Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0037439-40.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037439-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : ALEXANDRE BASTOS
: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
: HUGO MAYER DE SOUZA
PACIENTE : MARCUS GARCIA GOMES
ADVOGADO : ALEXANDRE BASTOS
CODINOME : MARCOS GARCIA GOMES
PACIENTE : MARIA EUGENIA ALVES DE ASSIS
ADVOGADO : ALEXANDRE BASTOS
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM TRES LAGOAS MS
No. ORIG. : 20.11.040004-6 DPF Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITITVA DO ESTADO. ART. 334, CAPUT, DO CP. PENA APLICADA. PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O inquérito policial é procedimento administrativo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria.
2. Não se cogita a imposição de constrangimento ilegal contra o investigado em decorrência de sua instauração, por ser ele pessoa que passa a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do "jus acusationis" estatal.
3. O que se busca é apenas e tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias, e a elucidação dos indícios de autoria.
4. Sua instauração, ademais, constitui "munus" público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição judicial, procedendo-se às investigações atinentes.
5. Depreende-se das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, que a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande/MS encaminhou a Representação para Fins Penais, a qual originou o procedimento administrativo para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal.
6. Desta feita, é de se constatar no procedimento administrativo em questão que os créditos tributários especificados, foram consolidados e inscritos na dívida ativa, restando, assim, configurada a materialidade delitiva, conforme preconizado na Súmula Vinculante nº 24 do E. STF.
7. Os débitos tributários não foram objeto de pagamento ou parcelamento, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva do Estado como previsto no artigo 9º da Lei nº 10.684/03.
8. Vislumbra-se a justa causa para a instauração do inquérito policial para apurar a autoria delitiva.
9. A instauração de inquérito policial para que seja apurada a autoria delitiva, não constitui qualquer constrangimento ilegal aos pacientes, pois sequer foram indiciados pela autoridade policial.
10. Eventual discussão judicial da quantificação do crédito tributário na esfera cível, por meio de ação anulatória de débito fiscal, não se configura circunstância prejudicial ao prosseguimento da persecução penal. Isto porque há independência entre as esferas cível e criminal.
11. A prejudicial heterogênea, prevista no artigo 93 do Código de Processo Penal, não obriga a suspensão da ação penal e considerando a atual fase do procedimento investigativo, não há que se falar na referida suspensão. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça
12. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0037439-40.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037439-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : ALEXANDRE BASTOS
: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
: HUGO MAYER DE SOUZA
PACIENTE : MARCUS GARCIA GOMES
ADVOGADO : ALEXANDRE BASTOS
CODINOME : MARCOS GARCIA GOMES
PACIENTE : MARIA EUGENIA ALVES DE ASSIS
ADVOGADO : ALEXANDRE BASTOS
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM TRES LAGOAS MS
No. ORIG. : 20.11.040004-6 DPF Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS GARCIA GOMES e MARIA EUGÊNIA ALVES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o Representante do Ministério Público Federal de Três Lagoas-MS, em que se pretende o trancamento do inquérito policial nº 0046/2011-4-DPF/TLS/MS, instaurado contra os pacientes com o escopo de investigação para a apuração da existência de eventual crime previsto no artigo 337-A do Código Penal.


Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente Marcus exerceu a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Paranaíba/MS entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, e a paciente Maria Eugênia exerceu a mesma presidência no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009.


Porém, após o cumprimento das obrigações e responsabilidades referentes ao exercício no Poder Legislativo Municipal, ficaram surpresos com a instauração do referido inquérito, estando a sofrer constrangimento ilegal, diante de falta de justa causa para tal, haja vista a falta de comprovação dos requisitos configuradores do crime, ausência de provas de materialidade, autoria e dolo, bem como dos pressupostos para que figurem como sujeitos ativos do delito por serem agentes políticos não podendo ser considerados como servidores públicos responsáveis pelo recolhimento e repasse de tributos ao Estado.


Haveria ainda justa causa pelo fato de a exigibilidade do crédito tributário ser condição de procedibilidade para a instauração das investigações, e pela existência de uma ação civil anulatória de débito fiscal ingressada pelo Município de Paranaíba/MS, em que se pleiteia a inconstitucionalidade do artigo 12, I, alínea J, da Lei nº 8.212/91 que, se julgada procedente, desconstituirá o tipo penal do crime do artigo 337-A do CP, tornando atípica a conduta dos pacientes e a conseqüente extinção da punibilidade.


A medida liminar restou indeferida (fls. 28/29).


A autoridade impetrada prestou informações (fls. 96/102).


A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 276/278).


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


O presente habeas corpus tem por objeto o trancamento de inquérito policial nº 0046/2011-4-DPF/TLS/MS, instaurado contra os pacientes com o escopo de investigação para a apuração da existência de eventual crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, aduzindo a falta de justa causa para a persecução penal.


O inquérito policial é procedimento administrativo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria.

Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da "opinio delicti" ministerial para a eventual propositura da ação penal.

Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra o investigado em decorrência de sua instauração, por ser ele pessoa que passa a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do "jus acusationis" estatal.

O que se busca é apenas e tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias, e a elucidação dos indícios de autoria.

Sua instauração, ademais, constitui "munus" público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição judicial, procedendo-se às investigações atinentes.

Depreende-se das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, que a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande/MS encaminhou a Representação para Fins Penais nº 10140.720247/2010-85, a qual originou o procedimento administrativo para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, por parte dos gestores da Câmara de Vereadores do Município de Paranaíba/MS (fl. 98).

Desta feita, é de se constatar no procedimento administrativo em questão que os créditos tributários debcad 37.258.169-0 e debcad 37.258.770-4, foram consolidados e inscritos na dívida ativa em 24.01.2011, conforme documento de fl. 99, restando, assim, configurada a materialidade delitiva, conforme preconizado na Súmula Vinculante nº 24 do E. STF.

É possível auferir que os débitos tributários não foram objeto de pagamento ou parcelamento, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva do Estado como previsto no artigo 9º da Lei nº 10.684/03.

Desse modo, é possível vislumbrar a justa causa para a instauração do inquérito policial para apurar a autoria delitiva.

No que tange à alegação apresentada pelo paciente referente à falta de indícios de autoria, infere-se que a requisição para instauração de inquérito policial teve como objetivo, justamente, a apuração da autoria delitiva (fl. 98/98vº).

Nesse passo, a instauração de inquérito policial para que seja apurada a autoria delitiva, não constitui qualquer constrangimento ilegal aos pacientes, pois sequer foram indiciados pela autoridade policial.

Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO E ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. Dívida da empresa consubstanciada em autos de infração. Não recolhimento pelos representantes legais. Fundada suspeita de que o paciente exercia a gerência.
3. A atribuição de responsabilidade ao paciente é matéria pertinente ao inquérito, em que se busca investigar justamente a materialidade e autoria dos delitos tipificados nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.
4. A função da Polícia é investigar os fatos e nesse processo de investigação é que obterá informações acerca da veracidade, ou não, do delito, as circunstâncias dos fatos e a identificação dos responsáveis.
5. A análise perfunctória da prova não exclui, de plano, a existência do crime, tampouco a não participação do paciente, de modo a justificar o trancamento do curso do inquérito policial instaurado.
6. Necessidade de investigação dos fatos e a identificação dos envolvidos. Trancamento do inquérito é medida excepcional. Precedentes do STF e STJ. Ausência de justa causa para a investigação não demonstrada.
7. Ordem denegada.
(HC 201103000132258, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 772.)
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - CP, ART. 355 - FALTA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de patrocínio infiel e ou tergiversação.
2. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
3. "O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado." Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (STJ, HC nº 75982 / MS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.05.2009)
4. Presentes indícios da prática de crime, não é possível a interrupção prematura do inquérito policial, cujo prosseguimento viabilizará o esclarecimento dos fatos imputados ao paciente. O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal.
5. Não se encontra configurado o excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial: o prazo estabelecido no artigo 10, caput, do Código de Processo Penal é impróprio, o paciente encontra-se solto e os fatos não foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 201103000094361, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:27/07/2011 PÁGINA: 150.)
No que se refere à discussão judicial da quantificação do crédito tributário na esfera cível, por meio de ação anulatória de débito fiscal, a insurgência não se configura circunstância prejudicial ao prosseguimento da persecução penal. Isto porque há independência entre as esferas cível e criminal.

Ademais, a prejudicial heterogênea, prevista no artigo 93 do Código de Processo Penal, não obriga a suspensão da ação penal e considerando a atual fase do procedimento investigativo, não há que se falar na referida suspensão. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado." (RHC 21.929/ PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007).
II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.
III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Habeas corpus denegado.
(HC 201000037030, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/11/2010.)

Com tais considerações, ausente o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem.

É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 16/02/2012 16:59:01