Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0002050-57.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.002050-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
PACIENTE : DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00072907620114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 778 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, e fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade..
3. Decreto de prisão preventiva em sentença penal condenatória. Art. 387, parágrafo único, do CPP.
4. Proibição de apelar em liberdade fundamentada: garantia da ordem pública.
5. Montante da pena privativa de liberdade fixada revela maior reprovabilidade da conduta.
6. Vedação da concessão de liberdade provisória ao delito, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória.
7. A norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11464/07. Precedentes do STJ e STF.
8. Constrangimento ilegal não demonstrado.
9. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0002050-57.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.002050-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
PACIENTE : DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00072907620114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Augusto César Mendes Araújo, advogado, em favor de DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP.

Narra o impetrante que o paciente foi processado e condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/06, fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.

Alega que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, preenchendo, assim, os requisitos objetivos e subjetivos para recorrer em liberdade, nos termos da previsão da Lei nº 11.343/2006, art. 59.

Argumenta haver outras medidas que poderiam ser aplicadas ao paciente, em substituição à prisão preventiva, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011 e cita precedentes em defesa de suas teses.

Pede liminar para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade e, a final, a concessão da ordem para confirmá-la.

Juntou os documentos de fls. 13/29.

Pela decisão de fls. 31/32, foi indeferido o pedido de liminar.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 37/38), com os documentos de fls. 39/51.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 53/55).

É o relatório.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Da inicial do presente writ, extrai-se que o impetrante busca a revisão da restrição imposta na sentença, que impossibilita o paciente de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, o paciente foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante a instrução criminal, e ao final, ao ser sentenciado o feito, foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias multa, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, e fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.

Ainda, cabe anotar que a Lei Processual Penal legitima, expressamente, o decreto de prisão preventiva em sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.

E, também cabe ressaltar que houve fundamentação para a determinação do encarceramento, conforme lançado na sentença:


"O réu não poderá apelar em liberdade, em decorrência do tratamento mais rigoroso a que é submetido o crime de tráfico pelo qual está sendo condenado (art. 44 da Lei 11.343/06), bem como em razão da necessidade da manutenção de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal, presentes, neste sentido, os requisitos estampados nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
(...)
Em concreto, tendo em vista a falta de escrúpulos demonstrada pelo réu, que não hesitou em transportar entorpecente na companhia da esposa e de uma filhinha de 06 anos, usando-as para tentar ludibriar a fiscalização, bem como seu apego ao lucro fácil (tinha profissão lícita como vendedor de veículos autônomo e não precisava enveredar para o tráfico), tudo isto somado ao conhecimento adquirido em inúmeras viagens ao Paraguai, demonstrando ter contato com fornecedores de maconha no país vizinho, levam à conclusão de que, posto em liberdade, poderá empreender fuga para aquele país e fará de tudo para continuar na mesma empreitada criminosa, que altos lucros proporciona, servindo sua prisão cautelar como garantia de um freio para tal comportamento, resguardando-se toda a sociedade de maiores danos que muito provável reiteração da conduta delituosa poderá trazer.
Destaco que a primariedade e o simples fato de apresentar o réu bons antecedentes não afasta a necessidade da custódia, no caso concreto, como vêm decidindo nossas Cortes de Justiça:
(...)
Portanto, não havendo modificação quanto aos fundamentos de fato e de direito que, inicialmente, justificaram a decretação da prisão preventiva do ora condenado, estando ainda presentes os requisitos legais estampados nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal - "fumus boni júris" (prova da existência dos crimes e convicção, quanto à autoria, ambos firmados agora em juízo de cognição plena) e "periculum in mora" (necessidade da segregação para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal), mantenho sua prisão cautelar, consignando que não há outras medidas de idêntica natureza passíveis de substituí-la, com efetividade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, já analisadas exaustivamente." (fls. 49/50)

Assim, entendo que, das provas carreadas aos autos, o que é possível extrair é que foram apontadas razões suficientes para o decreto de prisão cautelar, fundado o juízo a quo na garantia da ordem pública.

Ademais, é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, a revelar uma maior reprovabilidade de sua conduta, bem como o crime pelo qual foi condenado, do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, que não admite a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44, da mesma lei.

E, no meu entender, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. E cumpre destacar que a norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11464/07.

Em abono desse raciocínio, destaco que, no julgamento do Habeas Corpus nº 72.441/SP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou de forma unânime o voto proferido pela Eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, que solveu o aparente conflito de normas nos seguintes termos: "(...) a supressão promovida pela Lei n.º Lei 11.464/07, na Lei dos Crimes Hediondos, quanto à vedação legal do benefício de liberdade provisória em nada afetou este posicionamento. A Lei n.º 11.343/06, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, revela especialidade em relação à Lei dos Crimes Hediondos, inexistindo, portanto, qualquer antinomia do sistema jurídico (lex specialis derogat legi generali). Nesse sentido, esclareço que idêntico posicionamento foi firmado pelos Tribunais Superiores, no pretérito, ao reconhecer que a Lei n.º 9.455/97, ao permitir a progressão prisional no crime de tortura, não havia revogado o § 2.°, do art. 1.°, da Lei 8.072/90, em razão de sua especialidade. Assim, mutatis mutandis, conclui-se que a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06, é suficiente para negar ao paciente o direito ao indigitado benefício. (...)" (STJ - HC nº 72.441/SP - 5ª Turma - Ministra Laurita Vaz - DJU de 17/09/07).

Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, ratificando o entendimento aqui esposado e confirmando a constitucionalidade da vedação legal, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte, objetivando a soltura da paciente.
2. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP).
3. Nem a redação conferida ao art. 2, II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
4. Há, ainda, indicação da existência de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
5. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente.
6. Ordem denegada."
(HC 92495/PE - 2ª Turma - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 27/05/2008, v.u., DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008)

Anoto, ainda, outro julgado bem recente da Corte Suprema, no mesmo sentido da vedação de concessão da liberdade provisória em relação ao delito de tráfico de drogas:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I - Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se justifica soltá-lo, agora, com a prolação de sentença penal condenatória.
II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, considerados a grande quantidade de droga apreendida (166kg de cocaína), bem como o modus operandi e aparelhamento dos elementos envolvidos nos crimes, os quais, segundo o juízo sentenciante, são de gravidade concreta.
III - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006.
IV - Ordem denegada." - Grifei.
(STF - HC 107430/AC - 1ª Turma - rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/05/2011, v.u., DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

Assim, sob qualquer aspecto em que se analise o pedido, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 29/02/2012 18:38:29