D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não conhecer do recuso interposto, por inadequação da via eleita, prejudicado o exame de mérito, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 26/04/2012 20:15:02 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOHANNES ANTONIUS MARIA WIEGERINCK contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, em juízo de retratação, revogou o decreto extintivo de punibilidade dos fatos imputados na denúncia, referente ao período de maio de 2003 a junho de 2004, em decorrência da prescrição.
A denúncia foi oferecida contra JOHANNES ANTONIOUS MARIA WIEGERINCK, dando-o como incursos artigo 337-A, inciso III do Código Penal, porque teria, na qualidade de sócio-gerente e administrador da empresa "Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda", omitido na Guia de Recolhimento de FGTS e GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos a remuneração paga aos segurados por meio de cartões magnéticos denominados "Spirit Card", logrado reduzir contribuições sociais previdenciárias, nas competências de maio/2003 a dezembro/2006.
Em 30.06.2010, foi declarada a prescrição em relação aos fatos ocorridos entre maio de 2003 e junho e 2004, com fundamento nos artigos 107, IV, 119, III, e 115, todos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Em relação ao período posterior a junho de 2004, a denúncia foi recebida (fl. 60).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito visando afastar a extinção da punibilidade, alegando que o crédito tributário somente é considerado constituído após o trânsito em julgado administrativo da decisão que operou o lançamento, de modo que o marco inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito, no caso, 27.04.2007.
Em juízo de retratabilidade, o magistrado a quo acolheu as razões ministeriais no sentido de que o crime do artigo 337-A do Código Penal é de natureza material e o termo inicial da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão administrativa que representa a constituição definitiva do crédito decorrente da sonegação fiscal, de forma que não ocorreu a prescrição, ainda que considerada a redução do prazo prevista no artigo 115 do Código Penal. Assim, reformou a sentença anterior e recebeu a denúncia em sua integralidade, em 02.08.2010 (fls. 14/19).
Inconformado, JOHANNES ANTONIOUS MARIA WIEGERINCK apresenta o presente recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, postulando a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data dos fatos, ou seja, data em que ocorreu omissão ou sonegação do tributo, nos termos do artigo 4º do Código Penal. Aduz ainda que o lançamento definitivo administrativo do crédito tributário não se confunde com o momento consumativo do suposto crime, pois apenas atesta sua materialidade (fls. 26/33).
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 36/40).
A decisão foi mantida (fl. 42).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (fls. 66/69).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
De início, observo que o fato de o Juízo a quo haver recebido o recurso interposto pela parte, por óbvio não vincula a decisão deste Tribunal.
Nesse diapasão, vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.
Insurge-se o recorrente contra decisão que, em juízo de retratação, recebeu a denúncia. Confira-se (fls. 14/19):
A situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal.
O Código de Processo Penal não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que recebe a denúncia ou que reconsidera a decisão em juízo de retratação.
O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, constante do artigo 581 do Código de Processo Penal, é taxativo e não admite ampliação por analogia.
Nesse sentido, há precedente desta Primeira Turma:
Logo, o recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
Por estas razões, não conheço do recurso interposto, por inadequação da via eleita, prejudicado o exame de mérito.
É como voto.
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