D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, preso, em benefício próprio, sob o argumento de que está submetido a constrangimento ilegal em seu direito de liberdade, materializado no ato praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que o condenou a 17 anos, 9 meses 10 dias de reclusão, em regime fechado, determinando a expedição de mandado de prisão preventiva contra si.
Sustenta o impetrante e paciente que o ato viola o princípio constitucional da inocência e que, por ter respondido ao processo na prisão, justo seria que lhe fosse permitido recorrer em liberdade, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o deferimento da liminar para garantir-lhe o direito de apelar em liberdade e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.
Juntou os documentos de fls. 11/13.
A ordem de habeas corpus foi dirigida ao E. Superior Tribunal de Justiça, que declarou sua incompetência.
Remetidos os autos a esta Corte, foi proferida decisão a fls. 21/verso, indeferindo o pedido de liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 31/33).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 35/38).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Da inicial do presente writ, extrai-se que o paciente busca a revisão de restrição imposta em sentença condenatória, que o impossibilita de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o impetrante e paciente somente trouxe aos autos os seguintes documentos, todos expedidos nos autos da ação penal nº 0011996-85.2009.403.6102, um mandado de prisão preventiva datado de 14.10.2009, seguido de um alvará de soltura clausulado, de 27.01.2011, e, por fim, outro mandado de prisão preventiva datado de 01.08.2011.
No entanto, conforme se extrai da informação prestada pela autoridade coatora, o paciente está preso por decisões de primeiro grau proferidas em duas ações penais, nº 2008.61.02.011558-1 e nº 2009.61.02.011996-7, que se encontram nesta Corte em grau de recurso.
O magistrado relata, ainda, que o paciente foi condenado, na primeira ação, a um total de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e, na segunda ação, a mencionada pelo paciente na inicial, foi condenado a um total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Em ambas as ações, foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e negado o direito de apelar em liberdade, bem como, na ação indicada pelo paciente, foi decretada sua prisão preventiva.
É certo que a Lei Processual Penal legitima, expressamente, o decreto de prisão preventiva em sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.
Ademais, é considerável o montante das penas privativas de liberdade a que foi condenado, e em duas ações penais distintas.
A restrição ao apelo em liberdade, destarte, não é medida que interfira ilegalmente no direito invocado pelo paciente, não se evidenciando, por isso, o alegado constrangimento ao seu direito de liberdade.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
É como voto.
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