D.E. Publicado em 02/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS GARCIA GOMES e MARIA EUGÊNIA ALVES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o Representante do Ministério Público Federal de Três Lagoas-MS, em que se pretende o trancamento do inquérito policial nº 0046/2011-4-DPF/TLS/MS, instaurado contra os pacientes com o escopo de investigação para a apuração da existência de eventual crime previsto no artigo 337-A do Código Penal.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente Marcus exerceu a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Paranaíba/MS entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, e a paciente Maria Eugênia exerceu a mesma presidência no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009.
Porém, após o cumprimento das obrigações e responsabilidades referentes ao exercício no Poder Legislativo Municipal, ficaram surpresos com a instauração do referido inquérito, estando a sofrer constrangimento ilegal, diante de falta de justa causa para tal, haja vista a falta de comprovação dos requisitos configuradores do crime, ausência de provas de materialidade, autoria e dolo, bem como dos pressupostos para que figurem como sujeitos ativos do delito por serem agentes políticos não podendo ser considerados como servidores públicos responsáveis pelo recolhimento e repasse de tributos ao Estado.
Haveria ainda justa causa pelo fato de a exigibilidade do crédito tributário ser condição de procedibilidade para a instauração das investigações, e pela existência de uma ação civil anulatória de débito fiscal ingressada pelo Município de Paranaíba/MS, em que se pleiteia a inconstitucionalidade do artigo 12, I, alínea J, da Lei nº 8.212/91 que, se julgada procedente, desconstituirá o tipo penal do crime do artigo 337-A do CP, tornando atípica a conduta dos pacientes e a conseqüente extinção da punibilidade.
A medida liminar restou indeferida (fls. 28/29).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 96/102).
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 276/278).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
O presente habeas corpus tem por objeto o trancamento de inquérito policial nº 0046/2011-4-DPF/TLS/MS, instaurado contra os pacientes com o escopo de investigação para a apuração da existência de eventual crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, aduzindo a falta de justa causa para a persecução penal.
Com tais considerações, ausente o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem.
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