D.E. Publicado em 16/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nelson José Marani Favaretto contra a r. sentença (fls. 223/226) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, em incidente de restituição de coisas apreendidas que indeferiu pedido de devolução dos veículos VW Saveiro, Gol Astra, Fiat Palio, Motocicleta Titan e a quantia de R$18.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais) que pertenceriam ao apelante e ao caixa da empresa ADAGRO, da qual é sócio.
A apreensão ocorreu em cumprimento à medida cautelar deferida em ação penal na qual se imputa ao sócio do estabelecimento a prática do crime de contrabando de agrotóxicos oriundos do Paraguai, em face de investigações deflagradas no âmbito da "Operação Ceres".
A decisão recorrida indeferiu o pedido de devolução dos veículos, adotando as razões de decidir da decretação do sequestro. Em relação à restituição do dinheiro, julgou o requerente parte ilegítima à postulação, eis que os valores foram apontados como pertencentes à empresa e não a ele (sócio), visto que a pessoa jurídica tem personalidade própria e os bens não se confundem com os dos sócios.
Em razões recursais (fls. 296/306) sustenta-se, em síntese, que as provas trazidas aos autos demonstram a licitude da aquisição dos bens e que a decisão recorrida a elas é contrária.
Alega-se que o apelante é primário, possui boa índole junto à Cidade de Adamantina/SP, não faz parte de qualquer quadrilha ou bando, não pratica contrabando, não comete crime ambiental, tendo atividade lícita.
Salienta que a apreensão dos bens viola o princípio constitucional de presunção de inocência.
Pondera ainda que é sócio da empresa ADAGRO desde o ano de 1990, conforme instrumento contratual que junta aos autos e que os bens apreendidos foram objeto de declaração de imposto de renda dele próprio e de sua esposa, o que vem comprovado por documentos, inclusive pelo balanço patrimonial da empresa.
Ressalta a prevalência do princípio da economia e celeridade processual e o entendimento pela legitimidade de parte, uma vez que representa a empresa e a restituição do numerário pode ser feita em seu prol porque fazia parte do fluxo de caixa.
Subsidiariamente, requer seja nomeado depositário dos bens apreendidos, para conservá-los na forma de usufruto.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso às fls. 311/313.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 315/316).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Por primeiro, anoto que a questão referente à devolução do numerário há de ser mantida.
Com efeito, Nelson José Mariani Favareto ajuizou pedido de restituição do valor de R$ 18.440,00 nos autos sob nº 2008.60.06.000987-0 cuja apelação foi julgada, à unanimidade e desprovida por essa C. 5ª Turma na data de 06 de fevereiro de 2011.
No voto de minha relatoria, fiz consignar que os documentos apresentados não não faziam prova irrefutável de que o dinheiro não proveio da prática de crime, bem como de que há indícios de que a empresa representada pelo sócio Nelson José Marani Favaretto era utilizada para o comércio irregular de agrotóxicos.
A decisão naquele feito sobreveio nos termos do art. 91 do Código Penal e 119 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o numerário apreendido interessa ao processo-crime, seja para o fim de se comprovar o modus operandi da suposta atividade ilícita, seja para impedir a sua prática, sendo os bens eventualmente sujeitos à pena de perdimento em favor da União.
Consignei ainda que não há falar-se em afronta ao princípio da inocência, ou que a decisão não atentou para as circunstâncias subjetivas favoráveis ao recorrente, uma vez que a retenção de bens apreendidos foi realizada ao amparo da lei que a regulamenta e permite que tal ocorra até que comprovada na ação principal a inocência ou culpabilidade do acusado. Constatando-se a primeira, os bens anteriormente confiscados em favor da União serão devolvidos ao seu legítimo dono ou terceiro de boa-fé. O entendimento foi lançado naquela decisão nos seguintes termos: "A pena de perdimento, imposta em caráter personalíssimo, é ineficaz, por evidente, em relação ao lesado e terceiros de boa-fé.
Nessa hipótese de efeito da condenação, a devolução dos bens ao acusado apenas ocorrerá se este comprovar que tais bens não se inserem dentre os elencados pela referida norma penal e, portanto, não estariam sujeitos ao perdimento em favor da União".
De outro turno, a apreensão dos bens independe de circunstâncias subjetivas favoráveis àquele que sofreu constrição, porquanto decorre de fato que a desencadeia e que restará elucidado com o decorrer da instrução processual.
Assim, não há falar-se em questões pontuais apuradas na ação penal, tais como as declarações do acusado que negou, em juízo, a prática delitiva, como prova definitiva de ausência de autoria e correlato pedido de devolução do bem.
Ponderei que o Julgador decide com base em convicção que exsurge de todo o conjunto probatório produzido na ação penal, como no caso dos autos, em que anotei que:
"O recorrente trouxe aos autos:
a) contrato social da empresa a fim de provar sua existência desde 1991 (fls. 10/12);
b) declaração firmada pelo advogado Leandro Fernandes de Carvalho e pelo engenheiro agrônomo responsável pela empresa Maio Ikai, afirmando que o numerário apreendido foi apreendido no cofre da empresa ADAGRO e não na residência do acusado (fls. 17/18);
c) registro dos funcionários da empresa (fls. 41/42);
d) duplicatas (fls. 19/27);
e) balanço patrimonial da empresa do ano de 2007, com vistas a comprovar a existência de fluxo no cofre da empresa (fls. 29/39);
Como se vê, os documentos apresentados não fazem prova irrefutável de que o dinheiro não tenha advindo do crime".
Ainda o entendimento que amparou o indeferimento do pedido resultou da conclusão pela incerteza que paira sobre a licitude do numerário apreendido, a justificar a manutenção da garantia da constrição, consoante a norma disciplinadora da matéria - art. 118 e segs. do Código de Processo Penal - de que os bens não podem ser restituídos enquanto perdurar o interesse ao processo.
A decisão recorrida coaduna-se com a determinação legal e entendimento jurisprudencial nela colacionado, não merecendo guarida a argumentação tecida.
E essa mesma argumentação se aplica aos veículos apreendidos, conforme se verifica da decisão que decretou o sequestro. A adoção da medida cautelar constritiva dos bens se fundou em fumus boni iuris consistente em indícios de prática delitiva proveniente de origem ilícita dos bens e periculum in mora, a fim de evitar que sejam eles alienados ou transferidos a terceiros e esvaziamento da garantia, estando presentes os requisitos para o sequestro, ao menos por ora, consoante exegese dos arts. 118, 120 e 126 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, os fundamentos expendidos impedem também a devolução sob a forma de depósito.
Veja-se o seguinte julgado:
"Restando demonstrado, através de indícios razoáveis, que o bem apreendido em processo criminal consiste em produto da atividade delituosa em apuração, não pode ele ser devolvido, ainda que mediante depósito, ao denunciado. É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de alguém que tenha 'adquirido' patrimônio com a empreitada criminosa e, ainda assim, dele usufrua, com a chancela do Poder Judiciário".
(TRF 4ª Região, ACR 2009.71.00.027846-0/RS, 8ª Turma, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 04/06/2010).
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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