D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber o pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva, rejeitar a preliminar de não conhecimento da impetração suscitada pela Procuradoria Regional da República e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flávio Módena Carlos em favor de GILMAR APARECIDO DOS SANTOS contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de naviraí /MS, que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0000933-89.2011.403.6006.
Consta dos autos que, por ocasião da deflagração da "Operação Marco 334", foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática dos crimes dos artigos 288, 333 e 334, todos do Código Penal.
Aduz o impetrante que a decisão impugnada carece de fundamentação, pois fundada em meras ilações, sem base em motivos concretos e objetivos, que pudessem justificar a necessidade inequívoca da constrição.
Sustenta que a jurisprudência tem repelido a adoção da custódia cautelar somente com base em mera alusão aos requisitos da prisão preventiva.
Defende, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois é tecnicamente primário, possui residência fixa, além de que o crime supostamente cometido não foi exercido com violência ou grave ameaça.
Por fim, alega que não há qualquer indício de que o paciente irá fugir ou de que possa ameaçar testemunhas, caso posto em liberdade, de modo que é cabível a restituição da liberdade do paciente ou a substituição por outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Em consequência, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Federal José Lunardelli, em plantão judicial (fls. 50/52).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 56/58).
Informações prestadas às fls. 60/96.
Reiteração do parecer à fl. 100.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Do recebimento do pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva.
De início, e em exame dos documentos dos autos, destaco que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva.
Assim, analiso o pedido do writ como revogação de prisão preventiva, sendo inadequado falar-se em liberdade provisória .
Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623:
No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422:
Da preliminar de não conhecimento da impetração.
Alega a Procuradoria Regional da República que a impetração não deve ser conhecida, uma vez que o pedido não foi previamente formulado perante o Juízo impetrado, razão pela qual, ante a ausência de ato coator, afigura-se inviável o conhecimento da questão nesta via sob pena de supressão de instância.
Rejeito a preliminar suscitada.
No caso em tela, o ato tido por coator é a decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí, que decretou a prisão preventiva do paciente, ao argumento de manifesto constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Passo ao exame do mérito.
Não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.
A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
Confira-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva de Gilmar Aparecido dos Santos (fls. 07/40):
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia, conforme se verifica da consulta ao sistema do andamento processual no site da Justiça Federal nos autos 0001434-43.2011.403.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006.
Com efeito, as transcrições das conversas captadas e das mensagens de texto interceptadas revelam, ao menos indiciariamente, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, utilizando ainda a quadrilha aparelhos de telecomunicação clandestina.
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.
Embora inexistam certidões de antecedentes da Justiça Federal, consta da decisão e das informações prestadas pelo Juízo que o paciente já foi indiciado duas vezes pelo crime do art. 334 do Código Penal e uma vez pelo delito do art. 288 do Código Penal, tendo sido condenado a um ano e seis meses de reclusão.
Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori, a concessão do habeas corpus.
Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via é incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Destarte, entendo que a motivação da decisão que decretou a prisão cautelar revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.
Por estas razões, recebo o pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva, rejeito a preliminar de não conhecimento da impetração suscitada pela Procuradoria Regional da República e denego a ordem.
É o voto.
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