Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0035348-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035348-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO
: RAFAEL GUEDES DE CASTRO
PACIENTE : FRANCESCO NEGRINI reu preso
ADVOGADO : CAIO MARCELO CORDEIRO ATONNIETTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00115430520104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO ACUSADO NA PRISÃO, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE FOI MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE A CUSTÓRIA ESTEJA FULCRADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação proferida nos autos da ação penal que apurou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06.
2. Os requisitos da prisão cautelar - prova da materialidade e indícios veementes de autoria delitiva - podem ser extraídos da própria condenação de primeiro grau, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, em virtude de trazer consigo dez quilos e oitenta gramas (peso líquido) de cocaína em sua bagagem.
3.No tocante à necessidade da custódia, a semtença menciona é tese largamente albergada na jurisprudência e nesta Corte de que o réu submetido à prisão durante o trâmite processual de primeira instância, deve aguardar no cárcere o julgamento do recurso, desde que presentes ainda os requisitos da prisão cautelar.
4. Aponta a sentença impugnada a necessidade de garantia da ordem pública, "dado o envolvimento com organização criminosa" e necessidade de garantia da aplicação da lei penal, "sendo o réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa", nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Frise-se que a negativa à liberdade provisória no caso concreto, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não restou fundada apenas na vedação imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06, indicando a autoridade impetrada a necessidade da continuidade da prisão.
6. A medida segregatória ora impugnada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois referido princípio é de natureza juris tantum e não colide com o espírito das prisões provisórias.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0035348-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035348-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO
: RAFAEL GUEDES DE CASTRO
PACIENTE : FRANCESCO NEGRINI reu preso
ADVOGADO : CAIO MARCELO CORDEIRO ATONNIETTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00115430520104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Caio Marcelo Cordeiro Antonietto e Rafael Guedes de Castro em favor de FRANCESCO NEGRINI, cidadão italiano, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0011543-05.2010.403.6119.

Consta da inicial que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, como incurso no artigo 33 c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006, sem a possibilidade de aguardar em liberdade o desfecho de recurso contra a sentença.

Sustentam os impetrantes haver constrangimento ilegal na decisão da autoridade impetrada, ao argumento da ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar e da inviabilidade da vedação ao apelo em liberdade aos condenados por crimes hediondos e equiparados, baseada no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Alegam que o paciente é empresário, não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa em seu país de origem.

Impugna o entendimento de que se o réu permaneceu preso durante o processo deve ser mantido sob custódia para apelar.

Alega inexistir fundamentação adequada para a prisão, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Requer a concessão da liminar para aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 443), foram prestadas às fls. 446, com o documento de fls. 447/462.

A liminar foi indeferida às fls. 464/466.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 468/471).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Inicialmente, quanto ao conhecimento do writ, verifico que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformulou o posicionamento anterior sobre a inadequação da via do habeas corpus para impugnar decisão atacável por recurso de apelação, admitindo o processamento do mandamus em situações excepcionais, possibilitadoras de gerar o reexame da situação carcerária do paciente e sanar de pronto a ilegalidade reclamada. Nesse sentido: HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo e HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli.

Dessa forma, admito o processamento do habeas corpus.

À luz das argumentações consubstanciadoras da impetração, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal impingido ao paciente.

Confira-se o excerto da sentença, quanto ao fundamento da negativa ao recurso em liberdade:

(...)

No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, há vedação legal expressa à sua aplicação, art. 44 da Lei n. 11.343/06, além de a pena em concreto impedir a concessão dos benefícios, nos termos do CP.
A concessão de liberdade provisória é também vedada pelo mesmo dispositivo, o que está em consonância com a exceção constitucional do art. 5º, inciso XLIII, posta pelo Constituinte Originário, que ao vedar a fiança à evidência veda também a liberdade provisória sem ela, já que mais favorável. Ora, não teria lógica a vedação à forma de liberdade provisória mais gravosa e excepcional permitindo-se a menos gravosa e mais comum, sob pena de completo esvaziamento da norma que tem por fim maior rigor na repressão aos crimes hediondos.
...
Ademais, tendo em vista o acima exposto, que o sentenciado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e que ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, bem como a garantia da aplicação da lei penal, sendo estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa, não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer preso no local onde se encontra.
...
Assim, o réu deve ser mantido preso.

Do exame da sentença entrevejo fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do paciente.

O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, em virtude de trazer consigo quantidade de dez quilos e oitenta gramas (peso líquido) de cocaína em bagagem.

A certeza probatória relativa à prova de materialidade e de autoria proveniente de sentença é consideravelmente elevada se comparada ao decreto de prisão proferido no início do processo, tendo em vista também que o debate em juízo na fase instrutória tende a ser amplo e exaustivo a culminar, em seguida, com a decisão monocrática.

No tocante à necessidade da custódia, a sentença menciona a tese largamente albergada na jurisprudência de que o réu submetido à prisão, durante o trâmite processual de primeira instância, deve aguardar no cárcere o julgamento do recurso. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada no amplo conjunto probatório, decorrente de extenso trabalho de investigação policial, inclusive com o uso de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que evidenciou a associação do Paciente para a prática de tráfico de drogas - com apreensão de "considerável quantidade de entorpecentes, diversos objetos relacionados com a traficância, como balança de precisão, 94 cápsulas para acondicionamento de cocaína, cachimbos artesanais para uso de entorpecentes, bem ainda um notebook onde foram encontrados diversos diálogos combinando a entrega das drogas, além de fotos de grande quantidade das mesmas e de R$ 5.140,00 em espécie" -, sendo que este era o responsável pela distribuição de drogas na cidade de Carmo do Rio Claro.
2. A superveniência da sentença condenatória não prejudica a análise da legalidade ou não da custódia cautelar, quando o decisum não traz nova fundamentação para manter o ato coercitivo. Precedentes.
3. "Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes)" (HC 184.115/AC, 5.ª Turma, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJe 13/12/2010.) 4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 5. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.
6. Ordem denegada.
STJ - 5a Turma - HC 192177-MG - DJe 01.02.2012

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se conhece de argumentação que visa ao abrandamento do regime prisional fixado pela sentença, se evidenciado que o acórdão recorrido não abordou o tema. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Ressalvado, no édito condenatório, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, a persistência dos elementos da prisão preventiva, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. Ordem denegada."
STJ - 5a Turma - HC 60073-SP - DJU 18.12.2006 p.428
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EFEITO DA CONDENAÇÃO... 2. A negativa do benefício de apelar em liberdade foi satisfatoriamente motivada pelo juízo sentenciante, com amparo na garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar em razão da personalidade voltada para o crime do Paciente, o qual, além de reincidente, possui condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada, portanto, a sua contumácia. 3. A manutenção do réu, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, mormente se a manutenção do Paciente no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
STJ - 5a Turma - HC 59732-SP - DJU 30.10.2006 p.356

Além disso, aponta a sentença impugnada a necessidade de garantia da ordem pública, "dado o envolvimento com organização criminosa" e necessidade de garantia da aplicação da lei penal, "sendo o réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa", nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A Lei nº 11.343, que entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006, veda expressamente no artigo 44, caput, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37.

Da análise da nova Lei de Drogas (nº 11.343/2006) é possível afirmar que a vedação à concessão da liberdade provisória, constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, tem amparo no artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988, o qual preconiza: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

Frise-se que a negativa à liberdade provisória no caso concreto, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não restou fundada apenas no artigo 44 da Lei 11.343/06, indicando a autoridade impetrada os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Tenho que a medida segregatória ora impugnada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois referido princípio é de natureza juris tantum e não colide com o espírito das prisões provisórias.

Ademais, entendo estar devidamente lastreada a decisão, não se concretizando o constrangimento ilegal.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 24/02/2012 19:10:07