D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO KIMPIOKA NZAU, por meio do qual pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP nos autos da ação penal nº 0008825-09.2011.4.03.6181.
Sustenta, em síntese, que a r. sentença não fundamentou adequadamente a necessidade da aplicação do regime prisional fechado ao paciente, condenado por tráfico transnacional de entorpecentes a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão.
Por tal razão, o impetrante requer o deferimento de medida liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para estabelecer o regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 09/36.
O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, em substituição regimental (fls. 39/40).
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 43/48).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expedidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar o entendimento de minha d. Substituta Regimental - Dra. Vesna Kolmar - do qual compartilho:
"O presente feito tem por objetivo alterar o regime prisional de início do cumprimento de pena fixado em sentença condenatória, buscando antecipar o exame da individualização da pena em sede de habeas corpus, em substituição à via recursal apropriada à ampla revisão da condenação, qual seja, o recurso de apelação.
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da pena imposta em sentença condenatória é excepcionalmente admitida em sede de habeas corpus quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.
Neste sentido:
No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado nos termos dos artigos 33, §2º, "a", do Código Penal e 2º, caput, e §1º da Lei 8.072/90.
Da análise da sentença condenatória, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena e tendo em vista o âmbito de cognição restrita do habeas corpus, constata-se que a condenação atendeu aos ditames contidos na Lei nº 11.464/07 e no artigo 33, §3º, do Código Penal.
Segundo a jurisprudência dominante, o regime prisional fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometidos após a publicação da Lei nº 11.464/2007, independentemente do quantum de pena aplicado. Neste sentido:
No âmbito do STF recentemente foi decidido que "o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime aberto" (RHC 108011, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-02 PP-00269).
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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