D.E. Publicado em 14/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Augusto César Mendes Araújo, advogado, em favor de DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP.
Narra o impetrante que o paciente foi processado e condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/06, fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Alega que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, preenchendo, assim, os requisitos objetivos e subjetivos para recorrer em liberdade, nos termos da previsão da Lei nº 11.343/2006, art. 59.
Argumenta haver outras medidas que poderiam ser aplicadas ao paciente, em substituição à prisão preventiva, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011 e cita precedentes em defesa de suas teses.
Pede liminar para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.
Juntou os documentos de fls. 13/29.
Pela decisão de fls. 31/32, foi indeferido o pedido de liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 37/38), com os documentos de fls. 39/51.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 53/55).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Da inicial do presente writ, extrai-se que o impetrante busca a revisão da restrição imposta na sentença, que impossibilita o paciente de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, o paciente foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante a instrução criminal, e ao final, ao ser sentenciado o feito, foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias multa, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, e fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Ainda, cabe anotar que a Lei Processual Penal legitima, expressamente, o decreto de prisão preventiva em sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.
E, também cabe ressaltar que houve fundamentação para a determinação do encarceramento, conforme lançado na sentença:
Assim, entendo que, das provas carreadas aos autos, o que é possível extrair é que foram apontadas razões suficientes para o decreto de prisão cautelar, fundado o juízo a quo na garantia da ordem pública.
Ademais, é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, a revelar uma maior reprovabilidade de sua conduta, bem como o crime pelo qual foi condenado, do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, que não admite a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44, da mesma lei.
E, no meu entender, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. E cumpre destacar que a norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11464/07.
Em abono desse raciocínio, destaco que, no julgamento do Habeas Corpus nº 72.441/SP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou de forma unânime o voto proferido pela Eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, que solveu o aparente conflito de normas nos seguintes termos: "(...) a supressão promovida pela Lei n.º Lei 11.464/07, na Lei dos Crimes Hediondos, quanto à vedação legal do benefício de liberdade provisória em nada afetou este posicionamento. A Lei n.º 11.343/06, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, revela especialidade em relação à Lei dos Crimes Hediondos, inexistindo, portanto, qualquer antinomia do sistema jurídico (lex specialis derogat legi generali). Nesse sentido, esclareço que idêntico posicionamento foi firmado pelos Tribunais Superiores, no pretérito, ao reconhecer que a Lei n.º 9.455/97, ao permitir a progressão prisional no crime de tortura, não havia revogado o § 2.°, do art. 1.°, da Lei 8.072/90, em razão de sua especialidade. Assim, mutatis mutandis, conclui-se que a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06, é suficiente para negar ao paciente o direito ao indigitado benefício. (...)" (STJ - HC nº 72.441/SP - 5ª Turma - Ministra Laurita Vaz - DJU de 17/09/07).
Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, ratificando o entendimento aqui esposado e confirmando a constitucionalidade da vedação legal, in verbis:
Anoto, ainda, outro julgado bem recente da Corte Suprema, no mesmo sentido da vedação de concessão da liberdade provisória em relação ao delito de tráfico de drogas:
Assim, sob qualquer aspecto em que se analise o pedido, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
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