D.E. Publicado em 14/03/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos interpostos pelas defesas, para determinar a aplicação do artigo 70, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, nas condenações pelo delito de roubo, redimensionar as penas aplicadas, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, do que decorre a fixação das penas impostas a: a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa; c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, em 11(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa; e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias multa, mantida, quanto o mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 07/03/2012 14:51:22 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, JOSÉ JULIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal promovida pela Justiça Pública, para absolver, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, os réus FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MOTA PEREIRA, RICARDO DOS SANTOS, PETERSON MARTINS MIRANDA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e ADEILDO HOLANDA MONTEIRO, e condenar:
a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;
b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;
c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;
d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal;
e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, § 2º, I e artigo 288, parágrafo único, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal.
O valor unitário das penas pecuniárias foi fixado no patamar mínimo legal.
Consta da denúncia (fls. 02/11) que:
A denúncia foi recebida em 20/06/2007 (fls. 715).
Os réus foram interrogados (fls. 761/763, 764/765, 766/767, 772/773, 774/775, 776/777, 879/881, 883/884, 909/910, 911/912, 943/945, 946/948, 983/983verso).
As defesas prévias foram apresentadas às fls. 860/861, 862/863, 864/865, 866, 867/868, 987/988, 971/972, 973/974, 1135.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa (fls. 1094/1096, 1097/1099, 1100/1102, 1103/1105, 1106/1108, 1109/1110, 1255/1256, 1257/1258, 1259/1260, 1261/1262, 1263/1264, 1265/1266, 1267/1268, 1269/1270, 1271/1272, 1273/1274, 1275/1276, 1277/1278, 1279/1280, 1281/1282, 1283/1284, 1285/1286, 1287/1288, 1289/1290, 1291/1292, 1293/1294, 1295/1296, 1297/1298, 1436/1437).
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 1651/1665, 1667/1676, 1685/1691, 1712/1715, 1718/1721, 1724/1727, 1784/1794, 1820/1837, 1920/1924.
A sentença foi proferida a fls. 2061/2097 e publicada em 15/04/2009 (fl.2098).
Em razões de apelação (fls. 2131/2155), aduz o Ministério Público Federal que:
1) a causa de aumento decorrente do concurso formal de crimes deverá incidir nas penas impostas pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, I, uma vez que foram atingidos o patrimônio da Caixa Econômica Federal e o da empresa de vigilância que lá prestava serviços, sendo certo que os apelados possuíam plena ciência desse fato;
2) a causa de aumento de pena descrita no inciso II, § 2º, do artigo 157, do Código Penal deverá ser aplicada a todos os réus, uma vez que o concurso de pessoas para a prática do delito restou devidamente caracterizado nos autos;
3) a pena base imposta ao réu Fernando Henrique Delecrode deverá ser majorada, uma vez que as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59, do Código Penal, lhe são desfavoráveis,
4) a prova testemunhal produzida no inquérito policial é suficiente para a condenação do réu Fabio Barbosa dos Santos nas penas previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal;
5) o apelado Fábio Mota Pereira, foi reconhecido como sendo um dos integrantes da quadrilha que assaltou a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deverá ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;
6) Peterson Martins Miranda foi reconhecido, na fase inquisitorial, como um dos integrantes da quadrilha, devendo ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;
7) há provas suficientes para a condenação de José Carlos de Oliveira nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;
8) o conjunto probatório produzido é suficiente para a condenação de Adeildo Holanda Monteiro nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;
9) Ricardo dos Santos deve ser condenado nas penas previstas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal;
A defesa de Fernando Henrique Delecrode, em razões de apelação (fls. 2281/2292), alega que:
1) as testemunhas não reconheceram o apelante perante o Juízo;
2) em seus interrogatórios, os co-réus afirmaram desconhecer o apelante Fernando;
3) não há, nos autos, prova da autoria do delito por parte do apelante, que deve ser absolvido em face do princípio in dubio pro reo;
4) não restaram caracterizadas a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do delito descrito no artigo 288, do Código Penal;
5) a dosimetria da pena deve ser revista, com a redução da sanção penal.
Os réus Alexandre Oliveira Fonseca e Luiz Vieira Pantojo Júnior alegam, preliminarmente, em razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública da União (fls. 2295/2323), que:
1) a denúncia deve ser considerada inepta, uma vez que não individualizou a conduta de cada co-réu;
2) a ausência de transcrição das conversações gravadas através de interceptação telefônica, que fundamentaram a decisão condenatória, determina a nulidade da sentença;
3) a sentença foi proferida por Juiz diverso daquele que encerrou a instrução, o que configura ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, eivando a decisão de nulidade.
Quanto ao mérito, aduz a Defensoria que:
1) não há provas quanto à autoria do delito por parte dos apelantes, uma vez que o testemunho das vítimas deve ser recebido com ressalvas;
2) a materialidade do delito não restou comprovada, uma vez que a apreensão da res furtiva é imprescindível para referida comprovação e nenhum valor relevante foi encontrado com qualquer dos co-réus;
3) não há, nos autos, nenhuma prova de que os apelantes faziam parte de uma associação estável e permanente com os demais co-réus, com o objetivo de praticar mais de um crime;
4) a existência de outra ação penal, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada como prova para a condenação dos apelantes pelo delito descrito no artigo 288, do Código Penal;
5) deverá ser afastada a causa de aumento descrita no inciso I, § 2º, do artigo 157, e parágrafo único, do artigo 288, ambos do Código Penal, uma vez que as armas utilizadas no roubo não foram apreendidas e tampouco submetidas à perícia que comprovasse sua potencialidade ofensiva;
6) processos criminais em andamento não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus;
7) a mesma condenação penal com trânsito em julgado não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e agravante;
8) a circunstância agravante da reincidência não pode ser aplicada ao delito de quadrilha ou bando, uma vez que a condenação anterior imposta ao apelante Alexandre Oliveira Fonseca deu-se pela prática do delito de roubo;
9) não merece prosperar o valor da indenização fixado, porque tal pretensão não constou da denúncia ou das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público Federal, do que se pode afirmar que os apelantes não se defenderam da referida acusação;
10) uma vez que houve a participação de outros co-réus no delito, não se pode condenar os recorrentes ao pagamento do valor total da indenização fixada para a reparação dos danos.
Por sua vez, a defesa de Paulo Rodrigues da Silva alega, em razões de apelação (fls. 2327/2330), que:
1) a falta de transcrição das interceptações telefônicas inutiliza referido meio de prova;
2) nenhuma prova produzida nos autos aponta a participação do apelante nos delitos descritos na inicial acusatória;
3) nenhuma das testemunhas reconheceu o apelante com sendo um dos autores do delito;
4) o apelante sequer consta como réu nas ações penais que justificaram a condenação dos co-réus pela prática do delito descrito no artigo 288, do Código Penal;
5) a sentença baseou-se exclusivamente na prova produzida durante a fase inquisitorial.
Por sua vez, a defesa de José Júlio do Nascimento, em razões de apelação (fls. 2464/2479), aduz, preliminarmente, que:
1) o apelante deveria ter sido reinterrogado, ao término da instrução criminal, nos termos do novo rito processual, que já se encontrava em vigor em data anterior, o que se consubstanciou em cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade do processo;
2) a sentença deve ser declarada nula, por ausência de fundamentação;
3) o processo deverá ser decretada nulo, uma vez que houve violação ao princípio da identidade física do Juiz;
4) o acusado faz jus à liberdade provisória, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal e suas condições pessoais lhe são favoráveis.
Quanto ao mérito, alega que:
1) a prova colhida na fase inquisitorial não foi corroborada na fase judicial;
2) as provas produzidas em Juízo não permitem afirmar, com a certeza necessária, a participação do apelante nos delitos descritos na denúncia;
3) os roubos ocorridos em 05/05/2006 e 04/07/2006, contra a mesma agência da Caixa Econômica Federal, e o roubo ocorrido em 26/03/2007, contra outra agência da Caixa Econômica Federal, demonstram relação de continuidade, devendo ser aplicado o artigo 71, do Código Penal;
4) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, motivo pelo qual a pena base deverá ser fixada no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento deverá ser o semi-aberto;
5) não deverá incidir a causa de aumento de pena relativa ao porte de arma de fogo,uma vez que restou evidenciado que o apelante não estava armado.
As guias de execução provisória foram juntadas às fls. 2372/2373, 2374/2375, 2376/2377, 2378/2379, 2380/2381.
Com as contra-razões (fls. 2251/2263, 2333/2338, 2340/2353, 2355/2359, 241/2412, 2414/2415, 2420/2425, 2439/2440, 2460/2463, 2535/2543, 2547/2548), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos das defesas e pelo provimento do recurso da acusação (fls. 2560/2582).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 08/02/2012 20:17:18 |
|
|
|
|
|
VOTO
Inicialmente, no que se refere às alegações preliminares, de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas.
No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos.
Ocorre que o dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode depreender da seguinte decisão, in verbis:
Também, no sentido da aplicabilidade subsidiária do artigo 132, do Código de Processo Civil, ao processo penal, cumpre transcrever o elucidativo excerto do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, perante esta Egrégia Corte, onde vêm descritas as diversas movimentações dos magistrados que oficiaram perante a 5ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, e suas respectivas motivações, in verbis:
Destarte, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.
No que tange à alegação de inépcia da inicial, verifico que já foram satisfatoriamente afastadas pela decisão de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos:
Com efeito, a denúncia descreve suficientemente a conduta imputada aos apelantes, que se reuniram previamente para a prática reiterada de delitos e, em concurso de agentes e mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, valores da agência Nossa Senhora do Sabará, da Caixa Econômica Federal, na data de 04 de julho de 2006.
Os acontecimentos circunstanciais, assim como a participação de cada um dos agentes se revelaram de forma completa no decorrer da ação penal, onde foram amplamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se podendo falar em qualquer prejuízo às defesas ou em qualquer eiva de nulidade, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"STF:'(...) cuidando-se de crime cometido mediante concurso de agentes, não é de exigir da denúncia que a conduta atribuída a cada um deles realiza por si só todos os elementos do tipo' (HC 79.088/RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, v.u., 18.05.1999, DJ 25.06.1999, p. 5); 'Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta é apurada no curso do processo crime. Precedentes.' (HC 80.204-GO 2ª T., rel. Maurício Corrêa, 05.09.2000)" (apud Código de Processo Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Editora Revista dos Tribunais; 9ª Edição; 2009; página 155)
Não há, pois, que se falar em inépcia da inicial acusatória.
Tampouco merece acolhida a alegação de nulidade do feito, pela ausência de transcrições das conversações obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas.
Com efeito, todo o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado às partes, o que garantiu o acesso irrestrito a todas as informações ali contidas, demonstrando observância total aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, considerando que a defesa teve amplo acesso à totalidade das conversações interceptadas, não demonstrou qual foi o prejuízo sofrido, cumprindo salientar que, no processo penal, vige o princípio "pas de nulité sans grief", a determinar que não se decreta nulidade do processo sem que haja prejuízo à parte, como ocorre no caso dos autos.
Outrossim, em que pese haver, na sentença, uma única alusão (fl. 2087) às interceptações telefônicas ora impugnadas (é de se destacar que não há menção a qualquer diálogo específico), a magistrada "a qua" utilizou-se, como se verá adiante, do amplo conjunto probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial para a fundamentação de sua decisão, conjunto esse que subsiste firme e coeso mesmo se afastadas as aludidas interceptações, motivo pelo qual não se pode falar em qualquer eiva de nulidade pela ausência das aludidas transcrições.
Ressalte-se que os diversos depoimentos e reconhecimentos realizados se mostraram suficientes para comprovar a incessante atuação da quadrilha, motivo pelo qual as interceptações telefônicas não serão sequer mencionadas por esta Relatora, na fundamentação do voto.
Tampouco há que se falar na necessidade de realização de novo interrogatório dos acusados.
Com efeito, em que pese a imediata aplicabilidade da norma processual que entra em vigor no decorrer do processo, os atos praticados na vigência da redação anterior se revestem de plena validade, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e colacionada nos presentes autos pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Colenda Corte, em seu parecer de fls. 2560/2581verso, cuja ementa se transcreve, in verbis:
Outrossim, nenhuma razão assiste à defesa, no que concerne a preliminar de nulidade argüida em face da fundamentação da sentença. A r. sentença atacada foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova, e devidamente sopesados com fundamento no artigo 59 do Código Penal, o que afasta a pretendida nulidade.
Acrescente-se, a título de argumentação, que "a jurisprudência vem afirmando que não se confunde fundamentação sucinta com falta de motivação" RTJ 73/220; RTJSP 103/488, 122/489 e 126/521; RT 605/321 e 612/288; JTACrimSP 97/40 e 95/285.
As questões referentes à prisão cautelar serão decididas após a análise do mérito da presente ação.
Ficam rejeitadas, assim, todas as preliminares argüidas pelas defesas dos réus.
No tocante ao mérito, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/23), pelos autos de reconhecimentos fotográficos (fls. 83/84, 86/87, 97/98, 99/100, 134/135, 137, 138/139, 141/142, 143/144), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 360/361), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal (fls. 362/363, 365/365, 366/368, 369/370, 371/373, 374/375, 376/377, 378/379, 380/381, 382/383, 384/385), pelos Boletins de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 387/389, 402/406, 423/425, 426/431), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 703/707), pelos Laudos de Exame de Equipamento Computacional (fls. 1445/1447, 1448/1451, 1452/1453, 1587/1598) e pelos diversos interrogatórios e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução crimnal.
O testemunho de FERNANDA APARECIDA DA SILVA, descreveu, claramente, a ocorrência dos fatos mencionados na denúncia, in verbis:
Viu-se que a testemunha confirma a materialidade do delito de roubo, reconhece sua assinatura nos documentos de fls. 134/135 e 376/377, em que reconheceu fotograficamente LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR e FABIO BARBOSA DOS SANTOS, assim como reconheceu pessoalmente LUIZ VIEIRA PANTOJO JUNIOR, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA e PAULO RODRIGUES DA SILVA.
Do mesmo, modo a testemunha confirmou a existência de uma perene associação entre os assaltantes, muitos dos quais já haviam participado de roubo anterior à mesma agência bancária.
Por seu turno, FERNANDO PIRES ANASTÁCIO também confirma a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, in verbis:
Viu-se que a testemunha confirmou a ocorrência do delito, afirmando que foram subtraídos, mediante grave ameaça, o dinheiro pertencente à Caixa Econômica Federal e o armamento utilizado pelos vigilantes que trabalhavam para a empresa de segurança que lá prestava serviços, assim como disse ter reconhecido FERNANDO HENRIQUE DELECRODE como um dos autores do delito.
Nesse mesmo sentido é o depoimento de PATRÍCIA GOMES RODRIGUES DA COSTA, in verbis:
Como se vê, o testemunho prestado atestou a materialidade do delito, assim como apontou o apelante JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO como um dos autores do delito de roubo.
Outrossim, o testemunho de REGINA CÉLIA DOS REIS CONDE VICCARI é bastante esclarecedor, in verbis:
A testemunha supra confirmou a ocorrência do delito e apontou LUIZ VEIRA PANTOJO JÚNIOR como seu provável autor, assim como reafirmou a existência de associação entre os apelantes para a prática reiterada de delitos.
No mesmo sentido é o testemunho de WAGNER ANDRADE, in verbis:
O testemunho acima transcrito atesta a materialidade do delito, assim como aponta a participação de um dos apelantes, no caso o réu JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, que teria atuado nos dois assaltos praticados contra a mesma agência bancária.
Cumpre destacar as afirmações da testemunha, que teria ouvido de um dos assaltantes a frase: "parece que não conhecem a gente, somos os mesmos que viemos no primeiro assalto", o que demonstra a associação perene dos apelantes para a prática reiterada de delitos.
No que se refere à autoria do delito, verifico que a prova testemunhal se mostra plenamente satisfatória, como segue:
a) Perante a autoridade policial, o réu LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR foi reconhecido, fotograficamente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 134/135) e Ana Lúcia de Oliveira Orlandi (fls. 138/139), e pessoalmente por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377), Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 369/370 e 383/383), Valmir José dos Santos (fls. 371/373), Fernanda Aparecida da Silva (fls. 376/377).
Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva e Regina Célia dos Reis Conde Viccari, confirmaram o reconhecimento do apelante, na fase inquisitorial, como um dos autores do delito (fls. 1.094/1.095 e 1103/1105), sendo certo que o réu foi reconhecido em Juízo por Fernanda Aparecida da Silva e Regina Célia dos Reis Conde Viccari (fls. 1119/1120, 1121/1122, 1123/1124 e 1125/1126).
b) Perante a autoridade policial, o réu FERNANDO HENRIQUE DELECRODE foi reconhecido, pessoalmente, por Fernando Pires Anastácio (fls. 364/365 e 378/379) e Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368).
Perante o Juízo, Fernando Pires Anastácio confirmou (fls. 1097/1099) que reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito.
c) Perante a autoridade policial, o réu ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA foi reconhecido, pessoalmente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377).
Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva confirmou haver reconhecido o apelante como sendo um dos autores do delito (fls. 1094/1096).
d) Perante a autoridade policial, o réu JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO foi reconhecido, pessoalmente, por Wagner de Andrade (fls. 374/375 e 384/385) e Patrícia Gomes da Costa (fls. 380/381).
Perante o Juízo, Patrícia Gomes da Costa confirmou o reconhecimento do réu na delegacia (fls. 1100/1102).
e) Perante a autoridade policial, o réu PAULO RODRIGUES DA SILVA foi reconhecido, pessoalmente, por Fernanda Aparecida da Silva (fls. 362/363 e 376/377) e Marcos José Marconi Reis (fls. 366/368).
Perante o Juízo, Fernanda Aparecida da Silva confirmou que reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito (fls. 1094/1095).
Vê-se, pois, que a prova produzida na fase inquisitorial foi plenamente corroborada em Juízo, ocasião em que as testemunhas confirmaram os reconhecimentos efetuados anteriormente, assim como a lisura do procedimento realizado na fase inquisitorial, restando amplamente garantido o contraditório e a ampla defesa a todos os acusados.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos seus depoimentos, como ocorreu no caso presente.
A corroborar tal argumentação, trago a colação o seguinte julgado do TACRIM/SP, in verbis:
Amplamente demonstrada, portanto, a autoria do delito de roubo por parte dos réus LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO e PAULO RODRIGUES DA SILVA.
No que tange ao inconformismo da acusação em face da absolvição de FABIO BARBOSA DOS SANTOS, verifico que a prova produzida em Juízo não permite um édito condenatório, como bem lançado no seguinte excerto da r. sentença, in verbis:
Com efeito, ao contrário do ocorrido com os demais denunciados, o conjunto probatório colacionado contra esse acusado se mostra frágil, uma vez que ele somente foi reconhecido fotograficamente perante e autoridade policial, sendo certo que as testemunhas não o reconheceram pessoalmente, quer seja em sede policial, quer seja em juízo, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição desse apelado pela prática do delito de roubo.
Não prospera a argumentação defensiva no sentido da não comprovação da materialidade do delito, pois esta restou demonstrada pela prova colacionada aos autos, em especial a prova testemunhal e o procedimento administrativo efetuado pela Caixa Econômica Federal.
E a respeito da desnecessidade de exame pericial para a comprovação da materialidade do crime de roubo, transcrevo a seguinte decisão, a afastar a tese defensiva:
Vê-se, pois, que a materialidade do delito de roubo pode ser satisfatoriamente comprovada através de quaisquer elementos de prova idôneos, não havendo que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo de delito.
Do mesmo modo, não merecem guarida as afirmações de que haveria a necessidade de apreensão das armas utilizadas para a configuração da causa de aumento previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A utilização de armas pelos criminosos restou cabalmente demonstrada por meio dos depoimentos claros e firmes coligidos nos autos.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões jurisprudenciais, in verbis:
É certo, ainda, que a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, resta caracterizada em relação a todos os apelantes, mesmo que algum deles não tenha realizado o efetivo uso de arma para intimidar as vítimas, quando do cometimento do delito.
Referida causa de aumento tem incidência em decorrência do maior perigo real causado pela conduta criminosa, e, no caso em tela, restou evidente que o uso das armas serviu ao intento de todos os agentes, que as utilizaram com unidade de desígnios, para impossibilitar a reação das vítimas.
Nesse sentido:
No que se refere à aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, verifico que merece provimento o recurso ministerial.
O concurso de agentes para a prática do delito está perfeitamente descrito na denúncia, o que se percebe pela simples leitura da peça inicial, tendo sido tal circunstância totalmente confirmada pelo robusto conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.
E não se pode impor, ao julgador, a classificação do crime efetuada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, como ensina Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer óbice à aplicação do concurso material de crimes, entre os delitos de roubo armado e quadrilha armada.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte ensinamento doutrinário:
"Concurso material entre roubo qualificado e quadrilha armada: possibilidade, pois os bens jurídicos são diversos. Enquanto o tipo penal do roubo protege o patrimônio, o tipo penal da quadrilha ou bando guarnece a paz pública. Assim: STJ: HC 10.126-RJ, 5ª T., rel. Edson Vidigal, 09.11.1999, v.u. DJ 13.12.1999, p. 164 (...)." ( in Código Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Revista dos Tribunais; 10ª Edição; 2010; página 763).
Quanto à alegação de ter havido ofensa ao patrimônio de mais de uma vítima, entendo que assiste razão ao apelo ministerial, para que seja aplicado o concurso formal de crimes, em decorrência da prática do delito de roubo contra a Caixa Econômica Federal e contra a empresa de vigilância responsável pela segurança da agência Nossa Senhora do Sabará, na data dos fatos.
Com efeito, o grau de profissionalismo apresentado pelo bando formado pelos acusados e outros permite afirmar, com total segurança, que eles possuíam plena ciência de que os vigilantes não faziam parte do quadro de funcionários da Caixa Econômica Federal, e que as armas por eles empunhadas eram de propriedade da empresa contratada para realizar a segurança do banco.
Outrossim, o relatório apresentado pela Polícia Federal, de fls.148/162, descreve a atuação de vigilantes participando da quadrilha, confirmando a plena ciência por parte dos apelantes, sobre o funcionamento do sistema de vigilância do banco e a existência de uma segunda pessoa jurídica atuando na segurança da agência.
Ademais, o roubo das armas dos vigilantes faz parte do modus operandi da quadrilha (que chegou a roubar a mesma agência bancária por duas vezes), o que demonstra claramente a existência, desde o início, do dolo para a perpetração do roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária.
Não há, portanto, qualquer dúvida no que tange à consciência dos apelantes de que atingiam bens jurídicos de pessoas distintas, e tampouco há dúvida no que se refere a presença do dolo para o cometimento de cada um dos delitos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Por outro lado, a prévia associação dos réus, para a prática reiterada de delitos, também restou amplamente comprovada nos autos.
Com efeito, como já afirmado, os apelantes foram reconhecidos por diversas vítimas, as quais afirmaram que vários dos réus participaram de mais um assalto à mesma agência bancária, do que se pode afirmar a existência de prévia associação entre eles.
O édito condenatório elenca, de forma bem elucidativa, os elementos de prova produzidos nos autos, no tocante à existência de prévia associação entre os apelantes para a prática reiterada de delitos, como se vê do seguinte excerto da decisão de primeiro grau, in verbis:
Ressalte-se que as testemunhas descreveram uma ação criminosa extremamente complexa e ousada, perpetrada com organização e disciplina, do que se pode afirmar que a ação fora cuidadosamente planejada pelos réus, que sabiam exatamente suas funções, sendo certa a prévia associação, dada a existência de planejamento e divisão de tarefas anteriormente acertada entre os agentes.
Assim, uma vez caracterizada a prévia associação entre os apelantes, o seu reconhecimento como autores de mais de uma ação criminosa, contra a mesma instituição bancária, torna patente a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 288, do Código Penal, como restou reconhecido na decisão de primeiro grau.
Ressalte-se que, no que tange aos apelantes FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA E ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada perante o Juízo, como bem exposto no excerto da sentença acima transcrito.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença no que tange à condenação de FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, PAULO RODRIGUES DA SILVA E ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA pela prática do delito descrito no artigo 288, e parágrafo único, do Código Penal.
Por outro lado, ainda que haja fortes indícios da participação dos demais apelados na quadrilha, a prova produzida não se mostrou hábil a comprovar a efetiva associação entre eles, como bem assinalado pelo juízo singular, in verbis:
Com efeito, a prova produzida em Juízo contra os apelados Fábio Barbosa dos Santos, Fábio Mota Pereira, Peterson Martins Miranda, José Carlos de Oliveira, Adeildo Holanda Monteiro e Ricardo dos Santos não se mostra robusta o suficiente para embasar um édito condenatório pela prática do delito descrito no artigo 288, do Código Penal.
E, em que pese a importância da prova produzida na fase inquisitorial, é de rigor a sua reprodução perante o Juízo, momento em que serão observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, dispositivo que possui especial relevância quando se trata de prova testemunhal, passível de ser refeita durante a instrução criminal.
Mantidas as condenações, cumpre verificar a dosimetria das penas.
No que tange a FERNANDO HENRIQUE DELECRODE:
Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra uma culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito, permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (doze) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.
Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista a vultosa e a intensa atuação da quadrilha integrada pelo apelado, fixo a pena base em patamar acima do mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sobre a qual incide o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
No que tange a LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR:
Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico a existência de diversos inquéritos policiais e processos criminais em andamento (fls. 1803, 1855/1856, 1882/1883, 1898 e 2028) além de duas condenações com trânsito em julgado (fls.1975 e 2003/2004), sendo certo que uma delas foi utilizada para caracterizar os maus antecedentes do apelante.
Ademais, verifica-se que a grande organização demonstrada pelos réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a reincidência criminal (fl. 1975), motivo pelo qual deve ser mantida a circunstância agravante no patamar de 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias multa.
Não procedem as alegações defensivas sobre a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante decorrente da reincidência e do reconhecimento de maus antecedentes na fixação da pena base, uma vez que há mais de uma condenação contra o apelante, tendo sido utilizada uma condenação diferente para cada gravame.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 22 (vinte e dois) dia multa.
Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias multa.
No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, reconhecida a reincidência criminal, mantenho o patamar de aumento em 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
No que tange a JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO:
Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que mantenho em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.
Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
No que tange a PAULO RODRIGUES DA SILVA:
Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que mantenho em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dia multa.
Ainda na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base no patamar fixado, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de prisão.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
No que tange a ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA:
Quanto ao delito de roubo, na primeira fase de fixação da pena, verifico que a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento não se consubstanciam em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, verifico que a grande organização demonstrada pelos co-réus, com diversas tarefas previamente determinadas para cada um dos agentes, demonstra culpabilidade e dolo mais intensos, assim como as circunstâncias decorrentes do grande número de agentes participantes e armas utilizadas na prática do delito, permitem a fixação da pena em patamar acima do mínimo, que fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser mantida a aplicação da circunstância agravante decorrente da reincidência criminal, em decorrência de condenação penal anterior, com trânsito em julgado (fl. 1993), no patamar de 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mais 12 (doze) dias multa.
Na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, deverá ser fixado o patamar de aumento em 1/2 (um meio), tendo em vista a utilização de diversas armas de fogo e o grande número de agentes que praticaram o delito, do que decorre a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias multa.
Ainda, na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento descrita no artigo 70, do Código Penal, e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço) do que decorre a pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias multa.
No que se refere ao delito de quadrilha ou bando, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base me patamar acima do mínimo, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância agravante decorrente da reincidência, sendo certo que, como se percebe da simples leitura do texto legal, referido gravame mostra-se aplicável com a simples existência de condenação anterior por outro crime, ainda que de natureza diferente do segundo delito. Destarte, fixo o patamar de tal agravante em 1/6 (um sexto), do que decorre a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase de fixação da pena, aplico o parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nos termos do artigo 69, do Código Penal, a somatória das penas resulta em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 24 (dezoito) dias multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
No que tange à fixação da indenização prevista no inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, verifico que a Defensoria Pública da União, em defesa dos réus Alexandre e LuizVieira, se insurge contra o valor fixado na procedimento administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal, adotado pelo Juízo "a quo" na r. sentença.
Tendo em vista que não foi oportunizada aos réus qualquer manifestação sobre os valores fixados, a fixação do valor da indenização deve ser remetida ao juízo cível, a fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade do feito.
Sobre a necessária adoção do contraditório na fixação do valor da indenização transcrevo a seguinte decisão, exarada por esta Corte Regional, in verbis:
No que se refere ao pedido de liberdade provisória, verifico que os elementos que ensejaram o decreto de prisão, em primeiro grau de jurisdição (fls. 2097) se mantêm.
Com efeito, reconhecida a participação dos apelantes em uma quadrilha extremamente organizada e atuante, especializada na prática de delitos de roubo, verifico que a prisão dos apelantes se faz necessária para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Quanto ao pedido para a aplicação da continuidade delitiva, levando em conta outros delitos que foram processados e julgados em feitos diversos, deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado das ações penais.
Por fim, consigno que os documentos juntados às fls. 2619/2646, não possuem o condão de interferir no presente julgamento uma vez que tratam de decisão referente a fatos delituosos diversos, sem que tenha havido trânsito em julgado.
O pedido de restituição de bens apreendidos deverá ser objeto de apreciação por parte do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos das defesas, para determinar a aplicação do artigo 70, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento descrita no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, nas condenações pelo delito de roubo, redimensionar as penas aplicadas e para afastar a condenação dos réus ao pagamento da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, do que decorre a fixação das penas impostas a:
a) FERNANDO HENRIQUE DELECRODE, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;
b) LUIZ VIEIRA PANTOJO JÚNIOR, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa;
c) JOSÉ JÚLIO DO NASCIMENTO, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;
d) PAULO RODRIGUES DA SILVA, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa;
e) ALEXANDRE OLIVEIRA FONSECA, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias multa.
Mantida, quanto o mais, a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027 |
Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 07/03/2012 14:51:19 |