D.E. Publicado em 14/03/2012 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL TEMPESTIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PORÉM, QUE FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em conhecer da carta testemunhável e negar-lhe provimento.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de CARTA TESTEMUNHÁVEL requerida por RAMON ALCARAZ SERVIAN, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, que deixou de receber o recurso em sentido estrito por ele interposto.
Consta dos autos que RAMON ALCARAZ SERVIAN foi denunciado por ter cometido, em 20 de abril de 1995, os delitos de contrabando e descaminho, uso de documento falso e corrupção ativa (fls. 24/25), tendo sido preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade em virtude do pagamento de fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (fls. 28/30).
Após, o réu foi condenado, perante o Juízo Federal da 1ª? Vara Federal de Dourados/MS, a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 01 (hum) salário mínimo (fls. 31 e 36/44).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 46/50), ao qual foi dado provimento para decretar a extinção da punibilidade do crime, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em 27 de março de 2006 (fls. 62/63 e 70/72).
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, em 06 de julho de 2006, os autos foram remetidos à Vara de origem (fls. 75).
Em 04/03/2011, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo Federal de Dourados (fl. 82):
Essa decisão foi disponibilizada na edição de 22 de março de 2011, terça-feira, do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fls. 16 e 82v). Outrossim, foi expedida a carta precatória, para que RAMON ALCARAZ SERVIAN fosse intimado na pessoa de seu defensor para informar se tinha interesse na restituição dos bens apreendidos.
Contra essa decisão, o réu interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, VII do Código de Processo Penal, em 11 de maio de 2011. Pleiteou o levantamento da fiança, requerendo ainda que as publicações oficiais passassem a ser dirigidas exclusivamente ao advogado Luis do Amaral (fls. 85/92).
O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que o recurso em sentido estrito encontrava-se intempestivo, deixando de recebê-lo (fls. 94). A decisão foi disponibilizada na edição de 18 de maio de 2011 (quarta-feira) do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 94v) em nome dos advogados Luiz Renê Gonçalves do Amaral e Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (fl. 17).
Por conta do não recebimento do recurso em sentido estrito, o réu requereu a extração de CARTA TESTEMUNHÁVEL, em 26 de maio de 2011, com fundamento no artigo 639, I do Código de Processo Penal, asseverando que o recurso em sentido estrito havia sido interposto dentro do prazo. Requereu, outrossim, fosse apreciado o teor de tal recurso, com o acolhimento da carta testemunhável (fls. 03/15)
Com contrarrazões (fls. 97/100), requereu-se o não conhecimento da carta, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento.
A decisão restou mantida em sede de Juízo de retratação (fl. 104).
Após, subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento da carta testemunhável, e, caso conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 108/110v).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
A carta testemunhável requerida não é intempestiva, merecendo ser conhecida.
É certo que os advogados Luis Amaral, Luis René Gonçalves Amaral e Luis Alexandre Gonçalves Amaral eram advogados do mesmo escritório de advocacia, sendo que o advogado Luis Amaral atuava no feito antes mesmo da interposição do recurso em sentido estrito não admitido.
De outro lado, o substabelecimento de fls. 93, a Luis René, foi efetuado com reserva de iguais poderes, de modo que Luis Alexandre possuía poderes para interpor ambos os recursos.
Note-se que Luiz do Amaral chegou de fato a atuar no feito, consoante se deflui da fase instrutória, como também se vê de fls. 84, onde se verifica que foi Luiz do Amaral quem retirou os autos em carga, para interposição de recurso em sentido estrito, em 06/05/2011, face à decisão que decretou a perda da fiança.
Ocorre que a jurisprudência tem se assentado no sentido de que, havendo pedido expresso da parte para que da publicação passe a constar o nome de determinado advogado, o seu não atendimento constitui nulidade processual, incorrendo em afronta ao artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, que aqui se aplica subsidiariamente.
Assim, embora não seja exigível que conste da publicação o nome de todos os advogados que atuam no feito, havendo pedido para que conste o nome de um advogado específico, tal deverá ser atendido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos:
Assim, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto pelo artigo 640 do Código de Processo Penal não se escoou, mostrando-se tempestiva a carta testemunhável.
Ocorre que, ainda que a carta testemunhável possa ser conhecida em virtude de que da intimação da decisão de não recebimento do recurso em sentido estrito deveria constar o nome do advogado Luis do Amaral, o recurso em sentido estrito já havia sido interposto fora do prazo legal.
Registre-se que somente com a interposição do recurso em sentido estrito é que foi requerida a juntada de substabelecimento com reserva de iguais poderes para Luis René Gonçalves do Amaral e que as publicações fossem dirigidas somente a Luis do Amaral (fls. 92/93).
Em outras palavras, o prazo corria efetivamente para Luis Alexandre (bem como Luis do Amaral, advogado com poderes para atuar no feito), que tinha à época poderes para interpor o recurso em sentido estrito e foi devidamente intimado da decisão de perda da fiança. Basta atentar para fls. 16 para se chegar a tal conclusão. No entanto, referido advogado deixou o prazo para impugnar tal decisão escoar.
Tendo sido requerida a intimação em nome de Luis do Amaral somente com a interposição do recurso em sentido estrito, não há que se falar em nulidade processual anterior à essa data.
Assim, valho-me das bem lançadas palavras da i. procuradora regional da república:
Diante do exposto, conheço da carta testemunhável e nego-lhe provimento.
É COMO VOTO.
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