D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa para 34 ( trinta e quatro) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, DIVA DE FARIA CUNHA e ANA LÚCIA FARIA CUNHA pela prática do disposto no artigo 171, § 3º, por duas vezes, na forma consumada (art. 14, I), c.c. o artigo 71, e uma, na forma tentada (art. 14, II) c.c. art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 29/01/98 Carlos Pereira Roberto Dória obteve vantagem ilícita para Diva de Faria Cunha, em prejuízo do INSS, induzindo-o em erro, mediante fraude, e que em 05/11/98 obteve, juntamente com Ana Lúcia Faria Cunha, vantagem indevida para Diva de Faria Cunha, em prejuízo do INSS. Consta que em 25/10/99, os três denunciados, Carlos Roberto Pereira Dória, Ana Lúcia Faria Cunha e Diva de Faria Cunha tentaram obter nova vantagem ilícita para esta última, também em prejuízo do INSS e por meio de expediente fraudulento
Consta, ainda, que o apelante adulterou documentos e redigiu atestados médicos falsos, a fim de que Diva de Faria Cunha recebesse auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O laudo pericial atestou que os manuscritos e as assinaturas lançadas foram feitos por Carlos Roberto.
Foram concedidos indevidamente benefícios de auxílio-doença de 29/01/98 a 15/08/98 e 05/11/98 a 21/02/201, tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez, mantida até 31/10/2002. Houve, ainda, uma tentativa de obtenção de outro benefício, mediante fraude, tendo sido indeferido.
A denúncia foi recebida em 09/02/2007 (fls. 191).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 685/691vº) que:
1) absolveu ANA LÚCIA FARIA CUNHA, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, da imputação da prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do CP,
2) condenou DIVA DE FARIA CUNHA como incursa na pena prevista no artigo 171, § 3º c.c. o artigo 71 e do delito previsto no artigo 171, § 3º c.c. o artigo 14, II, todos do CP, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias, no valor de 05 (cinco) salários mínimos cada,
3) condenou CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71 e do delito previsto no artigo 171, § 3º c.c. o art. 14, II, todos do CP.
Às fls. 723/723vº, foi declarada extinta a punibilidade de DIVA DE FARIA CUNHA em razão da prescrição retroativa.
O réu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA apelou (fls. 750/754), pleiteando sua absolvição ante a insuficiência probatória. No caso de manutenção da sentença, pede que a pena seja reduzida ao mínimo legal, bem como a sua substituição por penas restritivas de direitos. Caso não prosperem os pedidos anteriores, requer a manifestação expressa deste Tribunal sobre as violações ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 757/759).
Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento do recurso (fls. 769/772).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela documentação constante dos apensos I e II, principalmente pelos documentos de fls. 45/46, que comprovaram a concessão indevida dos benefícios de auxílio-doença nºs 31/109.182.972-9 e 31/112.064.388-8 (fls. 45/47) a DIVA DE FARIA CUNHA, nos períodos de 29/01/98 a 15/08/98 e de 05/11/98 a 21/02/2001, respectivamente, quando o segundo benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, recebida até 31/10/2002.
Segundo as informações da empresa Strina S/A Indústria e Comércio de Papéis (fls. 44 do Apenso II):
Consta, ainda, às fls. 105 do Apenso II, informações do Diretor Técnico de Departamento do Hospital Geral de Vila Penteado, no seguinte sentido:
2. DA AUTORIA. Restou comprovado que o réu Carlos Roberto Pereira Dória é o autor do delito. O laudo grafotécnico concluiu que (fls. 179/184):
Em juízo, o réu Carlos Roberto Pereira Dória declarou que (fls. 406/407):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
Os depoimentos das corrés Diva de Faria Cunha (fls. 437/438), Ana Lucia de Faria Cunha (439/440) e das testemunhas de acusação (fls. 501/503) esclarecem como se deram os fatos:
"Relata que na época dos fatos trabalhava no setor de auditorias do INSS; recorda-se que foi realizada uma busca e apreensão no escritório de um "atravessador", motivando-a a revisão de vários benefícios previdenciários suspeitos de terem sido concedidos indevidamente; o acusado Carlos Roberto Pereira Doria atuava como prestador de serviços, intermediando a concessão de benefícios junto ao INSS; a conduta do acusado consistia em falsificação da relação de salários de contribuição com intuito de majorar a renda inicial dos benefícios, falsificação da declaração de internação com a finalidade de retroagir a data de início dos benefícios e falsificação de vínculos empregatícios com a inserção de dados falsos na carteira de trabalho; foram cancelados diversos benefícios em razão das fraudes, tendo o depoente relatado cerca de cinqüenta processos propondo o cancelamento dos benefícios concedidos indevidamente." - Depoimento de Edson Dias de Araújo
"Que a depoente se recorda de fraude dos acusados CARLOS ROBERTO e DIVA, que teriam realizado junto ao INSS. Que a depoente foi responsável pela apuração da fraude, sendo que o se recorda do caso concreto é que a acusada DIVA trabalhou durante meses em uma empresa, porém, foi apresentada relação de salários, pela empresa, de anos. Também havia problemas com relação à concessão de auxílio doença, em relação a atestado médico falso, além da diferença de período. Que não se recorda exatamente o período, mas que são alguns anos. Que a depoente compunha uma comissão de apuração de fraudes que foi instituída para apurar fraudes em face do INSS, na qual era citado o nome do acusado CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. Que o grupo de apuração de fraudes, composto de por volta de dez pessoas, do qual a depoente fez parte analisou 587 processos de auxílio doença. Que reconhece suas assinaturas no anexo 1, fls. 100 a 103, no anexo 2, às fls. 116/119, e no anexo 1, às fls. 149/151. DADA A PALAVRA À DEFESA DE CARLOS, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que a origem da fiscalização ocorreu em BAURU, em função de uma documentação apreendida em posse de MARIA ROSSILDA. Que à época da ocorrência das fraudes, 1998, a tecnologia estava atrasada, o que permitia que fraudes ocorressem de um modo mais fácil do que ocorrem atualmente, pois hoje as informações do CNIS estão disponíveis em qualquer terminal de computador, o que não ocorria à época, havendo dificuldade na checagem de informações para a concessão dos benefícios. Que a documentação verificada restringia-se à carteira de trabalho e à relação de salários e apenas quando havia alguma suspeita de fraude é que essas informações eram checadas junto ao empregador. Que essa situação precária à época dos fatos, dos postos do INSS, ocorria no país inteiro. DADA A PALAVRA À DEFESA DE DIVA E ANA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que além dos casos arrolados nos autos, a depoente desconhece outros casos envolvendo as acusadas DIVAS e ANA LÚCIA."- Depoimento de Daisy Vieira Zorrón
Ademais, analisando a acareação realizada entre o apelante e as corrés Diva e Ana (depoimento gravado por mídia, às fls. 622), restou claro que as alegações de Carlos Roberto não são verídicas, pois aquelas o reconheceram como a pessoa que atuou como intermediário no requerimento do benefício previdenciário concedido à Diva.
Por outro lado, as testemunhas de defesa declararam que não têm conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 524/525).
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Carlos Roberto Pereira Dória como incurso no tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c.c. o art. 71 e do delito previsto no art. 71, § 3º c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser mantida como fixada na sentença - 02 (dois) anos de reclusão - tendo em vista os maus antecedentes do réu, uma vez que foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, nos termos do art. 299 c.c. o art. 71, ambos do CP. A pena foi substituída por prestação de serviços éticos à comunidade, ficando a cargo das Execuções indicar o estabelecimento e as tarefas. Trânsito em julgado para o MP em 10.05.99 e para o réu em 21.09.99 (fls. 658).
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, mantenho a pena como fixada na sentença, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como a condenação do réu ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Tendo em vista que se trata de crime continuado, uma vez que foram protocolados 03 (três) pedidos de auxílio-doença perante o INSS, tendo sido deferidos 02 (dois) deles, mantenho o aumento da pena em 1/3, restando definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
De ofício, reduzo a pena de multa para 34 ( trinta e quatro) dias-multa.
Mantenho o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, em razão dos maus antecedentes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, também em razão dos antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
Quanto ao prequestionamento, como bem salientou o Desembargador Marcos Cesar, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração n. 97.167-1, "tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ("RJTJESP", ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207 - Grifei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 34 ( trinta e quatro) dias-multa.
É o voto.
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