Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2012
CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 0023349-27.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.023349-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
TESTEMUNHANTE : RAMON ALCARAZ SERVIAN
ADVOGADO : LUIZ DO AMARAL
TESTEMUNHADO : Justica Publica
No. ORIG. : 20008163319984036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL TEMPESTIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PORÉM, QUE FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1. A carta testemunhável requerida não é intempestiva, merecendo ser conhecida.
2. É certo que os advogados Luis Amaral, Luis René Gonçalves Amaral e Luis Alexandre Gonçalves Amaral eram advogados do mesmo escritório de advocacia, sendo que o advogado Luis Amaral atuava no feito antes mesmo da interposição do recurso em sentido estrito, que não foi admitido por ser intempestivo.
3. De outro lado, o substabelecimento de fls. 93, a Luis René, foi efetuado com reserva de iguais poderes, de modo que Luis Alexandre possuía poderes para interpor ambos os recursos.
4. Note-se que Luiz do Amaral chegou de fato a atuar no feito, consoante se deflui da fase instrutória do feito, como também se vê de fls. 84, onde se verifica que foi Luiz do Amaral quem retirou os autos em carga, para interposição de recurso em sentido estrito, em 06/05/2011, face à decisão que decretou a perda da fiança.
5. Ocorre que a jurisprudência tem se assentado no sentido de que, havendo pedido expresso da parte, para que da publicação passe a constar o nome de determinado advogado, o seu não atendimento constitui nulidade processual, incorrendo em afronta ao artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, que aqui se aplica subsidiariamente.
6. Embora não seja exigível que conste da publicação o nome de todos os advogados que atuam no feito, havendo pedido para que conste o nome de advogado específico, tal deverá ser atendido.
7. Assim o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto pelo artigo 640 do Código de Processo Penal não se escoou, mostrando-se tempestiva a carta testemunhável.
8. Ocorre que, ainda que a carta testemunhável possa ser conhecida em virtude de da intimação dever constar o nome do advogado Luis do Amaral, o recurso em sentido estrito já havia sido interposto anteriormente fora do prazo.
9. Registre-se que somente com a interposição do recurso em sentido estrito é que foi requerida a juntada de substabelecimento com reserva de iguais poderes para Luis René Gonçalves do Amaral e que as publicações fossem dirigidas somente a Luis do Amaral (fls. 92/93).
10. Em outras palavras, o prazo corria efetivamente para Luis Alexandre (bem como para Luis do Amaral), que tinha à época poderes para interpor o recurso em sentido estrito e foi devidamente intimado da decisão de perda da fiança. Basta atentar para fls. 16 para se ter a certeza disso. No entanto, referido advogado deixou o prazo para impugnar tal decisão escoar.
11. Recurso conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em conhecer da carta testemunhável e negar-lhe provimento.


São Paulo, 05 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 0023349-27.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.023349-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
TESTEMUNHANTE : RAMON ALCARAZ SERVIAN
ADVOGADO : LUIZ DO AMARAL
TESTEMUNHADO : Justica Publica
No. ORIG. : 20008163319984036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Trata-se de CARTA TESTEMUNHÁVEL requerida por RAMON ALCARAZ SERVIAN, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, que deixou de receber o recurso em sentido estrito por ele interposto.

Consta dos autos que RAMON ALCARAZ SERVIAN foi denunciado por ter cometido, em 20 de abril de 1995, os delitos de contrabando e descaminho, uso de documento falso e corrupção ativa (fls. 24/25), tendo sido preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade em virtude do pagamento de fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (fls. 28/30).

Após, o réu foi condenado, perante o Juízo Federal da 1ª? Vara Federal de Dourados/MS, a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 01 (hum) salário mínimo (fls. 31 e 36/44).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 46/50), ao qual foi dado provimento para decretar a extinção da punibilidade do crime, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em 27 de março de 2006 (fls. 62/63 e 70/72).

Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, em 06 de julho de 2006, os autos foram remetidos à Vara de origem (fls. 75).

Em 04/03/2011, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo Federal de Dourados (fl. 82):

"Considerando a extinção da punibilidade declarada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acórdão de f. 405; ainda, o parecer ministerial de fls. 548/551v, determino a intimação pessoal de Ramon Alcatraz Servian, e de seu defensor constituído, para que, no ato da intimação, se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens e valores apreendidos (fls. 20 e 26). Em havendo interesse, apresente ao oficial de justiça prova inequívoca de propriedade dos bens e valores apreendidos, sob pena de perdimento, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Em relação à fiança, assiste razão ao digno representante ministerial em seu parecer de fls. 548/551v.
Vale lembrar que, em havendo sentença condenatória, na prescrição a fiança ficará sujeita ao pagamento de custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Assim, decreto o perdimento da fiança depositada à fl. 78, e determino que seja usada para pagamento das custas processuais e da multa aplicada na r. sentença condenatória de fls. 364/372".

Essa decisão foi disponibilizada na edição de 22 de março de 2011, terça-feira, do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fls. 16 e 82v). Outrossim, foi expedida a carta precatória, para que RAMON ALCARAZ SERVIAN fosse intimado na pessoa de seu defensor para informar se tinha interesse na restituição dos bens apreendidos.

Contra essa decisão, o réu interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, VII do Código de Processo Penal, em 11 de maio de 2011. Pleiteou o levantamento da fiança, requerendo ainda que as publicações oficiais passassem a ser dirigidas exclusivamente ao advogado Luis do Amaral (fls. 85/92).

O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que o recurso em sentido estrito encontrava-se intempestivo, deixando de recebê-lo (fls. 94). A decisão foi disponibilizada na edição de 18 de maio de 2011 (quarta-feira) do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 94v) em nome dos advogados Luiz Renê Gonçalves do Amaral e Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (fl. 17).

Por conta do não recebimento do recurso em sentido estrito, o réu requereu a extração de CARTA TESTEMUNHÁVEL, em 26 de maio de 2011, com fundamento no artigo 639, I do Código de Processo Penal, asseverando que o recurso em sentido estrito havia sido interposto dentro do prazo. Requereu, outrossim, fosse apreciado o teor de tal recurso, com o acolhimento da carta testemunhável (fls. 03/15)

Com contrarrazões (fls. 97/100), requereu-se o não conhecimento da carta, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento.

A decisão restou mantida em sede de Juízo de retratação (fl. 104).

Após, subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento da carta testemunhável, e, caso conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 108/110v).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 0023349-27.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.023349-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
TESTEMUNHANTE : RAMON ALCARAZ SERVIAN
ADVOGADO : LUIZ DO AMARAL
TESTEMUNHADO : Justica Publica
No. ORIG. : 20008163319984036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:


A carta testemunhável requerida não é intempestiva, merecendo ser conhecida.

É certo que os advogados Luis Amaral, Luis René Gonçalves Amaral e Luis Alexandre Gonçalves Amaral eram advogados do mesmo escritório de advocacia, sendo que o advogado Luis Amaral atuava no feito antes mesmo da interposição do recurso em sentido estrito não admitido.

De outro lado, o substabelecimento de fls. 93, a Luis René, foi efetuado com reserva de iguais poderes, de modo que Luis Alexandre possuía poderes para interpor ambos os recursos.

Note-se que Luiz do Amaral chegou de fato a atuar no feito, consoante se deflui da fase instrutória, como também se vê de fls. 84, onde se verifica que foi Luiz do Amaral quem retirou os autos em carga, para interposição de recurso em sentido estrito, em 06/05/2011, face à decisão que decretou a perda da fiança.

Ocorre que a jurisprudência tem se assentado no sentido de que, havendo pedido expresso da parte para que da publicação passe a constar o nome de determinado advogado, o seu não atendimento constitui nulidade processual, incorrendo em afronta ao artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, que aqui se aplica subsidiariamente.

Assim, embora não seja exigível que conste da publicação o nome de todos os advogados que atuam no feito, havendo pedido para que conste o nome de um advogado específico, tal deverá ser atendido.

Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO À ADVOGADO ESPECÍFICO - AGRAVO PROVIDO.
1. O fundamento para o indeferimento devolução do prazo consiste no fato de que a intimação do despacho foi realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos, decorrendo, daí, a sua regularidade.
2. Contudo, havendo pedido expresso de publicação em nome de um advogado específico, como é o caso dos autos, a publicação feita em nome de causídico diverso constitui em nulidade processual, nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. No caso, o indeferimento da devolução do prazo pleiteado, para que a agravante possa apresentar sua impugnação aos embargos, viola o princípio da ampla defesa, insculpido no inciso LV do artigo 5º da atual Constituição Federal.
4. Agravo provido.
(TRF3 - AI - Agravo de Instrumento 350479 - 5ª Turma, Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJF3 CJ2 DATA 25/08/2009 - página 352)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS - INEXATIDÃO MATERIAL - INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS DA PARTE - DESCABIMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício, a determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal, para reexame necessário.
2. Não há necessidade de serem intimados todos os advogados da mesma parte, basta que seja intimado um só. Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles.
3.Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias à compreensão da controvérsia, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
4.Agravo improvido.
(TRF3 - Agravo de Instrumento 113016 - Desembargadora Federal Ramza Tartuce, 5ª Turma, DJU DATA 18/05/2005 página 440).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PREPARO - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA À ADVOGADO NÃO MAIS PERTENCENTE AOS QUADROS PROFISSIONAIS DO ESCRITÓRIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - AGRAVO IMPROVIDO.
1.Nas intimações efetuadas por meio da imprensa oficial não era necessário constar o nome de todos os advogados mencionados na petição indicada pelo recorrente, até porque este não especificou, individualmente, o nome do advogado ao qual deveriam as intimações ser endereçadas.
2.Reputa-se regular a intimação realizada pela imprensa oficial, em nome do advogado que não mais pertence aos quadros profissionais do escritório, se não veio aos autos qualquer prova no sentido de que o recorrente tenha informado ao Juízo acerca do desligamento do referido advogado.
3.Agravo improvido.
(TRF3 - Agravo de Instrumento 35049 - 5ª Turma, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJU DATA 12/05/2004 PÁGINA 277).

Assim, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto pelo artigo 640 do Código de Processo Penal não se escoou, mostrando-se tempestiva a carta testemunhável.

Ocorre que, ainda que a carta testemunhável possa ser conhecida em virtude de que da intimação da decisão de não recebimento do recurso em sentido estrito deveria constar o nome do advogado Luis do Amaral, o recurso em sentido estrito já havia sido interposto fora do prazo legal.

Registre-se que somente com a interposição do recurso em sentido estrito é que foi requerida a juntada de substabelecimento com reserva de iguais poderes para Luis René Gonçalves do Amaral e que as publicações fossem dirigidas somente a Luis do Amaral (fls. 92/93).

Em outras palavras, o prazo corria efetivamente para Luis Alexandre (bem como Luis do Amaral, advogado com poderes para atuar no feito), que tinha à época poderes para interpor o recurso em sentido estrito e foi devidamente intimado da decisão de perda da fiança. Basta atentar para fls. 16 para se chegar a tal conclusão. No entanto, referido advogado deixou o prazo para impugnar tal decisão escoar.

Tendo sido requerida a intimação em nome de Luis do Amaral somente com a interposição do recurso em sentido estrito, não há que se falar em nulidade processual anterior à essa data.

Assim, valho-me das bem lançadas palavras da i. procuradora regional da república:

"A decisão por meio da qual decretou-se o perdimento da fiança foi disponibilizada na edição de 22 de março de 2011 (terça-feira) do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fls. 16 e 82v), considerando-se publicada em 23 de março de 2011 (quarta-feira), razão pela qual o dies a quo para a interposição do recurso em sentido estrito iniciou-se em 24 de março de 2011 (segunda-feira), mas a etiqueta do protocolo à fl. 85 indica que a irresignação foi apresentada somente em 11 de maio de 2011, isto é, quase dois meses após findo o prazo.
Vale ressaltar que a intimação pessoal do acusado somente se faz obrigatória em caso de decisão condenatória, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, o que não era o caso. Por outro lado, a carta precatória copiada à fl 83 destinava-se à intimação de RAMON ALCARAZ SERVIAN, na pessoa de seu defensor, para informar se tinha interesse na restituição dos bens apreendidos, procedendo com a comprovação necessária da origem lícita dos bens, não tendo o objetivo de dar ciência ao ora recorrente sobre a perda da fiança. Portanto, não há dúvida de que o termo inicial para a interposição de recurso em sentido estrito foi o dia 24 de março de 2011, evidenciando a intempestividade da irresignação, como acima apontado" (fls. 110/110v)

Diante do exposto, conheço da carta testemunhável e nego-lhe provimento.

É COMO VOTO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 09/02/2012 19:21:37