D.E. Publicado em 16/03/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto do DES.FED.ANTONIO CEDENHO. Vencido a DES. FED. RAMZA TARTUCE que dava provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 09/03/2012 18:13:45 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal, contra r. sentença de fls. 156/159, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal Criminal desta Capital, que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.
O "Parquet" Federal argumenta, em síntese, não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, porquanto o início do cômputo do prazo prescricional somente se dá após o trânsito em julgado para ambas as partes, e não da data do trânsito em julgado para a acusação.
Contrarrazões pela defesa às fls. 179/182 pelo improvimento do recurso.
A decisão agravada foi mantida por decisão de fl. 183.
Em parecer de fls. 185/189, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, afastando-se o decreto de prescrição.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 14/02/2012 17:55:15 |
|
|
|
|
|
VOTO
O recurso deve ser improvido.
Isso porque o artigo 112, inciso I, do Código Penal, é expresso e categórico ao prever que o curso da prescrição da pretensão executória estatal inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, de maneira que, ao se interpretar de forma contrária, estar-se-ia ferindo princípios fundamentais relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade, o da taxatividade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
Assim, se de um lado é possível afirmar que o ideal seria que o sistema pátrio possibilitasse maior elastério em certos prazos prescricionais - cuja competência constitucional é exclusiva do Poder Legislativo Federal -, de outro não se pode desconsiderar que a aplicação dos preceitos constitucionais supracitados é circunstância imprescindível à concretização do Estado Democrático de Direito e à garantia de segurança jurídica a todos os cidadãos.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal:
"PENAL - ESTELIONATO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - OCORRÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O réu foi apenado com 02 anos e 08 meses de reclusão (fls.177/183), sanção esta que prescreve em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV do Código Penal. 2. A r. sentença condenatória foi publicada em 02/06/1997 (fl.184) e transitou em julgado para a acusação em 20/06/1997 (fl.191). 3. Foi interposta apelação por parte do réu, ocasião em que a Egrégia Quinta Turma desta Corte Regional manteve a decisão condenatória de primeiro grau. 4. O v. acórdão foi publicado em 02/03/2004 (fls. 272/274), tendo transitado em julgado para as partes em 16/08/2004 (fl.291), passando a existir a partir daí a possibilidade de se executar a pena imposta ao réu. 5. Nesta espécie de prescrição, já existe o trânsito em julgado da decisão condenatória para as partes, iniciando-se a possibilidade para o Estado - Administração fazer cumprir o título executivo que obteve do Judiciário. 6. Todavia, é de se ressaltar, por oportuno, que para fins de seu cálculo, deve ser considerado como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, a teor do artigo 112, inciso I do Código Penal. 7. Desse modo, tendo sido a pena corporal fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, confirmada por esta Egrégia Corte Regional, e tendo transitado em julgado, para ambas as partes, em 16/08/2004 (fl.291), tal sanção implica em um prazo de 08 (oito) anos para a ocorrência da prescrição, consoante determina o artigo 109, IV, do Código Penal. 8. Portanto, tendo decorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (20/06/1997-fl.191) até o presente momento, forçoso é reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, IV e 112 inciso I, todos do Código Penal, não mais subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena imposta ao réu. 9. Recurso ministerial desprovido. Decisão de primeiro grau mantida" (Tribunal Regional Federal da 3a.Região - RSE 4792 - 5ª. T. - Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 04.09.07, p. 392) (grifo nosso).
"PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. 1. O trânsito em julgado para ambas as partes é condição para apurar eventual prescrição da pretensão executória. Entende-se, porém, que a partir da data em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da pretensão executória. A jurisprudência distingue entre o momento em que é admissível reconhecer a prescrição da pretensão executória (trânsito em julgado para ambas as partes) e o momento que se considera como o termo inicial para o respectivo cálculo (trânsito em julgado para a acusação). 2. Está prescrita a pretensão executória estatal se, considerada a pena concretamente aplicada, entre a data trânsito em julgado da sentença para a acusação houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional. 3. Recurso em sentido estrito desprovido" (Tribunal Regional Federal da 3a.Região - RSE 5363 - 5ª.T. - Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow - DJF3 05.11.09, p. 967) (grifo nosso).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
"A partir do advento da Lei 7.209/84, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória não é mais o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, mas somente para a acusação, considerando-se que, apelando o réu, não pode haver reformatio in pejus nem revisão pro societate, não mais se confundindo a coisa julgada com o termo inicial do referido prazo" (TACRIM-SP - Agr. - Rel. Pedro Gagliardi - RT 645/309).
"A partir da data em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da prescrição executória, embora dependa ela, ainda, do trânsito em julgado também para o réu (condição essencial a esta forma prescricional)" (TACRIM-SP - Agr. - Rel. Egydio de Carvalho - RJD 3/63).
Pois bem, no caso dos autos, o recorrido foi condenado a três anos de reclusão, como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, sentença esta confirmada pela 5ª Turma desta Corte (fls. 41/46).
O acórdão confirmatório transitou em julgado em 14/10/2008 (fl. 47).
A r. sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 22/04/2003 (fl. 40/verso), não tendo o recorrido sido considerado reincidente (fl. 36), fato que aumentaria o prazo prescricional em 1/3 (um terço), à luz do art. 110, "caput", do Código Penal.
O prazo prescricional, considerada a pena aplicada (três anos de reclusão) dá-se em oito anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 22/04/2003 (fl. 40 verso), até a data da prisão do agravado, em 17/05/2011 (fl. 101), passaram-se mais de oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.
O acusado não foi considerado reincidente na r. sentença condenatória, de forma que não incide no caso presente a norma do artigo 110, "caput", parte final, do Código Penal (aumento do prazo prescricional da pretensão executória em 1/3 no caso de o réu ser declarado reincidente).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ministerial.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 14/02/2012 17:55:12 |