Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0039279-85.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039279-7/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : FLAVIO MODENA CARLOS
PACIENTE : GILMAR APARECIDO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : FLAVIO MODENA CARLOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : OSMAR STEINLE
: JULIO CESAR ROSENI
: VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS
: ANGELO GUIMARAES BALLERINI
: CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
: DANIEL GONCALVES MOREIRA FILHO
: ANDRE DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
: EDMAURO VILSON DA SILVA
: JOSE EUCLIDES DE MEDEIROS
: MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS
: VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA
: FLAVIO PERETE BONIFACIO
: REGINALDO PROTASIO DE LARA
: GILSON RINQUES MARTINS
: DANIEL PEREIRA BEZERRA
: DIONIZIO FAVARIN
: MARCOS GAVILAN FAVARIN
: FABIO COSTA
: AGNALDO RAMIRO GOMES
: ROMULO MORESCA
: ALAN CESAR MIRANDA
: ANDERSON CARLOS MIRANDA
: ANTONIO BESERRA DA COSTA
: JHONATAN SEBASTIAO PORTELA
: ROGERIA DIAS MOREIRA
: EDVALDO JOSE PACHECO
: CELSO LUIS DE OLIVEIRA
: BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA
: ERONILDES ANTONIO DA SILVA
: CLAUCIR ANTONIO RECK
: ROBSON ANTONIO SITTA
: ADILSON DE SOUSA
: AURO ALVES DE LIMA
: ARLINDO MONTANIA
: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA
No. ORIG. : 00009338920114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MARCO 334. CRIMES DE CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, que está sendo investigado em razão da "Operação Marco 334", em que se busca desvendar quadrilha que pratica crime contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai.
2. A liberdade provisória é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível. A liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária.
3. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. O ato tido por coator é a decisão proferida pelo Juiz Federal que decretou a prisão preventiva do paciente, ao argumento de manifesto constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal
4. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
5. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia.
6. Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
7. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
8. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
9. É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori, a concessão do habeas corpus. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
10. Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
11. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF.
12. Pedido de liberdade provisória recebido como revogação de prisão preventiva. Preliminar de não conhecimento da impetração rejeitada. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber o pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva, rejeitar a preliminar de não conhecimento da impetração suscitada pela Procuradoria Regional da República e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0039279-85.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039279-7/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : FLAVIO MODENA CARLOS
PACIENTE : GILMAR APARECIDO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : FLAVIO MODENA CARLOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : OSMAR STEINLE
: JULIO CESAR ROSENI
: VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS
: ANGELO GUIMARAES BALLERINI
: CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
: DANIEL GONCALVES MOREIRA FILHO
: ANDRE DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
: EDMAURO VILSON DA SILVA
: JOSE EUCLIDES DE MEDEIROS
: MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS
: VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA
: FLAVIO PERETE BONIFACIO
: REGINALDO PROTASIO DE LARA
: GILSON RINQUES MARTINS
: DANIEL PEREIRA BEZERRA
: DIONIZIO FAVARIN
: MARCOS GAVILAN FAVARIN
: FABIO COSTA
: AGNALDO RAMIRO GOMES
: ROMULO MORESCA
: ALAN CESAR MIRANDA
: ANDERSON CARLOS MIRANDA
: ANTONIO BESERRA DA COSTA
: JHONATAN SEBASTIAO PORTELA
: ROGERIA DIAS MOREIRA
: EDVALDO JOSE PACHECO
: CELSO LUIS DE OLIVEIRA
: BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA
: ERONILDES ANTONIO DA SILVA
: CLAUCIR ANTONIO RECK
: ROBSON ANTONIO SITTA
: ADILSON DE SOUSA
: AURO ALVES DE LIMA
: ARLINDO MONTANIA
: ROGERIO RODRIGUES DE LIMA
No. ORIG. : 00009338920114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flávio Módena Carlos em favor de GILMAR APARECIDO DOS SANTOS contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de naviraí /MS, que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0000933-89.2011.403.6006.

Consta dos autos que, por ocasião da deflagração da "Operação Marco 334", foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática dos crimes dos artigos 288, 333 e 334, todos do Código Penal.

Aduz o impetrante que a decisão impugnada carece de fundamentação, pois fundada em meras ilações, sem base em motivos concretos e objetivos, que pudessem justificar a necessidade inequívoca da constrição.

Sustenta que a jurisprudência tem repelido a adoção da custódia cautelar somente com base em mera alusão aos requisitos da prisão preventiva.

Defende, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois é tecnicamente primário, possui residência fixa, além de que o crime supostamente cometido não foi exercido com violência ou grave ameaça.

Por fim, alega que não há qualquer indício de que o paciente irá fugir ou de que possa ameaçar testemunhas, caso posto em liberdade, de modo que é cabível a restituição da liberdade do paciente ou a substituição por outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.

Em consequência, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.

A liminar foi indeferida pelo Desembargador Federal José Lunardelli, em plantão judicial (fls. 50/52).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 56/58).

Informações prestadas às fls. 60/96.

Reiteração do parecer à fl. 100.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.





VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Do recebimento do pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva.


De início, e em exame dos documentos dos autos, destaco que o paciente encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva.

Assim, analiso o pedido do writ como revogação de prisão preventiva, sendo inadequado falar-se em liberdade provisória .

Com efeito, como observa Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p.623:


"... liberdade provisória : é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível... a liberdade provisória , com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art.408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art.594), mas não com a prisão preventiva ou temporária."

No mesmo sentido anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, pg.422:


"Revogação da prisão e não-concessão da liberdade provisória - TJSC: "Desaparecendo os motivos que autorizavam a decretação da prisão preventiva, deve o magistrado, nos termos do art.316 do Código de Processo Penal, revogar a medida extrema, não sendo tecnicamente correto conceder a liberdade provisória , benefício cujo campo de aplicação é delimitado pelo art.310 do estatuto adjetivo" (HC 9.035, de Palmito - julgado em 22-2-90, Rel. De. Paulo Gallotti"

Da preliminar de não conhecimento da impetração.

Alega a Procuradoria Regional da República que a impetração não deve ser conhecida, uma vez que o pedido não foi previamente formulado perante o Juízo impetrado, razão pela qual, ante a ausência de ato coator, afigura-se inviável o conhecimento da questão nesta via sob pena de supressão de instância.

Rejeito a preliminar suscitada.

No caso em tela, o ato tido por coator é a decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí, que decretou a prisão preventiva do paciente, ao argumento de manifesto constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Passo ao exame do mérito.


Não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.

A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.

Confira-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva de Gilmar Aparecido dos Santos (fls. 07/40):


(...)
Tratam-se os presentes autos de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em que requer:
1) a PRISÃO PREVENTIVA:
a) dos AGENTES PÚBLICOS: (...)
b) dos AGENTES FINANCIADORES: (...)
c) dos AGENTES OPERADORES (...) RÔMULO MORESCA
(...)
Aduz que é necessária a decretação de medidas cautelares restritivas, para regular conclusão de investigação criminal, tendo em vista a identificação de diversas quadrilhas instaladas no Estao de Mato Grosso do Sul que se dedicam precipuamente à introdução clandestina de cigarros paraguaios em território nacional e contam com o efetivo auxílio de policiais militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira (DOF), o que foi possível identificar através dos autos de interceptação distribuído neste Juízo sob nº. 0000501-07.2010.403.6006.
Afirma o Ministério Público Federal que as investigações da Polícia Federal comprovaram a existência de cinco núcleos organizacionais principais:
(...)
4) O quarto grupo é liderado por GILMAR APARECIDO DOS SANTOS, vulgo "MAZINHO", que é auxiliado por FABIO COSTA, vulgo "PINGO" ou "JAPONÊS", além de diversos outros batedores e olheiros não identificados.
(...)
Salienta que todos os investigados nesta operação trabalham em regime de organização criminosa. Na realidade, pode-se notar que há mais de um grupo organizado, sendo que, em cada um desses grupos é visível a existência de grande articulação entre seus membros, que atuam de maneira coordenada e por meio de divisão de tarefas.
É um breve relato.
Decido.
Verifico que, em maio de 2010, a Polícia Federal, por intermédio da Base de Inteligência da Delegacia de Polícia Federal de naviraí /MS, iniciou as investigações acerca de possíveis organizações criminosas, efetuando levantamentos preliminares acerca do contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai. Conforme narrou a Autoridade Policial, foi informado, por meio do Ofício nº 00619/CORREG/PMMS/2010, oriundo da Corregedoria da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, o envolvimento de policiais militares com o contrabando, em especial do Sgt. JULIO CESAR ROSENI, vulgo ARREPIADO. A partir dessa informação, foi formulado a esse Juízo Federal requerimento para interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos indivíduos inicialmente identificados, tendo sido tal medida deferida em 02 de junho de 2010, nos autos do processo nº 0000501-07.2010.403.6006.
No decorrer dessas investigações, não poucas interceptações telefônicas foram realizadas, todas autorizadas por este Juízo, cujo teor consta dos relatórios de inteligência que constituem os apensos I, II e III destes autos.
Passo a analisar os pedidos de decretação de prisão preventiva.
Nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Consoante dispõe o Art. 312, I e II do mesmo Código, para que a prisão preventiva possa ser decretada, faz-se necessário que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou que o agente já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
É certo que, pesando a acusação de dois ou mais crimes contra o mesmo acusado, a pena a ser levada em consideração para aferição da possibilidade de decretação da prisão preventiva é a resultante do concurso de crimes.
No presente caso, há pedido de prisão em relação a trinta e cinco investigados, sendo que há descrição de fatos que podem autorizar, ainda, a prisão preventiva em relação a um trigésimo sexto participante.
Dessa forma, necessária a análise da situação de cada um dos requeriods, separadamente. E, apenas por questão de praticidade, faço tal análise na ordem apresentada pelo Ministério Público Federal.
(...)
GILMAR APARECIDO DOS SANTOS
Gilmar já foi indiciado em três inquéritos policiais, sendo dois pelo crime previsto no Art. 334 e o terceiro pelo crime previsto no Art. 288 do Código Penal. Foi condenado a um ano e seis meses de reclusão.
Conforme apontam as investigações, é um grande contrabandista responsável pela remessa de cargas de cigarros no Paraguai para o Brasil. É vulgarmente conhecido como "patrão". Enviou vários carregamentos de cigarros durante a fase de investigação.
Pelas mensagens de texto interceptadas é possível concluir que 03 caminhões carregados de cigarros, apreendidos em Naviraí/MS, carregando 1.635 caixas de cigarros oriundos do Paraguai, eram de propriedade de Gilmar. Houve outras apreensões de carregamentos de cigarros também enviados por Gilmar.
De acordo com as gravações, agia com apoio de batedores e olheiros, além de contar com apoio da polícia militar, mediante o pagamento de propina, contando com a colaboração do militar Júlio César.
Assim, durante os procedimentos de investigação, há fortíssimos indícios de que Gilmar praticou, por cinco vezes, o crime de corrupção ativa e, também, por cinco vezes, o crime de descaminho. Além disso, há fortes indícios de que praticou o crime de formação de quadrilha e de utilização clandestina de telecomunicação.
Dessa forma, considerando o modo como o requerido opera, bem como a sanha de perpetrar mais contrabando a cada apreensão e conseqüente perda de veículo utilizado no crime, não é crível que qualquer medida cautelar, dentre as previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, irá inibi-lo de praticar os mesmos tipos de crime. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva de Gilmar Aparecido dos Santos.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de (...) GILMAR APARECIDO DOS SANTOS, vulgo "GIL" "MAZINHO", "MAIS" ou "BAIANO" (...)"

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia, conforme se verifica da consulta ao sistema do andamento processual no site da Justiça Federal nos autos 0001434-43.2011.403.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006.

Com efeito, as transcrições das conversas captadas e das mensagens de texto interceptadas revelam, ao menos indiciariamente, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, utilizando ainda a quadrilha aparelhos de telecomunicação clandestina.

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.

Embora inexistam certidões de antecedentes da Justiça Federal, consta da decisão e das informações prestadas pelo Juízo que o paciente já foi indiciado duas vezes pelo crime do art. 334 do Código Penal e uma vez pelo delito do art. 288 do Código Penal, tendo sido condenado a um ano e seis meses de reclusão.

Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

É certo que a gravidade do delito de per si não impediria a priori, a concessão do habeas corpus.

Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.

Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via é incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.

Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Destarte, entendo que a motivação da decisão que decretou a prisão cautelar revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.


Por estas razões, recebo o pedido de liberdade provisória como pedido de revogação da prisão preventiva, rejeito a preliminar de não conhecimento da impetração suscitada pela Procuradoria Regional da República e denego a ordem.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 24/02/2012 19:16:04