D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOGENS WOLF LARSEN e VIGGO ANDERSEN, com o objetivo de sanar o constrangimento ilegal decorrente do inquérito policial nº 5-763/2006-DPF/STS/SP em cujo bojo é apurada a possível prática do crime de descaminho (CP, art. 334), instaurado por requisição do Ministério Público Federal, ora apontado como autoridade coatora.
Em síntese, o impetrante requer a concessão da ordem para trancar o inquérito policial consoante os seguintes fundamentos:
a) o paciente Moegens Wolf Larsen é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de eventual ação penal porque, à época dos fatos, não exercia função de gerência ou administração da empresa;
b) a empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda., no exercício da função de agente marítimo, não é sujeito passivo da obrigação tributária, e portanto, não possui legitimidade para figurar como investigada;
c) a prescrição da pretensão punitiva estatal;
d) há ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação e eventual instauração de ação penal em virtude da falta materialidade delitiva (impossibilidade de realização de prova pericial por força da aplicação de pena de perdimento dos bens apreendidos).
A impetração veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 12/40.
Às fls. 47/343 constam informações prestadas pela autoridade coatora.
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 354/363).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
No caso em exame, o Ministério Público Federal mediante Representação Fiscal para fins penais formulada pelo Inspetor responsável pela Alfândega do Porto de Santos/SP, tomou conhecimento de supostas infrações praticadas em procedimento aduaneiro pela empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda., e por tal razão requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a possível pratica do crime previsto no artigo 334, §1º, "c" do Código Penal.
Segundo consta, o navio Laust Maersk teria descarregado unidade de carga nº MAEU 570.589-7 informando ao operador portuário que o contêiner estaria "vazio" quando na verdade o interior do mesmo acondicionava grande quantidade de frangos congelados, de procedência desconhecida, carga avaliada em R$ 26.620,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais).
Compulsando os autos verifico que as informações constantes na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 62 e seguintes), trazem em seu bojo indícios de ocorrência de crime possivelmente praticado pelos administradores da empresa Maersk Brasil Brasmar Ltda que, ao que parece, era a responsável pela introdução de mercadoria de procedência estrangeira no Brasil sem o recolhimento dos tributos correspondentes.
Diante desse quadro considero prematuro o trancamento do Inquérito Policial, tendo em vista que o objetivo da investigação é justamente viabilizar a apuração de fato que - prima facie - é revestido de aparência de ilícito penal, além de delimitar a responsabilidade pela prática de eventual crime a fim de subsidiar a opinio delicti ministerial.
Na singularidade do caso não considero apropriado antecipar qualquer discussão sobre o mérito da investigação, a qual, segundo consta, ainda se encontra em fase embrionária, inexistindo até agora qualquer indiciamento. As teses sustentadas pela defesa na presente impetração são complexas e pressupõe o exame açodado de elementos de cognição que sequer foram colhidos no procedimento inquisitorial.
Nesse sentido ruma a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Por estes fundamentos denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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