Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0000912-55.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000912-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : ANTONIO ACIR BREDA
: JULIANO BREDA
: JOSE GUILHERME BREDA
: MARIA FRANCISCA ACCIOLY
PACIENTE : JOAO CARLOS CANTO KNEESE
ADVOGADO : ANTONIO ACIR BREDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO CARLOS DA CUNHA CANTO KNEESE
: ABIDAO MELHEM BOUCHABKI NETO
: FLAVIO ULHOA LEVY
No. ORIG. : 00056674320114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATOS DECISÓRIOS. JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA. FEITO AGUARDA NOVA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. PRESCRIÇÃO PELA METADE. CRIMES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES NÃO PRESCRITOS. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. Atos decisórios proferidos por juízo incompetente. Ratificação pelo juízo competente valida os atos instrutórios que, ademais, observaram o devido processo legal. Observância do contraditório e ampla defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade da ação penal não verificada. Precedentes do STF e STJ.
3. Apelação do órgão acusatório restou prejudicada em face do reconhecimento da incompetência do juízo paranaense. Autos redistribuídos ao juízo paulista, competente, que sequer proferiu sentença. Inexistência de trânsito em julgado para a acusação. Alegação de coisa julgada não verificada.
4. Extinção da punibilidade pela prescrição em face da pena cominada em abstrato.
5. Ministério Público Federal pesquisou e demonstrou idade do paciente superior a 70 anos. Prescrição pela metade. Art. 115 do Código Penal.
6. Denúncia recebida em 09.12.2005. Decorridos poucos mais de 6 anos até o momento.
7. Crimes do art. 4º da Lei nº 7.492/86 e do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não alcançados pela prescrição. Manutenção da persecução penal. Indevido o levantamento do sequestro de bens. Medida acautelatória deve ser mantida até que seja proferida a sentença.
8. Os crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, e do art. 288 do Código Penal, prescrevem, respectivamente em 8, 12 e 8 anos. Prazo pela metade. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao paciente.
9. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, conceder parcialmente a ordem, tão somente para declarar, em relação ao paciente, a extinção da punibilidade quanto à prática dos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e 288 do Código Penal.


São Paulo, 05 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0000912-55.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000912-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : ANTONIO ACIR BREDA
: JULIANO BREDA
: JOSE GUILHERME BREDA
: MARIA FRANCISCA ACCIOLY
PACIENTE : JOAO CARLOS CANTO KNEESE
ADVOGADO : ANTONIO ACIR BREDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO CARLOS DA CUNHA CANTO KNEESE
: ABIDAO MELHEM BOUCHABKI NETO
: FLAVIO ULHOA LEVY
No. ORIG. : 00056674320114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Antonio Acir Breda, Juliano Breda, José Guilherme Breda e Maria Francisca Accioly, advogados, em favor de JOÃO CARLOS CANTO KNEESE, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, 16 e 22, caput, parágrafo único, c.c. o art. 1º, parágrafo único, incs. I e II, todos da Lei nº 7.492/86, arts. 1º, incs. VI e VII, c.c. o art. 1º, § 1º, inc. II, § 2º, inc. II, § 4º, todos da Lei nº 9.613/98, e art. 288 do Código Penal, todos c.c. os arts. 71 e 69, do Código Penal.

Informam que, naquele juízo, em 09.10.2008, foi proferida sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em relação ao paciente.

Ressaltam que o único corréu condenado apelou e que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso, reconheceu a incompetência do Juízo Federal de Curitiba/PR, vindo os autos à Justiça Federal de São Paulo - 3ª Região, em 22.07.2011, sendo, então, distribuídos à 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Ressaltam, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, na parte dispositiva, que "caberá ao juízo paulista pronunciar-se a respeito da eventual ratificação dos atos instrutórios pelo magistrado competente".

Destacam que a decisão proferida na jurisdição superior permitiu ao Juízo Federal de São Paulo que se manifestasse quanto ao eventual aproveitamento apenas e tão-somente dos atos instrutórios e lembram que o paciente foi absolvido, tendo o Ministério Público Federal recorrido dessa decisão, sem que seu recurso tenha sido julgado.

Assim, afirmam, a situação processual do paciente é singular, na medida em que foi absolvido em primeira instância, o recurso interposto pelo Ministério Público Federal não foi julgado, mas a decisão absolutória foi anulada em face de recurso interposto por corréu.

Sustentam ser "evidente que a incompetência territorial em relação aos denunciados absolvidos é matéria preclusa, pois que se reconheceu uma nulidade não arguida pela parte, nem pela acusação", de modo que "anulada a sentença absolutória, como o MPF não argüiu a incompetência da autoridade jurisdicional, não há dúvida que a renovação do processo colide com o disposto na Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal".

Desse modo, afirmam, não era possível o aproveitamento dos atos decisórios praticados na primeira fase da persecução penal, ostentando, a decisão proferida pela autoridade coatora, radical antagonismo com a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o eventual aproveitamento "apenas e tão-somente dos atos instrutórios".

Discorrem sobre o tema, citam precedentes e destacam as questões da quebra do sigilo fiscal e bancário, da busca e apreensão e do bloqueio de ativos, que, afirmam, "só podem ser baixadas mediante ato jurisdicional de juiz competente para a ação principal".

Concluem, assim, que o processo penal é nulo desde o início, em face da ilegalidade da ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal e a ratificação dos atos decisórios atingidos pela sanção de nulidade absoluta pela incompetência do juiz, declarada em segundo grau de jurisdição.

Finalmente, sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em relação ao paciente, arguida, também, pelo próprio Ministério Público Federal em 06.07.2011, tema que, afirmam, ainda não foi analisado pela autoridade coatora.

Afirmam, em conclusão, que o constrangimento ilegal decorre da omissão e da conseqüente manutenção das medidas cautelares patrimoniais que incidem sobre os bens do paciente.

Pedem liminar para declarar extinta a punibilidade do paciente com o levantamento das medidas cautelares que interferem em seu direito patrimonial e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.

Juntaram os documentos de fls. 15/252.

Pela decisão de fls. 255/256, foi indeferida a liminar.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 260/262), com os documentos de fls. 263/414.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, para se declarar extinta a punibilidade tão somente quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos e mantendo-se o seqüestro decretado em face dos seus bens (fls. 417/421). Instruiu o parecer com o documento de fl. 422.

É o relatório.


VOTO

Sustentam os impetrantes, sinteticamente, que a ação penal em face do paciente é nula, porque os atos decisórios teriam sido proferidos por juízo incompetente, que há coisa julgada material para a acusação, e que deve ser extinta a punibilidade em relação ao paciente, com a liberação de seus bens, que permanecem sequestrados.

Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

No que se refere à alegação de nulidade da ação penal, tendo em conta as informações da autoridade coatora, não é possível confirmar a alegação dos impetrantes de que haveria nulidade por terem sido proferidos atos decisórios por juízo incompetente.

Aduz o Ministério Público Federal que se trata de incompetência relativa e não absoluta. Deste modo, a ratificação pelo juízo competente valida os atos instrutórios que, ademais, observaram o devido processo legal e, assim, não se pode falar em prejuízo à defesa, pois respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

E, nos moldes em que pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, a nulidade só será reconhecida quando efetivamente se demonstrar o prejuízo, o que, conforme aduzido pelo Parquet Federal, não ocorreu no caso. Nesse sentido, anoto precedente do STF:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar.
2. A supressão de instância impede que sejam conhecidos, em sede de habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores. No caso concreto, não houve prévio exame sobre suposta inovação nos fundamentos da sentença de pronúncia. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que não há nesse caso ilegalidade aferível de plano, imprescindível a uma eventual concessão da ordem. Precedentes: HC 103.835/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010; HC 100.616/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011. 2. In casu: a) o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), e artigo 211 (ocultação de cadáver), combinados com o art. 69, todos do Código Penal, tendo por vítima a genitora de sua filha, por motivo torpe e cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima; b) a defesa alega nulidade absoluta por omissão da sentença de pronúncia em se manifestar sobre a alegação de ausência de defesa técnica durante a instrução do processo. A omissão foi sanada em juízo de retratação e, posteriormente, a nulidade foi refutada pelo acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
3. O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal.
4. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; c) precedentes: HC 93.868/PE, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 28/10/2008; HC 98.403/AC, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 24/8/2010, HC 94.817, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento em 3/8/2010.
5. Agravo regimental desprovido." - Grifei.
(HC 100795 AgR/PR - 1ª Turma - rel. Min. LUIZ FUX, j. 06/09/2011, DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011)

Também no sentido de que a territorialidade determina a competência do juízo, mas se trata de competência relativa, anoto precedente do STJ:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COMPETÊNCIA. DÚVIDA SOBRE O LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU
CONHECIMENTO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
1. A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo. Não obstante, nos casos em que há fundadas dúvidas sobre o local da consumação do crime, impõe-se a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 83 do Código de Processo Penal: a competência será firmada por prevenção.
2. Os autos apontam fundadas dúvidas sobre o local da consumação do delito de homicídio, uma vez que o corpo da vítima ainda não foi localizado, bem assim que a denúncia anônima que deu origem às investigações informou que Eliza teria sido assassinada no sítio do paciente Bruno, localizado no limite das comarcas de Esmeraldas e Contagem. Assim, embora haja indícios de que o homicídio se consumou em Vespasiano, há elementos que contrariam essa versão, persistindo a dúvida quanto ao local. Portanto, considerando a incerteza acerca do local exato da consumação do delito de homicídio, deve ser adotada a regra subsidiária para se determinar a competência.
3. Há, na espécie, a concorrência de dois juízes igual e originariamente competentes e, o Juízo da comarca de Contagem antecedeu ao da comarca de Vespasiano na prática de atos de conteúdo decisório, pois, em 06.07.2010, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária do paciente e de outras sete pessoas.
4. Ademais, o próprio ordenamento jurídico trata a inobservância da competência territorial como causa de nulidade relativa. A razão dessa concepção está em conferir ao Juízo processante - o qual se encontra mais próximo dos acontecimentos - certa facilidade de reconhecer, entre um local e outro, ambos possíveis de se ter consumado a infração, o mais conveniente e que mais atenda ao interesse público de julgar, preservando-se a busca da verdade real, a celeridade e a economia processual.
5. Não há, no caso, violação às regras de competência previstas no Código de Processo Penal, tendo em vista a incerteza do local exato da consumação do crime de homicídio, o fato de as testemunhas residirem na comarca de Contagem, bem assim que os acusados se encontram custodiados na Penitenciária Nelson Hungria, localizada na comarca de Contagem.
6. Ordem denegada." - Grifei.
(HC 184063/MG - 6ª Turma - rel. Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. do TJ/SP), j. 07/12/2010, v.u., DJe 18/04/2011)

Assim, do quanto trazido neste writ, não há que se falar em reconhecimento de nulidade.

No que se refere à alegação de coisa julgada, não procede o argumento, uma vez que não há trânsito em julgado para a acusação. É notório, tanto das alegações dos impetrantes, quanto das informações da autoridade coatora, que houve recurso do órgão acusatório. Porém, a apelação restou prejudicada em face do reconhecimento da incompetência do juízo paranaense, mas os autos foram redistribuídos ao juízo paulista, competente, que sequer proferiu sentença, não havendo que se falar em imutabilidade da decisão absolutória proferida em face do paciente, que poderá vir a ser condenado, ou, ainda que absolvido, poderá ser objeto de recurso ministerial.

Por fim, conforme já apontado na decisão liminar, cabe ressaltar que é possível a declaração de extinção da punibilidade do agente em sede de habeas corpus, o que, no entanto, não foi passível de análise naquele momento processual, dado que os impetrantes não trouxeram aos autos documento de identidade do paciente, o que permitiria a avaliação da aplicabilidade da norma prevista no artigo 115 do Código Penal ao caso.

Todavia, após, o Ministério Público Federal pesquisou a idade do paciente, trazendo aos autos o documento de fls. 422/verso, junto com seu parecer, onde consta a data de seu nascimento, 14.10.1934, tendo ele, portanto, idade superior a 70 anos, satisfazendo o requisito do art. 115 do Código Penal.

Deste modo, é possível a avaliação da prescrição, que deve ser reconhecida exatamente nos termos em que delimitada pelo Parquet Federal, cujos argumentos ora transcrevo:

"(...) a extinção da punibilidade pela prescrição em face da pena cominada em abstrato, nos termos do que dispõem os artigos 109 e 115, ambos do Código Penal, somente se verificou com relação aos delitos previstos nos artigos 16, que prescreve em oito anos, 22, que prescreve em 12 anos, ambos da Lei nº 7.492/86 e artigo 288 do código Penal, que também prescreve em oito anos.
Tendo em vista que a denúncia fora recebida em 09 de dezembro de 2005 (fls. 16), pouco mais de seis anos transcorreram daquela data até a presente, verificando-se, assim, o advento da prescrição relativamente aos delitos acima mencionados, uma vez que o prazo prescricional corre pela metade relativamente ao paciente (art. 115, do Código Penal).
No que diz respeito ao crime tipificado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, a pena de reclusão varia de três a doze anos, sendo certo que a pretensão punitiva estatal prescreve no prazo de dezesseis anos (art. 109, inciso II, do CP). Quanto ao delito tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, a sanção varia de três a dez anos de reclusão, também prescrevendo em dezesseis anos a pretensão punitiva estatal.
Como se vê, em relação a tais delitos, o processo deve continuar em face do paciente, uma vez que não se encontram prescritos.
Portanto, nesta oportunidade, não cabe falar-se em levantamento do seqüestro dos bens do paciente, eis que a ação penal não tem, ainda, decisão de mérito e seguirá em seus ulteriores termos relativamente aos delitos capitulados nos artigos 4º da Lei nº 7.492/86 e 1º da Lei nº9.613/98,." - (fls. 420 verso/421)

E, pelas razões acima expostas, considerando que a ação penal seguirá seus ulteriores termos, e interessando os bens à instrução processual, deve ser mantido o sequestro até que seja proferida a sentença.

Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem, tão somente para declarar, em relação ao paciente, a extinção da punibilidade quanto à prática dos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e 288 do Código Penal.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 27/02/2012 18:30:29