Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0001010-40.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001010-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TEOFILO ABEL CACHI MATIAS reu preso
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : PEDRO MACHICADO SOLIZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00106343420114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL (REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO), CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (REINCIDÊNCIA) - CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.
1. O crime de reingresso de estrangeiro expulso permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que tem natureza jurídica de delito permanente, razão pela qual o simples fato do paciente ter sido surpreendido em território nacional tempos depois do efetivo reingresso não desnatura o estado de flagrância, ex vi do artigo 303 do Código de Processo Penal.
2. paciente que, após ter sido expulso do território nacional em decorrência de condenação por tráfico internacional de drogas, veio a reingressar clandestinamente em solo brasileiro para reincidir na prática delitiva. A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
3. A reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. A concessão de liberdade provisória a estrangeiro que já foi condenado neste país, com trânsito em julgado, e nele reingressa, assim cometendo o delito permanente do artigo 338 do Código Penal, significaria legitimar extra legem a permanência do delinqüente em nosso meio, fazendo letra morta do decreto de expulsão.
5. O artigo 313, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, ao elencar hipóteses de cabimento da prisão preventiva, não limitou o cabimento da medida aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), pois em crimes dolosos com pena igual ou inferior a quatro anos a prisão cautelar será possível se presentes as situações do artigo 312 do Código de Processo Penal e for reincidente o aprisionado por condenação por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso (CPP, art. 313, II).
6. Ordem de habeas corpus denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/03/2012 12:27:59



HABEAS CORPUS Nº 0001010-40.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001010-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TEOFILO ABEL CACHI MATIAS reu preso
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : PEDRO MACHICADO SOLIZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00106343420114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOFILO ABEL CACHI MATIAS, contra ato praticado pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0010634-34.2011.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.


Em síntese, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante em virtude de sua ilegalidade ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão e, ao final, a definitiva revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com fundamento no artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal.


A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/58.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, em substituição regimental (fls. 61/63).


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 65/67).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/03/2012 12:27:56



HABEAS CORPUS Nº 0001010-40.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001010-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TEOFILO ABEL CACHI MATIAS reu preso
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : PEDRO MACHICADO SOLIZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00106343420114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expedidos por ocasião da apreciação do pedido de liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar o entendimento de minha Substituta Regimental - Dra. Vesna Kolmar - do qual compartilho:


"O paciente TEOFILO ABEL CACHI MATIAS foi preso em flagrante delito em 29 de setembro de 2011 e denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 338 do Código Penal por ter - em data não identificada - reingressado no território nacional, após dele ter sido expulso por Decreto Presidencial datado de 09 de maio de 2008 (DOU 12.05.2008).


Do teor do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a conduta descrita ajusta-se à hipótese prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, evidenciando-se, desse modo, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, a legalidade da prisão.


O crime pelo qual o paciente é acusado - reingresso de estrangeiro expulso - permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que tem natureza jurídica de delito permanente, razão pela qual o simples fato do paciente ter sido surpreendido em território nacional tempos depois do efetivo reingresso não desnatura o estado de flagrância, ex vi do artigo 303 do Código de Processo Penal.


Por outro enfoque, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente.


Convencido da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por entender que a segregação cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. É o que se depreende do teor da decisão combatida:


"De fato, como bem ponderou o Ministério Público Federal, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, na medida em que se trata de estrangeiro condenado definitivamente, que cumpriu pena no Brasil e que, mesmo assim, tornou a delinqüir, reingressando, para tanto, em território nacional. Embora o crime do art. 338 do CP não seja punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, está presente, no caso, portanto, o requisito do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, não há nos autos provas de residência fixa ou ocupação lícita por parte de TEOFILO ABEL CACHI MATIAS.
Ante o exposto, torno sem efeito a fixação de fiança pela autoridade policial e, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, II, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de TEOFILO ABEL CACHI MATIAS como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal."

No meu entender, a prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.


Segundo consta dos autos, o paciente, após ter sido expulso do território nacional em decorrência de condenação por tráfico internacional de drogas, veio a reingressar clandestinamente em solo brasileiro para reincidir na prática delitiva.


Segundo remansosa jurisprudência, a reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão em estabelecimento penal em condições inadequadas. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob esta óptica. Dupla supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1. A apreciação de alegada manutenção do paciente em estabelecimento inadequado, não apreciada nas instâncias anteriores, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é admitido por esta Suprema Corte. Precedentes.
2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade em concreto da ação delituosa e de sua reiteração.
3. Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007)." (HC nº 98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/2/10).
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.
(HC 104332, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00135)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR OUTRO CRIME. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Embora a repercussão do delito, genericamente considerada, não seja fundamento hábil para demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, no caso o magistrado justificou devidamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaltando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.
3. Tais circunstâncias, aliadas a outros elementos, como na hipótese, mostram-se suficientes para indicar o risco à ordem pública. O paciente, durante o curso da ação, estava preso por outro processo, possui duas condenações definitivas e está foragido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 93379/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

No tocante às alterações introduzidas ao regramento das medidas cautelares pela Lei nº 12.403/2011, observo que o artigo 313, do Código de Processo Penal, ao prever hipóteses de cabimento da prisão preventiva, limitou o cabimento da medida aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), mas esta norma não é absoluta.


É certo que em crimes dolosos com pena igual ou inferior a quatro anos, a prisão cautelar continua possível, desde que presentes as situações do artigo 312 do Código de Processo Penal e for reincidente o aprisionado por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso (CPP, art. 313, II).


Ademais, como bem ressaltou a autoridade impetrada, não há nos autos provas de residência fixa e ocupação lícita do paciente, fato de relevância para a eventual fixação de medida cautelar diversa da prisão.


Por tais razões, a prisão preventiva do pacientes encontra-se plenamente respaldada nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar sua revogação."


A tais argumentos acresço que a concessão de liberdade provisória a estrangeiro que já foi condenado neste país, com trânsito em julgado, e nele reingressa, assim cometendo o delito permanente do artigo 338 do Código Penal, significaria legitimar extra legem a permanência do delinqüente em nosso meio, fazendo letra morta do decreto de expulsão.

Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/03/2012 12:27:53