D.E. Publicado em 14/03/2012 |
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EMENTA
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal LUIS STEFANINI. Vencido o Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW que dava provimento.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls.124/129, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, no bojo destes autos de Pedido de Liberdade Provisória, que culminou com a concessão da liberdade provisória ao réu MAURÍCIO DE FREITAS COSTA.
Os réus MAURÍCIO DE FREITAS COSTA, DORIVAL MARTINS BORGES, RONIS ANTONIO, CLEBER MARTINS E NILSON NUNES DE FREITAS, foram presos em flagrante em 15 de maio de 2008 (fls.23/29), pela prática dos delitos de descaminho e importação de medicamentos de origem ignorada e sem registro na ANVISA, supostamente adquiridos para comercialização.
Em seguida a prisão em flagrante delito, no dia 16 de maio de 2008, a defesa de MAURÍCIO DE FREITAS COSTA e DORIVAL MARTINS BORGES requereu a concessão de liberdade provisória para ambos, por serem primários, possuírem ocupação lícita e residência fixa, além de não se enquadrarem em nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP que justificassem a manutenção da prisão preventiva (fls.02/07). Juntou documentos às fls. 08/40 e 43/55.
Ouvido o Ministério Público Federal, este se manifestou favorável à concessão da liberdade provisória apenas com relação ao réu DORIVAL MARTINS BORGES (fls.57/60).
Em decisão proferida em 23 de maio de 2008, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, concedeu liberdade provisória a DORIVAL MARTINS BORGES, e em regime de plantão, em 31 de maio de 2008, indeferiu o pedido de liberdade provisória a MAURÍCIO DE FREITAS COSTA (fls.107/109), com base em certidões criminais solicitadas pelo Parquet Federal e juntadas pela defesa, que noticiaram antecedentes não favoráveis ao requerente (fls.88/94), de modo que se revelava necessária a segregação do réu como garantia da ordem pública.
Após a juntada de novas certidões de antecedentes criminais pela defesa (fls.112/118), o MM. Juiz titular da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, ordenou a sua Secretaria que prestasse informações sobre o andamento dos autos principais - autos nº 2008.60.06.000588-7, sendo informado que o feito originário encontrava-se na fase de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e que o réu encontrava-se recolhido no cárcere desde o dia 15.05.08 (fl.123).
Em 01 de setembro de 2008, o MM. Juiz Federal titular daquela Vara modificou anterior decisão, concedendo a liberdade provisória ao réu MAURÍCIO DE FREITAS COSTA, mediante pagamento de fiança, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o argumento de que a situação fática verificada por ocasião da decretação da prisão preventiva tinha se alterado, pois, segundo informações prestadas pela Secretaria, o réu foi preso em 15.05.08, encontrando-se detido há 109 dias, havendo excesso de prazo na produção das provas da acusação (fls.124/129).
No dia seguinte a esta nova decisão, o réu livrou-se solto mediante a prestação da fiança estipulada (fls.133/134). Na mesma ocasião, o Parquet Federal pugnou pela reconsideração daquela decisão e que fosse decretada novamente a prisão preventiva do réu, ora recorrido, sem prejuízo do recurso ora interposto (fls.142/143).
O douto magistrado a quo indeferiu o pedido ministerial de reconsideração de sua decisão, bem como recebeu o presente recurso, determinando a intimação das partes para apresentação de suas razões e contrarrazões (fls.195/196).
Em razões recursais (fls. 197/208), o Ministério Público Federal aduziu que:
a)- O MM Juiz de primeiro grau prolator da decisão incorreu em grave equívoco, pois os requisitos da prisão preventiva se faziam presentes, tendo em vista que o prazo para encerramento da instrução criminal na Justiça Federal, que é de 101 dias como previsto pelo artigo 66 da Lei 5010/66, não é e nem poderia ser absoluto; ao revés, sua interpretação deve ser feita com razoabilidade e parcimônia, sob o risco de se colocar em liberdade toda a sorte de delinqüentes. Além disso, o Parquet ressalta que a extrapolação do prazo ocorreu independentemente de sua vontade, ou mesmo do Poder Judiciário, já que se trata de processo complexo, com vários réus e mais de um fato delituoso, além do que, quando foi proferida a decisão concedendo a liberdade provisória ao ora recorrido, havia se passado apenas 109 dias (fl.125);
b)- Analisando as certidões criminais anexadas aos autos, observa-se que o ora recorrido, além do delito que responde no feito originário perante a Justiça Federal de Naviraí/MS, responde a diversas outras ações penais perante o juízo estadual da comarca de Quirinópolis/GO, tais como abuso de autoridade, tortura, ameaça, vias de fato, lesão corporal leve e até mesmo homicídio qualificado, demonstrando que ostenta forte inclinação para a prática delitiva, restando evidente que, neste caso, está presente, ao menos, o requisito da garantia da ordem pública - artigo 312 do CPP;
c)- Assim sendo, a manutenção do réu no cárcere, com fundamento na garantia da ordem pública, justifica-se no entender da acusação, pois se vê a ordem pública "arranhada" quando um agente do Estado (o réu é policial militar do Estado de Goiás) que tem por função justamente evitar a prática de delitos, frustra a expectativa e a confiança de toda a sociedade, invertendo todos os valores, e se deixa seduzir pelo ganho de dinheiro fácil, decorrente da prática de crimes.
A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar suas contrarrazões ao recurso ministerial (certidão de fl. 208-verso).
Logo após, os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde acolhendo parecer de fls. 211/212, exarado pela douta Procuradora Regional da República, Isabel Cristina Groba Vieira, esta Relatora converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o Juiz "a quo" procedesse à intimação pessoal do réu para que constituísse novo advogado para oferecimento de suas contrarrazões ao recurso interposto, advertindo-o de que, em caso de permanecer silente, ser-lhe-ia nomeado defensor dativo, bem como para que o Juiz "a quo" se pronunciasse sobre a manutenção ou não da decisão recorrida (fls.214 e verso).
As contra-razões foram apresentadas às fls.231/234.
A decisão restou mantida em sede de juízo de retratação (fl. 259.
Encaminhados os autos a esta E. Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso (fls. 264/266).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Em consulta ao sítio da Justiça Federal de Primeiro Grau do Mato Grosso do Sul (www.jfms.jus.br), verifica-se que o feito originário, no bojo do qual o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso contra a decisão que deferiu o pedido da defesa de concessão da liberdade provisória ao réu, encontra-se ainda em trâmite na 1ª instância, sob nº 2008.60.06.000588-7, para o qual ainda não adveio prolação de sentença recorrível, cabendo a análise do presente recurso.
No que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva, observo que restou comprovada a materialidade do delito, estando presentes, também, nos autos, os indícios de sua autoria.
Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 62), ao passo que os indícios de autoria se verificam da leitura do auto de prisão em flagrante (fls. 23/29).
No que tange ao requisito da garantia da ordem pública, faço as seguintes ponderações:
Os fundamentos do pedido ministerial são a garantia da ordem pública, bem como a satisfação dos pressupostos da parte final do artigo 312 do CPP (presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria).
Rezam os artigos 311 e 312 do CPP:
Sob a égide da nova ordem constitucional, que consagra, no capítulo dos direitos e garantias individuais, o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), a faculdade de recorrer em liberdade, objetivando a reforma de sentença penal condenatória, é a regra e não a exceção, impondo-se o recolhimento provisório do réu ao cárcere somente nas hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP, não podendo ser negado ao réu, que permaneceu boa parte do curso da instrução criminal recolhido ao cárcere, a sua liberdade, se não mais subsistirem os motivos que levaram a decretação da sua prisão preventiva, tendo a medida cautelar constritiva caráter excepcional, devendo ser efetivada apenas quando houver fortes razões para a imposição da custódia processual preventiva.
Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão cautelar. São eles: - a)- fumus comissi delicti: consiste na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. E entende-se por indícios de autoria, a existência de provas semi plenas da autoria. Já a materialidade deve ser inequívoca. São estes os termos propostos pela parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, acima citado: "...quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
b)- periculum libertatis: consistente no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria para a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social. O perigo da liberdade estaria representado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do CPP, que são: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste caso, não há dúvidas quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria; porém, esses pressupostos, por si só, não bastam para a decretação da prisão preventiva. Exigi-se a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos novos e concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
Não há provas concretas, nos autos, ou ao menos indícios seguros de que a liberdade do réu, ora recorrido, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
Note-se que, em suas razões de recurso, argumentou o douto Procurador da República, que:
"(...)Analisando as certidões juntadas aos autos (fls. 44/45, 89/94,113/118,1444/156, 167/170,177/184 e 191/192) observa-se que o recorrido MAURÍCIO DE FREITAS COSTA, além do delito que responde nos autos nº 2008.60.06.000588-7, perante a Justiça Federal em Naviraí, responde/respondeu diversas ações penais perante o Juízo Estadual da Comarca de Quirinópolis/GO, tais como abuso de autoridade, tortura, ameaça, vias de fato, lesão corporal leve e até mesmo homicídio qualificado. Portanto, MAURÍCIO DE FREITAS COSTA não é portador de bons antecedentes. Ao revés, há algum tempo ele vem freqüentando o banco dos réus na Justiça Criminal e ostente forte inclinação para a prática de crimes. Assim, resta evidente que no caso em epígrafe está presente ao menos uma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, qual seja, a necessidade da garantir a ordem pública.(...)Sendo assim, é evidente que esses fatos impõem, por si só, o resguardo da ordem pública (com a manutenção da prisão provisória do indigitado), de modo que o meio social seja acautelado e o prestígio e a segurança da atividade jurisdicional sejam efetivamente assegurados. Outrossim, a manutenção do requerente no cárcere, com fundamento na garantia da ordem pública, justifica-se ainda mais porque, no entender deste Órgão Ministerial, vê-se a ordem pública arranhada quando um agente do Estado, que tem por função justamente evitar a prática de delitos, frustra a expectativa e a confiança de toda a sociedade, invertendo todos os valores, e se deixa seduzir pelo ganho de dinheiro fácil decorrente da prática de crimes. É evidente que a condição de servidor público (policial militar) não pode passar despercebida, porém, não para favorecê-lo." (fls. 199-verso/200 e verso). (os destaques são no original).
Sobre o ponto específico da alegação de resguardo da ordem pública, proteção do meio social e prestígio da atividade jurisdicional, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) inexistência de elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, ou de fatos que representem risco à aplicação da lei penal. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em suposta exigência do clamor público e da credibilidade da justiça, para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato, bem como aquele fundado na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sem elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo ou de risco de fuga do acusado." (HC 98776, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00546.)
Ainda, no que tange a alegação de existência de diversos processos penais em trâmite na Justiça Estadual, que pesam em desfavor do acusado Maurício de Freitas Costa, não se pode olvidar que, mesmo constando em desfavor do réu, ora recorrido, registro por delitos anteriores, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que inquéritos instaurados e processos criminais em andamento, absolvição por insuficiência de provas, prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes não podem ser considerados como maus antecedentes, porque tal posicionamento violaria o princípio da presunção de inocência.
O fato de o réu estar respondendo criminalmente a outros processos perante a Justiça Estadual (fls. 89/94, 113/118, 144/156, 167/170, 177/184 e 191/192) não implica no reconhecimento de que ele possui maus antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória em ao menos um dos processos criminais, tendo sido, inclusive, favorecido pela absolvição ou arquivamento de alguns dos processos aos quais responde ( fls.89, 92, 114, 117, 155/156, 168, 170, 177/178, 179/180, 181/182 e 183/184).
No caso, como visto acima, o réu responde a inúmeros processos, por delitos diversos do aqui tratado e, de acordo com o posicionamento acima mencionado, tais registros não podem ser considerados como antecedentes criminais a desfavorecê-lo.
Ainda sobre o tema em apreço, colaciono o seguinte julgado:
Deve ser ressaltada a boa argumentação expendida pela Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, em seu parecer, no que diz respeito ao presente recurso ministerial:
"(...)A acusação, em suas razões recursais, alega estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva de MAURÍCIO DE FREITAS COSTA para a garantia da ordem pública, enfatizando que o ora recorrido respondeu e responde a diversas ações penais perante o Juízo estadual da comarca de Quirinópolis/GO, tais como abuso de autoridade, tortura, ameaça, vias de fato, lesão corporal leve e até mesmo homicídio qualificado. Contudo, como se extraí da manifestação lançada nos autos da ação penal de que se trata (autos nº 0000588-31.2008.4.03.6006) e que está copiada às fls. 239/241, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a MAURÍCIO DE FREITAS COSTA suspensão condicional do processo, medida essa incompatível com a insistência no pedido de prisão preventiva. Ademais, naquele pronunciamento, de 18.10.2010, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao contrário do quanto consignou nas razões recursais, já apontava inexistir registros criminais que impedissem o sursis processual. Confira-se (fls. 239/240): "Conquanto MAURÍCIO tenha tido contra si diversas ações penais (fls. 167/173), extraí-se das certidões de fls. 338/342 que houve a extinção da punibilidade do réu em tais autos. Através da certidão de f. 376, verifica-se que não consta nenhum processo contra o r. réu tramitando na Comarca de Quirinópolis/GO. Dessa forma, MAURÍCIO DE FREITAS COSTA preenche os requisitos legais para concessão do sursis processual." (destaquei) (fls.265-verso) .
Por fim, como restou corretamente fundamentado pelo juiz prolator da decisão ora combatida, face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 14/02/2012 12:47:08 |