D.E. Publicado em 08/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Joana Tobajas Fernandez, com base nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, em face de decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno.
A parte agravante repisa os argumentos sustentados no pedido inicial do presente writ, bem como ser sempre cabível o habeas corpus quando diante de flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
VOTO
Baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, decidi da seguinte forma:
Ademais, no que tange ao pleito para que seja fixado o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no crime de tráfico de drogas e considerando a pena imposta - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Precedentes do STF e do STJ.
Mantenho a decisão agravada, já que os argumentos expostos no agravo não me convenceram a mudar o posicionamento assumido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
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