D.E. Publicado em 10/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (fls.115/118) que declarou extinta a punibilidade da acusada RENATA ADRIANI FERREIRA, sob o fundamento de expirado o prazo da suspensão do processo, sem a ocorrência de revogação, nos termos do artigo 89,§5º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público Federal narra que a acusada fora denunciada pelo cometimento do crime descrito no artigo 334,§1º, alínea "d" e §2º, do Código Penal, sendo proposta a suspensão condicional do processo, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Recebida a denúncia, em 31 de outubro de 2003 (fl.63). A denunciada aceitara a proposta do órgão ministerial.
Relata que decorridos os dois anos do período de prova postulou sua prorrogação por mais três meses, tendo em vista a ausência injustificada da recorrida nos meses de maio, agosto e novembro de 2004, pleito que restou indeferido pelo Juízo de 1º grau, que declarou extinta a punibilidade da ré, na forma do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Aduz que o simples decurso do prazo do período de prova não induz, inexoravelmente, à decretação da extinção da punibilidade de plano.
Alega que o descumprimento da condição imposta à recorrida concernente ao comparecimento mensal, sem justificativa plausível, comporta a revogação do benefício, à luz do § 3º, do artigo 89, daquela lei, requerendo a modificação da decisão recorrida.
Contrarrazões da defesa (fls.144/145) pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso (fls.151/156).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Consoante o disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do delito.
Da exegese normativa extrai-se, de plano, que aludido parágrafo não condiciona a extinção da punibilidade à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no "sursis", mas, sim, ao decurso do período de prova sem a sua revogação.
Nesse sentir é que a denunciada, de certa forma, abdicou do devido processo legal com o fito de obter, ao final do período de prova, a extinção da punibilidade.
In casu, a suspensão do processo se dera por dois anos, como se depreende de fl.101. A audiência de admoestação ocorrera em 26 de abril de 2004, mediante carta precatória, sendo que a denunciada se apresentara em Juízo no transcorrer de 21 (vinte e um) meses, após o que restou expirado o prazo de sobrestamento, sem revogação.
Anoto que o Ministério Público Federal somente requereu a revogação da suspensão condicional do processo quando já terminado o período de prova, o que se afigura incabível.
Desta feita, findo o prazo sem revogação, está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado declará-la, nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta E. Corte:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
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