D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Mário Sérgio Rosa, advogado, em favor de ALEXSANDRO DE BARROS, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS.
Alega o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em virtude de interceptações telefônicas, nas quais se baseou o Ministério Público Federal para oferecer denúncia em face dele e de outros 15 investigados, imputando-lhe os crimes do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. I, por três vezes, e do art. 35, caput, c.c. o art. 40, incs. I e V, todos da Lei nº 11.343/06, por duas vezes.
Sustenta que o processo é nulo desde o início, por ter sido instaurado com base em provas ilícitas consistentes nas gravações telefônicas efetuadas antes de serem autorizadas, além de não ter sido justificada a existência de indícios razoáveis da autoria e a indispensabilidade da medida.
Também afirma que não houve justificação juridicamente válida, apontando os dados concretos que evidenciavam a indispensabilidade da renovação do monitoramento telefônico mantido ao longo de mais de ano, extrapolando os limites da razoabilidade.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da interceptação telefônica e invoca doutrina e precedentes em defesa de sua tese.
Pede liminar para suspender o curso da ação penal e, a final, a concessão da ordem para trancá-la, com a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, porque absolutamente desnecessária sua segregação.
Juntou os documentos de fls. 18/798.
Pela decisão de fls. 802/804, foi indeferida a liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 807/verso), com os documentos de fls. 808/839.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 841/844).
É o relatório.
VOTO
De início, afasto a argumentação deduzida pelo Ministério Público Federal no sentido de não conhecer da ordem de habeas corpus, considerando que se trata de remédio constitucional que visa garantir o direito à liberdade, e o paciente se encontra preso e argüi a nulidade da prova que fundamentou a instauração da persecução penal a que responde nos autos principais.
Sustenta o impetrante, sinteticamente, que a persecução penal se origina de ato ilícito consistente em interceptação telefônica sem autorização e sem a devida fundamentação, o que representa constrangimento ilegal, sanável pela via de habeas corpus, para o fim de ser trancada a ação penal.
Conforme já assinalado na decisão liminar, o próprio volume de documentos que instruíram a inicial revela que a questão discutida demanda análise de provas que, como cediço, é inviável na via estreita do writ.
A questão da suposta ilegalidade da quebra do sigilo telefônico ocorrida no bojo da "Operação Bolívia" e da "Operação Quijarro" já foi apreciada em outro habeas corpus, impetrado em favor de outro paciente, mas envolvendo os mesmos fatos e, naquele feito (HC nº 0025882-56.2011.4.03.0000) foi analisado o tema e esclarecido que as investigações efetuadas nas duas operações da Polícia Federal, em virtude da complexidade dos crimes e número de pessoas envolvidas na organização criminosa, demandavam a utilização da escuta telefônica, que foram solicitadas e efetuadas após análise do Juízo a quo, que fundamentou devidamente as decisões autorizando as escutas ao longo do tempo.
Também se verifica dos autos que a alegação de nulidade, nos termos em que aqui veiculada, foi apreciada e rechaçada pelo juízo de primeiro grau, na sentença condenatória (fls. 808/839).
Ademais, a sentença discorreu longamente sobre as provas colhidas na instrução; somente em relação ao paciente constam 25 páginas (fls. 811 verso/823 verso).
De modo que se constata da presente impetração que aqui se pretende, não apenas discutir o mérito da ação penal, buscando seu trancamento, o que não é viável, como também substituir o recurso adequado e já interposto, de apelação, por meio desta via expressa.
Conforme já apreciado no outro habeas corpus sobre as mesmas operações, e da análise dos documentos encartados nestes autos, não verifico excesso nas medidas determinadas, mas, sim, um andamento lógico/sistemático, conforme os fatos que vinham sendo apurados a cada período de interceptação.
Por tudo quanto já exposto, não antevejo qualquer ilegalidade na medida adotada e também cabe ressaltar que o sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto, cedendo lugar ao interesse público, para fins de investigações criminais.
Assim é que pode ser quebrado o sigilo, mediante autorização judicial devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, anoto precedentes das Cortes Superiores, que revelam os limites a serem respeitados na análise do conflito entre o direito à privacidade e as demais garantias constitucionais individuais, em face das também constitucionais garantias do interesse público:
Como se observa, a medida impugnada pela via deste habeas corpus vem sendo admitida por nossas Cortes Superiores, não se evidenciando a inconstitucionalidade, em face das garantias constitucionais.
Constatada a necessidade da interceptação e sua continuidade, devidamente autorizadas e fundamentadas as decisões, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela legalidade da quebra do sigilo telefônico visando a identificação precisa de membros da organização criminosa, como se observa dos seguintes julgados:
No que se refere ao prazo da interceptação, que foi prorrogada por mais de uma vez, cabe ressaltar que a lei não limita o tempo em que deverá vigorar o monitoramento telefônico, que pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
A respeito do tema, confira-se:
Conclui-se que não restou demonstrado o constrangimento ilegal aludido na impetração, e, ademais, o paciente foi condenado na sentença de primeiro grau, com base em outras provas além da interceptação telefônica.
A rediscussão das provas produzidas, sua validade e licitude são questões que demandam aprofundamento, o que deverá ser objeto de apelação, inclusive já interposta.
Ademais, o trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso, conforme já acima anotado.
Por fim, cabe anotar que a jurisprudência nacional é sólida em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do conjunto probatório é indispensável à resolução da questão:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificam, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento daquele feito.
Assim, sob qualquer aspecto em que se analise o pedido, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
É COMO VOTO.
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