Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0022828-82.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022828-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : RICARDO D GUINALZ
PACIENTE : MOGENS WOLF LARSEN
: VIGGO ANDERSEN
ADVOGADO : RICARDO DONIZETE GUINALZ
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTOS SP
No. ORIG. : 00101867420064036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA SUPOSTO CRIME DO ARTIGO 334, § 1°, "C", DO CÓD. PENAL, OCORRIDO NO POSTO DE SANTOS E ENVOLVENDO INTRODUÇÃO IRREGULAR DE "FRANGOS CONGELADOS" EM TERRITÓRIO NACIONAL, DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA AINDA DESCONHECIDA - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO (AUSÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de descaminho possivelmente praticado pelos administradores da empresa marítima Maersk Brasil Brasmar Ltda que, ao que parece, era a responsável pela introdução de mercadoria de procedência estrangeira no Brasil sem o recolhimento dos tributos correspondentes. Consta que o navio Laust Maersk teria descarregado unidade de carga nº MAEU 570.589-7, sendo informado ao operador portuário que o contêiner estava "vazio", quando na verdade o interior do mesmo acondicionava grande quantidade de frangos congelados, de procedência desconhecida.
2. Excepcionalidade do trancamento de inquérito por meio de habeas corpus (múltiplos precedentes da jurisprudência das Cortes Superiores); ausência de razão jurídica para fazê-lo na singularidade do caso, ainda mais que não é apropriado antecipar qualquer discussão sobre o mérito da investigação, a qual, segundo consta, ainda se encontra em fase embrionária, inexistindo até agora qualquer indiciamento. As teses sustentadas pela defesa na presente impetração são complexas e pressupõe o exame açodado de elementos de cognição que sequer foram colhidos no procedimento inquisitorial.
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022828-82.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022828-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : RICARDO D GUINALZ
PACIENTE : MOGENS WOLF LARSEN
: VIGGO ANDERSEN
ADVOGADO : RICARDO DONIZETE GUINALZ
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTOS SP
No. ORIG. : 00101867420064036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOGENS WOLF LARSEN e VIGGO ANDERSEN, com o objetivo de sanar o constrangimento ilegal decorrente do inquérito policial nº 5-763/2006-DPF/STS/SP em cujo bojo é apurada a possível prática do crime de descaminho (CP, art. 334), instaurado por requisição do Ministério Público Federal, ora apontado como autoridade coatora.


Em síntese, o impetrante requer a concessão da ordem para trancar o inquérito policial consoante os seguintes fundamentos:


a) o paciente Moegens Wolf Larsen é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de eventual ação penal porque, à época dos fatos, não exercia função de gerência ou administração da empresa;


b) a empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda., no exercício da função de agente marítimo, não é sujeito passivo da obrigação tributária, e portanto, não possui legitimidade para figurar como investigada;


c) a prescrição da pretensão punitiva estatal;


d) há ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação e eventual instauração de ação penal em virtude da falta materialidade delitiva (impossibilidade de realização de prova pericial por força da aplicação de pena de perdimento dos bens apreendidos).


A impetração veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 12/40.


Às fls. 47/343 constam informações prestadas pela autoridade coatora.


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 354/363).


É o relatório.


Em mesa.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0022828-82.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022828-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : RICARDO D GUINALZ
PACIENTE : MOGENS WOLF LARSEN
: VIGGO ANDERSEN
ADVOGADO : RICARDO DONIZETE GUINALZ
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTOS SP
No. ORIG. : 00101867420064036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

No caso em exame, o Ministério Público Federal mediante Representação Fiscal para fins penais formulada pelo Inspetor responsável pela Alfândega do Porto de Santos/SP, tomou conhecimento de supostas infrações praticadas em procedimento aduaneiro pela empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda., e por tal razão requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a possível pratica do crime previsto no artigo 334, §1º, "c" do Código Penal.


Segundo consta, o navio Laust Maersk teria descarregado unidade de carga nº MAEU 570.589-7 informando ao operador portuário que o contêiner estaria "vazio" quando na verdade o interior do mesmo acondicionava grande quantidade de frangos congelados, de procedência desconhecida, carga avaliada em R$ 26.620,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais).


Compulsando os autos verifico que as informações constantes na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 62 e seguintes), trazem em seu bojo indícios de ocorrência de crime possivelmente praticado pelos administradores da empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda que, ao que parece, era a responsável pela introdução de mercadoria de procedência estrangeira no Brasil sem o recolhimento dos tributos correspondentes.


Diante desse quadro considero prematuro o trancamento do Inquérito Policial, tendo em vista que o objetivo da investigação é justamente viabilizar a apuração de fato que - prima facie - é revestido de aparência de ilícito penal, além de delimitar a responsabilidade pela prática de eventual crime a fim de subsidiar a opinio delicti ministerial.


Na singularidade do caso não considero apropriado antecipar qualquer discussão sobre o mérito da investigação, a qual, segundo consta, ainda se encontra em fase embrionária, inexistindo até agora qualquer indiciamento. As teses sustentadas pela defesa na presente impetração são complexas e pressupõe o exame açodado de elementos de cognição que sequer foram colhidos no procedimento inquisitorial.


Nesse sentido ruma a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trancamento de ação penal e, sobretudo, de inquérito policial, como no caso, é excepcional, só se justificando quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso. Recomendável, portanto, a continuidade das investigações. Recurso ordinário não provido. (RHC 96.093/PA, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/10/2009)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
4. A sociedade empresária, titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de publicidade virtual.
5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 94835, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00670)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA E A VALIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita a aferição da veracidade do alegado.
II - A via eleita somente permite o trancamento de inquérito policial ou ação penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória.
III - Ordem denegada. (HC 91.399/RJ, 1ª Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 11/09/2007)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA QUE EM TESE CONFIGURA ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado.
2. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial por autoridade competente para apurar suposta prática de crime de ação penal pública. Precedentes do STJ e do STF.
3. Revogada a prisão preventiva, resta prejudicado habeas corpus na parte em que se alegava ausência de fundamentos para manutenção da constrição cautelar.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 75982/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)

Por estes fundamentos denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 01/03/2012 18:54:55