Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009350-03.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.009350-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RENATA ADRIANI FERREIRA
ADVOGADO : CLAUDIO CRUZ GONCALVES

EMENTA


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA. TRANSCURSO SEM REVOGAÇÃO. ARTIGO 89,§5º, DA LEI Nº 9.099/95.
1. Consoante o disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do delito.
2. Da exegese normativa extrai-se, de plano, que aludido parágrafo não condiciona a extinção da punibilidade à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no "sursis", mas sim, ao decurso do período de prova sem a sua revogação.
3. O Ministério Público Federal somente requereu a revogação da suspensão condicional do processo quando já terminado o período de prova, o que se afigura incabível.
4. O término do prazo de suspensão do processo sem revogação acarreta a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado declará-la, nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009350-03.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.009350-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RENATA ADRIANI FERREIRA
ADVOGADO : CLAUDIO CRUZ GONCALVES

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (fls.115/118) que declarou extinta a punibilidade da acusada RENATA ADRIANI FERREIRA, sob o fundamento de expirado o prazo da suspensão do processo, sem a ocorrência de revogação, nos termos do artigo 89,§5º, da Lei nº 9.099/95.

O Ministério Público Federal narra que a acusada fora denunciada pelo cometimento do crime descrito no artigo 334,§1º, alínea "d" e §2º, do Código Penal, sendo proposta a suspensão condicional do processo, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Recebida a denúncia, em 31 de outubro de 2003 (fl.63). A denunciada aceitara a proposta do órgão ministerial.

Relata que decorridos os dois anos do período de prova postulou sua prorrogação por mais três meses, tendo em vista a ausência injustificada da recorrida nos meses de maio, agosto e novembro de 2004, pleito que restou indeferido pelo Juízo de 1º grau, que declarou extinta a punibilidade da ré, na forma do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Aduz que o simples decurso do prazo do período de prova não induz, inexoravelmente, à decretação da extinção da punibilidade de plano.

Alega que o descumprimento da condição imposta à recorrida concernente ao comparecimento mensal, sem justificativa plausível, comporta a revogação do benefício, à luz do § 3º, do artigo 89, daquela lei, requerendo a modificação da decisão recorrida.

Contrarrazões da defesa (fls.144/145) pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso (fls.151/156).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.






JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009350-03.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.009350-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RENATA ADRIANI FERREIRA
ADVOGADO : CLAUDIO CRUZ GONCALVES

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Consoante o disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do delito.

Da exegese normativa extrai-se, de plano, que aludido parágrafo não condiciona a extinção da punibilidade à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no "sursis", mas, sim, ao decurso do período de prova sem a sua revogação.

Nesse sentir é que a denunciada, de certa forma, abdicou do devido processo legal com o fito de obter, ao final do período de prova, a extinção da punibilidade.

In casu, a suspensão do processo se dera por dois anos, como se depreende de fl.101. A audiência de admoestação ocorrera em 26 de abril de 2004, mediante carta precatória, sendo que a denunciada se apresentara em Juízo no transcorrer de 21 (vinte e um) meses, após o que restou expirado o prazo de sobrestamento, sem revogação.

Anoto que o Ministério Público Federal somente requereu a revogação da suspensão condicional do processo quando já terminado o período de prova, o que se afigura incabível.

Desta feita, findo o prazo sem revogação, está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado declará-la, nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta E. Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO MAJORADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, c. c. o artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o § 5º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Dessa forma, é incabível a revogação da suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova. Precedentes.
3. Admitir-se a revogação da suspensão condicional, ainda que por conta de fatos ocorridos durante o seu interregno, após expirado o prazo, seria admitir a possibilidade de, a qualquer tempo, ver-se o réu surpreendido pela revogação, em desprestígio à segurança jurídica.
4. Recurso desprovido. (RSE 200461810000162 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Relator(a) JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, PRIMEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:07/01/2011 PÁGINA: 412).
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRAZO EXPIRADO SEM REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 89, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO.
O MM. Juiz "a quo" revogou o benefício da suspensão do processo após 8 (oito) anos da data do início do período de prova. Em 19 de agosto de 1999 o Ministério Público Federal propôs a suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, mediante o cumprimento de determinadas condições. Proposta aceita. Processo suspenso. Não há nos autos notícias de que o recorrente, no decorrer do período de prova descumpriu as condições que lhe foram impostas. Ministério Público Federal somente após o decurso do prazo legal (20/11/2001) solicitou providências no sentido de vistoriar o local do crime para ver se o dano havia sido reparado. Durante o período de prova não ocorreu qualquer fato que pudesse levar à suspensão do benefício. Decorrido o lapso temporal fixado, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Precedente da 1ª Turma. Apelação a que se dá provimento. (ACR 20080399006035, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, PRIMEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 57) .

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2012 16:22:45