D.E. Publicado em 14/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, conceder parcialmente a ordem, tão somente para declarar, em relação ao paciente, a extinção da punibilidade quanto à prática dos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e 288 do Código Penal.
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Data e Hora: | 07/03/2012 14:51:49 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Antonio Acir Breda, Juliano Breda, José Guilherme Breda e Maria Francisca Accioly, advogados, em favor de JOÃO CARLOS CANTO KNEESE, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, 16 e 22, caput, parágrafo único, c.c. o art. 1º, parágrafo único, incs. I e II, todos da Lei nº 7.492/86, arts. 1º, incs. VI e VII, c.c. o art. 1º, § 1º, inc. II, § 2º, inc. II, § 4º, todos da Lei nº 9.613/98, e art. 288 do Código Penal, todos c.c. os arts. 71 e 69, do Código Penal.
Informam que, naquele juízo, em 09.10.2008, foi proferida sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em relação ao paciente.
Ressaltam que o único corréu condenado apelou e que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso, reconheceu a incompetência do Juízo Federal de Curitiba/PR, vindo os autos à Justiça Federal de São Paulo - 3ª Região, em 22.07.2011, sendo, então, distribuídos à 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Ressaltam, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, na parte dispositiva, que "caberá ao juízo paulista pronunciar-se a respeito da eventual ratificação dos atos instrutórios pelo magistrado competente".
Destacam que a decisão proferida na jurisdição superior permitiu ao Juízo Federal de São Paulo que se manifestasse quanto ao eventual aproveitamento apenas e tão-somente dos atos instrutórios e lembram que o paciente foi absolvido, tendo o Ministério Público Federal recorrido dessa decisão, sem que seu recurso tenha sido julgado.
Assim, afirmam, a situação processual do paciente é singular, na medida em que foi absolvido em primeira instância, o recurso interposto pelo Ministério Público Federal não foi julgado, mas a decisão absolutória foi anulada em face de recurso interposto por corréu.
Sustentam ser "evidente que a incompetência territorial em relação aos denunciados absolvidos é matéria preclusa, pois que se reconheceu uma nulidade não arguida pela parte, nem pela acusação", de modo que "anulada a sentença absolutória, como o MPF não argüiu a incompetência da autoridade jurisdicional, não há dúvida que a renovação do processo colide com o disposto na Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal".
Desse modo, afirmam, não era possível o aproveitamento dos atos decisórios praticados na primeira fase da persecução penal, ostentando, a decisão proferida pela autoridade coatora, radical antagonismo com a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o eventual aproveitamento "apenas e tão-somente dos atos instrutórios".
Discorrem sobre o tema, citam precedentes e destacam as questões da quebra do sigilo fiscal e bancário, da busca e apreensão e do bloqueio de ativos, que, afirmam, "só podem ser baixadas mediante ato jurisdicional de juiz competente para a ação principal".
Concluem, assim, que o processo penal é nulo desde o início, em face da ilegalidade da ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal e a ratificação dos atos decisórios atingidos pela sanção de nulidade absoluta pela incompetência do juiz, declarada em segundo grau de jurisdição.
Finalmente, sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em relação ao paciente, arguida, também, pelo próprio Ministério Público Federal em 06.07.2011, tema que, afirmam, ainda não foi analisado pela autoridade coatora.
Afirmam, em conclusão, que o constrangimento ilegal decorre da omissão e da conseqüente manutenção das medidas cautelares patrimoniais que incidem sobre os bens do paciente.
Pedem liminar para declarar extinta a punibilidade do paciente com o levantamento das medidas cautelares que interferem em seu direito patrimonial e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.
Juntaram os documentos de fls. 15/252.
Pela decisão de fls. 255/256, foi indeferida a liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 260/262), com os documentos de fls. 263/414.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, para se declarar extinta a punibilidade tão somente quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos e mantendo-se o seqüestro decretado em face dos seus bens (fls. 417/421). Instruiu o parecer com o documento de fl. 422.
É o relatório.
VOTO
Sustentam os impetrantes, sinteticamente, que a ação penal em face do paciente é nula, porque os atos decisórios teriam sido proferidos por juízo incompetente, que há coisa julgada material para a acusação, e que deve ser extinta a punibilidade em relação ao paciente, com a liberação de seus bens, que permanecem sequestrados.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegação de nulidade da ação penal, tendo em conta as informações da autoridade coatora, não é possível confirmar a alegação dos impetrantes de que haveria nulidade por terem sido proferidos atos decisórios por juízo incompetente.
Aduz o Ministério Público Federal que se trata de incompetência relativa e não absoluta. Deste modo, a ratificação pelo juízo competente valida os atos instrutórios que, ademais, observaram o devido processo legal e, assim, não se pode falar em prejuízo à defesa, pois respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E, nos moldes em que pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, a nulidade só será reconhecida quando efetivamente se demonstrar o prejuízo, o que, conforme aduzido pelo Parquet Federal, não ocorreu no caso. Nesse sentido, anoto precedente do STF:
Também no sentido de que a territorialidade determina a competência do juízo, mas se trata de competência relativa, anoto precedente do STJ:
Assim, do quanto trazido neste writ, não há que se falar em reconhecimento de nulidade.
No que se refere à alegação de coisa julgada, não procede o argumento, uma vez que não há trânsito em julgado para a acusação. É notório, tanto das alegações dos impetrantes, quanto das informações da autoridade coatora, que houve recurso do órgão acusatório. Porém, a apelação restou prejudicada em face do reconhecimento da incompetência do juízo paranaense, mas os autos foram redistribuídos ao juízo paulista, competente, que sequer proferiu sentença, não havendo que se falar em imutabilidade da decisão absolutória proferida em face do paciente, que poderá vir a ser condenado, ou, ainda que absolvido, poderá ser objeto de recurso ministerial.
Por fim, conforme já apontado na decisão liminar, cabe ressaltar que é possível a declaração de extinção da punibilidade do agente em sede de habeas corpus, o que, no entanto, não foi passível de análise naquele momento processual, dado que os impetrantes não trouxeram aos autos documento de identidade do paciente, o que permitiria a avaliação da aplicabilidade da norma prevista no artigo 115 do Código Penal ao caso.
Todavia, após, o Ministério Público Federal pesquisou a idade do paciente, trazendo aos autos o documento de fls. 422/verso, junto com seu parecer, onde consta a data de seu nascimento, 14.10.1934, tendo ele, portanto, idade superior a 70 anos, satisfazendo o requisito do art. 115 do Código Penal.
Deste modo, é possível a avaliação da prescrição, que deve ser reconhecida exatamente nos termos em que delimitada pelo Parquet Federal, cujos argumentos ora transcrevo:
E, pelas razões acima expostas, considerando que a ação penal seguirá seus ulteriores termos, e interessando os bens à instrução processual, deve ser mantido o sequestro até que seja proferida a sentença.
Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem, tão somente para declarar, em relação ao paciente, a extinção da punibilidade quanto à prática dos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e 288 do Código Penal.
É COMO VOTO.
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