORIG. : 00111104820064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - QUADRILHA - ARTIGO 288, CP - ROUBO - ART. 157, § 2º, incisos I e II CP - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ - INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANSCRIÇÃO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - USO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SÚMULA 444 STJ - ARTIGO 70, CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - JUÍZO DAS EXECUÇÃOS PENAIS - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstâncias necessárias à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia acarretar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada à condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal com diversos réus presos. Aplicação subsidiária do artigo 132, do Código de Processo Civil.
2. A denúncia descreveu, suficientemente, a conduta imputada aos apelantes, que se reuniram previamente para a prática reiterada de delitos e, em concurso de agentes e mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, valores da agência Nossa Senhora do Sabará, da Caixa Econômica Federal, na data de 04 de julho de 2006.
3. Os acontecimentos circunstanciais, assim como a participação de cada um dos agentes se revelaram, de forma completa, no decorrer da ação penal, tendo sido amplamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se podendo falar em qualquer prejuízo às defesas ou em existência de nulidade, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
4. Todo o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado às partes, o que garantiu o acesso irrestrito a todas as informações ali contidas, demonstrando assim total observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. Os diversos depoimentos e reconhecimentos realizados se mostraram suficientes para comprovar a incessante atuação da quadrilha, motivo pelo qual as interceptações telefônicas não serão sequer mencionadas por esta Relatora, na fundamentação do voto.
6. Em que pese a imediata aplicabilidade da norma processual que entra em vigor no decorrer do processo, os atos praticados na vigência da redação anterior da norma se revestem de plena validade, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal.
7. Nenhuma razão assiste à defesa, no que concerne a preliminar de nulidade argüida em face da suposta deficiência na fundamentação da sentença. A r. sentença atacada foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova, e devidamente sopesados com fundamento no artigo 59 do Código Penal, o que afasta a pretendida nulidade.
8. Preliminares Rejeitadas.
9. A autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/23), pelos autos de reconhecimento fotográficos (fls. 83/84, 86/87, 97/98, 99/100, 134/135, 137, 138/139, 141/142, 143/144), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 360/361), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal (fls. 362/363, 365/365, 366/368, 369/370, 371/373, 374/375, 376/377, 378/379, 380/381, 382/383, 384/385), pelos Boletins de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 387/389, 402/406, 423/425, 426/431), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 703/707), pelos Laudos de Exame de Equipamento Computacional (fls. 1445/1447, 1448/1451, 1452/1453, 1587/1598) e pelos diversos interrogatórios e depoimentos prestados nos autos.
10. A prova produzida na fase inquisitorial foi plenamente corroborada em Juízo, onde as testemunhas confirmaram os reconhecimentos efetuados, assim como a lisura do procedimento realizado na fase inquisitorial, restando garantido o contraditório e a ampla defesa.
11. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos os depoimentos, como ocorreu no caso presente.
12. Ao contrário do ocorrido com os demais denunciados, o conjunto probatório colacionado contra o apelado Fábio Barbosa dos Santos se mostra frágil, uma vez que ele somente foi reconhecido fotograficamente perante a autoridade policial, sendo certo que as testemunhas, mesmo sendo possível, não o reconheceram pessoalmente, quer seja em sede policial, quer seja em juízo, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição do apelante pela prática do delito de roubo.
13. No que se refere à materialidade do delito, como já se afirmou, restou comprovada pela prova colacionada aos autos, em especial a prova testemunhal e o procedimento administrativo efetuado pela Caixa Econômica Federal.
14. A materialidade do delito de roubo pode ser satisfatoriamente comprovada através de quaisquer elementos de prova idôneos, não havendo que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo de delito.
15. Não merecem guarida as afirmações de que haveria a necessidade de apreensão das armas utilizadas para a configuração da causa de aumento previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, CP, uma vez que tal fato restou cabalmente demonstrado por meio dos depoimentos claros e firmes juntados aos autos.
16. A majorante prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, resta caracterizada em relação a todos os apelantes, mesmo que algum deles não tenha realizado o efetivo uso de arma para intimidar as vítimas, quando do cometimento do delito. Referida causa de aumento tem incidência em decorrência do maior perigo real causado pela conduta criminosa, e, no caso em tela, restou evidente que o uso das armas serviu ao intento de todos os agentes, que as utilizaram para impossibilitar a reação das vítimas.
17. O concurso de agentes para a prática do delito está perfeitamente descrito na denúncia, o que se percebe pela simples leitura da peça inicial, tendo sido confirmado pelo robusto conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.
18. Não se pode impor ao julgador a classificação do crime efetuada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
19. Assiste razão ao órgão acusador, quanto alega a ocorrência de ofensa ao patrimônio de mais de uma vítima, devendo ser aplicado o concurso formal de crimes, em decorrência da prática do delito de roubo contra a Caixa Econômica Federal e contra a empresa de vigilância responsável pela segurança da agência Nossa Senhora do Sabará, na data dos fatos.
20. O grau de profissionalismo apresentado pelo bando formado pelos acusados e outros permite afirmar, com total segurança, que os réus possuíam plena ciência de que os vigilantes não faziam parte do quadro de funcionários da Caixa Econômica Federal, e que as armas por eles empunhadas eram de propriedade da empresa contratada para realizar a segurança do banco.
21. O relatório apresentado pela Polícia Federal, de fls.148/162, descreve a existência de vigilantes participando da quadrilha, confirmando a plena ciência por parte dos apelantes sobre o funcionamento do sistema de vigilância do banco e a existência de uma segunda pessoa jurídica atuando na segurança da agência.
22. O roubo das armas dos vigilantes faz parte do modus operandi da quadrilha (que chegou a roubar a mesma agência bancária por duas vezes), o que demonstra claramente a existência, desde o início, do dolo para a perpetração do roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária.
23. Os apelantes foram reconhecidos por diversas testemunhas, as quais afirmaram que vários dos réus participaram de mais um assalto à mesma agência bancária, do que se pode afirmar a existência de prévia associação entre eles.
24. O édito condenatório elenca de forma bem elucidativa a prova produzida nos autos, no tocante à existência da prévia associação entre os apelantes para a prática reiterada de delitos.
25. As testemunhas descreveram uma ação criminosa extremamente complexa e ousada, perpetrada com organização e disciplina, do que se pode afirmar que a ação fora cuidadosamente planejada pelos réus, que sabiam exatamente suas funções, sendo certa a prévia associação, com anterior planejamento e divisão de tarefas.
26. Uma vez caracterizada a prévia associação entre os apelantes, o seu reconhecimento como autores de mais de uma ação criminosa, contra a mesma instituição bancária, torna patente a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 288, do Código Penal, como ficou reconhecido na decisão de primeiro grau.
27. No que tange aos apelantes FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA E ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada perante o Juízo.
28. De rigor, portanto, a manutenção da sentença no que tange à condenação desses réus também pela prática do delito descrito no artigo 288, e parágrafo único, do Código Penal.
29. Por outro lado, a prova produzida em juízo contra os apelados Fábio Barbosa dos Santos, Fábio Mota Pereira, Peterson Martins Miranda, José Carlos de Oliveira, Adeildo Holanda Monteiro e Ricardo dos Santos não se mostra robusta o suficiente para embasar um édito condenatório pela prática do delito descrito no artigo 288, do Código Penal.
30. Em que pese a importância da prova produzida na fase inquisitorial, é de rigor a sua reprodução perante o Juízo, momento em que serão observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, dispositivo que possui especial relevância quando se trata de prova testemunhal, passível de ser refeita durante o contraditório.
31. A existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
32. Não procedem as alegações defensivas sobre a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante decorrente da reincidência e do reconhecimento de maus antecedentes na fixação da pena base, uma vez que há mais de uma condenação contra o apelante Luiz Vieira Pantojo Júnior, tendo sido utilizada uma condenação diferente para cada gravame.
33. No que tange à fixação da indenização prevista no inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, verifico que a Defensoria Pública da União se insurge contra o valor fixado no procedimento administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal, adotado pelo Juízo "a quo" na r. sentença.
34. Tendo em vista que não foi oportunizada aos réus qualquer manifestação sobre os valores fixados, a fixação do valor a ser indenizado deve ser remetida ao juízo cível, a fim de se evitar qualquer alegação posterior de nulidade do feito.
35. Reconhecida a participação dos apelantes em uma quadrilha extremamente organizada e atuante, em especial na prática de delitos de roubo, verifico que a prisão dos apelantes se faz necessária para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
36. Quanto ao pedido para a aplicação da continuidade delitiva a outros delitos que foram processados e julgados em feitos diversos, deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado das ações penais.
37. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelas defesas parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos interpostos pelas defesas, para determinar a aplicação do artigo 70, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, nas condenações pelo delito de roubo, redimensionar as penas aplicadas, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, do que decorre a fixação das penas impostas a: a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa; c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, em 11(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias multa, mantida, quanto o mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011110-48.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011110-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FERNANDO HENRIQUE DELECRODE reu preso
ADVOGADO : WILSON CARDOSO NUNES
APELANTE : LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR reu preso
: ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE JULIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO
APELANTE : PAULO RODRIGUES DA SILVA reu preso
ADVOGADO : EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS
APELADO : FABIO BARBOSA DOS SANTOS
: FABIO MOTA PEREIRA
ADVOGADO : ANTONIO SOUSA DA CONCEICAO MENDES
APELADO : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEX OLIVEIRA SANTOS
APELADO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO
: PETERSON MARTINS MIRANDA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXCLUIDO : JULIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
No. ORIG. : 00111104820064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, JOSÉ JULIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal promovida pela Justiça Pública, para absolver, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, os réus FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MOTA PEREIRA, RICARDO DOS SANTOS, PETERSON MARTINS MIRANDA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e ADEILDO HOLANDA MONTEIRO, e condenar:

a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;

b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;

c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;

d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;

e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal.

O valor unitário das penas pecuniárias foi fixado no patamar mínimo legal.

Consta da denúncia (fls. 02/11) que:

"No dia 4 de julho de 2006, JÚLIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA, em associação criminosa, mediante grave ameaça e emprego ostensivo de armas de fogo, roubaram a agência Nossa Senhora do Sabará da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 705, em São Paulo, e subtraíram da referida agência a quantia de 189.857,29 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos) e fita de vídeo do circuito interno da agência, pertencentes à CEF, bem como rádios comunicadores, acionadores de alarmes e armas de fogo dos vigilantes, pertencentes à empresa de vigilância SUPORTE (fls. 77).
No dia dos fatos, o denunciado JÚLIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA, identificando-se como Policial Civil, e somente nessa condição, conseguiu adentrar nas dependências da agência com uma mochila nas costas. Já dentro da agência, um outro integrante da quadrilha retirou da mochila do denunciado uma pistola e ambos anunciaram o roubo, momento em que entraram os demais membros da quadrilha nas dependências do banco. Após o anúncio do roubo, os assaltantes renderam os vigilantes e retiraram suas armas de fogo e exigiram do gerente Fernando Pires Anastácio que os encaminhasse até a tesouraria.
Na tesouraria, ao constatarem que o tesoureiro estava abastecendo as máquinas ATM's, os assaltantes dirigiram-se aos referidos terminais e recolheram o dinheiro que deveria abastecer as máquinas de saques, sendo que, em seguida, obrigaram o gerente Fernando e o tesoureiro Wagner a levá-los até o cofre da agência, de onde subtraíram o restante do dinheiro.
No decorrer das investigações, alguns integrantes da quadrilha que assaltou a agência foram identificados pelos funcionários da CEF, por meio de fotografias do arquivo da Polícia Federal de pessoas suspeitas ou que já participaram de crime de roubo, bem como pelo reconhecimento pessoal, sendo certo que alguns deles tiveram participação em roubo anterior na mesma agência, ocorrido em 05.05.2006.
(...)
Com a interceptação telefônica realizada nos autos, restou demonstrado que o roubo do dia 4 de julho de 2006 foi praticado por uma organização criminosa voltada para a prática de crime de roubo a bancos, especialmente a agências da CEF, bem como de outros delitos contra o patrimônio, quadrilha essa comandada pelo denunciado JÚLIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA.
De fato, os relatórios da Polícia Federal acostados aos autos da interceptação telefônica revelam intenso contato entre os integrantes da quadrilha, objetivando a prática de novos delitos. Para dificultar a ação policial, os criminosos utilizavam-se de celulares em nome de seus familiares, principalmente de seus companheiros.
Outros roubos perpetrados contra agências da CEF que não estão sendo apurados neste inquérito policial foram praticados pela quadrilha comandada por Júlio Cezar, quais sejam:
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
É prova de que os denunciados se associaram em quadrilha para praticar roubos contra instituições financeiras, especialmente a CEF, o fato de que em relação ao roubo praticado na mesma agência Nossa Senhora do Sabará, no dia 05.05.2006, foram reconhecidos: LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, PAULO RODRIGUES DA SILVA, foram reconhecidos por Fernanda Aparecida Silva (fls. 348/349); FERNANDO HENRIQUE DELECRODE foi reconhecido por Fernando Pires Anastácio (fls. 350/351); FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO, FÁBIO MOTA PEREIRA e PAULO RODRIGUES DA SILVA, foram reconhecidos por Marcos José Marconi Reis (fls. 352/354); LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR foi reconhecido por Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 355/356); LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR e FÁBIO MOTA PEREIRA foram reconhecidos por Valmir José dos Santos (fls. 357/359); JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO foi reconhecido por Wagner Andrade (fls. 360/361).
Vale acrescentar, ainda, que além dos roubos perpetrados contra agências da CEF, alguns dos integrantes da quadrilha, ora associados a outras pessoas, praticaram outros delitos nos anos de 2007, cuja autoria foi descoberta em virtude das interceptações telefônicas realizadas nestes autos:
1. roubo da empresa Radice Fibras Indústria e Comércio Ltda., no qual participaram FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS e SAMUEL FELIPE FAGUNDES PEREIRA, sendo que JÚLIO CEZAR emprestou seu veículo para a prática do crime;
2. roubo à agência de turismo localizada em São José dos Campos, em que foram presos PETERSON MARTINS MIRANDA e RICARDO DOS SANTOS;
3. roubo à agência do Banco Itaú em Campinas, no qual participaram FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, FABIANO ROBERTO DOS SANTOS e RUDNEI AUGUSTO DE FREITAS, tendo JÚLIO CEZAR emprestado seu veículo Gol para a prática do crime;
4. roubo à agencia do Banco Itaú em Campinas, no qual foram presos LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR e ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO, com participação de FABIANO ROBERTO DOS SANTOS;
5. roubo de carga de lingerie da marca Demillus por JULIO CEZAR, carga essa receptada por JEFFERSON DE ARAÚJO NICO e WANDERLEI MARTINS DA SILVA;
6. tentativa de roubo da agência do Banco do Brasil da Avenida João Dias, em Santo Amaro, por Rômulo dos Santos Ribeiro, Alexandre de Oliveira Máximo, Acácio Brito, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA OLIVEIRA, Claudemir dos Santos Silva, e JORGE RICARDO RIBEIRO DAMASCENO, tudo conforme relatado pela I. Autoridade Policial.
Como se vê, cuida-se de quadrilha de alta periculosidade e bem estruturada, com diversos integrantes e com atuação freqüente e contínua na prática criminosa de delitos contra o patrimônio, em especial roubos a bancos.
Assim sendo, restou cabalmente comprovado que JÚLIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, RICARDO DOS SANTOS e LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR participaram dos dois roubos à agência da CEF, localizada na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 705, em 05.05.2006 e 04.07.2006, respectivamente. PETERSON MARTINS MIRANDA e ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO participaram do roubo realizado em 05.05.2006 e 04.07.2006, respectivamente. PETERSON MARTINS MIRANDA e ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO participaram do roubo realizado em 05.05.2006, na referida agência. FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS participou do roubo de 04.07.2006 na citada agência. JÚLIO CEZAR RIBEIRO DA FONSECA participou, ainda, dos roubos às agências da CEF localizadas na Estrada do Campo Limpo, nº 3.877, ocorrido em 30.05.2006, na Rua Teodoro Sampaio, nº 429, ocorrido 19.07.2006; na Avenida João Dias, nº 1.699, ocorrido em 06.11.2006, onde esqueceu seus documentos pessoais.
O denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vigilante trabalhava nas agências da CEF, também participava da quadrilha, pois recebeu diversas ligações em seu celular (nº 8655-3799) do celular de Jorge Ricardo Ribeiro Damasceno (nº 8965-0230), vulgo RICO, conhecido de alguns dos integrantes da quadrilha, sendo certo que, conforme destacado pela I. Autoridade Policial, no roubo à agência do Banco do Brasil localizada na avenida João Dias, cometido por Jorge Ricardo junto com JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA (dois integrantes da quadrilha, ora denunciados), um dos assaltantes preso em flagrante declarou que JOSÉ CARLOS era responsável pela facilitação da entrada dos assaltantes na agência bancária. Além disso, em todos os assaltos acima descritos efetivados contra agências CEF, o denunciado trabalhava como vigilante. (...)"

A denúncia foi recebida em 20/06/2007 (fls. 715).

Os réus foram interrogados (fls. 761/763, 764/765, 766/767, 772/773, 774/775, 776/777, 879/881, 883/884, 909/910, 911/912, 943/945, 946/948, 983/983verso).

As defesas prévias foram apresentadas às fls. 860/861, 862/863, 864/865, 866, 867/868, 987/988, 971/972, 973/974, 1135.

Foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa (fls. 1094/1096, 1097/1099, 1100/1102, 1103/1105, 1106/1108, 1109/1110, 1255/1256, 1257/1258, 1259/1260, 1261/1262, 1263/1264, 1265/1266, 1267/1268, 1269/1270, 1271/1272, 1273/1274, 1275/1276, 1277/1278, 1279/1280, 1281/1282, 1283/1284, 1285/1286, 1287/1288, 1289/1290, 1291/1292, 1293/1294, 1295/1296, 1297/1298, 1436/1437).

As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 1651/1665, 1667/1676, 1685/1691, 1712/1715, 1718/1721, 1724/1727, 1784/1794, 1820/1837, 1920/1924.

A sentença foi proferida a fls. 2061/2097 e publicada em 15/04/2009 (fl.2098).

Em razões de apelação (fls. 2131/2155), aduz o Ministério Público Federal que:

1) a causa de aumento decorrente do concurso formal de crimes deverá incidir nas penas impostas pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, I, uma vez que foram atingidos o patrimônio da Caixa Econômica Federal e o da empresa de vigilância que lá prestava serviços, sendo certo que os apelados possuíam plena ciência desse fato;

2) a causa de aumento de pena descrita no inciso II, § 2º, do artigo 157, do Código Penal deverá ser aplicada a todos os réus, uma vez que o concurso de pessoas para a prática do delito restou devidamente caracterizado nos autos;

3) a pena base imposta ao réu Fernando Henrique Delecrode deverá ser majorada, uma vez que as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59, do Código Penal, lhe são desfavoráveis,

4) a prova testemunhal produzida no inquérito policial é suficiente para a condenação do réu Fabio Barbosa dos Santos nas penas previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal;

5) o apelado Fábio Mota Pereira, foi reconhecido como sendo um dos integrantes da quadrilha que assaltou a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deverá ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;

6) Peterson Martins Miranda foi reconhecido, na fase inquisitorial, como um dos integrantes da quadrilha, devendo ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;

7) há provas suficientes para a condenação de José Carlos de Oliveira nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;

8) o conjunto probatório produzido é suficiente para a condenação de Adeildo Holanda Monteiro nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;

9) Ricardo dos Santos deve ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;

A defesa de Fernando Henrique Delecrode, em razões de apelação (fls. 2281/2292), alega que:

1) as testemunhas não reconheceram o apelante perante o Juízo;

2) em seus interrogatórios, os co-réus afirmaram desconhecer o apelante Fernando;

3) não há, nos autos, prova da autoria do delito por parte do apelante, que deve ser absolvido em face do princípio in dubio pro reo;

4) não restaram caracterizadas a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do delito descrito no artigo 288, do Código Penal;

5) a dosimetria da pena deve ser revista, com a redução da sanção penal.

Os réus Alexandre Oliveira Fonseca e Luiz Vieira Pantojo Júnior alegam, preliminarmente, em razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública da União (fls. 2295/2323), que:

1) a denúncia deve ser considerada inepta, uma vez que não individualizou a conduta de cada co-réu;

2) a ausência de transcrição das conversações gravadas através de interceptação telefônica, que fundamentaram a decisão condenatória, determina a nulidade da sentença;

3) a sentença foi proferida por Juiz diverso daquele que encerrou a instrução, o que configura ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, eivando a decisão de nulidade.

Quanto ao mérito, aduz a Defensoria que:

1) não há provas quanto à autoria do delito por parte dos apelantes, uma vez que o testemunho das vítimas deve ser recebido com ressalvas;

2) a materialidade do delito não restou comprovada, uma vez que a apreensão da res furtiva é imprescindível para referida comprovação e nenhum valor relevante foi encontrado com qualquer dos co-réus;

3) não há, nos autos, nenhuma prova de que os apelantes faziam parte de uma associação estável e permanente com os demais co-réus, com o objetivo de praticar mais de um crime;

4) a existência de outra ação penal, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada como prova para a condenação dos apelantes pelo delito descrito no artigo 288, do Código Penal;

5) deverá ser afastada a causa de aumento descrita no inciso I, § 2º, do artigo 157, e parágrafo único, do artigo 288, ambos do Código Penal, uma vez que as armas utilizadas no roubo não foram apreendidas e tampouco submetidas à perícia que comprovasse sua potencialidade ofensiva;

6) processos criminais em andamento não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus;

7) a mesma condenação penal com trânsito em julgado não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e agravante;

8) a circunstância agravante da reincidência não pode ser aplicada ao delito de quadrilha ou bando, uma vez que a condenação anterior imposta ao apelante Alexandre Oliveira Fonseca deu-se pela prática do delito de roubo;

9) não merece prosperar o valor da indenização fixado, porque tal pretensão não constou da denúncia ou das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público Federal, do que se pode afirmar que os apelantes não se defenderam da referida acusação;

10) uma vez que houve a participação de outros co-réus no delito, não se pode condenar os recorrentes ao pagamento do valor total da indenização fixada para a reparação dos danos.

Por sua vez, a defesa de Paulo Rodrigues da Silva alega, em razões de apelação (fls. 2327/2330), que:

1) a falta de transcrição das interceptações telefônicas inutiliza referido meio de prova;

2) nenhuma prova produzida nos autos aponta a participação do apelante nos delitos descritos na inicial acusatória;

3) nenhuma das testemunhas reconheceu o apelante com sendo um dos autores do delito;

4) o apelante sequer consta como réu nas ações penais que justificaram a condenação dos co-réus pela prática do delito descrito no artigo 288, do Código Penal;

5) a sentença baseou-se exclusivamente na prova produzida durante a fase inquisitorial.

Por sua vez, a defesa de José Júlio do Nascimento, em razões de apelação (fls. 2464/2479), aduz, preliminarmente, que:

1) o apelante deveria ter sido reinterrogado, ao término da instrução criminal, nos termos do novo rito processual, que já se encontrava em vigor em data anterior, o que se consubstanciou em cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade do processo;

2) a sentença deve ser declarada nula, por ausência de fundamentação;

3) o processo deverá ser decretada nulo, uma vez que houve violação ao princípio da identidade física do Juiz;

4) o acusado faz jus à liberdade provisória, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal e suas condições pessoais lhe são favoráveis.

Quanto ao mérito, alega que:

1) a prova colhida na fase inquisitorial não foi corroborada na fase judicial;

2) as provas produzidas em Juízo não permitem afirmar, com a certeza necessária, a participação do apelante nos delitos descritos na denúncia;

3) os roubos ocorridos em 05/05/2006 e 04/07/2006, contra a mesma agência da Caixa Econômica Federal, e o roubo ocorrido em 26/03/2007, contra outra agência da Caixa Econômica Federal, demonstram relação de continuidade, devendo ser aplicado o artigo 71, do Código Penal;

4) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, motivo pelo qual a pena base deverá ser fixada no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento deverá ser o semi-aberto;

5) não deverá incidir a causa de aumento de pena relativa ao porte de arma de fogo,uma vez que restou evidenciado que o apelante não estava armado.

As guias de execução provisória foram juntadas às fls. 2372/2373, 2374/2375, 2376/2377, 2378/2379, 2380/2381.

Com as contra-razões (fls. 2251/2263, 2333/2338, 2340/2353, 2355/2359, 241/2412, 2414/2415, 2420/2425, 2439/2440, 2460/2463, 2535/2543, 2547/2548), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos das defesas e pelo provimento do recurso da acusação (fls. 2560/2582).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.


É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011110-48.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011110-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FERNANDO HENRIQUE DELECRODE reu preso
ADVOGADO : WILSON CARDOSO NUNES
APELANTE : LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR reu preso
: ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE JULIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO
APELANTE : PAULO RODRIGUES DA SILVA reu preso
ADVOGADO : EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS
APELADO : FABIO BARBOSA DOS SANTOS
: FABIO MOTA PEREIRA
ADVOGADO : ANTONIO SOUSA DA CONCEICAO MENDES
APELADO : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEX OLIVEIRA SANTOS
APELADO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO
: PETERSON MARTINS MIRANDA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
EXCLUIDO : JULIO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
No. ORIG. : 00111104820064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, no que se refere às alegações preliminares, de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas.

No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos.

Ocorre que o dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode depreender da seguinte decisão, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - (...).
II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito.
III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).
V - Ademais, no sistema das nulidades pátrio, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada."(HC 201000325213, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/09/2010.)

Também, no sentido da aplicabilidade subsidiária do artigo 132, do Código de Processo Civil, ao processo penal, cumpre transcrever o elucidativo excerto do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, perante esta Egrégia Corte, onde vêm descritas as diversas movimentações dos magistrados que oficiaram perante a 5ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, e suas respectivas motivações, in verbis:

"No caso em tela, os apelantes apontam que a instrução processual foi levada a cabo pelos Juízes Federais Gilberto Mendes Sobrinho (fls. 1253/1254) e Renato Luis Benucci (fl. 1650) e a sentença foi proferida pela Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (fls. 2063/2099).
Conforme está disposto nos atos da Exma. Des. Fed. Presidente do Conselho da Justiça Federal, a titularidade da 5ª Vara Criminal Federal sempre foi exercida pelo Dr. Silvio Luis Ferreira da Rocha, Juiz Federal Convocado para composição deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Juiz Fed. Gilberto Mendes Sobrinho não poderia ter seguido o presente caso, uma vez que exerceu a judicatura na 5ª Vara apenas no período de 8/1 a 8/3 de 2007, de acordo com o Ato nº 9834, de 21/12/2006 (doc.1).
A Dra. Janaína Rodrigues Valle Gomes assumiu a judicatura da 5ª Vara Criminal a partir do dia 7/1/2008, de acordo com o Ato nº 10.346, de 19/12/2007 (doc. 2).
O Dr. Renato Luís Benucci assumiu a judicatura da 5ª Vara Criminal dos dias 8 a 30/9/2008 quando das férias da Dra. Janaína Rodrigues Valle Gomes de acordo com os atos 10.346/07 e 10.586/2008 (doc. 3).
Não há, portanto, fundamento para a alegação de ofensa ao princípio do Juiz Natural." (fls. 2.572verso).

Destarte, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.

No que tange à alegação de inépcia da inicial, verifico que já foram satisfatoriamente afastadas pela decisão de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos:

"A denúncia não é inepta. A inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo reconhecer suficientemente os fatos criminosos imputados a cada um dos acusados, a qualificação de cada qual e os fundamentos legais nos quais está alicerçada a acusação. A descrição fática submete-se aos tipos penais capitulados nos artigos 154, § 2º, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Ademais, a denúncia ampara-se e faz referência aos elementos obtidos através das investigações conduzidas em inquérito policial, que a acompanham, o que permitiu aos acusados defenderem-se plenamente dos fatos que lhe são imputados." (fls. 2068).

Com efeito, a denúncia descreve suficientemente a conduta imputada aos apelantes, que se reuniram previamente para a prática reiterada de delitos e, em concurso de agentes e mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, valores da agência Nossa Senhora do Sabará, da Caixa Econômica Federal, na data de 04 de julho de 2006.

Os acontecimentos circunstanciais, assim como a participação de cada um dos agentes se revelaram de forma completa no decorrer da ação penal, onde foram amplamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se podendo falar em qualquer prejuízo às defesas ou em qualquer eiva de nulidade, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

"STF:'(...) cuidando-se de crime cometido mediante concurso de agentes, não é de exigir da denúncia que a conduta atribuída a cada um deles realiza por si só todos os elementos do tipo' (HC 79.088/RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, v.u., 18.05.1999, DJ 25.06.1999, p. 5); 'Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta é apurada no curso do processo crime. Precedentes.' (HC 80.204-GO 2ª T., rel. Maurício Corrêa, 05.09.2000)" (apud Código de Processo Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Editora Revista dos Tribunais; 9ª Edição; 2009; página 155)

Não há, pois, que se falar em inépcia da inicial acusatória.

Tampouco merece acolhida a alegação de nulidade do feito, pela ausência de transcrições das conversações obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas.

Com efeito, todo o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado às partes, o que garantiu o acesso irrestrito a todas as informações ali contidas, demonstrando observância total aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, considerando que a defesa teve amplo acesso à totalidade das conversações interceptadas, não demonstrou qual foi o prejuízo sofrido, cumprindo salientar que, no processo penal, vige o princípio "pas de nulité sans grief", a determinar que não se decreta nulidade do processo sem que haja prejuízo à parte, como ocorre no caso dos autos.

Outrossim, em que pese haver, na sentença, uma única alusão (fl. 2087) às interceptações telefônicas ora impugnadas (é de se destacar que não há menção a qualquer diálogo específico), a magistrada "a qua" utilizou-se, como se verá adiante, do amplo conjunto probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial para a fundamentação de sua decisão, conjunto esse que subsiste firme e coeso mesmo se afastadas as aludidas interceptações, motivo pelo qual não se pode falar em qualquer eiva de nulidade pela ausência das aludidas transcrições.

Ressalte-se que os diversos depoimentos e reconhecimentos realizados se mostraram suficientes para comprovar a incessante atuação da quadrilha, motivo pelo qual as interceptações telefônicas não serão sequer mencionadas por esta Relatora, na fundamentação do voto.

Tampouco há que se falar na necessidade de realização de novo interrogatório dos acusados.

Com efeito, em que pese a imediata aplicabilidade da norma processual que entra em vigor no decorrer do processo, os atos praticados na vigência da redação anterior se revestem de plena validade, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal.

Nesse sentido é a decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e colacionada nos presentes autos pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Colenda Corte, em seu parecer de fls. 2560/2581verso, cuja ementa se transcreve, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes).
II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior.
III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo.
Ordem denegada." (HC 152.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010)

Outrossim, nenhuma razão assiste à defesa, no que concerne a preliminar de nulidade argüida em face da fundamentação da sentença. A r. sentença atacada foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova, e devidamente sopesados com fundamento no artigo 59 do Código Penal, o que afasta a pretendida nulidade.

Acrescente-se, a título de argumentação, que "a jurisprudência vem afirmando que não se confunde fundamentação sucinta com falta de motivação" RTJ 73/220; RTJSP 103/488, 122/489 e 126/521; RT 605/321 e 612/288; JTACrimSP 97/40 e 95/285.

As questões referentes à prisão cautelar serão decididas após a análise do mérito da presente ação.

Ficam rejeitadas, assim, todas as preliminares argüidas pelas defesas dos réus.

No tocante ao mérito, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/23), pelos autos de reconhecimentos fotográficos (fls. 83/84, 86/87, 97/98, 99/100, 134/135, 137, 138/139, 141/142, 143/144), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 360/361), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal (fls. 362/363, 365/365, 366/368, 369/370, 371/373, 374/375, 376/377, 378/379, 380/381, 382/383, 384/385), pelos Boletins de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 387/389, 402/406, 423/425, 426/431), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 703/707), pelos Laudos de Exame de Equipamento Computacional (fls. 1445/1447, 1448/1451, 1452/1453, 1587/1598) e pelos diversos interrogatórios e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução crimnal.

O testemunho de FERNANDA APARECIDA DA SILVA, descreveu, claramente, a ocorrência dos fatos mencionados na denúncia, in verbis:

"no final de 2005 passei a trabalhar na agência NOSSA SENHORA DO SABARÁ da CEF, onde permaneci até o mês passado. Trabalhava como digitadora. Testemunhei dois assaltos ocorridos na agência. O segundo assalto ocorreu dois meses após o primeiro. Não me lembro em que mês ocorreram os assaltos. No primeiro assalto, estava numa sala situada nos fundos da agência juntamente com CLÁUDIO (supervisor), JORGE (digitador) e REGINA CÉLIA (digitadora). Em certo momento ouvimos vozes, tais como 'fica quieto' e 'a gente tá com pressa'. Logo depois, um assaltante chegou na sala com o gerente FERNANDO. Antes ele tocou a campainha e o supervisor abriu a porta. Aí o assaltante entrou na sala e pediu para a gente sair. Chegando no corredor encontramos outro assaltante que levou eu, REGINA e JORGE para saguão. Lá ficamos com os clientes e outros funcionários da agência, bem como outros bandidos. O assaltante que levou o gerente FERNANDO estava armado. O que estava no corredor também portava arma. Percebi que no saguão havia cinco ou mais assaltantes transitando entre a gente. Nenhum assaltante me ameaçou ou me apontou arma de fogo. Não presenciei os assaltantes agredindo pessoas. Após pegarem o dinheiro os assaltantes fugiram. Não houve disparo com arma de fogo. No segundo roubo a porta da mesma sala dos fundos estava aberta. Um dos assaltantes parou na porta e anunciou o assalto. Esse assaltante era o mesmo que tinha levado o gerente na sala no primeiro roubo. No segundo roubo estávamos na sala eu, CLÁUDIO, a gerente ANA LÚCIA, JORGE e REGINA. O assaltante nos levou para o saguão, deixando CLÁUDIA e ANA LÚCIA na sala. Percebi que havia cinco ou seis assaltantes, tal como no primeiro roubo. Neste roubo também não me apontaram arma. Não presenciei agressões. Por determinação dos assaltantes, não foi possível olhar para eles quando passavam perto. Depois do roubo os assaltantes fugiram. Acredito que o segundo roubo durou cerca de quinze minutos. No segundo roubo também não houve disparo de arma de fogo. Ouvi os assaltantes afirmarem 'desliga o celular, ou a gente pega'. Não sei dizer se os assaltantes roubaram pertences dos clientes e funcionários. Não me subtraíram nada. O primeiro roubo aconteceu por volta das 10h30 ou 11h00 e o segundo por volta de 12h00 ou 13h00. O tesoureiro WAGNER estava na agência nos dois roubos. No primeiro assalto os assaltantes não conseguiram levara a fita de vídeo. No primeiro eles tentaram arrombar a porta e não conseguiram, mas a deixaram quebrada. No segundo roubo, como a porta tinha acabado de ser colocada e estava aberta, eles conseguiram entrar no cômodo e levaram a fita de vídeo. Quando estava no saguão, no primeiro assalto, o funcionário CLÁUDIO veio com um assaltante perguntar sobre a chave do servidor, onde ficam as fitas. Disse-lhe que não estava comigo. No segundo roubo não me perguntaram sobre a fita de vídeo. Quando vi o assaltante que tinha participado do primeiro roubo no segundo disse 'de novo'. Ele disse 'de novo e hoje a gente vai levar a fita'. Além deste assaltante reconheci mais uns dois que participaram dos dois assaltos. Reconheço minhas assinaturas nos documentos de fls. 134/135 e 376/377. Depois desses dois roubos não houve mais assaltos na agência. (...) já fui três vezes na polícia federal depor sobre os assaltos. Fiz dois reconhecimentos fotográficos e um reconhecimento pessoal. Mostraram-me um álbum com várias fotos e não apenas uma fotografia. Vi bem o assaltante que estava no corredor e o que levou o gerente na sala onde eu estava. Os demais não consegui visualizar bem. (...) o assaltante que levou o gerente no primeiro assalto era o mesmo que apareceu na porta da sala no segundo. Visualizei o assaltante do corredor no primeiro assalto. No segundo assalto não vi o assaltante no corredor. (...) houve duas sessões de reconhecimento na delegacia. Na primeira colocaram algumas pessoas e na segunda colocaram outras. Não me lembro quantas pessoas. Não vi as pessoas que reconheci antes na delegacia". (fls. 1094/1095).

Viu-se que a testemunha confirma a materialidade do delito de roubo, reconhece sua assinatura nos documentos de fls. 134/135 e 376/377, em que reconheceu fotograficamente LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR e FABIO BARBOSA DOS SANTOS, assim como reconheceu pessoalmente LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA e PAULO RODRIGUES DA SILVA.

Do mesmo, modo a testemunha confirmou a existência de uma perene associação entre os assaltantes, muitos dos quais já haviam participado de roubo anterior à mesma agência bancária.

Por seu turno, FERNANDO PIRES ANASTÁCIO também confirma a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, in verbis:

"trabalhei na agência NOSSA SENHORA DO SABARÁ da CEF de março de 2005 a janeiro de 2007. Nesse período houve dois roubos na agência. Estava na agência nas duas ocasiões, já que era um dos gerentes. O primeiro roubo aconteceu em maio e o segundo em julho do ano passado. No primeiro roubo estava trabalhando normalmente, quando por volta das 16h20 duas pessoas que estavam na fila do FGTS sacaram pistolas e anunciaram o assalto. Estava relativamente perto dessas pessoas. Porém, não tinha desconfiado deles. Um desses dois assaltantes me mandou acompanhá-lo até o cofre para colocar a senha. O cofre fica na parte interna da agência, numa de suas laterais. O assaltante estava com a arma na mão, mas não a apontou. Fomos até a sala, onde estava apenas o tesoureiro WAGNER. A abertura do cofre se dá depois de vinte minutos da colocação da senha. WAGNER digitou a senha de abertura e ficamos aguardando vinte minutos. Depois de escoados esses vinte minutos, coloquei a senha do cofre. O cofre abriu e o assaltante recolheu o dinheiro que estava em pacotes. Ele colocou o dinheiro em mochilas, pelo menos três ou quatro mochilas. Enquanto estávamos na sala com o primeiro assaltante apareceram outros dois, também armados. Não sei com quem estavam as mochilas. Elas apareceram após a abertura do cofre. Não me recordo a quantia subtraída neste primeiro assalto. Havia clientes na agência. A agência contava com porta giratória com detectores de metais. Depois vim a saber que o vigilante que fazia a hora de almoço dos demais facilitou a entrada dos assaltantes. Salvo engano tal vigilante se chama JOSÉ CARLOS. Depois fiquei sabendo que os funcionários que trabalhavam na sala da retaguarda foram mantidos ali pelos assaltantes. No primeiro assalto eles não conseguiram levar a fita de vídeo. Tentaram arrombar a porta da sala onde ficava essa fita, mas não conseguiram. No segundo assalto estava na área de auto atendimento, quando um indivíduo tentou entrar pela porta giratória que travou. Então ele exibiu para mim uma credencial da polícia civil. Não tinha treinamento para reconhecer a veracidade das identificações policiais. Porém, conferi os dados da pessoa e a fotografia e liberei a entrada. Quando o assaltante entrou, senti um puxão em minha camisa. Era um outro assaltante que estava no auto atendimento, antes da porta giratória, que me rendeu. Depois que entrou, um indivíduo que estava na agência passou atrás do falso policial, levantou sua jaqueta e pegou uma arma e renderam os vigilantes. Dentro da agência havia dois vigilantes que foram rendidos. Os assaltantes também renderam um vigilante que estava no setor de auto atendimento comigo. Fiquei sabendo que no primeiro assalto houve participação de cinco ou seis assaltantes e no segundo sete ou oito. No primeiro assalto fiquei o tempo inteiro na sala do cofre. Voltando ao segundo assalto, um dos assaltantes pegou o controle da porta do vigilante e a abriu. Ato contínuo, entrei no interior da agência com outro assaltante e fomos direto para a sala do cofre. Dessa vez estava fechada a sala do cofre. Tivemos que ir atrás do tesoureiro WAGNER que estava abastecendo os caixas do auto atendimento. WAGNER foi informado do assalto e foi pegar a chave da tesouraria. Depois que abriu a porta, ele colocou a senha do temporizador e depois de vinte minutos coloquei a senha do cofre. Eles subtraíram dinheiro e colocaram em mochilas, tal como no primeiro roubo. Salvo engano neste roubo foram subtraídos cerca de noventa e oito mil reais. No segundo roubo passei o tempo todo com a arma no pescoço. Na verdade, o assaltante baixou a arma após WAGNER ter digitado a senha do temporizador. Pelo que sei, os assaltantes só subtraíram dinheiro nas duas oportunidades. No segundo assalto os assaltantes levaram a fita de vídeo. Como ficaram mais tempo no interior da agência falaram para o servidor da retaguarda abrir a sala onde estava a fita. O servidor abriu a sala e eles levaram a fita. O primeiro roubo durou de vinte e cinco a trinta minutos. Já o segundo durou de trinta e cinco a quarenta minutos. Depois disso não houve outros roubos na agência. Não consegui visualizar o assaltante que me apontou a arma no segundo roubo. Evitei ficar olhando para os demais neste segundo roubo. Reconheci um dos assaltantes na delegacia da Polícia Federal em duas oportunidades. Numa delas o vi só por fotografia. Em outra o vi pessoalmente. Nesta segunda vez ele foi posto com outras pessoas na sala. Não me lembro do nome do assaltante que reconheci. Confirmo minha assinatura no auto de reconhecimento de fls. 378 e 379. O assaltante que reconheci estava circulando na agência. Ele não era nenhum dos dois indivíduos que estava na fila do FGTS. Também não era o falso policial. Quanto ao que me puxou a camisa e ficou com a arma apontada para minha cabeça, não o vi. Nos dois roubos os assaltantes fugiram antes da chegada da polícia. Não houve disparo de arma de fogo. (...) nos dois assaltos os assaltantes levaram as armas dos vigilantes. Nos dois também levaram os rádios comunicadores e os acionadores de alarme dos vigilantes. (...) a fita do primeiro assalto foi levada até a polícia. Na realidade foi levada primeiro para o RESEG - SEGURANÇA DA CEF, que repassou para a Polícia Federal. A pessoa que reconheci vi apenas no segundo assalto. Pelo tempo que faz não sei se me lembraria da fisionomia do indivíduo que reconheci ainda hoje. (...) fiquei sabendo do número de assaltantes na agência posteriormente. Já que, como disse, fiquei o tempo todo na sala do cofre. (...) os policiais contaram que no primeiro assalto houve a participação do vigilante." (fls. 1097/1098)

Viu-se que a testemunha confirmou a ocorrência do delito, afirmando que foram subtraídos, mediante grave ameaça, o dinheiro pertencente à Caixa Econômica Federal e o armamento utilizado pelos vigilantes que trabalhavam para a empresa de segurança que lá prestava serviços, assim como disse ter reconhecido FERNANDO HENRIQUE DELECRODE como um dos autores do delito.

Nesse mesmo sentido é o depoimento de PATRÍCIA GOMES RODRIGUES DA COSTA, in verbis:

"trabalhei na agência da CEF, NOSSA SENHORA DO SABARÁ, de 20/10/2005 até 31/12/2006. Atuei como estagiária. Nesse período houve dois assaltos na agência. No primeiro não me encontrava. Encontrava-me no segundo, ocorrido salvo engano no mês de junho de 2006. Na ocasião desse assalto, por volta de 10h00 ou 11h00, estava abrindo uma conta para um cliente dentro da agência, numa mesa perto da porta giratória. Estava sentada em minha mesa, quando um assaltante entrou na agência e rendeu o segurança que estava sentado numa cadeira atrás de mim. Ele apontou a arma para o vigilante e pediu para que jogasse a sua no chão. Então o vigilante jogou sua arma. O assaltante que rendeu o vigilante que estava atrás de mim pegou o controle da porta giratória e foi para o fundo da agência. O assaltante que estava do lado de fora da porta ficou nervoso gritando para que fosse aberta. Por isso olhei a porta o assaltante apontando a arma para o gerente FERNANDO. O assaltante que estava com o controle da porta giratória abriu-a. O assaltante passou com FERNANDO, mas não vi para onde foram. Depois disso passei a ter a visão de três assaltantes, o que rendeu o segurança que estava sentado atrás de mim, um outro que rendeu outro segurança e um terceiro que ficava falando o tempo todo num celular. Não consigo lembrar quantos assaltantes foram com o gerente para os fundos. O assalto durou cerca de trinta minutos. Durante os trinta minutos permaneci sentada na minha mesa. O cliente que estava na minha mesa permaneceu ali. Havia mais clientes e também os que iam entrando na agência. Os assaltantes mandaram os clientes irem sentando no interior da agência. Não me lembro se o assaltante que estava com celular estava armado. O que rendeu o vigilante que estava atrás de mim ficou armado e o que rendeu outro vigilante ficava muito em pé com as mãos pra trás, de modo que não vi se estava armado. Não vi o assaltante rendendo outro vigilante. Os assaltantes não me apontaram armas. Nada me subtraíram. Fui à delegacia da Polícia Federal e acho que reconheci três assaltantes. Reconheci três assaltantes pessoalmente na última vez que fui à delegacia. Por foto acho que reconheci três ou quatro assaltantes, mas não me lembro direito. Reconheci o assaltante que rendeu o segurança que estava sentado atrás de mim, o que rendeu o gerente FERNANDO, bem como o que rendeu o outro segurança. Não vi foto que se assemelhasse ao assaltante que estava falando no celular. Confirmo minha assinatura no documento de fls. 380/381. (...) quando fiz o reconhecimento, também estavam na delegacia um segurança da agência NOSSA SENHORA DO SABARÁ e funcionários de outras agências. Elas não estavam comigo na sala onde fiz o reconhecimento. (...) não me lembro quantos assaltantes participaram do assalto. (...) por fazer muito tempo do fato, não tenho certeza se reconheceria os assaltantes ainda hoje. (...) o reconhecimento não foi no dia do assalto. Não me lembro da data do reconhecimento pessoal, mas foi este ano. Fui quatro vezes na Polícia Federal, sendo que em três delas vi fotos e em uma vi as pessoas. Quando fiz o reconhecimento havia um monte de pessoas, um lado do outro. (...)" (fls. 1100/1101)

Como se vê, o testemunho prestado atestou a materialidade do delito, assim como apontou o apelante JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO como um dos autores do delito de roubo.

Outrossim, o testemunho de REGINA CÉLIA DOS REIS CONDE VICCARI é bastante esclarecedor, in verbis:

"trabalho na agência NOSSA SENHORA DO SABARÁ da CEF de março de 2006 em diante. Trabalho como preparadora de dados. Houve dois assaltos na agência no período. Em ambos estava trabalhando. Salvo engano o primeiro assalto foi em maio de 2006 e o segundo em julho do mesmo ano. No primeiro assalto, estava na sala da retaguarda, cuja porta fica fechada e protegida por senha, juntamente com JORGE, FERNANDA e CLÁUDIO, quando ouvi gritos do tipo 'cala a boca' e 'fica quieto', quando conclui que a agência estava sendo assaltada. Em certo momento, cerca de vinte minutos após os gritos, tocaram a campainha. O supervisor CLÁUDIO abriu a porta. Então, estava na porta um assaltante com o gerente empresarial FERNANDO. O assaltante pediu para que ficássemos calmos, que era um assalto e nos levou até o meio da agência, onde permanecemos sentados. Vi apenas um assaltante com o gerente. O assaltante estava com camisa e calça pretas. Não vi quantos assaltantes tinham na agência. Onde fiquei, no centro da agência, havia um assaltante armado sentado em cima do balcão, onde são atendidos os clientes. Não olhei para o rosto deste assaltante. Havia um assaltante com um rádio fazendo comunicação com outros, mas não vi o rosto deste também. Em certo momento, um dos assaltantes disse 'pintou sujeira' e todos os assaltantes saíram da agência. Neste primeiro roubo os assaltantes não me apontaram armas. O primeiro assalto deve ter durado uma hora. Vi um pouco o rosto do primeiro assaltante que estava com o gerente. Tinha cerca de 1,70 metros e trajava roupa preta como já disse. O segundo roubo aconteceu por volta de meio-dia. Na ocasião estava com o tesoureiro WAGNER atrás dos caixas eletrônicos, sendo que ele estava fazendo abastecimento e eu estava retirando os envelopes de depósitos dos caixas. Um assaltante chegou no local com o gerente FERNANDO e com meu supervisor CLÁUDIO. Ele disse que era um assalto e disse para que ficássemos calmos. Eles me mandaram tirar os envelopes e colocar dentro do malote preto. Pelo que me lembro foi apenas um assaltante que compareceu naquele local, sendo o mesmo que praticou o primeiro assalto trajando roupas pretas, como já me referi. Depois de recolher os envelopes com o dinheiro que estava recolhendo, bem como o dinheiro que estava nos caixas eletrônicos, nos levaram para a tesouraria, ou seja, para o cofre. Ficamos na sala do cofre eu, o tesoureiro WAGNER e o gerente FERNANDO. Em certo momento entrou outro assaltante, mas não olhei o seu rosto. Ele queria levar a máquina de contar dinheiro, mas o outro assaltante e o gerente fizeram com que mudasse de idéia. FERNANDO digitou a senha do cofre. Os assaltantes levaram o dinheiro que estava no cofre. Depois que pegaram o dinheiro mandaram que ficássemos sentados no meio da agência. Eu fiquei sentada no meio da agência. Não me lembro para onde foram FERNANDO e WAGNER. Depois do assalto eles saíram correndo da agência. Fui prestar depoimento na delegacia e reconheci por fotografia um assaltante nome JÚLIO. Era este que estava com roupa preta no primeiro assalto. No segundo ele também estava de preto. Vi os assaltantes pessoalmente na sala de reconhecimento, apontei dois indivíduos, mas disse que não tinha certeza se participaram do assalto. Todavia, esses indivíduos eram parecidos com os assaltantes. Reconheço minha assinatura no documento de fls. 79. Também confirmo minha assinatura nos autos de fls. 369/370 e 382/383, onde reconheci o assaltante LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR. Afirmo que não tenho certeza, como já disse acima, se realmente era ela o autor dos assaltos, mas tinha semelhança com um dos assaltantes. Os assaltantes nada me subtraíram. (...) O réu LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR se parecia com um dos assaltantes que ficavam andando na agência. Não cheguei a ver nitidamente o rosto dos assaltantes que andavam pela agência. Vi apenas nitidamente JÚLIO CEZAR. Não me lembro de o assaltante que se parece com LUIZ VIEIRA ter participado do primeiro assalto. (...) me disseram que mais ou menos cinco ou mais assaltantes participaram do segundo roubo. No primeiro também. (...)" (fls. 1103/1104).

A testemunha supra confirmou a ocorrência do delito e apontou LUIZ VEIRA PANTOJO JÚNIOR como seu provável autor, assim como reafirmou a existência de associação entre os apelantes para a prática reiterada de delitos.

No mesmo sentido é o testemunho de WAGNER ANDRADE, in verbis:

"Trabalho na agência NOSSA SENHORA DO SABARÁ da CEF. Sou tesoureiro. Desde que trabalho na agência aconteceram dois assaltos. Em ambos estava em serviço. O primeiro assalto aconteceu no início de maio e o segundo dois meses depois, em julho. Na primeira vez, os assaltantes deixaram a fita de vídeo com as filmagens da agência. Na segunda vez eles a levaram. No primeiro assalto eu estava sozinho dentro da tesouraria. A porta estava entreaberta. Percebi quando um dos assaltantes pegou uma pessoa da agência, não sei se cliente ou funcionário, como refém. Vi um dos elementos com arma na mão e constatei que era assalto. Decidi abrir a tesouraria. Fiquei em seu interior. O assaltante que estava arrastando o cliente veio até mim. Logo em seguida chegaram três ou quatro assaltantes e já foram entrando na tesouraria. Um dos assaltantes levou o gerente FERNANDO até a tesouraria. O assaltante me obrigou a colocar a senha do temporizador e FERNANDO a colocar a senha do cofre. Eles sempre me apontaram armas. Recolheram dinheiro do cofre e colocaram em bolsas e mochilas. Um ou mais assaltantes me levaram até os caixas eletrônicos, me obrigaram a colocar a senha e abri-los com a chave. Os próprios assaltantes puxaram as gavetas e pegaram o dinheiro. Não subtraíram nenhum objeto meu. No segundo assalto estava abastecendo as máquinas do auto atendimento, juntamente com REGINA CÉLIA quando ouvi barulho de chaves nas portas. Em certo momento vi o gerente da retaguarda CLÁUDIO e percebi que um assaltante estava apontando a arma para sua cabeça, atrás dele. Não vi o rosto deste assaltante. Os assaltantes pegaram o dinheiro de uma máquina que estava semi-aberta e pediram para abrir as máquinas que acabara de abastecer. REGINA CÉLIA estava retirando os envelopes de depósitos. Levaram uma parte desses envelopes. Depois disso me colocaram sentado no meio dos clientes. Não sei para onde levaram REGINA CÉLIA. O primeiro assalto durou mais ou menos uma hora e o segundo cerca de meia hora. No segundo assalto os assaltantes levaram a fita de vídeo após arrombarem a porta da sala onde fica o servidor (computador) da agência. O assaltante que identifiquei na delegacia estava nos dois assaltos. Quando fui à delegacia me mostraram fotos, sendo que reconheci um dos assaltantes, conforme auto que assinei de fls. 74/75. O indivíduo que reconheci foi um dos que entraram na tesouraria no primeiro assalto. Vi ele passar com bolsa no segundo assalto. Também realizei o reconhecimento pessoal na delegacia. Reconheço minha assinatura no auto de reconhecimento de fls. 374/375. O acusado JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO participou dos dois assaltos. Também o vi com arma na mão e passando com bolsas. Uma terceira pessoa me foi mostrada, mas preferi me abster de reconhecê-lo pela diferença na fisionomia. Essa terceira pessoa teria trabalhado na agência. Acredito que seria o vigilante. (...) os funcionários não assistiram a fita. Ela foi solicitada pela RESEG da CEF. Não sei onde está essa fita. (...) reconheci dois indivíduos, mas com maior certeza o que vi na fotografia. O outro que vi pessoalmente reconheci com menor certeza. (...) O assaltante que reconheci pela fotografia participou dos dois assaltos. Os próprios assaltantes disseram no segundo assalto assim: 'parece que não conhecem a gente, somos os mesmo que viemos no primeiro assalto'. Ouvi-os dizendo isso quando estava dentro da tesouraria. Não tenho certeza se o assaltante reconhecido pessoalmente estava em ambos os assaltos. Reconheci com certeza apenas o assaltante da fotografia. Além disso, reconheci outro assaltante que me foi mostrado e, quanto a um terceiro, que supostamente teria trabalhado na agência, preferi me abster reconhece-lo pela dessemelhança da pessoa apresentada. A pessoa que reconheci fotograficamente era branca. O que reconheci pessoalmente também. (...)". (fls. 1106/1107).

O testemunho acima transcrito atesta a materialidade do delito, assim como aponta a participação de um dos apelantes, no caso o réu JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, que teria atuado nos dois assaltos praticados contra a mesma agência bancária.

Cumpre destacar as afirmações da testemunha, que teria ouvido de um dos assaltantes a frase: "parece que não conhecem a gente, somos os mesmos que viemos no primeiro assalto", o que demonstra a associação perene dos apelantes para a prática reiterada de delitos.

No que se refere à autoria do delito, verifico que a prova testemunhal se mostra plenamente satisfatória, como segue:

a) Perante a autoridade policial, o réu LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR foi reconhecido, fotograficamente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 134/135) e Ana Lúcia de Oliveira Orlandi (fls. 138/139), e pessoalmente por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377), Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 369/370 e 383/383), Valmir José dos Santos (fls. 371/373), Fernanda Aparecida da Silva (fls. 376/377).

Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva e Regina Célia dos Reis Conde Viccari, confirmaram o reconhecimento do apelante, na fase inquisitorial, como um dos autores do delito (fls. 1.094/1.095 e 1103/1105), sendo certo que o réu foi reconhecido em Juízo por Fernanda Aparecida da Silva e Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 1119/1120, 1121/1122, 1123/1124 e 1125/1126).

b) Perante a autoridade policial, o réu FERNANDO HENRIQUE DELECRODE foi reconhecido, pessoalmente, por Fernando Pires Anastácio (fls. 364/365 e 378/379) e Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368).

Perante o Juízo, Fernando Pires Anastácio confirmou (fls. 1097/1099) que reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito.

c) Perante a autoridade policial, o réu ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA foi reconhecido, pessoalmente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377).

Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva confirmou haver reconhecido o apelante como sendo um dos autores do delito (fls. 1094/1096).

d) Perante a autoridade policial, o réu JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO foi reconhecido, pessoalmente, por Wagner de Andrade (fls. 374/375 e 384/385) e Patrícia Gomes da Costa (fls. 380/381).

Perante o Juízo, Patrícia Gomes da Costa confirmou o reconhecimento do réu na delegacia (fls. 1100/1102).

e) Perante a autoridade policial, o réu PAULO RODRIGUES DA SILVA foi reconhecido, pessoalmente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377) e Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368).

Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva confirmou que reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito (fls. 1094/1095).

Vê-se, pois, que a prova produzida na fase inquisitorial foi plenamente corroborada em Juízo, ocasião em que as testemunhas confirmaram os reconhecimentos efetuados anteriormente, assim como a lisura do procedimento realizado na fase inquisitorial, restando amplamente garantido o contraditório e a ampla defesa a todos os acusados.

Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos seus depoimentos, como ocorreu no caso presente.

A corroborar tal argumentação, trago a colação o seguinte julgado do TACRIM/SP, in verbis:

"A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento da autoria em um roubo, é de suma valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos destas são importantes para robustecer as declarações da vítima. Se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantém qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si."
(Acr - Rel. Haroldo Luz - JUTACRIM 100/266).

Amplamente demonstrada, portanto, a autoria do delito de roubo por parte dos réus LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA.

No que tange ao inconformismo da acusação em face da absolvição de FABIO BARBOSA DOS SANTOS, verifico que a prova produzida em Juízo não permite um édito condenatório, como bem lançado no seguinte excerto da r. sentença, in verbis:

"FABIO BARBOSA DOS SANTOS ao contrário dos demais, não foi reconhecido pessoalmente por nenhuma testemunha como partícipe do roubo ocorrido no dia 04.07.2006 na agência Nossa Senhora do Sabará da Caixa Econômica Federal.
A testemunha Fernanda Aparecida da Silva reconheceu FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS apenas através e fotografia (fls. 134/135), mas não o reconheceu pessoalmente em sede policial, tampouco em Juízo.
O réu em questão foi reconhecido pessoalmente por uma única testemunha, ainda perante a polícia (fls. 366/368), testemunha esta que sequer foi ouvida em Juízo, por suposta participação no primeiro assalto ocorrido na mesma agência bancária, ou seja, em 05.05.2006, que não é objeto deste feito.
FABIO BARBOSA DOS SANTOS, quando interrogado (fls. 772/773), negou participação nos delitos a ele imputados na denúncia e disse desconhecer os demais réus deste feito, exceto a FABIO MOTA PEREIRA e a Júlio César Ribeiro da Silva, que não mais figura no pólo passivo desta ação penal.
Se havia indícios de que FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS tivesse participado do roubo à instituição bancária no dia 04.07.2006, estes indícios não são suficientes para se formular eventual decreto condenatório do acusado por roubo. A prova do envolvimento desse réu no assalto em questão caberia à acusação fazer. Não há qualquer elemento, nem mesmo testemunhal, que permita incriminar o réu pelo roubo armado perpetrado contra a Caixa Econômica Federal no dia 04.07.2006. O simples reconhecimento fotográfico, desacompanhado outras provas, não permite dissipar a dúvida sobre o envolvimento deste acusado no assalto descrito na denúncia. A dúvida, nesse caso, deve ser resolvida em favor do réu (in dúbio pro reo), como corolário do princípio da presunção da inocência, sendo a sua absolvição medida que se impõe." (fls. 2080/2081).

Com efeito, ao contrário do ocorrido com os demais denunciados, o conjunto probatório colacionado contra esse acusado se mostra frágil, uma vez que ele somente foi reconhecido fotograficamente perante e autoridade policial, sendo certo que as testemunhas não o reconheceram pessoalmente, quer seja em sede policial, quer seja em juízo, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição desse apelado pela prática do delito de roubo.

Não prospera a argumentação defensiva no sentido da não comprovação da materialidade do delito, pois esta restou demonstrada pela prova colacionada aos autos, em especial a prova testemunhal e o procedimento administrativo efetuado pela Caixa Econômica Federal.

E a respeito da desnecessidade de exame pericial para a comprovação da materialidade do crime de roubo, transcrevo a seguinte decisão, a afastar a tese defensiva:


"PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. 1. A prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade das condutas. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. Precedentes.
2. (...).
3. (...)." (RESP 200400527275, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/05/2005 PG:00403.)

Vê-se, pois, que a materialidade do delito de roubo pode ser satisfatoriamente comprovada através de quaisquer elementos de prova idôneos, não havendo que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo de delito.

Do mesmo modo, não merecem guarida as afirmações de que haveria a necessidade de apreensão das armas utilizadas para a configuração da causa de aumento previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A utilização de armas pelos criminosos restou cabalmente demonstrada por meio dos depoimentos claros e firmes coligidos nos autos.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões jurisprudenciais, in verbis:

"Irrelevância da falta de apreensão da arma - STJ: '(...) 1. Para a caracterização da causa especial de aumento, do § 2º, inciso I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão da arma de fogo, se existem elementos outros, aptos a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento. Precedentes desta Corte. 2. Ordem denegada' (RJTACRIM 50/300). TRF da 3ª Região: '(...) A inexistência de apreensão de arma de fogo não afasta a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma, constante do inc. I do § 2º do art. 157 do CP, bastando, tão somente, as declarações das vítimas quanto à utilização de artefatos na perpetração do roubo e da sua aptidão para intimidação' (RT 793/715). TJSP: 'A segura imputação de vítima de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do Inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, sem embargo de falta de apreensão de arma' (JTJ 179/276)" (apud Código Penal Interpretado, Mirabete, Júlio Fabbrini; Editora Atlas; 3ª edição; 2003; Página 1207).

É certo, ainda, que a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, resta caracterizada em relação a todos os apelantes, mesmo que algum deles não tenha realizado o efetivo uso de arma para intimidar as vítimas, quando do cometimento do delito.

Referida causa de aumento tem incidência em decorrência do maior perigo real causado pela conduta criminosa, e, no caso em tela, restou evidente que o uso das armas serviu ao intento de todos os agentes, que as utilizaram com unidade de desígnios, para impossibilitar a reação das vítimas.

Nesse sentido:

"Uso por um dos co-autores: Basta que um dos partícipes, com a ciência dos demais, use da arma de fogo para que a todos seja cabível a exasperação (TRF da 3ª R., RT 725/678; TJGO, RT 779/624)" (apud Código Penal Comentado; Delmanto, Celso; Delmanto Roberto; Júnior Roberto Delmanto; Fabio M. de Almeida; Editora Renovar; 6ª Edição; 2002; página 353).

No que se refere à aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, verifico que merece provimento o recurso ministerial.

O concurso de agentes para a prática do delito está perfeitamente descrito na denúncia, o que se percebe pela simples leitura da peça inicial, tendo sido tal circunstância totalmente confirmada pelo robusto conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.

E não se pode impor, ao julgador, a classificação do crime efetuada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, como ensina Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Classificação do crime: é a tipicidade ou definição jurídica do fato. O promotor, autor da denúncia, após descrever pormenorizadamente o fato delituoso praticado pelo agente, finda a peça inicial oferecendo a classificação, isto é, a sua visão a respeito da tipicidade. Manifesta qual é a definição jurídica do ocorrido, base sobre a qual será proferida eventual decisão condenatória. Trata-se de um juízo do órgão acusatório que não vincula nem o juiz, nem a defesa. Portanto, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos alegados, pode o defensor solicitar ao magistrado o reconhecimento de outra tipicidade, o mesmo podendo fazer o juiz de ofício, ao término da instrução, nos termos do art. 383 do CPP." (...)." (in Código de Processo Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Revista dos Tribunais; 9ª Edição; 2009; página 159).

Por outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer óbice à aplicação do concurso material de crimes, entre os delitos de roubo armado e quadrilha armada.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte ensinamento doutrinário:

"Concurso material entre roubo qualificado e quadrilha armada: possibilidade, pois os bens jurídicos são diversos. Enquanto o tipo penal do roubo protege o patrimônio, o tipo penal da quadrilha ou bando guarnece a paz pública. Assim: STJ: HC 10.126-RJ, 5ª T., rel. Edson Vidigal, 09.11.1999, v.u. DJ 13.12.1999, p. 164 (...)." ( in Código Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Revista dos Tribunais; 10ª Edição; 2010; página 763).

Quanto à alegação de ter havido ofensa ao patrimônio de mais de uma vítima, entendo que assiste razão ao apelo ministerial, para que seja aplicado o concurso formal de crimes, em decorrência da prática do delito de roubo contra a Caixa Econômica Federal e contra a empresa de vigilância responsável pela segurança da agência Nossa Senhora do Sabará, na data dos fatos.

Com efeito, o grau de profissionalismo apresentado pelo bando formado pelos acusados e outros permite afirmar, com total segurança, que eles possuíam plena ciência de que os vigilantes não faziam parte do quadro de funcionários da Caixa Econômica Federal, e que as armas por eles empunhadas eram de propriedade da empresa contratada para realizar a segurança do banco.

Outrossim, o relatório apresentado pela Polícia Federal, de fls.148/162, descreve a atuação de vigilantes participando da quadrilha, confirmando a plena ciência por parte dos apelantes, sobre o funcionamento do sistema de vigilância do banco e a existência de uma segunda pessoa jurídica atuando na segurança da agência.

Ademais, o roubo das armas dos vigilantes faz parte do modus operandi da quadrilha (que chegou a roubar a mesma agência bancária por duas vezes), o que demonstra claramente a existência, desde o início, do dolo para a perpetração do roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária.

Não há, portanto, qualquer dúvida no que tange à consciência dos apelantes de que atingiam bens jurídicos de pessoas distintas, e tampouco há dúvida no que se refere a presença do dolo para o cometimento de cada um dos delitos.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:


"Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. DIVERSOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. COAÇÃO ILEGAL.
a) Se o agente, num mesmo contexto, pratica roubo contra agência bancária, subtraindo as armas dos vigilantes e um carro para fugir do local, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes.
b) Constrangimento ilegal caracterizado, porque a Corte de origem aplicou à espécie o disposto no artigo 70 do Código Penal.
c) Ordem concedida para, reconhecido o concurso formal de crimes, reduzir as penas do paciente a oito anos de reclusão e ao pagamento de trinta e nove dias-multa; e as do corréu Danilo dos Santos Bez a oito anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de trinta e nove dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para ambos os agentes." (Processo HC 145071 / SC HABEAS CORPUS 2009/0161341-6 - Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) - Órgão Julgador SEXTA TURMA - Data do Julgamento 02/03/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010
"Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FEITOS A RESPEITO DAS PESSOAS DOS RÉUS EM DOIS MOMENTOS DA PERSECUÇÃO PENAL. QUALIFICADORAS E CONCURSO FORMAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Segundo constou dos autos, no dia 07/03/2005 cinco indivíduos, alguns deles portando arma de fogo, adentraram em uma das agências da Caixa Econômica Federal, situada nesta Capital, subjugando os vigilantes da instituição e tomando-lhes as armas e mediante divisão de tarefas, enquanto alguns vigiavam as pessoas rendidas, outros se dirigiram aos caixas e ao andar superior da agência, subtraindo o numerário em espécie e cheques disponíveis, bem como a fita de vídeo do sistema interno de segurança e o aparelho celular de um dos vigilantes. Posteriormente, no dia 04/04/2005, três desses indivíduos, ora apelantes, foram presos em flagrante quando tentavam realizar novo roubo contra outra agência da Caixa Econômica Federal, situada também nesta Capital, ocasião em que foram reconhecidos como autores do roubo do dia 07/03/2005, ora apreciado.
2. (...)
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
8. (...).
9. (...).
10. (...).
11. (...).
12. (...).
13. O acréscimo decorrente do concurso formal não merece reforma. Os réus foram denunciados e condenados por terem subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel consistente em dinheiro (em espécie e cheques) e uma fita de vídeo VHS pertencentes à Caixa Econômica Federal; três revólveres calibre 38 municiados com 17 cápsulas intactas pertencentes aos vigilantes; e um aparelho celular de nº 11-9275-5165, pertencente a um dos vigilantes. Conforme remansoso entendimento nesse sentido dos Tribunais Superiores, configura-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, uma vez que se trata se patrimônios distintos, como foi o caso. Assim, correta a aplicação da majorante, que, aplicada no mínimo, é irreparável à míngua de recurso do Ministério Público Federal.
14. (...).
15. (...).
16. Apelações improvidas." (ACR 200561810035193 - TRF3 - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Relator JUIZ JOHONSOM DI SALVO - Fonte DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 231 - Data da Decisão 24/11/2009).
"Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. TENTATIVA. 1. Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro - CP, sendo que o segundo dos acusados também foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei federal n.º 10.823, de 2003, em razão de portar munição sem autorização regulamentar, pelos fatos havidos em 1º de novembro de 2007, quando, mediante violência e grave ameaça, praticada com arma de fogo em punhos, os acusados e outras três pessoas tentaram assaltar agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, além de subtraírem pertenças de funcionários e clientes do banco e, ainda, as armas que portavam os vigilantes da agência.
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
8. (...).
9. (...).
10. (...).
11. Obrigatoriedade em se reformar o "decisum", para repercutir o concurso formal de crimes, uma vez que com uma única conduta, incorreram em mais de um núcleo típico os acusados. Precedentes do STJ.
12. Provimento parcial ao recurso de apelação criminal da acusação, apenas para aplicar a causa de aumento do art. 70 do CP, a título de concurso formal.
13.(...)" (ACR 200761050138803 - TRF3 - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Relator JUIZ COTRIM GUIMARÃES - Fonte DJF3 CJ2 DATA:23/04/2009 PÁGINA: 370 - Data da Decisão 31/03/2009).

Por outro lado, a prévia associação dos réus, para a prática reiterada de delitos, também restou amplamente comprovada nos autos.

Com efeito, como já afirmado, os apelantes foram reconhecidos por diversas vítimas, as quais afirmaram que vários dos réus participaram de mais um assalto à mesma agência bancária, do que se pode afirmar a existência de prévia associação entre eles.

O édito condenatório elenca, de forma bem elucidativa, os elementos de prova produzidos nos autos, no tocante à existência de prévia associação entre os apelantes para a prática reiterada de delitos, como se vê do seguinte excerto da decisão de primeiro grau, in verbis:

"FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, embora tenha negado a praticado a prática do delito, foi reconhecido fotograficamente em sede policial pelas testemunhas Patrícia Gomes da Costa e Fernando Pires Anastácio, como sendo um dos partícipes do roubo à CEF, no dia 04.07.2006 (fls. 91/92, 97 e 99). Ainda na fase do inquérito, este mesmo réu foi reconhecido pessoalmente, como partícipe do primeiro assalto à mesma agência bancária, em 05.05.2006, pelas testemunhas Fernando Pires Anastácio (fls. 364/366) e Marcos José Marconi Reis ( 366/368). E mais: ainda perante a autoridade policial, Fernando Pires Anastácio, que presenciara os dois assaltos, identificou pessoalmente FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, confirmando, assim, o anterior reconhecimento fotográfico, como sendo um dos partícipes do bando que roubou novamente o banco em 04.07.2006 (fls. 378/379). Em Juízo, Fernando Pires Anastácio confirmou o anterior reconhecimento pessoal do acusado, como partícipe do roubo ocorrido no dia 04.07.2006 (fls. 1097/1099).
LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR participou do assalto à agência Nossa Senhora do Sabra da CEF no dia 04.07.2006, tendo sido reconhecido pessoalmente em Juízo por testemunha, conforme restou provado acima, na análise da autoria do crime de roubo descrito na denúncia. Ele também foi pessoalmente reconhecido em sede policial como integrante da quadrilha que efetuou o primeiro assalto à agência Nossa Senhora do Sabará da CEF, no dia 05.05.2006. Nesse sentido apontaram-no como integrante do bando que realizou aquele assalto do dia 05.05.2006 as testemunhas Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363), Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 369/370) - que confirmou em Juízo o reconhecimento efetuado em sede policial (fls. 1104) - e Valmir José dos Santos (fls. 371/373) - este último, não ouvido em Juízo.
JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO comprovadamente participou do roubo armado perpetrado na agência bancária da CEF no dia 04.07.2006, conforme analisado acima. Ele também foi reconhecido na polícia, de forma pessoal, como integrante do nado que roubou a mesma agência no dia 05.05.2006, conforme afirmou a testemunha Wagner de Andrade (fls. 374/375). Ademais, Wagner de Andrade afirmou categoricamente, em Juízo, que JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO participou dos dois assaltos à agência Nossa Senhora do Sabará da Caixa Econômica Federal (fls. 1106/1107).
PAULO RODRIGUES DA SILVA comprovadamente participou do roubo à CEF n dia 04.07.2006, conforme verificado quanto à autoria do crime capitulado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, de que também foi acusado. Da mesma forma que os demais ele foi reconhecido pessoalmente em sede policial pelas testemunhas Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363) e Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368), como um dos integrantes do bando que assaltara a mesma agência no dia 05.05.2006. Fernanda Aparecida da Silva confirmou, em Juízo, o reconhecimento pessoal feito na polícia (fls. 10094/1096).
ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA comprovadamente participou do assalto à agência Nossa Senhora do Sabará da CEF no dia 04.07.2006, conforme indicaram as provas reunidas acerca do crime de roubo. O acusado em questão também foi reconhecido pessoalmente, na polícia, pela testemunha Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363), como integrante da quadrilha que assaltou a mesma agência no dia 05.05.2006. A testemunha em questão admitiu, em Juízo, que fez o reconhecimento pessoal dos integrantes da quadrilha em sede policial (fls. 1094/1095).
Ainda no que diz respeito ao crime de quadrilha, há de se observar que as testemunhas Fernanda Aparecida da Silva e Wagner Andrade afirmaram categoricamente que o bando que praticou o assalto à agência da CEF em 04.07.2006 foi o mesmo que havia roubado, a mesma agência meses antes, em 05.05.2006.
Fernanda afirmou (fls. 1094/1096):
(...) No segundo roubo a porta da mesma sala dos fundos estava aberta. Um dos assaltantes parou na porta e anunciou o assalto.Esse assaltante era o mesmo eu tinha levado o gerente na sala no primeiro roubo. (...) No segundo roubo não me perguntaram sobre a fita de vídeo. Quando vi o assaltante que tinha participado do primeiro roubo no segundo disse 'de novo'. Ele disse ' de novo e hoje a gente vai levar a fita'. Além deste assaltante reconheci mais uns dois que participaram dos dois assaltos. Reconheço minhas assintaturas nos documentos de fls. 134/135 e 376/377. (...)
Wagner afirmou (fls. 1106/1109):
(...) Os próprios assaltantes disseram no segundo assalto assim: 'parece que não conhecem a gente, somos os mesmos que vieram no primeiro assalto'. Ouvi-os dizendo isso quanto estava dentro da tesouraria. (...)"

Ressalte-se que as testemunhas descreveram uma ação criminosa extremamente complexa e ousada, perpetrada com organização e disciplina, do que se pode afirmar que a ação fora cuidadosamente planejada pelos réus, que sabiam exatamente suas funções, sendo certa a prévia associação, dada a existência de planejamento e divisão de tarefas anteriormente acertada entre os agentes.

Assim, uma vez caracterizada a prévia associação entre os apelantes, o seu reconhecimento como autores de mais de uma ação criminosa, contra a mesma instituição bancária, torna patente a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 288, do Código Penal, como restou reconhecido na decisão de primeiro grau.

Ressalte-se que, no que tange aos apelantes FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA E ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada perante o Juízo, como bem exposto no excerto da sentença acima transcrito.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença no que tange à condenação de FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA E ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA pela prática do delito descrito no artigo 288, e parágrafo único, do Código Penal.

Por outro lado, ainda que haja fortes indícios da participação dos demais apelados na quadrilha, a prova produzida não se mostrou hábil a comprovar a efetiva associação entre eles, como bem assinalado pelo juízo singular, in verbis:

"Em relação à autoria desta espécie delitiva, deve-se observar, em primeiro lugar, que, dos denunciados, não foram reconhecidos por qualquer testemunha, nem mesmo através de fotografia, os réus RICARDO DOS SANTOS e PETERSON MARTINS MIRANDA como supostos integrantes da quadrilha que roubou a agência bancária, seja no primeiro assalto, ocorrido em 05.05.2006, seja no segundo, em 04.07.2006, este último objeto da denúncia. Igualmente, através dos interrogatórios dos acusados, não é possível identificar qualquer liame entre estes dois réus e os demais, razão pela qual não há provas de que eles fizessem prova do bando, embora ambos tenham dito que se conheciam mutuamente (fls. 943/945 e 946/948).
Insta anotar, ademais, que o próprio Ministério Público Federal, em seus memoriais, sequer pediu a condenação de RICARDO DOS SANTOS por qualquer um dos delitos descritos na denúncia, como bem observou seu defensor constituído.
A absolvição de RICARDO DOS SANTOS e PETERSON MARTINS MIRANDA da acusação de terem praticado o crime capitulado no art. 288, parágrafo, do Código Penal é, portanto, medida que se impõe.
O mesmo deve ser observado em relação aos réus FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO, FÁBIO MOTA PEREIRA E JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.
Apenas em sede policial, FABIO BARBOSA DOS SANTOS foi reconhecido através de fotografia pela testemunha Fernanda Aparecida da Silva (fls. 134/135), como sendo um dos participantes do roubo ocorrido em 04.07.2006. O vigilante Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368) reconheceu o FABIO BARBOSA DOS SANTOS e ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO como integrantes do bando que praticou o primeiro assalto à referida agência da CEF, em 05.05.2006. Contudo, o referido vigilante não foi sequer ouvido em Juízo.
Fernanda Aparecida da Silva , ouvida em Juízo como testemunha não reconheceu FABIO BARBOSA DOS SANTOS dentre os réus acusados da prática do roubo ocorrido em 04.07.2006. ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO também não foi reconhecido em Juízo por nenhuma das testemunhas que participaram do procedimento de reconhecimento pessoal dos réus.
Apenas o reconhecimento fotográfico do réu FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS ou o reconhecimento pessoal de ambos os réus por uma testemunha que não foi ouvida em Juízo, sem outros elementos que os sustentem, não basta para formar a convicção de que os acusados integravam a quadrilha que roubou a agência da Caixa Econômica Federal.
Os interrogatórios dos demais acusados também não permitiram estabelecer nenhum vínculo dos acusado com os réus FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS e ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO. O fato de FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS ter dito em interrogatório que conhecia FABIO MOTA PEREIRA e Júlio Cezar Ribeiro da Silva, por ter namorado a irmã deste último, bem como a admissão por parte de ADEILDO DE HOLANDA MONTEIRO de conhecer LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, seu vizinho, pode sugerir algum envolvimento deles com a prática de delitos, mas meros indícios, desacompanhados de outros elementos de prova não são suficientes para se reconhecer o caráter estável desta união para a prática de crimes, a ponto de imputar-lhes a prática do crime de formação de quadrilha.
No que tange a FÁBIO MOTA PEREIRA, este não foi sequer denunciado pelo crime de roubo perpetrado com emprego de arma. No entanto, contraditoriamente, foi reconhecido pessoalmente em Juízo como um dos integrantes do assalto na agência da Caixa Econômica Federal no dia 04.07.2006, conforme se extrai do termo de reconhecimento lavrado em nome da testemunha Patrícia Gomes Rodrigues da Costa (fls. 1115).
Ademais, nenhuma outra testemunha aludiu ao seu envolvimento com a quadrilha e somente em sede policial é que foi reconhecido como partícipe do primeiro roubo à CEF, ocorrido em 05.05.2006, pelas testemunhas Marcos José Marconi Reis (fl. 366/368) e Valmir José dos Santos (fls. 371/373).
A contradição da prova acima apresentada, somado ao fato das testemunhas Marcos e Valmir não terem sido ouvidas sob o crivo do contraditório, põem em xeque a tese da acusação, pelo que nesta hipótese a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, sendo de rigor a sua absolvição.
O mesmo se diga com relação ao acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que foi denunciado apenas pela prática do crime capitulado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Embora tenha sido reconhecido pessoalmente em Juízo por Fernando Aparecida da Silva, o foi apenas como o segurança da agência bancária do dia 04.07.2006 (fl. 1119), não tendo referida testemunha esclarecido a contento em seu depoimento de fls. 1094/1095 se referido segurança facilitou de alguma forma referido assalto.
Ademais, embora tenha sido citado no depoimento da testemunha Fernando Pires Anastácio como um dos integrantes da quadrilha, com participação no primeiro e segundo assaltos à agência bancária (fls. 1097/1098), tais declarações não se revestiram de um grau de certeza necessária para um decreto condenatório, já que referida testemunha se utilizou de expressões vagas como 'vim saber' e 'salvo engano' ao aludir à conduta de referido réu, não tendo sequer informado porque suspeitava estar este acusado envolvido no roubo, tendo apenas dito que assim foi dito pelos policiais.
Por fim, Wagner Andrade reconheceu o vigilante sem muita certeza, como sendo possivelmente um dos integrantes da quadrilha, conforme se extrai de seu depoimento em Juízo (fls. 1106/1107), acompanhado do reconhecimento pessoal (fls. 1129).
Portanto, o conjunto probatório é frágil, pelo que um decreto condenatório com relação a referido acusado implicaria em temerária presunção."

Com efeito, a prova produzida em Juízo contra os apelados Fábio Barbosa dos Santos, Fábio Mota Pereira, Peterson Martins Miranda, José Carlos de Oliveira, Adeildo Holanda Monteiro e Ricardo dos Santos não se mostra robusta o suficiente para embasar um édito condenatório pela prática do delito descrito no artigo 288, do Código Penal.

E, em que pese a importância da prova produzida na fase inquisitorial, é de rigor a sua reprodução perante o Juízo, momento em que serão observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, dispositivo que possui especial relevância quando se trata de prova testemunhal, passível de ser refeita durante a instrução criminal.

Mantidas as condenações, cumpre verificar a dosimetria das penas.

No que tange a FERNANDO HENRIQUE DELECRODE:

Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra uma culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito, permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (doze) dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.

Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista a vultosa e a intensa atuação da quadrilha integrada pelo apelado, fixo a pena base em patamar acima do mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sobre a qual incide o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.


No que tange a LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR:

Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico a existência de diversos inquéritos policiais e processos criminais em andamento (fls. 1803, 1855/1856, 1882/1883, 1898 e 2028) além de duas condenações com trânsito em julgado (fls.1975 e 2003/2004), sendo certo que uma delas foi utilizada para caracterizar os maus antecedentes do apelante.

Ademais, verifica-se que a grande organização demonstrada pelos réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a reincidência criminal (fl. 1975), motivo pelo qual deve ser mantida a circunstância agravante no patamar de 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias multa.

Não procedem as alegações defensivas sobre a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante decorrente da reincidência e do reconhecimento de maus antecedentes na fixação da pena base, uma vez que há mais de uma condenação contra o apelante, tendo sido utilizada uma condenação diferente para cada gravame.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA.
1. Alega-se que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma condenação afrontariam o princípio do non bis in idem.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal). Precedentes.
3. Nada impede que condenações distintas dêem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos. 4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente possui mais de uma condenação definitiva, sendo possível utilizar uma para considerar negativos os antecedentes e a outra como agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. 5. Habeas corpus denegado."(HC 99044, ELLEN GRACIE, STF)

Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 22 (vinte e dois) dia multa.

Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias multa.

No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase de fixação da pena, reconhecida a reincidência criminal, mantenho o patamar de aumento em 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias multa.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.


No que tange a JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO:

Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que mantenho em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.

Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.



No que tange a PAULO RODRIGUES DA SILVA:

Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que mantenho em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.

Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de prisão.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.


No que tange a ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA:

Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito, permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser mantida a aplicação da circunstância agravante decorrente da reincidência criminal, em decorrência de condenação penal anterior, com trânsito em julgado (fl. 1993), no patamar de 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mais 12 (doze) dias multa.

Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias multa.

Ainda, na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias multa.

No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base me patamar acima do mínimo, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância agravante decorrente da reincidência, sendo certo que, como se percebe da simples leitura do texto legal, referido gravame mostra-se aplicável com a simples existência de condenação anterior por outro crime, ainda que de natureza diferente do segundo delito. Destarte, fixo o patamar de tal agravante em 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 24 (dezoito) dias multa.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.

No que tange à fixação da indenização prevista no inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, verifico que a Defensoria Pública da União, em defesa dos réus Alexandre e LuizVieira, se insurge contra o valor fixado na procedimento administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal, adotado pelo Juízo "a quo" na r. sentença.

Tendo em vista que não foi oportunizada aos réus qualquer manifestação sobre os valores fixados, a fixação do valor da indenização deve ser remetida ao juízo cível, a fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade do feito.

Sobre a necessária adoção do contraditório na fixação do valor da indenização transcrevo a seguinte decisão, exarada por esta Corte Regional, in verbis:

"PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA: PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: REPERCUSSÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO: "EXPORTAR" SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE: INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". CAUSA DE AUMENTO APLICADA. MULA" PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA: CONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO: AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E DISCUSSÃO AMPLA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
1 . (...).
(...)
10. Configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório o arbitramento de ofício, no momento da prolação da sentença, do pagamento de indenização por reparação de danos causados pelo delito prevista no inciso IV do artigo 387 do CPP, inserido pela Lei 11.719/08 sem que haja pedido formal por parte da parte da acusação, com a devida demonstração dos danos havidos, e sem antes oportunizar à vítima a demonstração das razões para improcedência do pedido indenizatório.
11. (...) " (ACR 200861190100096, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/09/2010 PÁGINA: 827.)

No que se refere ao pedido de liberdade provisória, verifico que os elementos que ensejaram o decreto de prisão, em primeiro grau de jurisdição (fls. 2097) se mantêm.

Com efeito, reconhecida a participação dos apelantes em uma quadrilha extremamente organizada e atuante, especializada na prática de delitos de roubo, verifico que a prisão dos apelantes se faz necessária para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

Quanto ao pedido para a aplicação da continuidade delitiva, levando em conta outros delitos que foram processados e julgados em feitos diversos, deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado das ações penais.

Por fim, consigno que os documentos juntados às fls. 2619/2646, não possuem o condão de interferir no presente julgamento uma vez que tratam de decisão referente a fatos delituosos diversos, sem que tenha havido trânsito em julgado.

O pedido de restituição de bens apreendidos deverá ser objeto de apreciação por parte do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos das defesas, para determinar a aplicação do artigo 70, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, nas condenações pelo delito de roubo, redimensionar as penas aplicadas e para afastar a condenação dos réus ao pagamento da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, do que decorre a fixação das penas impostas a:

a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;

b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa;

c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;

d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;

e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias multa.

Mantida, quanto o mais, a decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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