Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001194-35.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001194-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CARLOS UMBERTO GARROSSINO
ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO e outro
No. ORIG. : 00011943520084036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O acusado poderia ter motivos para ameaçar a testemunha, dada as disputas políticas e o jogo ferrenho de poder existente na cidade de Marília.
2. Entretanto, não foram colhidos elementos suficientes para um édito de condenação.
3. De acordo com o depoimento da testemunha, constata-se que as pressões e tentativas de extorsão ocorridas durante o período em que ela prestou depoimento na Polícia Federal, ou seja, por volta de março de 2006, se mostram vagas e imprecisas, não podendo ser consideradas.
4. O fato de a suposta vítima e testemunha de acusação ter recebido a ligação de seu desafeto, o acusado, não constitui prova cabal da grave ameaça, elementar do tipo do artigo 344 do Código Penal, já que, em nenhum momento, se obteve o inteiro teor dessa ligação telefônica.
5. As disputas políticas ensejaram inúmeros processos cíveis e criminais em face da testemunha, movidas pelo réu e por pessoas a ele ligadas, como o então prefeito de Marília, e outros, o que poderia levar a testemunha de acusação a revidar.
6. É certo que o réu já figurou como secretário municipal, na gestão daquele prefeito.
7. Também é certo que o réu já moveu queixa-crime em face da testemunha, que foi julgada procedente (fls. 342/356).
8. Ademais, um outro exemplo da existência de sérias rixas entre a pessoa do réu, do grupo político a que fazia parte e a testemunha de acusação, é o pedido de busca e apreensão no jornal da testemunha, tendo em vista que, às vésperas da eleição, publicar-se-ia matéria que tinha como manchete a informação de que o filho do ex-prefeito da cidade de Marília teria se tornado inelegível, sendo que, na realidade, o processo que ele respondia ainda se encontrava sub judice (fls. 428/439).
9. Constata-se, dos documentos juntados, que as críticas formuladas pela testemunha, em seu jornal, eram ferrenhas e endereçadas ao grupo liderado pelo ex-prefeito e pelo réu, pessoas influentes naquela cidade.
10. Os fatos veiculados nas notícias, outrossim, não eram comprovados nas demandas ajuizadas, a indicar que, muito provavelmente, a testemunha pretendia tão somente dar um caráter sensacionalista às informações, prejudicando o réu, por conta da inimizade que existia entre os dois.
11. No caso dos autos, o réu poderia, mesmo, ter visado causar mal injusto e grave à testemunha, em virtude desse cenário. Contudo, a testemunha também poderia ter querido prejudicar o réu, aproveitando-se da ligação efetuada.
12. E, a par da atual inimizade, o réu já foi pessoa muito próxima da testemunha de acusação, sendo, inclusive, seu padrinho de casamento.
13. Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que um terceiro conhecido de ambos é que teria efetuado a ligação, na data dos fatos, não pode ser descartada de plano. Para situações como a descrita no presente processo, é necessário que se produza prova robusta da imputação. A mera versão apresentada pela testemunha, somada à constatação de que recebeu um telefonema proveniente de número de celular, cujo titular é a Prefeitura de Marília, não constitui elemento de prova bastante a fundamentar uma condenação.
14. O depoimento prestado por Eduardo Caetano, em Juízo, guarda relação de coerência com a declaração por ele anteriormente prestada.
15. E o interrogatório do acusado não conflita com as declarações prestadas por Eduardo Caetano.
16. Em síntese, a testemunha teria dito que a ameaça consistiu numa ligação telefônica, em que o réu teria dito a ele que "parasse de tecer crítica contra ele, o grupo e em especial contra o ex- Prefeito Camarinha", "porque a sua situação vai se tornar pior" (fl. 35).
17. A própria acusação formulada pela testemunha se mostra vaga e imprecisa. Considerando que os ataques e contra-ataques existentes entre eles não raro se materializam na esfera judicial, com demandas cíveis e criminais, a alegada ameaça poderia muito bem se consubstanciar em um novo processo contra a testemunha, que, por sua vez, em nenhum momento se calou, denunciar o réu seja pela via judicial, ou por meio da imprensa.
18. Nenhuma prova se produziu efetivamente no sentido de que houve ameaça à integridade física da testemunha ou de que a sua vida estava em risco.
19. Nenhuma ameaça de outro mal a testemunha, por parte do réu, se infere do exame dos autos, sendo certo, ainda, que a eventual propositura de ação judicial em face da testemunha, que se poderia cogitar caso ficasse provado que o acusado foi o autor da ligação, não configuraria ilícito penal, senão quando intentada com o dolo de prejudicar o demandado. Não há, pois, elementos de prova suficientes, de que houve promessa de mal injusto e grave à testemunha, como constou da denúncia.
20. Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da sentença absolutória é medida de rigor.
21. Apelo ministerial desprovido.






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial.


São Paulo, 05 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001194-35.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001194-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CARLOS UMBERTO GARROSSINO
ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO e outro
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Marília-SP, que absolveu o réu CARLOS UMBERTO GARROSSINO, acusado pela prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para o édito condenatório (fls.584/599).

Consta da denúncia que:

"no dia 01 de março de 2006, na Polícia Federal de Marília, em inquérito policial (atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob o nº 2638), José Ursílio de Souza e Silva prestou depoimento como testemunha. Referido inquérito tinha/tem como um dos investigados o denunciado Carlos Umberto Garrossino. No dia 03 de abril de 2007, por volta das 18h24min, o denunciando Carlos Alberto Garrossino proferiu palavras ameaçadoras a José Ursílio de Souza e Silva, mediante telefonema efetivado da linha nº 014-9761-9121 para o de nº 014-9784-1305. Na ocasião, após identificar-se, o denunciado disse a José Ursílio de Souza e Silva que 'parasse de tecer críticas contra ele, o grupo e em especial contra o ex-Prefeito Camarinha', 'porque a sua situação vai se tornar pior'. Já no dia 10 de abril de 2007, José Ursílio de Souza e Silva apresentou ao Delegado de Polícia Federal em Marília, comprovação de que a linha telefônica partiu da linha nº 14-9761-9121, que na época era utilizada pelo denunciado Carlos Umberto Garrossinho; e José Ursílio de Souza e Silva disse que a pessoa com quem conversou naquela oportunidade/ligação foi o citado denunciando. Ainda, em declarações prestadas na Polícia Civil, José Ursílio de Souza e Silva narrou: 'Que com relação aos fatos narrados no requerimento datado de 10 de abril de 2007 que endereçou ao Delegado da Polícia Federal em Marília, quer esclarecer que refere-se a um Inquérito Policial que foi instaurado naquela Delegacia contra Alberto Camarinha, Vinícius Camarinha, Rafael Camarinha, Carlos Umberto Garrossino, Silvio Guilen Lopes, Luiz Eduardo Nardi, Luiz Antonio Rosa Lima, Marildes Da Silva Lavigne Miosi e Walter Miosi. Que referido inquérito policial apura a prática de crime contra a ordem tributária e de sonegação fiscal. Que o declarante prestou depoimento como testemunha da acusação. Que em consequência disto passou a receber ameaças de morte por parte de Carlos Umberto Garrossino(...) (fls. 173/175).

O recebimento da denúncia se deu em 15.06.2010 (fl. 185/186).

A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Federal não foi aceita pelo réu (fl. 522).

O réu foi citado (fls. 509), apresentou defesa preliminar e juntou documentos, arrolando três testemunhas (fls. 197/477).

Às fls. 479/480, as preliminares argüidas pelo réu foram afastadas, não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária.

As testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas em 18/01/2011 (fls. 536/537, 538/539 e 540/542), ao passo que o réu foi interrogado em 03/05/2011 (fls. 566/568).

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 571/575), ao passo que a defesa se bateu pela absolvição (fls. 578/582).

A sentença absolutória foi proferida 584/599 e publicada em 20/05/11 (fl.600).

Em razões de apelação (fls. 604/611), propugnou a acusação pela reforma da sentença absolutória, requerendo a condenação do réu, aduzindo, essencialmente, que a coação em virtude de depoimento prestado pela vítima em outro processo, de fato, ocorreu, e que o apelado foi o autor do delito, conforme se depreende da leitura dos depoimentos coesos de José Ursílio, nos autos, sendo certo que os depoimentos das testemunhas de defesa não podem ser considerados.

Com as contra-razões (fls. 614/618), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a absolvição (fls. 620/623).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.


É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001194-35.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001194-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : Justica Publica
APELADO : CARLOS UMBERTO GARROSSINO
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No. ORIG. : 00011943520084036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Como bem elucidou o nobre magistrado a quo, o acusado poderia muito bem ter motivos para ameaçar o ofendido, em face das disputas políticas e o jogo ferrenho de poder existente na cidade de Marília, na ocasião dos fatos.

Entretanto, não foram colhidos, nos autos, elementos suficientes para um édito de condenação.

Ouvida em Juízo, a testemunha José Ursílio de Souza e Silva afirmou que:

"que por volta de março de 2006,o depoente passou a sofrer pressão e tentativa de extorsão em razão do depoimento que iria prestar na Justiça Federal, mas o feito encontra-se atualmente no Supremo Tribunal Federal, envolvendo um grupo político de Marília; que as pressões e a tentativa de extorsão não funcionaram e o depoente passou a sofrer ameaças pelo telefone; que uma das mensagens dizia: que "parasse de tecer críticas contra ele, o grupo e em especial contra o ex-prefeito Camarinha, porque a sua situação vai se tornar pior"; que o depoente fotografou a mensagem em seu celular, fez a denúncia a Polícia Federal, e constatou que o telefone pertencia ao acusado. Dada a palavra à acusação, às perguntas, respondeu: que pelo tom ameaçador da mensagem, o depoente ficou com medo de que algo lhe acontecesse no futuro, motivo pelo qual fez a denúncia; que o depoente confirma que foi acusado quem ligou pra o depoente e o que fotografou foi o número do telefone que ficou no display do seu celular; que foi com o acusado que o depoente falou pelo telefone; que o depoente reconheceu a voz do acusado; que a ligação ocorreu um anos após o depoente ter feito a denúncia na Justiça Federal (...)que as ameaças que o depoente sofria já ocorriam um ano antes do dia em que fotografou o número do telefone do acusado no display de seu celular, que antes disso não ofereceu qualquer denúncia contra as pessoas que o ameaçavam por falta de materialidade....(fls. 536/537).

De acordo com o depoimento de José Ursílio de Souza e Silva, constata-se que as aludidas pressões e tentativas de extorsão efetuadas no período em que ele prestou depoimento na Polícia Federal, ou seja, por volta de março de 2006, se mostraram vagas e imprecisas, tanto é que ele, segundo afirmou, "não ofereceu qualquer denúncia contra as pessoas que o ameaçavam por falta de materialidade". Tais fatos, portanto, não poderão ser aqui considerados.

Por outro lado, o fato de a testemunha de acusação, José Ursílio, ter recebido ligação, em seu celular, de seu desafeto Carlos Umberto Garrossino, não constitui prova cabal da grave ameaça, elementar do tipo do artigo 344 do Código Penal, já que, em nenhum momento, veio aos autos o inteiro teor dessa ligação telefônica.

O que se conclui, de todo o material probatório trazido aos autos, é que réu e testemunha de acusação passaram, de amigos que eram, a ser inimigos, tendo em vista questões políticas.

Com efeito, as disputas políticas existentes entre os dois ensejaram o ajuizamento de inúmeros processos cíveis e criminais, em face de José Ursílio, movidos pelo réu e por pessoas a ele ligadas, como o então prefeito do Município de Marília, José Abelardo Guimarães Camarinha, além de outros, o que poderia levar a testemunha de acusação, por esse motivo, a revidar.

É certo que o réu já figurou como secretário municipal, na gestão do prefeito José Abelardo Camarinha. Também é certo que o réu já moveu queixa-crime em face de José Ursílio, que foi julgada procedente (fls. 342/356).

Ademais, um outro exemplo da existência de sérias rixas entre a pessoa do réu, do grupo político a que fazia parte, e a testemunha de acusação é o pedido de busca e apreensão no jornal da testemunha, tendo em vista que, às vésperas da eleição, publicar-se-ia matéria que tinha como manchete a informação de que Vinícius Camarinha, filho do ex-prefeito da cidade de Marília, teria se tornado inelegível, sendo que, na realidade, o processo a que respondia ainda se encontrava sub judice (fls. 428/439).

Constata-se, dos documentos juntados aos autos, que as críticas formuladas pela testemunha, em seu jornal, eram ferrenhas e endereçadas ao grupo liderado pelo réu e José Abelardo Guimarães Camarinha, pessoas influentes naquela cidade.

Os fatos descritos nas notícias publicadas, no entanto, não eram comprovados nas demandas ajuizadas, a indicar que, muito provavelmente, José Ursílio pretendia, tão somente, dar um caráter sensacionalista às informações, prejudicando o réu, por conta da inimizade que existia entre os dois.

No caso dos autos, pode ser que o réu visou, mesmo, causar mal injusto e grave à testemunha, em virtude desse cenário político que os cercava. Contudo, a testemunha também pode ter visado prejudicar o réu, aproveitando-se da ligação efetuada em seu celular.

Ressalte-se que, a par da atual inimizade existente entre eles, o réu já foi pessoa muito próxima da testemunha de acusação, sendo, inclusive, seu padrinho de casamento.

Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que um terceiro conhecido de ambos é que teria efetuado a ligação, na data dos fatos, não deve ser descartada de plano.

Para situações como a descritas no presente processo, é necessário que se produza prova robusta da imputação. E a mera versão apresentada por José Ursílio, somada à constatação de que recebeu ligação telefônica proveniente de número de celular cujo titular é a Prefeitura de Marília, não consubstancia um conjunto de prova capaz de fundamentar uma condenação.

Colhe-se, dos autos, que o depoimento prestado por Eduardo Caetano, em Juízo, guarda relação de coerência com a declaração por ele anteriormente prestada. Confira-se:

"Em abril de 2007, mais precisamente no dia 03 véspera de feriado, por livre espontânea vontade eu liguei para o Zé logo depois do almoço e disse: Zé é o Edu, precisamos ter uma conversa, pode ser? Ele respondeu que sim...Pra eu ligar mais tarde. Voltei a ligar e marcamos para as 16 horas, ele pediu para que eu o pegasse na frente da rádio, conforme o combinado ele estava me esperando na CMN e fomos para o Rio Branco Café, perguntei o porquê de estar rouco, ele respondeu que não tinha a mesma prática que eu na locução e que em função disso perdia a voz às vezes, demos algumas risadas, falei do concurso que venci, falei da minha vida, até que chegamos no bar....Eu precisava de um sinal verde dele, eu senti isso dele, eu senti que mesmo bastante desconfiado ele também queria uma relação amistosa com um único objetivo. Todos se sentirem bem e poder reviver o que haviam perdido. No final da conversa, ele me disse: Edu, até quando você quer seguir com isso? É impossível! Eu falei: me dá essa chance Zé?Ele pensou e disse: Até quando você acha que é capaz de levar isso adiante? Eu respondi: Até o fim do ano, tenho certeza que o natal de vocês será diferente. Ele disse: Tudo bem! Depois de mais duas horas de uma conversa agradável eu o levei de volta na CMN e fui direto à secretaria do Carlinhos na prefeitura, chegando lá, falei: Carlinhos,...tive uma conversa com o Zé, foi ótima. O Carlinhos estranhou minha coragem, mas percebi que ele havia gostado e que as coisas podiam se acertar. Ele perguntou o teor da conversa, eu respondi: você me conhece e sabe que quero o bem de todos. Era 18:00 horas a gente desceu e chegamos à frente da prefeitura, nos dispersamos por alguns minutos, ele foi falar com outros secretários como de praxe nos fins de tarde ali no saguão da prefeitura. Peguei o telefone do Carlinhos emprestado por uns minutos e tomei a iniciativa de ligar para o Zé, eu queria que o Zé acreditasse ainda mais que tudo estava caminhando para o lado do bem e que as feridas pudessem cicatrizar. Era 18h30min a conversa durou no máximo 40 segundos. Eu falei: Zé, ó, Edu, falei com o Carlinhos sobre a conversa que tivemos e acredite, se vocês deixarem o orgulho de lado a gente vai rir de tudo isso no futuro. Tenha um bom feriado.
Depois disso devolvi o celular ao Carlinhos sem falar o porquê havia usado o telefone. Era um fim de tarde perfeito. Véspera de feriado, eu estava de saída para uma viagem inesquecível para o Balneário Camboriú, me despedi do Carlinhos, ele falou que iria ao show do César Minoti que aconteceria naquela noite na arena da Unimar. Foi tudo muito bom, por várias vezes durante minha viajem no sul do país, eu sabia que ao voltar para Marília as coisas poderiam tomar um outro rumo o que parecia impossível estava prestes a acontecer, dois compadres voltarem a se falar.

(declaração apresentada por Eduardo Caetano - fls. 224/225).

"...que no dia 03/04/2007, por volta das 13h30, foi junto com o José Ursílio ao Rio Branco Café para conversarem, que a conversa virou em torno do reatamento da amizade do José Ursílio de Souza e Silva e do "Carlinhos"; que essa conversa durou 03 horas; que por volta das 17h00 levou o José Ursílio até o local de trabalho e se dirigiu a Secretaria de Administração da Prefeitura, onde trabalhava o acusado para lhe contar o teor da conversa; que, naquele dia, por volta das 18h30 pegou o telefone do acusado e ligou para José Ursílio; que a conversa no telefone não durou mais que 40 segundos; que usou o telefone do acusado "para dar maior credibilidade"; que o depoente disse para o José Ursílio que o acusado havia aceitado com bons olhos o reatamento da amizade e o José Ursílio respondeu: "ta bom Edu"; que esse clima de reatamento de amizade durou algum tempo(...) que o depoente confirma que quem fez a ligação foi o próprio depoente; que quando fez a ligação para o José Ursílio, o acusado não falou uma vez se quer no telefone; que o depoente acredita que o acusado nem sequer percebeu que o depoente tinha feito a ligação para o José Ursílio (fls. 540/541).

De outro lado, o interrogatório do acusado não conflita com as declarações acima mencionadas, como se vê, a seguir:

"que não foi o interrogando quem fez a ligação para o José Ursílio de Souza e Silva; que na data dos fatos, no período da tarde, defronte o Paço Municipal, o Eduardo Caetano emprestou o celular do interrogando e ligou para o José Ursílio, na tentativa de reaproximar o José Ursílio do interrogando; que o interrogando era amigo pessoal do José Ursílio, que foi padrinho de casamento dele, mas por questões políticas houve um rompimento das relações entre o interrogando e José Ursílio; que após esse rompimento, nunca mais se aproximou do José Ursílio; que o Eduardo Caetano é "pessoa do bem"; que o Eduardo Caetano comentou com o interrogando que tudo caminhava para a reaproximação;(...) que antes do Eduardo Caetano ligar para o José Ursílio, o Eduardo Caetano apenas pediu o telefone emprestado, sem dizer para quem ligaria; que só após o telefonema é que o Eduardo Caetano disse para o interrogando que havia ligado para o José Ursílio; (fls. 567).

Em síntese, José Ursílio teria dito que a ameaça consistiu numa ligação, em que o réu lhe teria dito que "parasse de tecer crítica contra ele, o grupo e em especial contra o ex- Prefeito Camarinha", "porque a sua situação vai se tornar pior" (fl. 35).

Ora, a própria acusação formulada pela vítima/testemunha se mostrou vaga e imprecisa. Considerando que os ataques e contra-ataques ocorridos não raro se materializaram na esfera judicial, com demandas cíveis e criminais deduzidas por ambos, a alegada ameaça poderia muito bem se materializar em um novo processo a ser promovido em face de José Ursílio, que, por sua vez, em nenhum momento se calou, vindo a denunciar o réu, seja pela via judicial, seja por meio da imprensa.

Neste feito, nenhuma prova se produziu efetivamente no sentido de que houve ameaça à integridade física de José Ursílio ou de que sua vida estava em risco.

E, nenhuma ameaça de qualquer outro mal vindo do réu se constatou do exame autos, sendo certo que eventual propositura de ação judicial da parte dele em face de José Ursílio, o que se poderia cogitar caso ficasse provado que foi o acusado o autor da ligação, não configuraria ilícito penal, a menos que restasse comprovado que foi intentada com o dolo de prejudicar o demandado.

Não há, pois, nos autos, elementos de prova suficientes a demonstrar a promessa de mal injusto e grave à testemunha, nos moldes descritos na denúncia.

Como bem argumentou a i. procuradora regional da república:

"No Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que não havia informações concretas que levassem à conclusão de que o Sr. Deputado Federal tivesse participado das ameaças e o inquérito foi arquivado no que dizia com a participação da autoridade com prerrogativa de foro, tendo retornado ao 1º grau de jurisdição para continuidade das investigações (fls. 120,121). Nada se apurou, no contexto, sobre o procedimento para o qual teria servido a coação. Assim, não há provas do que foi dito e nem da finalidade dos dizeres, independentemente de dúvida relacionada à autoria, que inviabilizou a condenação.
Ainda que o telefonema tenha sido feito pelo recorrido, não há provas do que foi dito e muito menos da ligação entre os dizeres e o inquérito que tramita, ou tramitava, no Supremo Tribunal Federal. Não há nexo entre ameaça e processo, não há prova das ameaças que teriam sido feitas, não escutadas por qualquer pessoa. O processo penal não está regido por suposições, ainda que críveis. É a prova que conduz à condenação e, neste caso específico, há a fotografia de fls. 14, apenas. As palavras de José Ursílio de Souza e Silva não são suficientes para a condenação, pois diretamente envolvido, como ofendido. Suas palavras não são suficientes. Necessário que as ameaças, se e quando praticadas, tivessem sido ouvidas por pessoa não envolvida, diretamente, no conflito. Em síntese, não se conhece o exato teor do telefonema, não se conhece sua relação com o processo em tramitação" (fls. 622/623).

Assim, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da sentença absolutória é medida de rigor.

Quanto a eventual crime de denunciação caluniosa supostamente praticado por José Ursílio, não só pelo fato de seu adversário político ter sido absolvido no caso dos autos por insuficiência de provas, como também por ter se criado uma zona cinzenta envolvendo Carlos Garrossino e José Ursílio, com históricos de denúncias de um lado e demandas judiciais e queixas crimes de um e outro, bem como de suspeitas de atos de terrorismo no jornal onde trabalhava José Ursílio, não aconselham a requisição de instauração de inquérito policial ao Ministério Público Federal, conforme pretendido pelo apelado. Fica, assim, tal pedido indeferido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial.

É COMO VOTO.



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