D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - RECURSO DA DEFESA DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da defesa do réu ANDREJ MENDONÇA e, por maioria dar parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base imposta em primeiro grau ao apelado ANDREJ MENDONÇA, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo legal, mantida, quanto ao mais, a sentença condenatória de fls. 455//462, nos termos do voto da relatora, acompanhada pelo voto do DES. FED. LUIS STEFANINI. Vencido o DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW que negava provimento.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo réu ANDREJ MENDONÇA (fls.479/483) e pela JUSTIÇA PÚBLICA (fls. 485/500), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que o condenou a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto e 23 dias-multa, sendo cada dia multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 171, § 3º, c.c. os artigos 14, 65, III, "d", todos do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 02/06) que:
A denúncia foi recebida em 03 de março de 2005 (fl. 142).
Os réus Andrej Mendonça e Geraldo Pedro da Silva foram interrogados, respectivamente, às fls. 275/276 e 277/278, e apresentaram suas defesas prévias (fls. 280/281 e 284). A corré Celestina Júlia de Souza não foi encontrada nos endereços constantes nos autos, sendo, portanto, citada via editalícia, tendo sido o processo desmembrado em relação a ela (fls.287 e 294).
À fl. 309, o MM. Juiz "a quo" julgou extinta a punibilidade do corréu PEDRO GOMES DE SOUZA, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, c.c o art. 62 do Código de Processo Penal, em face da certidão de óbito juntada à fl. 304.
Foi ouvida uma testemunha de acusação (fl.338), e as de defesa foram ouvidas às fls. 372/373.
Superada a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, na qual o MPF requereu a expedição de ofícios para fins de apresentação de certidões atualizadas, da Justiça Federal, referentes aos antecedentes criminais dos réus Andrej Mendonça e Geraldo Pedro da Silva (fl.376), o que foi deferido pelo douto Juiz "a quo" (fl.379). As defesas, por sua vez, nada requereram (fls.378 e verso). A resposta ao ofício veio aos autos, com informações sobre os antecedentes criminais dos réus (fls. 389/413, 433/435 e 452/453).
Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu ANDREJ MENDONÇA, nos termos da denúncia, e, por outro lado, requereu a absolvição do corréu GERALDO PEDRO DA SILVA, nos termos do art. 386, VI, do CPP (fls. 415/428).
A defesa do réu Geraldo Pedro (fls. 438/443), bem como a defesa dativa do corréu Andrej Mendonça (fls. 444/450) se bateram pela absolvição.
A sentença foi prolatada às fls. 455/462, tendo julgado parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu ANDREJ MENDONÇA, nos termos da denúncia e absolvendo o réu Geraldo Pedro, por falta de provas de sua participação na infração penal. A decisão foi publicada em 28.03.08 (fl. 463).
Houve o inconformismo da defesa em relação à condenação do réu ANDREJ MENDONÇA, propugnando pela reforma da sentença condenatória, requerendo a absolvição, com os seguintes argumentos:
a)- Não existem provas suficientes para a decretação de um édito condenatório;
b)- Alternativamente, em caso de confirmação da condenação, pugna pela modificação da pena substitutiva da privativa de liberdade aplicada, requerendo que lhe seja fixada apenas a pena pecuniária com a exclusão da outra pena alternativa cominada.
c)- Por fim, para fins de prequestionamento, alega que na sentença houve afronta a matéria infraconstitucional, ou seja, ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que no caso concreto, não existem provas suficientes para embasar uma condenação (fls.480/483).
Por sua vez, houve o inconformismo da parte do Ministério Público Federal, requerendo a reforma parcial da sentença no que tange a dosimetria da pena aplicada ao réu ANDREJ MENDONÇA. Em suas razões de apelação, sustenta a acusação, em apertada síntese, que (fls. 485/500):
a)- Não há controvérsia acerca da materialidade e autoria delitivas atribuída ao réu, ora apelado, Andrej, restando devidamente comprovadas nos autos, o que deu azo a sua condenação.
b)- No entanto, houve equívoco na dosimetria da pena aplicada, pois houve fixação da pena-base abaixo do razoável, sendo necessária a majoração da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, ora apelado, bem como as graves conseqüências do delito.
c)- Não foram levados em consideração, na pena-base fixada pelo douto juiz, os maus antecedentes do réu (responde ele a inúmeras ações penais perante a Justiça Federal, o que demonstra que possui perfil voltado para a criminalidade), a culpabilidade exacerbada, a personalidade e a conduta social do réu, ora apelado, bem como, os motivos e as conseqüências do crime.
d)- Insurge-se, também, contra o reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que para ser aplicada esta atenuante a confissão deve ser total e definitiva, o que não aconteceu no caso concreto, pois houve a retratação em juízo da confissão dada em sede de inquérito policial e a confissão incompleta afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
e)- Por fim, sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não deveria ter sido concedida pelo Juiz "a quo", em razão do descumprimento do disposto no inc. III, do art. 44 do Código Penal, sendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões de apelação (fls.501/507).
Logo após, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional, onde o douto Procurador Regional da República, Sergei Medeiros Araújo, opinou pela nomeação da Defensoria Pública da União para apresentação das contrarrazões ao apelo ministerial, em razão do defensor dativo do réu Andrej ter deixado escoar in albis o prazo concedido para apresentação das contrarrazões ao apelo ministerial (fls.524/525), em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls.534 e verso).
Esta Relatora determinou a intimação pessoal do réu para que constituísse novo defensor para apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, advertindo-o de que, caso permanecesse silente, seria nomeado defensor público para promover sua defesa (fl.536).
Houve oferecimento de contrarrazões ao recurso ministerial por defensor constituído (fl.558) às fls.549/557.
Foi aberta nova vista à Procuradoria Regional da República que exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo provimento parcial do recurso da acusação, apenas para que haja o afastamento da atenuante da confissão, bem como pela não aplicação das penas restritivas de direito em substituição à privativa de liberdade aplicada em primeiro grau, levando em consideração a personalidade do réu inclinada para o crime, resvalando no óbice insculpido no inc. III, do art. 44 do CP (fls.564/577).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Passo inicialmente a análise das razões do recurso interposto pela defesa do réu ANDREJ MENDONÇA.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do procedimento administrativo que elucidou a tentativa de fraude no requerimento do benefício previdenciário da segurada Celestina Júlia de Souza, instaurado pela Auditoria Estadual do INSS - MS, e a farta prova documental que o acompanha (fls. 16/69), em especial pelo requerimento de aposentadoria por idade de rurícola ao INSS em favor da beneficiária Celestina Júlia de Souza (fl. 18), em que não houve comprovação do exercício de atividade rural, além do pedido ter sido instruído com documentação ideologicamente falsa, conforme comprovam, verbi gratia, a declaração de exercício de atividade rural emitida por Geraldo Pedro da Silva (fl.19), contrato particular de arrendamento de imóvel rural celebrado entre a beneficiária Celestina e Pedro Gomes de Souza datado de 1995, quando, na realidade, foi firmado em 1998 (fl.20 e verso), as notas fiscais emitidas pelas empresas "Merco Sul Cereais", "Bela Vista Cereais", "Cerealista Campos Novos Ltda" e "Cerealista Agrícola Katamana Ltda", com datas de emissão em 1989, 1991,1993,1994,1996 e 1997 (fls. 23/27 e 43/48), tendo a Agência Fazendária de Sete Quedas/MS, informado que essas mesmas empresas tiveram suas atividades canceladas antes da emissão das notas fiscais exibidas ao INSS (fls.40/42), o que foi constatado pelo INSS em visita in loco (Solicitações de Pesquisas de fls. 52/54 e 63), bem como pela confissão do próprio réu, ora apelante, que, no interrogatório prestado em sede inquisitorial (fls. 108/111), assumiu que efetivamente forneceu notas fiscais "frias" para que diversas pessoas dela se utilizassem para requerimento de benefícios previdenciários de aposentadoria rural. Confiram-se os principais excertos de seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, in verbis:
É bem verdade que o réu Andrej, ora apelante, tentou se eximir quanto a sua inquestionável responsabilidade penal, alterando a sua versão apresentada anteriormente, negando a falsidade das notas fiscais fornecidas ou preenchidas por ele, conforme havia confessado perante a autoridade policial, dando uma nova versão em Juízo, no sentido de que: "nunca forneceu notas ideologicamente falsas para que pessoas instruíssem requerimento de benefício junto ao INSS. Nunca preencheu notas falsas de outras empresas com a mesma finalidade" (fls.275/276). Porém, esta sua nova versão exculpatória restou isolada no conjunto probatório e destoa de toda a prova coligida nos autos, sendo certo que a versão prestada em sede inquisitiva foi totalmente corroborada pelas demais provas coligidas, principalmente a documental, como acima já se aludiu, a atestar que, efetivamente, o réu, ora apelante, atuou para a instrução do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, fornecendo notas fiscais falsas de suposta comercialização (compra e venda) de produtos de origem agrícola (algodão, milho e feijão) com as empresas "Merco Sul Cereais", "Bela Vista Cereais", "Cerealista Agrícola Katamana Ltda" e "Cerealista Campos Novos Ltda" que atuavam nesse ramo de atividade (fls.23/27 e 43/48), respondendo o réu, inclusive, a outras ações penais perante a Justiça Federal pelo mesmo fato de que aqui se trata (fls.392/396,398/402), ou seja, emissão de notas fiscais "frias" de diversas empresas agrícolas utilizadas pelo réu Andrej, ora apelante, sem correspondência com a realidade, preparadas tão somente para propiciar a realização de fraude contra o INSS, com o objetivo de comprovar a prestação de serviços na área rural para fins de aposentadoria por idade em favor de seus "clientes", só não alcançando o objetivo visado, ou seja, a concessão e pagamento dos benefícios indevidos, em virtude da detida análise da auditoria do órgão previdenciário, que detectou a presença de fraude.
Ainda, a corroborar a evidente responsabilidade penal do réu, ora apelante, pela falsificação dos documentos que instruíram o pedido de aposentadoria de rurícola, veja-se o que constou do depoimento da própria beneficiária do fraudulento pedido de aposentadoria por idade rural, nos presentes autos, Celestina, também na fase extrajudicial. Ouvida perante a autoridade policial (fls. 72/73), ela confirmou que quem lhe forneceu as notas fiscais inautênticas de compra e venda de cereais para utilização e comprovação, junto ao INSS, de efetiva atividade rural, foi Andrej. Confira-se:
Assim ao contrário do que alega a defesa, há provas nos autos que atestam com segurança a ativa participação de Andrej na prática delitiva, tendo ele plena consciência dos atos delituosos praticados, quando do requerimento de concessão de benefício previdenciário, pois, por meio de talonários antigos de notas fiscais que o apelante ainda mantinha em seu poder, da empresa "R & M Beneficiamento de Arroz Ltda", empresa esta que lhe pertencia, bem como das empresas "Merco Sul Cereais", "Bela Vista Cereais", "Cerealista Agrícola Katamana Ltda" e "Cerealista Campos Novos Ltda", forneceu notas fiscais "frias" a terceiros, em especial, para a beneficiária Celestina Júlia, para serem utilizadas em pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, para comprovação do exercício no serviço rurícola, na realidade inexistente.
A reforçar a confissão do réu Andrej, de que fornecia notas fiscais "frias" aos agricultores para embasar pedidos de aposentadoria do rurícola, encontra-se o relatório conclusivo da Equipe de Auditoria Administrativa Estadual do INSS do Mato Grosso do Sul, que, após a apuração e levantamento dos processos administrativos de pedidos previdenciários de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais com suspeita de fraude, chegou a conclusão de que houve tentativa de fraude no pedido de benefício previdenciário de aposentadoria requerido pela beneficiária Celestina Júlia de Souza, tendo ela utilizado documentos ideologicamente falsos para comprovar tempo de exercício em atividade rural inexistente, razão pela qual seu pedido de aposentadoria não foi concedido pela Autarquia Previdenciária.
Confiram-se os seguintes excertos dessas conclusões, a que chegou a Auditoria do INSS, in verbis:
Assim, não há dúvidas de que o apelante Andrej, com o auxílio ou não do presidente do Sindicato Rural de Paranhos/MS, Sr. Geraldo Pedro da Silva, lançou as declarações falsas constantes das notas fiscais emitidas por empresas que não mais existiam, com o intuito de obter meios de fraudar a já combalida Previdência Social, para favorecer a pessoa de Celestina Júlia de Souza, que pleiteou indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Ressalta-se que o crime de estelionato só não restou consumado por circunstância alheia a vontade do agente, qual seja, a constatação de fraude no emprego das notas fiscais para comprovar exercício de atividade rural, descoberta pelo eficiente trabalho da equipe de Auditoria Administrativa Estadual do INSS de Mato Grosso do Sul.
Assim, a farta prova documental anexada aos autos, trazida pelo procedimento administrativo instaurado para elucidar a tentativa de fraude no requerimento do benefício previdenciário, aliada ao depoimento da própria beneficiária do pedido, ao ofício da Agência Fazendária de Sete Quedas/MS, informando que as empresas que emitiram as notas fiscais exibidas pela requerente ao INSS tiveram suas atividades canceladas antes da sua emissão (fls.40/42), e, ainda, ao relatório final da Auditoria Estadual do INSS (fls.65/68), bem como à confissão do réu na fase inquisitiva (fls.108/111), dão suporte à sentença condenatória proferida, não assistindo razão a defesa, quando alega que não existem provas suficientes para a decretação de um édito condenatório.
A defesa do réu insurge-se, alternativamente, em caso de confirmação da condenação, quanto as penas restritivas de direitos aplicadas pelo juiz de primeiro grau, requerendo que lhe seja aplicada apenas uma pena substitutiva da privativa de liberdade, qual seja, a pena pecuniária, excluindo a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
Observo que a exclusão da pena restritiva de direitos aplicada, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma pretendida pelo apelante, não encontra respaldo legal, haja vista que o artigo 44, §2º do Código Penal, prevê que a pena privativa de liberdade superior a 01 ano será substituída por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direitos e multa.
Aliás, reza o § 2º do artigo supracitado, in verbis:
Poderia, até, o apelante requerer a redução da pena pecuniária imposta ou sua substituição por duas penas de prestação de serviços à comunidade, mas jamais a exclusão desta última, com o cumprimento de apenas uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, o que seria cabível apenas se a pena cominada fosse igual ou inferior a 1 ano, que não é o caso dos autos, pois a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fl.460).
Observo, ainda, que o cumprimento de pena alternativa, tal como pretendido pela defesa, acarretaria a ocorrência de impunidade, com o esvaziamento da reprimenda penal.
Por fim, invoca a combativa defesa do apelante, para fins de preqüestionamento, violação ao disposto no art. 386, VII, do CPP.
Não há qualquer violação à lei federal (art. 386, VII, do CPP), pois as provas coligidas nos autos foram suficientes para a formação da livre convicção motivada do juiz, tanto que adotou fundamentação adequada para impor ao réu o decreto de condenação.
Verifica-se dos autos que restou provado que o apelante tinha pleno conhecimento da falsidade da documentação (notas fiscais espúrias) que forneceu para instruir o pedido previdenciário de aposentadoria por idade de rurícola, em benefício da requerente Celestina Júlia de Souza. O que ocorreu de fato é que a ação delituosa do apelante percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, houve atuação eficaz da auditoria interna do próprio INSS que, ao desconfiar dos documentos exibidos, certificou-se de sua inautenticidade, indeferindo o pedido de concessão do benefício, restando configurada a tentativa de estelionato, que se subsume perfeitamente a tipificação legal do artigo 171, § 3º, combinado com a norma do artigo 14, II (tentativa), ambos do Código Penal. O apelante adentrou a fase executória do crime, não tendo este se concretizado, como já dito, por circunstâncias alheias a sua vontade.
Passo, neste momento, a análise do mérito do recurso interposto pela acusação.
O recurso da acusação visa a majoração da pena-base aplicada ao réu, ora apelado, Andrej Mendonça, bem como pretende o Parquet Federal a reforma da sentença condenatória no que tange a substituição da pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, que, a seu ver, seria incabível, à luz do art. 44, III, do CP.
Por primeiro, é preciso analisar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base.
De fato, o apelado Andrej apresenta personalidade e conduta social desabonadoras. Muito embora se verifique, de sua folha de antecedentes criminais (fls.181/223 e 392/402), que ele responde a diversos crimes de estelionato previdenciário, como o que está sendo imputado a ele nestes autos, além de outros delitos, como uso de documento falso, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica, porte de arma de fogo e descaminho, tais registros não podem ser levados em conta para a exacerbação da pena base, pois ainda não há condenação em seu desfavor nesses feitos.
Todavia, no presente caso, ele demonstrou ambição desmedida e oportunismo, pois ele se aproveitou de sua condição de cerealista, proprietário de uma empresa no ramo agrícola - R & M Beneficiamento de Arroz Ltda" e do relacionamento que travava com campesinos, que dependem da previdência social, na sua esmagadora maioria, pessoas simples, iletradas e batalhadoras do campo, que sofrem com a dura e extenuante realidade da luta diária na lavoura, para se aproveitar, fornecendo a terceira pessoa que nunca trabalhou no campo, provavelmente mediante paga, notas fiscais com conteúdo ideologicamente falso, para instruir pedido de aposentadoria por idade, sabedor de que essa pessoa não detinha tal direito. Trata-se, pois, de pessoa inescrupulosa e egoísta, capaz de enganar pessoas simples para tirar proveito próprio, fraudando o ente previdenciário.
Ressalte-se, que esse comportamento reprovável só não ocasionou danosas conseqüências financeiras aos já combalidos cofres públicos, devida a atuação eficaz e competente da auditoria do INSS, que detectou e evitou a fraude aos cofres da previdência. A atitude do réu demonstra cupidez e descaso para com o ordenamento jurídico, próprio de uma personalidade arrogante e refratária às regras básicas do convívio social, a exigir aplicação mais efetiva da reprimenda estatal prevista na norma penal por ele violada.
Desta forma, pode-se afirmar que a pena-base deve ser estabelecida em patamar acima do mínimo legal, suficiente à reprimenda do injusto.
Destarte, há circunstâncias judiciais desfavoráveis que pesam em desfavor do réu e que obrigam a exasperação da pena-base em patamar acima do que foi fixado pelo Juízo de primeiro grau (artigo 59 do Código Penal).
Ressalta-se, no que tange as conseqüências do crime, que o delito de estelionato foi praticado contra a Autarquia Previdenciária, que é a responsável pela sobrevivência de milhões de brasileiros, só não tendo havido prejuízo aos cofres da previdência social, neste caso, por circunstâncias alheias a vontade do acusado.
Por tais motivos, elevo a pena-base fixada para o acusado para 3 anos e 6 meses de reclusão, e mantenho o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, tal como fixada pelo juiz de primeiro grau.
Atenta aos critérios norteadores do art. 68 do Código Penal, e não acolhendo o recurso ministerial neste ponto, para reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão oferecida em sede policial, já acolhida em primeiro grau, mantenho o patamar de redução para 1/6 (um sexto), pelo fato de ter o acusado, ainda que somente na fase do inquérito, assumido claramente a responsabilidade pelo cometimento do delito, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Entretanto, deve ser aplicada a qualificadora prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, em razão de a vítima do delito por ele perpetrado ser entidade de direito público, impondo-se, por conseqüência, o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena já assentada, fixando-se, então, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e mais o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Observo que o delito não passou de sua forma tentada, motivo pelo qual se impõe a redução prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, no percentual de 1/3 (terço), considerando que quase todas as elementares do tipo penal foram realizadas pelo apelado, o que resulta na pena de 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo legal.
Assim com a redução do patamar ora fixado (1/3), em decorrência da tentativa, torno definitiva a reprimenda penal em 02 (dois) anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Uma vez confirmada a sentença condenatória e procedido a correta dosagem na aplicação da pena, cumpre avaliar a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposto ao réu, ora apelado, contra o qual se insurgiu o Parquet Federal.
E verifico que o juiz determinou que o cumprimento da pena imposta deve iniciar-se no regime aberto, em razão das circunstâncias judiciais do delito, examinadas, na forma do artigo 44, incisos e §§ do Código Penal, concedendo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, tendo sido a pena fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 44, do Código Penal.
Ademais, ressalto que o direito à substituição da pena não é absoluto, eis que se submete a análise do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP, e o réu, ora apelado, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, como acima já se aludiu, a revelar conduta social inadequada e personalidade distorcida.
Não se pode olvidar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, admitiu a fixação de penas alternativas até mesmo para o crime de tráfico de entorpecente, crime equiparado a hediondo, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990, o que permite concluir que a gravidade e as conseqüências do crime não constituem óbice a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Creio que o regime de cumprimento da pena, fixado pelo Magistrado "a quo", retribui de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilita, de forma mais apropriada, a ressocialização do acusado, atendendo, desse modo, aos objetivos da sanção penal.
Assim, mantenho o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade como o aberto, nos termos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal, uma vez que, mesmo com o seu redimensionamento, restou fixada em montante inferior a 04 (quatro) anos, não tendo o delito sido cometido com utilização de violência ou grave ameaça e, por outro lado, não sendo o réu reincidente e, como já afirmado, estando as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III do Código Penal a indicar que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente para a reprovação da conduta, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária, tal como consignado na decisão de primeiro grau (fls.455/462), sem prejuízo da pena de multa acima fixada.
Por fim, faço a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o redimensionamento da pena aplicada em primeiro grau, em relação ao réu, ora apelado ANDREJ MENDONÇA.
E, levando em conta a pena concretamente aplicada, verifico que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a conduta perpetrada pelo apelado.
A sanção corporal, para efeitos de prescrição, resta fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. Tal pena implica em prazo de 08 (oito) anos para a ocorrência da prescrição, consoante determina o artigo 109, IV, do Código Penal.
Ora, conforme consta dos autos, o pedido de aposentadoria rural em favor da beneficiária Celestina Júlia de Souza instruído com documentos falsos se deu em 07/05/98 (fl.18). De outro lado, a peça acusatória foi recebida pelo MM. Juiz de primeiro grau em 03/03/05 (fl.142).
Portanto, não tendo decorrido mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (07/05/98) e a data do recebimento da denúncia (03/03/2005), primeira causa interruptiva da prescrição, bem como desta data até a publicação da sentença condenatória (28/03/08), conclui-se que o fato delituoso não foi atingido pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa do réu ANDREJ MENDONÇA e dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para majorar a pena-base imposta em primeiro grau ao apelado ANDREJ MENDONÇA, tornando, então, definitiva a reprimenda ser cumprida pelo apelado, em 02 (dois) anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo legal, mantendo, quanto ao mais, a sentença condenatória de fls. 455/462.
É COMO VOTO.
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