D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOFILO ABEL CACHI MATIAS, contra ato praticado pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0010634-34.2011.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em síntese, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante em virtude de sua ilegalidade ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão e, ao final, a definitiva revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com fundamento no artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal.
A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/58.
O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, em substituição regimental (fls. 61/63).
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 65/67).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expedidos por ocasião da apreciação do pedido de liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar o entendimento de minha Substituta Regimental - Dra. Vesna Kolmar - do qual compartilho:
"O paciente TEOFILO ABEL CACHI MATIAS foi preso em flagrante delito em 29 de setembro de 2011 e denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 338 do Código Penal por ter - em data não identificada - reingressado no território nacional, após dele ter sido expulso por Decreto Presidencial datado de 09 de maio de 2008 (DOU 12.05.2008).
Do teor do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a conduta descrita ajusta-se à hipótese prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, evidenciando-se, desse modo, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, a legalidade da prisão.
O crime pelo qual o paciente é acusado - reingresso de estrangeiro expulso - permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que tem natureza jurídica de delito permanente, razão pela qual o simples fato do paciente ter sido surpreendido em território nacional tempos depois do efetivo reingresso não desnatura o estado de flagrância, ex vi do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Por outro enfoque, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente.
Convencido da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por entender que a segregação cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. É o que se depreende do teor da decisão combatida:
No meu entender, a prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
Segundo consta dos autos, o paciente, após ter sido expulso do território nacional em decorrência de condenação por tráfico internacional de drogas, veio a reingressar clandestinamente em solo brasileiro para reincidir na prática delitiva.
Segundo remansosa jurisprudência, a reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
No tocante às alterações introduzidas ao regramento das medidas cautelares pela Lei nº 12.403/2011, observo que o artigo 313, do Código de Processo Penal, ao prever hipóteses de cabimento da prisão preventiva, limitou o cabimento da medida aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), mas esta norma não é absoluta.
É certo que em crimes dolosos com pena igual ou inferior a quatro anos, a prisão cautelar continua possível, desde que presentes as situações do artigo 312 do Código de Processo Penal e for reincidente o aprisionado por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso (CPP, art. 313, II).
Ademais, como bem ressaltou a autoridade impetrada, não há nos autos provas de residência fixa e ocupação lícita do paciente, fato de relevância para a eventual fixação de medida cautelar diversa da prisão.
Por tais razões, a prisão preventiva do pacientes encontra-se plenamente respaldada nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar sua revogação."
A tais argumentos acresço que a concessão de liberdade provisória a estrangeiro que já foi condenado neste país, com trânsito em julgado, e nele reingressa, assim cometendo o delito permanente do artigo 338 do Código Penal, significaria legitimar extra legem a permanência do delinqüente em nosso meio, fazendo letra morta do decreto de expulsão.
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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