Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0000681-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000681-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOANA TOBAJAS FERNANDEZ reu preso
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : JAVIER ARANDA ALBA
: TERESITA MIRLA AGUILERA ALVIS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00063841820094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. Agravo regimental interposto pelo impetrante contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
2. A paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 33 caput c/c artigo 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias multa, tendo se manifestado no sentido de que não desejaria recorrer da sentença, tendo a condenação transitada em julgado para a paciente.
3. Tratando-se de condenação penal transitada em julgado, impugnações relativas a dosimetria da pena devem ser ventiladas em sede de revisão criminal, conforme preconizado no artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. A pretendida redução da pena corporal, com a conseqüente análise da dosimetria da pena, requer exame minucioso de provas, o que, na via especialíssima e célere do habeas corpus, é vetado.
5. Inviável a utilização do writ para discutir temas afetos a condenação com trânsito em julgado, sob pena de servir como sucedâneo de revisão criminal, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.
6. Conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no crime de tráfico de drogas e considerando a pena imposta - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Precedentes do STF e do STJ.
7. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0000681-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000681-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOANA TOBAJAS FERNANDEZ reu preso
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : JAVIER ARANDA ALBA
: TERESITA MIRLA AGUILERA ALVIS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00063841820094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por Joana Tobajas Fernandez, com base nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, em face de decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno.


A parte agravante repisa os argumentos sustentados no pedido inicial do presente writ, bem como ser sempre cabível o habeas corpus quando diante de flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta.


Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




VOTO

Baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, decidi da seguinte forma:


"Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JOANA TOBAJAS FERNANDES, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP.
A paciente foi presa em flagrante delito em 05.06.2009, denunciada e posteriormente condenada como incursa nas penas do artigo 33 caput c/c artigo 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias multa.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de ato coator por parte do MM. Juízo sentenciante, no que tange a dosimetria da pena, por não reduzir a pena-base ao seu mínimo legal; ao não aplicar o percentual de 1/6 (um sexto) para atenuante de confissão; por considerar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 em razão do uso de transporte público; por não aplicar em seu patamar máximo a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da citada lei; não conceder a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, por fim, ter negado o direito da paciente em recorrer em liberade.
Feito o breve relatório, decido.
A presente impetração não deve ser conhecida.
A paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 33 caput c/c artigo 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias multa, tendo se manifestado no sentido de que não desejaria recorrer da sentença (fl. 139),
Deste modo, a condenação transitou em julgado para a paciente em 30.06.2010 (fl. 141).
Tratando-se de condenação penal transitada em julgado, impugnações relativas a dosimetria da pena devem ser ventiladas em sede de revisão criminal, conforme preconizado no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, a pretendida redução da pena corporal, com a conseqüente análise da dosimetria da pena, requer exame minucioso de provas, o que, na via especialíssima e célere do habeas corpus, é vetado.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. ART. 68 DA LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
(...)
5. A desconstituição do trânsito em julgado deve ser buscada pela via própria, que é a revisão criminal, conforme previsão do art. 621 do CPP, cumpridos os requisitos ali dispostos, ao passo que a obtenção da mesma por meio de habeas corpus é excepcional, em caso de patente ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
6. Ordem denegada."
(TRF3, HC 2011.03.00.020144-0, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, data do julgamento: 05/09/2011, data da publicação:
DJF3 CJ1 DATA:12/09/2011).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo regimental interposto pelo impetrante contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida.
2. A paciente foi condenada como incursa no artigo 331 do Código Penal à pena de um ano e um mês de detenção, tendo a Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul negado provimento ao recurso da paciente, mantendo a condenação. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.
3. Tratando-se de condenação penal transitada em julgado, impugnações concernentes à nulidade da instrução criminal e da dosimetria da pena devem feitas por meio de revisão criminal , nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica do STF no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal , em virtude da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do mandamus.
5. Agravo regimental desprovido."
(TRF3, HC 2010.03.00.018490-4, Primeira Turma, Rel. Juíza Fed; Conv. Silva Rocha, data do julgamento: 05/07/2011, data da publicação: DJF3 CJ1 DATA:18/07/2011).
"HABEAS CORPUS. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1- Admite-se a interposição de habeas corpus como substitutivo de apelação ou de embargos de declaração, apenas, para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção.
2- Sentença fundamentada em razões suficientes para escorar a fixação da pena.
3- A pretendida redução da pena corporal, com a conseqüente análise da dosimetria da pena, requer aprofundado exame de provas. Não há como se dispensar a análise valorativa das provas, o que, na via especialíssima e célere do habeas corpus, não é permitido. Saber se a pena foi corretamente fixada é tema inerente à apelação criminal, já interposta pelo ora paciente.
4- Ordem denegada."
(TRF3, HC 0020742-41.2011.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, data do julgamento: 18.10.2011, data da publicação:DJF3 CJ1 DATA:27.10.2011).
"Habeas Corpus. 2. Atipicidade da conduta. Art. 308, §1º, do Código Penal Militar. Inexistência. 3. Impossibilidade do revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. Inexistindo flagrante constrangimento a ser sanado não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal. Precedentes. 5. Ordem indeferida."
(STF, HC 98412, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento: 31/08/2010).
Assim, inviável a utilização do writ para discutir temas afetos a condenação com trânsito em julgado, sob pena de servir como sucedâneo de revisão criminal, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.
Por estas razões, indefiro liminarmente este Habeas Corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno desta Corte."

Ademais, no que tange ao pleito para que seja fixado o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no crime de tráfico de drogas e considerando a pena imposta - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Precedentes do STF e do STJ.


Mantenho a decisão agravada, já que os argumentos expostos no agravo não me convenceram a mudar o posicionamento assumido.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 01/03/2012 21:02:24