D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 07/03/2012 17:01:45 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Caio Marcelo Cordeiro Antonietto e Rafael Guedes de Castro em favor de FRANCESCO NEGRINI, cidadão italiano, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0011543-05.2010.403.6119.
Consta da inicial que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, como incurso no artigo 33 c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006, sem a possibilidade de aguardar em liberdade o desfecho de recurso contra a sentença.
Sustentam os impetrantes haver constrangimento ilegal na decisão da autoridade impetrada, ao argumento da ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar e da inviabilidade da vedação ao apelo em liberdade aos condenados por crimes hediondos e equiparados, baseada no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Alegam que o paciente é empresário, não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa em seu país de origem.
Impugna o entendimento de que se o réu permaneceu preso durante o processo deve ser mantido sob custódia para apelar.
Alega inexistir fundamentação adequada para a prisão, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Requer a concessão da liminar para aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 443), foram prestadas às fls. 446, com o documento de fls. 447/462.
A liminar foi indeferida às fls. 464/466.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 468/471).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Inicialmente, quanto ao conhecimento do writ, verifico que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformulou o posicionamento anterior sobre a inadequação da via do habeas corpus para impugnar decisão atacável por recurso de apelação, admitindo o processamento do mandamus em situações excepcionais, possibilitadoras de gerar o reexame da situação carcerária do paciente e sanar de pronto a ilegalidade reclamada. Nesse sentido: HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo e HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli.
Dessa forma, admito o processamento do habeas corpus.
À luz das argumentações consubstanciadoras da impetração, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal impingido ao paciente.
Confira-se o excerto da sentença, quanto ao fundamento da negativa ao recurso em liberdade:
(...)
Do exame da sentença entrevejo fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, em virtude de trazer consigo quantidade de dez quilos e oitenta gramas (peso líquido) de cocaína em bagagem.
A certeza probatória relativa à prova de materialidade e de autoria proveniente de sentença é consideravelmente elevada se comparada ao decreto de prisão proferido no início do processo, tendo em vista também que o debate em juízo na fase instrutória tende a ser amplo e exaustivo a culminar, em seguida, com a decisão monocrática.
No tocante à necessidade da custódia, a sentença menciona a tese largamente albergada na jurisprudência de que o réu submetido à prisão, durante o trâmite processual de primeira instância, deve aguardar no cárcere o julgamento do recurso. Nesse sentido:
Além disso, aponta a sentença impugnada a necessidade de garantia da ordem pública, "dado o envolvimento com organização criminosa" e necessidade de garantia da aplicação da lei penal, "sendo o réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpa", nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A Lei nº 11.343, que entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006, veda expressamente no artigo 44, caput, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37.
Da análise da nova Lei de Drogas (nº 11.343/2006) é possível afirmar que a vedação à concessão da liberdade provisória, constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, tem amparo no artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988, o qual preconiza: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Frise-se que a negativa à liberdade provisória no caso concreto, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não restou fundada apenas no artigo 44 da Lei 11.343/06, indicando a autoridade impetrada os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tenho que a medida segregatória ora impugnada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois referido princípio é de natureza juris tantum e não colide com o espírito das prisões provisórias.
Ademais, entendo estar devidamente lastreada a decisão, não se concretizando o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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