Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0001433-97.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001433-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : PAULO KIMPIOKA NZAU reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088250920114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a garantir ao paciente, condenado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena.
2. A revisão da pena imposta em sentença condenatória é excepcionalmente admitida em sede de habeas corpus quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.
3. O regime inicial fechado foi fixado de acordo com a lei vigente e com fundamento em entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.O regime inicial prisional fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometidos após a publicação da Lei nº 11.464/2007, independentemente do quantum de pena aplicada.
4. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2012 12:27:50



HABEAS CORPUS Nº 0001433-97.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001433-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : PAULO KIMPIOKA NZAU reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088250920114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO KIMPIOKA NZAU, por meio do qual pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP nos autos da ação penal nº 0008825-09.2011.4.03.6181.


Sustenta, em síntese, que a r. sentença não fundamentou adequadamente a necessidade da aplicação do regime prisional fechado ao paciente, condenado por tráfico transnacional de entorpecentes a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão.


Por tal razão, o impetrante requer o deferimento de medida liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para estabelecer o regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.


A impetração veio instruída com os documentos de fls. 09/36.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, em substituição regimental (fls. 39/40).


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 43/48).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/03/2012 12:27:47



HABEAS CORPUS Nº 0001433-97.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001433-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : PAULO KIMPIOKA NZAU reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00088250920114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expedidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar o entendimento de minha d. Substituta Regimental - Dra. Vesna Kolmar - do qual compartilho:


"O presente feito tem por objetivo alterar o regime prisional de início do cumprimento de pena fixado em sentença condenatória, buscando antecipar o exame da individualização da pena em sede de habeas corpus, em substituição à via recursal apropriada à ampla revisão da condenação, qual seja, o recurso de apelação.


Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da pena imposta em sentença condenatória é excepcionalmente admitida em sede de habeas corpus quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.


Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I -.... II -.... III - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. IV - Ordem denegada. (STF - HC n° 100.902/MS , 1ª Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 09/03/2010)
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARBITRARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. HC PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. A discussão da pena fixada na sentença, e mantida pelo Tribunal a quo, demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de habeas corpus, a não ser que se demonstre de forma inequívoca ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, ou ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos, sendo, ainda, providência própria de revisão criminal. Precedentes.
II....
III....
IV....
V.....
VI....
VII. Ordem denegada. Habeas Corpus parcialmente concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 154464/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado nos termos dos artigos 33, §2º, "a", do Código Penal e 2º, caput, e §1º da Lei 8.072/90.


Da análise da sentença condenatória, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena e tendo em vista o âmbito de cognição restrita do habeas corpus, constata-se que a condenação atendeu aos ditames contidos na Lei nº 11.464/07 e no artigo 33, §3º, do Código Penal.


Segundo a jurisprudência dominante, o regime prisional fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometidos após a publicação da Lei nº 11.464/2007, independentemente do quantum de pena aplicado. Neste sentido:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (953 PEDRAS DE CRACK e 101 TABLETES DE MACONHA). REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.
1. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "[a] conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.)
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a grande quantidade de substâncias apreendidas - 953 pedras de crack e 101 tabletes de maconha - evidencia o grau de envolvimento do ora Paciente com o tráfico de drogas, distinguindo-o, portanto, do traficante ocasional.
3. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90.
4. Ordem denegada.
(HC 202.527/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

No âmbito do STF recentemente foi decidido que "o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime aberto" (RHC 108011, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-02 PP-00269).


Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 08/03/2012 12:27:44