D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de LEIDILENE AVELINO DA SILVA, ora custodiada no Presídio Feminino de General Salgado/SP, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória, decretando a prisão preventiva da paciente, com base no artigo 312 c.c. o artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
O impetrante narra que a paciente, em 27 de novembro de 2011, foi presa em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 273,§1º-B, do Código Penal.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como que o decisum encontra-se desprovido de fundamento.
Afirma que a paciente é primária, tem emprego fixo e residência definitiva. Aponta a inconstitucionalidade da pena cominada em abstrato ao referido tipo penal. Relata também que os
Pede a concessão de liminar para o fim de ser concedida liberdade provisória independentemente de fiança ou com a redução do valor da caução ao mínimo legal e a soltura da paciente, confirmando-a, ao final.
Liminar deferida (fls.78/79).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.83/84).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls.86/90).
Dos documentos acostados pelo impetrante (fls.93/102) deu-se ciência ao órgão ministerial, que manteve o pleito de denegação da ordem (fl.106).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A paciente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 273,§1º-B, do Código Penal.
O Juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva da paciente, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Consoante o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/201 ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I- relaxar a prisão ilegal;
II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ainda na dicção da Lei nº 12.403 /2011, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal).
Embora a pena mínima aplicada ao delito descrito no artigo 273,§1º-B, do Código Penal possa constituir óbice ao deferimento da liberdade provisória, caucionada ou não, o certo é que o quantum da pena não se constitui elemento isolado para a manutenção de um cidadão no cárcere.
Especialmente no tocante ao delito que se apura na peça investigativa, a desproporcionalidade do preceito secundário do tipo penal é tão flagrante que já fora objeto de argüição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte, conforme o estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, nos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil, na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 17, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, sobrestando-se, em vários casos, o julgamento do mérito recursal.
Nessa linha de raciocínio, as condições favoráveis da paciente, bons antecedentes e residência fixa, demonstradas nos autos (fls.41/47) constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, porquanto não demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
Sob este aspecto diverge o órgão ministerial ao acentuar que:
É certo que as condições pessoais favoráveis da paciente de per se não têm o condão de afastar o decreto de prisão cautelar. No entanto, a ótica posta no caso trazido à lume nessa via sumária se dera de forma ampla, de forma a abranger a personalidade da paciente, primária e com residência fixa, bem como a inexistência de elementos que permitam afirmar que a paciente põe em risco a instrução criminal ou aplicação da lei penal que justifique a privação cautelar da liberdade.
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM.
É o voto.
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