Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005718-80.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NAOMI ELIZABETH LILLIAN HORNSEY
ADVOGADO : MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00057188020104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO CONDUTOR

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que condenou Naomi Elizabeth Lillian Hornsey como incursa nas penas dos artigos 33, caput, c/c. o 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.


Conforme a denúncia (fls. 57/60), Naomi Elizabeth Lillian Hornsey, natural da Inglaterra, foi presa em flagrante no dia 18 de junho de 2010, nas dependências do Aeroporto internacional de Guarulhos/SP, quando tentou embarcar em vôo com destino final a Madri/Espanha, transportando, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 2.970 g. (dois mil, novecentos e setenta gramas) de cocaína, oculta em forros falsos de bolsas femininas novas que se encontravam em sua bagagem.


Após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 234/239, que fixou a pena-base da ré em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, reduzida em 1/6 (um sexto) pela aplicação da atenuante genérica da confissão, perfazendo 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa; majorada em 1/6 (um sexto), pela aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40, da Lei 11.343/06, estabelecida em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete dias de reclusão) e 606 (seiscentos e seis) dias-multa e reduzida em metade, pela aplicação do benefício constante no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 3 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa no valor unitário mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo da Execução. Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor.


O Ministério Público Federal apelou, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a pena-base seja fixada em patamar maior e para que sejam excluídas, da dosimetria da pena da ré, a atenuante de confissão espontânea e a causa especial de redução prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ou a redução dos patamares de diminuição. Requer ainda que seja revertida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/08, laudo de constatação (fl. 14) e laudo pericial de fls. 92/94, atestando que a substância apreendida na bagagem da ré foi positiva para cocaína, no peso de 2.970 g. (dois mil, novecentos e setenta gramas).


Tampouco restam dúvidas acerca da autoria delitiva, em primeiro lugar diante da prisão em flagrante da acusada, de posse da droga, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Por outro lado, ao ser interrogada em Juízo, a ré admitiu que fora contratada para o transporte do entorpecente, e que receberia a quantia de três mil euros pelo serviço. Ademais, a defesa não se insurge quanto a estes fatos no presente recurso.


Também está comprovada a transnacionalidade do tráfico, tendo em vista que a droga estava em vias de ser levada do Brasil ao exterior.


Assim sendo, fica mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I da Lei nº 11.343/06.


Dosimetria da pena:


Não merece reparos a pena-base. Não vislumbro motivos para que seja exacerbada, por ter sido fixada acima do mínimo legal (seis anos e três meses de reclusão), observados os critérios exigidos pelo artigo 59 do CP e do artigo 42, da Lei 11.343/06, notadamente considerando-se as circunstâncias legais especiais de valor preponderante para a fixação da pena nos crimes de tráfico de drogas, ou seja, a natureza maléfica e a grande quantidade, aptas a causar conseqüências gravíssimas a relevante número de pessoas, demonstrando maior culpabilidade do réu. Assim, mostrou-se justa, proporcional e suficiente para a prevenção e repressão do crime.


Na segunda fase da fixação da pena, não prospera o pleito ministerial a fim de que seja excluída a atenuante genérica da confissão, ainda que tenha ocorrido a prisão em flagrante da ré.


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado, como no caso, em que o Juiz afirmou expressamente que a acusada, em seu interrogatório, confessou que trazia consigo o entorpecente, bem como que receberia pagamento pelo transporte da droga, sendo indubitável a autoria delitiva (fls. 234 v).


Dessa forma, se a confissão contribuiu para a formação do convencimento do Juiz, deve ser aplicada, pouco importando se a ré foi presa em flagrante.


Transcrevo alguns julgados a respeito:



PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE.
(...)
V - Finalmente, se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus concedido."
STJ, HC 200902101441, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/05/2010)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL . TRÁFICO TRANSNACIONAL DE COCAÍNA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(...)
4. Aplica-se a atenuante da confissão prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código penal sempre que a palavra do réu contribuir para a formação do juízo condenatório.
(...)"
(TRF3, ACR 200961190007489, Relator(a) Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/12/2010 PÁGINA: 145 ).

Destaco ainda que, em se tratando de atenuantes, o Código Penal não determina as hipóteses em que deve ser aplicada, tampouco o "quantum" da redução da pena. O legislador reservou ao arbítrio do Juiz o valor a ser diminuído da pena-base, à vista das circunstâncias constantes dos autos e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência para a prevenção e repressão do crime.


Portanto, entendo que deve ser mantida a aplicabilidade, no caso, da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP) no patamar eleito (um sexto), que reduziu a pena para cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão e 520 dias-multa.


Na terceira etapa da individualização da pena, também mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei 11.343/06 em um sexto, tendo em vista que a ré foi detida em circunstâncias que evidenciaram a intenção de embarcar com a droga para o exterior, que totaliza a pena de seis anos, vinte e sete dias de reclusão e seiscentos e seis dias-multa.



CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA: § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06:


Assiste razão ao Ministério Público Federal ao requerer a exclusão, da dosimetria da pena, do benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/96, feita nos seguintes termos pela sentença, verbis (fls. 236/237):


"... entendo aplicável a causa variável de diminuição de pena do artigo 33, par. 4º, da lei nº 11343/06, que exige para sua incidência "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não de dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
A propósito, entendo que caberia ao Ministério Público comprovar que o agente não preenche ao menos um dos requisitos exigidos para a incidência do § 4º, o que não foi feito nos autos.
(...)
Assim, como não há registro de antecedentes desfavoráveis da acusada e nem provas suficientes de que se dedique a atividades ilícitas e/ou integre organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/06.
(...)"


Em que pese esse entendimento, penso que não agiu com acerto o MM. Juiz "a quo", ao aplicar essa causa de redução, sob a afirmação que os elementos dos autos demonstraram que o réu preencheu os requisitos necessários à concessão dessa "benesse".De fato, esse benefício exige a presença de quatro requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, ou seja, que o agente "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa".


Como a lei utilizou a conjunção "NEM", deduz-se que há uma diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". A dedicação a atividades criminosas exige habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, ou seja, que o réu faça do crime seu meio de vida. Por outro lado, para que se afirme que o réu integra uma organização criminosa, basta a prova de que participou da empreitada criminosa de alguma forma.


Assim, quando o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente não integre organização criminosa, significa que não é necessário, para esse fim, que esteja incurso no crime de associação para o tráfico. A reiteração de condutas criminosas no passado, ou o ânimo de reiterá-las futuramente, é elemento caracterizador da estabilidade e permanência, exigíveis para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico (antigo artigo 14 da Lei nº 6.368/75 e atual artigo 35, da Lei nº. 11.343/06).


Contudo, no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, não é necessário esse ânimo para que se caracterize a integração em organização criminosa, já que está presente em outro requisito, que é o "não se dedicar a atividades criminosas". Repito: se a lei exigisse que a prática reiterada de delitos, ou a vontade de praticá-los reiteradamente fosse elemento essencial para a integração a uma atividade criminosa, não teria inserido como requisito da causa de redução de pena a exigência de que o agente também não se dedique a atividades criminosas.


Feitas tais considerações, e passando à análise do caso concreto, é certo que consta dos autos que a acusada é primária e que não possui maus antecedentes, e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas.


Entretanto, consoante consta da sentença (fls. 235), em seu interrogatório judicial, a ré admitiu ter sido contratada para o transporte da droga, pelo que receberia três mil euros.


É evidente, pois, que a ré integrou uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas que atua em dois países, na qual há a divisão de tarefas e em que cada integrante tem uma função específica, havendo sempre de um lado um membro da organização que fornece a droga, embala, prepara o local para ocultá-la, de outro lado uma pessoa que recebe a droga, prepara para consumo e posteriormente fornece a pessoas que irão vendê-la.


Embora não possa ser considerada como membro efetivo de uma quadrilha ou que não tivesse o ânimo de voltar a delinqüir, não há como negar que a ré efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Integrou a organização ao lhe prestar serviços na condição de "mula" transportando a droga de um para outro país mediante remuneração, ao promover a conexão entre seus membros e ao colaborar, como elemento essencial, para o sucesso da atividade ilícita e a distribuição mundial de entorpecentes.


Por esses motivos, comungo do entendimento de que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas não foi criada a fim de ser aplicada a pessoas que, como a ré, participa de organizações criminosas de tráfico internacional de grande poder financeiro e logístico,que distribuem grandes quantidades de entorpecentes, plenamente cientes de que estão se envolvendo com pessoas que vivem do crime, mas sim ao tráfico de menor expressão, que não envolve quantidades tão expressivas de entorpecente; como no tráfico urbano de varejo, onde pequenos distribuidores comercializam drogas em quantidades menores, diretamente aos usuários.


Ressalto que a aplicação indiscriminada dessa causa de redução de pena aos "mulas" do tráfico transnacional de drogas certamente servirá como incentivo para que o Brasil se torne, muito em breve, a principal rota para o transporte de drogas provenientes dos países vizinhos para o exterior, fato incompatível com os vários acordos internacionais sobre o combate às drogas firmados pelo nosso País.


Esse é também o entendimento de parte dos integrantes desta Turma. Confira-se:



"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
(...)
O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
(...)"
(TRF 3, ACR 200861190080255, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/06/2010 PÁGINA: 18 )
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 . A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de Constatação, pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, pelas Fotos Digitalizadas, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico, com resultado positivo para maconha, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, que acabou reconhecendo a existência do entorpecente no interior do veículo Astra, embora tenha asseverado desconhecer tal fato.
2. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante do apelante, aliadas aos depoimentos dos agentes policiais, colhidos tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e robusta, a ocorrência dos fatos delituosos e a responsabilidade do recorrente, que não é excluída com sua pueril alegação de que desconhecia a existência do entorpecente no interior do veículo que conduzia, já que tal versão não se harmoniza com a prova carreada aos autos.
3. A versão de inocência do apelante, além de insulada no acervo probatório, não se afigura verossímil, não sendo crível que o réu aceitasse proposta de paraguaio desconhecido para conduzir veículo Astra, recebido de pessoa estranha em território paraguaio, até a cidade de Eldorado/MS (tendo como destino final a cidade de São Paulo), obtendo valores em dinheiro para tanto, sem que tivesse ciência que no interior do automóvel houvesse enorme quantidade de estupefaciente (mais de 60 Kg de maconha), o que denota, desde logo, que agia dolosamente, cônscio de sua participação na empreitada criminosa. Ademais, ao assumir a responsabilidade de conduzir o veículo Astra, recebido em cidade paraguaia, cumpria-lhe vistoriar o automóvel que recebia, mormente diante da circunstância de já ter sido preso pelo transporte de cigarros também do Paraguai, como declarou em juízo por ocasião de seu interrogatório.
4. A versão do acusado, apresentada por ocasião do interrogatório, deve ser interpretada, apenas, como intenção de eximir-se da responsabilidade penal, pelo que fica rejeitada 5. No que se refere à fixação da pena-base, como se observa do auto de apreensão e do laudo de exame em substância, foi apreendida, em poder do apelante, razoável quantidade de substância entorpecente, com poder de criar vício e dependência (maconha) e em montante considerável, como já dito (60.715 gramas), o que denota, sem dúvida, uma maior culpabilidade e lesão mais intensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), justificando o recrudescimento da sanção penal, atendendo, inclusive, o comando normativo inserto no art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância do produto, a personalidade e a conduta social do agente"
6. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase de fixação da pena, com relação à causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Assim, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o apelante, ao ser preso, confessou aos policiais que vinha do Paraguai conduzindo o veículo no qual o entorpecente era transportado.
7. O apelante, de forma habitual ou não, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesta trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a. Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR nº 29658 - Proc. nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08).
8. O benefício não é, pois, cabível, dada a notória lesividade do entorpecente e sua significativa quantidade, e o fato de o recorrente, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para o comércio ilícito de drogas. Além disso, como se verifica da certidão de fls. e do próprio interrogatório judicial do acusado, constata-se que este já responde a processo criminal por crime de descaminho, dedicando-se, pois, ao desenvolvimento de atividades delituosas, não fazendo jus, também por essa razão, ao benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
9. Recurso da defesa improvido.
(TRF 3, ACR 2009.60.06.000074-2/MS , QUINTA TURMA, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 626, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO HELIO NOGUEIRA).

Por esses motivos, excluo, da dosimetria da pena da acusada, a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas, fixando sua pena definitivamente em seis anos e vinte e sete dias de reclusão e seiscentos e seis dias-multa.



REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:


Quanto a essas questões, assim pronunciou-se a Juíza "a quo" (fls. 228/239):

"... A condenada deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado, nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei 11.464/07.
(...)
Contudo, o caso admite a CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICÁVEL em RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Nos autos inexistem elementos que impeçam concluir que a conversão da pena em restritiva de direitos para a acusada não será suficiente à repressão da conduta, bem como para que não tornem a delinqüir.
Muito embora as penas do tráfico, segundo a lei 11.343/06, não comportem a conversão em penas restritivas de direitos, a vedação em abstrato foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF, por estar baseada na gravidade da conduta, critério que não se coaduna com o princípio da individualização da pena, pois negligencia a análise da situação do condenado.
A linha de raciocínio, que determina a vedação da conversão pela gravidade da conduta, condiz com as teorias absolutas da pena, para as quais a pena é mera retribuição do mal causado à sociedade, razão pela qual a gravidade abstrata desse mal é critério para a aplicação do castigo. Tal pensamento não se coaduna, entretanto, com o moderno direito penal, que considera a pena um instrumento de prevenção do crime e de reinserção social do condenado, e, portanto, exige que o juiz ao aplicá-la tenha em mente a adequação da medida à situação daquele, com vistas ao bem comum, pois o interesse maior da sociedade é na pacificação dos conflitos, na prevenção dos atos de delinquência".
O regime fechado, de segregação completa, justifica-se como um mal necessário a ser infligido em situações que exigem a separação do indivíduo da sociedade, e sempre por algum tempo, até que se verifique, em tese, que tem condições de progredir de regime, com vistas à sua reinserção em sociedade.
Porém, a segregação, como é feita, tem raramente atendido a esses objetivos funcionando verdadeiramente como uma escola de criminosos, que trancafiados desafiam ainda mais o sistema, ao invés de inserir-se nele pacificamente. Esse mal necessário, infelizmente, subsiste em nosso sistema, e continua a ser aplicado mesmo para indivíduos que possuem chances de se inserir novamente em sociedade e conviver pacificamente, muitas vezes diante na inoperância prática dos instrumentos de aplicação das penas alternativas.
Pondero, contudo, que a insegurança na aplicação das penas alternativas, a ineficiência do Estado em fiscalizá-la, não podem ser justificativa para negar esse direito ao condenado que preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, dentre eles que seja a medida suficiente à repressão, no sentido de prevenção, da reiteração daquela conduta, e diga-se, daquela específica, daquele agente, individualizadamente.
Entendo que mesmo em casos de tráfico, quando se trata de réu primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa, a pena restritiva de direitos é a mais adequada, visando não só a repressão, a prevenção, como a reinserção do indivíduo em sociedade.
No caso em tela, reputo a medida adequada, pois não há qualquer motivo que induza a crer que a medida no caso concreto não seria suficiente. A ré é primária, de bons antecedentes, e nada induz a crer que possua personalidade voltada para o crime. Mostrou-se arrependida e por outro lado, nada indica que sua manutenção no cárcere colaborará para a sua reintegração social ou para a pacificação dos conflitos em sociedade, ao contrário, poderá fomentá-los. É sem dúvida alguma, mais adequada ao caso a pena restritiva de direitos, que sem deixar de ser pena, não traz os malefícios do encarceramento e do convívio no presídio.
Converto, portanto, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade da acusada em duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, conforme as regras que a disciplinam, nos termos do artigo 46 do Código Penal e limitação de fim de semana, conforme o disposto no artigo 48 do Código Penal. As condições de cumprimento, horários, local e fiscalização ficarão a cargo do Juízo da Execução, na forma da lei.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA RÉ. CONCEDO À RÉ O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, tendo em vista o quantum da pena aplicado.
A sentenciada faz jus à entrega de seu passaporte, pois não pode permanecer em liberdade sem documento de identidade, e também faz jus à autorização de permanência e de trabalho no país enquanto aguardar o julgamento definitivo do processo e, após, enquanto cumprir a pena alternativa a que foi condenada, que deve ser providenciada pela Polícia Federal e pelo Ministério do Trabalho."

Assiste razão ao Ministério Público Federal, ao se insurgir quanto a esses aspectos.


De fato, a Lei 8.072/90, em sua redação original, estabelecia que, no caso do delito de tráfico de entorpecentes, deveria ser imposto o regime integralmente fechado. Com a alteração da Lei 11.464/07, o artigo 2º, § 1º, dessa lei, passou a ter a seguinte redação:



"Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :
(...)
§ 1: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. "

Da interpretação desse artigo, denota-se que é imperativo legal que seja cumprida a pena desses crimes em regime inicial fechado, permitindo-se apenas que seja efetuada a progressão para o menos gravoso.


Entendo que a fixação de regime menos grave para o cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para prevenção e repreensão da conduta, ainda que não fosse legalmente vedada, por ser absolutamente incompatível com o tratamento mais gravoso que o legislador atribuiu aos crimes hediondos e equiparados.


Nesse sentido:



"PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, DA LEI 11.343/2006.
(...)
VI - Após a modificação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pela Lei n.º 11.464/07, tornou-se obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena pelos condenados por crimes hediondos e equiparados, independente do quantum da pena. VII - In casu, tendo o paciente cometido o crime sob a égide da Lei n.º 11.464/07, é incensurável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda penal.
(...)"
(STJ, HC 200901191388, Relator(a) FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:12/04/2010)
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. TRÁFICO. SEMIABERTO. ABERTO.
(...)
3. A Lei n. 8.072, de 25.07.90, art. 2º, § 1º, em sua redação original, estabelecia que, no caso do delito de tráfico de entorpecentes, deveria ser imposto o regime integralmente fechado. É implícito que o regime inicial é, de regra, o fechado. A declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, escusado lembrar, incide tão somente quanto ao cumprimento integral, não o inicial. Desse modo, válida a norma na parte em que, por implicação, impunha o regime inicial fechado. Com a superveniência da Lei n. 11.464, de 28.03.07, tornou-se possível a progressão, reafirmando-se claramente que a pena deve ser cumprida no regime inicial fechado. Por fim, os critérios do art. 33 do Código Penal para a determinação não são absolutos, pois o § 3º desse dispositivo reporta-se ao art. 59 do mesmo Código e devem ser avaliados pelo Juiz da fixação do regime de cumprimento da pena.
(...)"
(TRF 3, ACR 2010.61.19.003731-9/SP, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 720, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE)

Por outro lado, a Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduzindo, em nosso sistema, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determina, no artigo 44:



"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

Portanto, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha, além do requisito objetivo (quantidade da pena), os requisitos subjetivos.

No caso, tendo em vista a pena ora majorada, não se faz presente o requisito objetivo. Levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. Por outro lado, se prestar serviços em instituições públicas, a acusada terá a chance de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas.


Por fim, a vedação tem fundamento nos artigos 33, parágrafo 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, que proíbem expressamente que a pena privativa de liberdade cominada, embora possa ser objeto de redução, seja convertida em restritiva de direitos, em atenção à função preventivo-repressiva da pena privativa de liberdade como instrumento eficaz ao combate das atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.


Ademais, a ré é estrangeira, não possui vínculos nem exerce atividade lícita no Brasil, e certamente não terá condições de se manter no país, podendo facilmente se evadir. Nesse sentido, vale transcrever as ponderações do representante do Ministério Público Federal (fls. 283/285).



"... Em vista, de um lado, dos escopos sócio-jurídico e político da pretensão punitiva estatal e da persecução penal (tutela jurisdicional), e, de outro, dos males que a disseminação da droga causa à saúde humana, sem se falar em todos os malefícios sociais diretamente provocados pelo tráfico, haja vista a disputa armada nos grandes centros urbanos pelo controle do território do crime, em suma, a enorme lesividade da conduta, a reprimenda há necessariamente de refletir severidade, sob pena de ser inócua.
Nessa esteira, todos os países do globo têm se esmerado em combater o comércio de entorpecentes, inclusive para tanto firmando acordos de cooperação entre si- muitos dos quais o Brasil firmou- num esforço concentrado para erradicar o mal do tráfico.
É de solar clareza que, na verdade, a pena restritiva de direitos, para cumprir seus objetivos de reprovar e prevenir o crime, deve ser reservada a delitos de menor potencial agressivo, não sendo suficiente para recriminar os crimes que mais repúdio causam à sociedade, como é o caso do tráfico internacional de entorpecentes.
(...)
Como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos encontra-se, desde o início, limitada tanto a crimes considerados de menor gravidade- critérios: o quantum da pena aplicada e a natureza dos crimes não-violento ou culposos- quanto a condenados reputados merecedores- critérios: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade-, e a caos específicos em que se mostre adequada- critérios: motivos e circunstâncias do crime.
(...)
De outra feita, é certo que a hipótese em tela em nada se equipara à progressão de regime consolidada. É que a progressão de regime diz respeito diretamente ao mérito demonstrado pelo condenado enquanto cumpre a reprimenda e, de conseguinte, à consecução do objetivo magno de ressocialização.
Já na hipótese em pauta, o que se discute é a adequação da cominação de pena mais branda, reservada a crimes de menor lesividade, para prevenir e reprimir o crime de tráfico de entorpecentes."

A esse respeito, transcrevo os seguintes Acórdãos:



"HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À PERMUTA.
Inviável substituir-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência de preenchimento do pressuposto objetivo previsto no art. 44 do CP e a desfavorabilidade de 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que evidencia que, in casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. (...)"
(STJ, HC 200901593924, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011)
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA - ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos não se aplica nos casos de tráfico de entorpecentes. Não há qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização de pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal). E, no caso de tráfico de entorpecentes, nada mais fez o legislador do que dar concretude ao tratamento mais severo dispensado pela Carta Magna a delitos hediondos ou a ele assemelhados, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5o., inciso XLIII da CF).
10. A natureza do delito pressupõe grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e não seria razoável, nesses casos, possibilitar a substituição das penas corporais por restritivas de direitos, insuficientes para a prevenção e a repressão aos crimes de tráfico de drogas. Precedente : ACR 29434 - 2ª. T. - Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello - DJU 02.05.08, p. 586. Deve ser ainda ressaltado que o apelante, levando em conta o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal para concessão do benefício de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, já que a sanção penal cominada é superior ao limite máximo de 04 anos de reclusão previsto na lei.
12. Recurso parcialmente provido."
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.19.000353-0/SP, QUINTA TURMA, 07/02/2011, DJF3 CJ1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1359, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS )


Ressalto que o Plenário do STF recentemente declarou, através do "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão.


Assim sendo, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa.

Confira-se alguns julgados acerca desse tema:



"HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/76). INGESTÃO DE 72 CÁPSULAS DE COCAÍNA, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA EXPULSÃO DO PACIENTE DO PAÍS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O óbice à substituição por pena restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime progressivo, ou mesmo em regime inicial aberto, decorre de construção jurisprudencial, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer a progressão de regime prisional a estrangeiro condenado pela prática de crime de tráfico ilícito, que tenha contra si decretada a expulsão, ou esteja em vias de ser decretada, quando não detenha residência fixa no país, sendo esta a hipótese dos autos.
(...)"
(STJ, HC 200801221176, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010)
"Política criminal. Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Entorpecente (tráfico internacional). Estrangeiro não-residente no país (caso). Art. 44 do Cód. Penal (não-aplicação). Substituição da pena (impossibilidade).
1. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere.
(...)
3. Tratando-se de condenado de nacionalidade outra, certamente tal não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei - di-lo a Constituição -, pressupondo-se, porém, quanto aos estrangeiros, a regular residência no país.
(...)"
(STJ, RESP 200602656993, Relator(a) NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 LEXSTJ VOL.:00229 PG:00396)
"PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. Admitia-se, na vigência da Lei nº 6.368/76, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas por restritivas de direitos. Porém, em se tratando de réu estrangeiro em situação não regular, sem vínculo laboral e familiar no país, a medida afigura-se incabível. Precedentes. "
(TRF 4, ENUL 200670020003072, Relator(a) TADAAQUI HIROSE, QUARTA SEÇÃO, D.E. 15/04/2009)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
2 - Embora preenchidos os requisitos objetivos constantes dos incisos I e II do art. 44 do CP, a concessão da substituição resultaria inviável pela inadequação do caso aos requisitos subjetivos do inciso III do dispositivo supra mencionado. Trata-se de acusado estrangeiro, em situação irregular no que diz respeito à permanência no território nacional, sem ocupação lícita e que não demonstrou qualquer vínculo com o distrito da culpa. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva certamente frustraria a aplicação da lei penal, não se revelando medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito em tela;
(...)"
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.12.005145-5, SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 437 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES )

Tampouco há de ser mantida a decisão judicial quanto à concessão do direito ao apelo em liberdade.

Em primeiro lugar, destaco que, consoante entendimento cediço nas Cortes Superiores, a proibição da liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e assemelhados, decorre da própria proibição de fiança imposta pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XLIII. O artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 nada mais fez do que atender à norma constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.


A Lei nº 11.343/2006, que é específica para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no artigo 44 estabelece que os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º e 34 a 37 são insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. Dispõe ainda o artigo 59 da mesma lei que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória.


Sabe-se, contudo, que não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Sobrevindo sentença penal condenatória, um de seus efeitos é a manutenção da custódia do réu para apelar, o que não se constitui em ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência, nos termos da Súmula 09 do STJ, de forma que eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória quando outros elementos recomendam a prisão.


Por outro lado, a vigência da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2º, II, da Lei 8.702/90 afastando a vedação à liberdade provisória aos crimes equiparados a hediondos, não revogou o disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06 em relação à liberdade provisória, já que a Lei 11.343/06 se trata de legislação especial, que expressamente veda essa concessão aos acusados de tráfico de drogas, não se havendo que falar que o artigo 44 da lei de drogas foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464/2007, ou em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, uma vez que é fruto da regra constitucional prevista no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, e de uma política criminal mais rigorosa de repressão aos crimes de tráfico.


No caso, a ré foi presa em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal. Ademais, trata-se de ré estrangeira, sem vínculos com o distrito da culpa, com fortes possibilidades de se evadir se for solto, de forma que sua prisão tem por finalidade assegurar o próprio resultado do processo e a aplicação da lei penal, com o cumprimento integral da pena, evitando que venha a se evadir.


Confira-se, a respeito, os seguintes julgados:



"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória.
(...)"
(STF, HC 95584HC - Relator(a) CARMEN LÚCIA)
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REGULAR. APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES (ART. 240, § 1o. DO CPP). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 26.05.10. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA (ART. 312 DO CPP). PACIENTES RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA. APREENSÃO DE 36,491 Kg DE PASTA-BASE DE CRACK, 2,835 Kg DE COCAÍNA, 18 PAPELOTES DE COCAÍNA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, QUALIDADE DA DROGA E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO (US$ 74.000,00 DÓLARES). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
(...)
A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07.
Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. Precedente: HC 86.438/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 10.12.07.
(...)
No caso presente, a invocação da presunção de inocência ressoa de forma destoante no concerto do processo, porquanto se trata de caso em que há fortes indícios de autoria do delito, não podendo essa suposição ceder, nesse momento, o passo ao elemento meramente presuntivo, sem dúvida alguma relevante, mas de aplicação sopesada diante dos fatos.
Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua constrição cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
(...)"
STJ, HC 201001554809, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011 )
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO PREJUDICADO - SÚMULA 52 STJ - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA
(...)
A vedação legal à liberdade provisória aos delitos de tráfico de entorpecentes coaduna-se com a Constituição Federal, tendo em vista a maior e significante lesão trazida à sociedade pela prática de crimes deste jaez, fator que autoriza o discrimen em relação às demais espécies delitivas.
Não há falar-se na retroatividade benéfica da Lei nº 11.464/2007 (lei geral), porquanto em se tratando a Lei Antitóxicos de norma especial, não pode ser derrogada por lei geral, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade, solucionador do aparente conflito entre as normas penais supracitadas.
Portanto, tendo o paciente sido preso em razão de atuação em tráfico internacional de significativa quantidade de substância entorpecente, não faz jus à liberdade provisória, por expressa vedação legal (art. 44 da Lei nº 11.343/2006).
(...)"
(TRF3, HC 201003000272556, Relator(a) JUIZ LUIZ STEFANINI, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:20/12/2010 PÁGINA: 722)
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉ PRESA DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LIAME EVENTUAL E NÃO ESTÁVEL E PERMANENTE - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV (AMEAÇA) DA NOVA LEI DE TÓXICOS - NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade à recorrente. A acusada foi presa em flagrante delito e permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança do quadro fático a ensejar a alteração de sua situação prisional, conforme expressamente consignado no decisum de primeiro grau, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal.
Ademais, afigura-se incongruente a restituição à liberdade da acusada - mesmo sendo primária e ostentando bons antecedentes - após a prolação de sentença condenatória, eis que constitui efeito desta a conservação do acusado na prisão (artigo 393, inciso I do Código de Processo Penal). Precedente do E. STJ.
Por outro ângulo, observa-se que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Com efeito, depreende-se do contexto probatório trazido aos autos que a apelante é capaz, em busca de lucro fácil, de disseminar substância entorpecente extremamente nociva pelo meio social, acarretando enormes custos econômicos e sociais à comunidade. Se colocada em liberdade e sujeita novamente aos mesmos estímulos, poderá voltar a trilhar a senda criminosa, afigurando-se sua prisão cautelar também necessária para impedir a reiteração criminosa, geradora de intranqüilidade social e de vulneração da ordem pública.
Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória, quer seja mediante termo de comparecimento (artigo 310, parágrafo único), ou mediante pagamento de fiança (artigo 324, inciso IV).
E não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. Desta forma, se o magistrado conceder ao condenado o direito de apelar em liberdade, estará, por via transversa, dando-lhe o benefício da liberdade provisória, o que é proibido pela legislação especial, cumprindo destacar que a norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/07. Em abono desse raciocínio, destaca-se que, no julgamento do Habeas Corpus nº 72.441/SP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou de forma unânime o voto proferido pela Eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, que solveu o aparente conflito de normas. Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, ratificando o entendimento aqui esposado e confirmando a constitucionalidade da vedação legal.
(...)"
(TRF3, ACR 200861810018846, Relator(a) JUIZ HELIO NOGUEIRA, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 939 )

Por fim, ressalto que, ao expedir alvará de soltura em favor da ré (que veio ao Brasil especificamente para buscar a droga e levá-la para a Espanha) e permitir que retornasse ao seu país de origem, a sentença colocou em risco a aplicação da lei penal, pois a acusada não mais retornou ao Brasil e, pelo visto, não pretende retornar.


De fato, conforme a manifestação de seu patrono, às fls. 369/370 (onde requer que a ré possa responder ao processo na residência de seus pais, na Inglaterra), afirmando que seria uma tolice e crueldade exigir que a Ré retorne ao Brasil, onde "iria ficar à toa", deduz-se que não mais retornará ao nosso país, e desta forma, ficará isenta de qualquer espécie de punição pelo crime que cometeu.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação ministerial em maior extensão, para excluir, da dosimetria da pena da ré, a aplicação da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06 e fixar a pena da ré em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa; para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para decretar a prisão preventiva da ré, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.


É o voto.





Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/03/2012 21:01:31



D.E.

Publicado em 13/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005718-80.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NAOMI ELIZABETH LILLIAN HORNSEY
ADVOGADO : MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00057188020104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: MANUTENÇÃO DA PENA-BASE: ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 69 DO CP E DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS: PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO: FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO : PROVAS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: INAPLICABILIDADE AO CRIME DE TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO : IMPERATIVO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE : IMPOSSIBILIDADE: VEDAÇÃO DECORRENTE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E DE LEI ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
1 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 "caput", c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 praticado pela ré, presa em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em vôo com destino final a Madri/Espanha, transportando 2.970 g. (dois mil, novecentos e setenta gramas) de cocaína, oculta em forros falsos de bolsas femininas novas que se encontravam em sua bagagem.
2 . Condenação mantida.
3 . Manutenção da pena-base em seis anos e três meses de reclusão, de acordo com os critérios exigidos pelo artigo 59 do CP e do artigo 42, da Lei 11.343/06, em consideração às circunstâncias legais especiais de valor preponderante para a fixação da pena nos crimes de tráfico de drogas, ou seja, a natureza maléfica e a grande quantidade, aptas a causar conseqüências gravíssimas a relevante número de pessoas, demonstrando maior culpabilidade do réu.
4 Correta a aplicação da atenuante da confissão, por ter sido utilizada como um dos fundamentos para a condenação, ainda que parcial. Precedentes. O CP não determina o " quantum " da redução, ficando ao critério do Juiz o valor a ser diminuído da pena-base, à vista das circunstâncias constantes dos autos e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência para a prevenção e repressão do crime. Pena reduzida em um sexto, totalizando cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão e 520 dias-multa.
5 . Aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei 11.343/06 em um sexto. Pena elevada para seis anos e vinte e sete dias de reclusão e seiscentos e seis dias-multa.
6 . Excluída, da dosimetria da pena, a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto, exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas.
7 . Ainda que o condenado por tráfico transnacional de drogas seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa , a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de "mula" de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
8 . É imperativo legal que seja cumprida a pena do crime de tráfico de drogas e, regime inicial fechado, permitindo-se apenas que seja efetuada a progressão para o menos gravoso. A fixação de regime menos grave para o cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para prevenção e repreensão da conduta, ainda que não fosse legalmente vedada, por ser absolutamente incompatível com o tratamento mais gravoso que o legislador atribuiu aos crimes hediondos e equiparados.
9 . Para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que o réu preencha, além do requisito objetivo (quantidade da pena), os requisitos subjetivos. Considerando-se os motivos e as circunstâncias do crime, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. Por outro lado, se prestar serviços em instituições públicas, terá a chance de dar continuidade ao crime de tráfico de drogas. A vedação à substituição também tem fundamento nos artigos 33, parágrafo 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a ré é estrangeira, não possui vínculos nem exerce atividade lícita no Brasil, e certamente não terá condições de se manter no país, podendo facilmente se evadir.
10 . O Plenário do STF recentemente declarou, através do "habeas corpus" 97256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44 da mesma lei. Contudo, a ordem não foi concedida para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas sim para remover o óbice contido na Lei 11.343/06, devolvendo ao Juízo das Execuções Criminais a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para a concessão. Ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa.
11 . Consoante entendimento cediço nas Cortes Superiores, a proibição da liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e assemelhados, decorre da própria proibição de fiança imposta pela CF, art. 5º, inc. XLIII. O art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 nada mais fez do que atender à norma constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. A Lei nº 11.343/2006, que é específica para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no art. 44 estabelece que os crimes previstos nos arts. 3, caput e § 1º e 34 a 37 são insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória e o art. 59 da mesma lei reza que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória. Porém, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Exegese da Súmula 09 do STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória quando outros elementos recomendam a prisão.
12 . A vigência da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, II, da Lei 8.702/90 afastando a vedação à liberdade provisória aos crimes equiparados a hediondos, não revogou o disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 em relação à liberdade provisória, já que a Lei 11.343/06 se trata de legislação especial, que expressamente veda essa concessão aos acusados de tráfico de drogas, não se havendo que falar que o art. 44 da lei de drogas foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464/2007, ou em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, uma vez que é fruto da regra constitucional prevista no art. 5º, inc. XLIII da CF, e de uma política criminal mais rigorosa de repressão aos crimes de tráfico.
13 . Caso em que a ré foi presa em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal. Ademais, trata-se de ré estrangeira, sem vínculos com o distrito da culpa, com possibilidades de se evadir se for solto, de forma que sua prisão tem por finalidade assegurar o próprio resultado do processo e a aplicação da lei penal, com o cumprimento integral da pena, evitando que venha a se evadir.
14 . A expedição de alvará de soltura em favor da ré e a permissão para que retornasse ao seu país de origem colocou em risco a aplicação da lei penal, pois a acusada não mais retornou ao Brasil. Decretada a prisão preventiva da ré, com a imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
15 . Apelação ministerial a que se dá parcial provimento em maior extensão, para excluir, da dosimetria da pena da ré, a aplicação da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06 e fixar a pena da ré em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa; para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para decretar a prisão preventiva da ré, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto pela Justiça Pública em maior extensão, para não aplicar o § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.34306 e fixar a reprimenda em 6 anos e 27 dias de reclusão e 600 dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, acompanhado pelo voto da des. Fed. RAMZA TARTUCE. Vencido o Relator LUIZ STEFANINI, que dava parcial provimento ao recurso, para o fim de aplicar a causa de diminuição de pena em menor extensão e tornar a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa e, à unanimidade, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e decretar a prisão preventiva da ré Naomi Elizabeth Lillian Hornsey, com fundamento no artigo 312 do CPP, medida essa necessária e urgente, conforme externado na fundamentação do voto, determinando, assim, a expedição de Mandado de Prisão em seu desfavor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005718-80.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NAOMI ELIZABETH LILLIAN HORNSEY
ADVOGADO : MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00057188020104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra r. sentença (fls. 234/239) que, julgando procedente a denúncia, condenou Naomi Elizabeth Lillian Hornsey, ao cumprimento das penas de 03 (três) anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 303 (trezentos e três) dias-multa, como incursa no art. 33, c/c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

A pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo da Execução, concedido à ré o direito de apelar em liberdade, expedindo-se Alvará de Soltura Clausulado em seu favor.

Em razões recursais (fls. 260/292), pleiteia o Ministério Público Federal a revisão da dosimetria da pena, para que:

1. seja exasperada a pena-base acima do patamar fixado;

2. sejam afastadas a atenuante de confissão espontânea e a causa especial de redução da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06;

3. seja revertida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

4. Caso mantidas as a atenuante de confissão espontânea e a causa diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, seja reduzido o quantum da diminuição.

Contrarrazões às fls. 331/338, pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre representante Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opina pelo parcial provimento do recurso, com a imediata decretação da prisão preventiva da recorrida (fls. 345/360).

Às fls. 369/370 e 373/381, juntado aos autos pedido da defesa para que a execução da pena se dê em Bolton/Inglaterra, onde a ré permanece.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005718-80.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NAOMI ELIZABETH LILLIAN HORNSEY
ADVOGADO : MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS e outro
No. ORIG. : 00057188020104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Naomi Elizabeth Lillian Hornsey, de nacionalidade inglesa, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no art. 33, caput, c.c. art.40, inc. I, todos da Lei nº 11.343/06, porque no dia 18 de junho de 2010 foi presa em flagrante delito nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo, tentando embarcar em vôo da empresa aérea Ibéria, com destino final em Madrid/Espanha, transportando em sua bagagem, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 2.970gs. (dois mil, novecentos e setenta gramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

A dosimetria da pena veio assim estabelecida na sentença condenatória:

Considerando, sobretudo, a natureza e quantidade da substância entorpecente, bem como as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi aumentada em ¼ (um quarto) e fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase, aplicada a circunstância atenuante de confissão (art.65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante não afasta a aplicabilidade da atenuante, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça lançado na decisão e que confessou a prática delitiva ao ser inquirida em fase judicial, a pena restou atenuada em 1/6 (um sexto) para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Presente a causa de aumento em razão da internacionalidade do delito a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, uma vez que ausentes demais causas de aumento.

Na terceira fase, a MM. Juíza entendeu por aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/06 na porcentagem de ½ (metade), tendo em vista a inexistência de violência ou grave ameaça na prática da conduta criminosa, os antecedentes da acusada, personalidade e conduta social, além do fato de ter confessado a prática do crime, colaborando com as investigações e de ter demonstrado arrependimento, restando fixada a pena de 3 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 303 (trezentos e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tornada definitiva.

No que diz com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, assim consignou a ilustre julgadora:

"Nos autos inexistem elementos que impeçam concluir que a conversão de pena em restritiva de direitos para a acusada não será suficiente à repressão da conduta, bem como para que não tornem a delinquir.

Muito embora as penas do tráfico, segundo a Lei 11.343/06 não comportem a conversão em penas restritivas de direitos, a vedação em abstrato foi recentemente declarada inconstitucional pelo plenário do STF, por estar baseada na gravidade da conduta, critério que não se coaduna com o princípio da individualização da pena, pois negligencia a análise da situação do acusado.

A linha de raciocínio, que determina a vedação da conversão pela gravidade da conduta, condiz com as teorias absolutas da pena, para as quais a pena é mera retribuição do mal causado à sociedade, razão pela qual a gravidade abstrata desse mal é critério para a aplicação do castigo. Tal pensamento não se coaduna, entretanto, com o moderno direito penal, que considera a pena um instrumento de prevenção do crime e de reinserção social do condenado, e, portanto, exige que o juiz ao aplicá-la tenha em mente a adequação da medida à situação daquele, com vistas ao bem comum, pois o interesse maior da sociedade é na pacificação dos conflitos, na prevenção dos atos de delinquência".

No que diz com o regime imposto, salientou a Magistrada que o regime inicial fechado é o que se justifica, muitas vezes diante da inoperância prática dos instrumentos de aplicação das penas alternativas e que, no caso, é medida adequada, pois não há qualquer motivo que induza a crer que a medida no caso concreto não seria suficiente e converteu a pena para prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, concedido o direito de apelar em liberdade e a devolução do passaporte, fazendo jus à autorização de permanência e de trabalho no país enquanto aguarda julgamento definitivo do processo e, após cumprir pena alternativa a que foi condenada, que deve ser providenciada pela Polícia Federal e pelo Ministério do Trabalho.

Feitas essas digressões, passo ao exame da dosimetria da pena.

No que diz com a pena-base, entendo que não merece reparo.

A MM. Juíza considerou os critérios predominantes estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de quantidade de entorpecente (2.970gs - dois mil novecentos e setenta gramas de entorpecente) e natureza (cocaína), bem como as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal dentro do critério da discricionariedade regrada que lhe serve de parâmetro na dosimetria da pena.

No caso dos autos, a pena acima do mínimo estabelecida bem se coaduna com os critérios adotados, estando devidamente fundamentada, razão pela qual entendo por dever ser mantida.

Na segunda fase, mantenho a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea obtida em fase judicial, conforme ressaltado pela D. Julgadora, o que serviu de esclarecimento para a autoria do crime e fundamentação da sentença.

Veja-se trecho da sentença:

"A autoria do delito também restou cabalmente demonstrada nos autos.

A acusada foi flagrada quando tentava embarcar com destino a Madri/Espanha, tendo sido constatado que ela trazia consigo 2.970g (dois mil, novecentos e setenta gramas_ - peso líquido - de cocaína (fls. 92/94).

Ademais, em seu interrogatório, a acusada confessou que trazia consigo o entorpecente, bem como que receberia pagamento pelo transporte da droga.

Indubitável, portanto, a autoria delitiva".

(fls. 234vº - grifo nosso).

Desse modo, a confissão obtida em juízo em face das declarações da acusada que manifestou arrependimento teve valor de prova no processo, razão pela qual deve ser levada em consideração na fixação da dosimetria da pena, de modo que voluntária e espontânea, não importando in casu, a ocorrência de flagrante, conforme a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal que entende por relevante o reconhecimento da prática do delito, mesmo em se tratando de prisão em flagrante, a exemplo da jurisprudência citada pela douta Procuradora da República no Parecer.

Na terceira fase, entendo por acertadas a aplicação da internacionalidade e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em meus votos, tenho, reiteradamente, expressado que a referida causa de diminuição há de ser aferida casuisticamente porque não pode deixar de ser aplicada de forma genérica, ao entendimento singelo e automático de que as chamadas "mulas" certamente integram organização criminosa, conforme destacado pela acusação.

No caso dos autos, entendo que a acusada reúne os requisitos para a aplicação da causa de diminuição. É primária, não ostenta antecedentes, não havendo prova nos autos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de crimes.

Contudo, a porcentagem de diminuição em metade merece reforma, em face das circunstâncias que envolveram o crime. A Magistrada considerou a inexistência de violência ou grave ameaça e também o fato de a acusada ter colaborado para o esclarecimento do crime com a confissão para acenar com porcentagem maior de diminuição.

Porém, entendo que a pena resultou branda demais em face do crime equiparado a hediondo, não atingindo os critérios de necessidade e adequação da reprimenda para a prevenção e repressão do crime, fim último da norma penal.

Assim sendo, aplico a porcentagem de um sexto para a redução. Tomando a pena resultante do aumento pela internacionalidade de 6 anos e 27 dias de reclusão e 606 dias multa, com a incidência da causa de diminuição em um sexto resta a pena de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, na mesma proporção, mantido o valor unitário estabelecido na sentença, pena que resta definitiva.

A pena imposta não comporta substituição por penas alternativas, conforme estabelece o art. 44, inc. I, do Código Penal, em seu requisito objetivo, não cabendo ao juiz criar exceção não estabelecida em lei. Também entendo que a inoperância das penas alternativas é questão que não deve ser considerada para fins de sua aplicação.

Do mesmo modo, não foi adequado ao caso em tela o direito de recorrer em liberdade após a condenação da acusada mantida presa no decorrer da instrução processual, entendimento consolidado nessa E. 5ª Turma.

Aliás, a soltura da ré e a permissão para retornar à casa de seus pais na cidade de Bolton/Inglaterra impediu a aplicação da lei penal, eis que a acusada não mais voltou ao Brasil, nem intenta voltar, consoante expõe a petição de fls. 370 na qual a defesa alega que "não há sentido algum que precise vir ao Brasil para se reinserir em sociedade que nunca foi a sua".

Desse modo, para garantir a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de Naomi Elizabeth Lillian Hornsey.

Expeça-se Mandado de Prisão em nome da acusada.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para o fim de aplicar a causa de diminuição de pena em menor extensão e tornar a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como decretar, de ofício, a prisão preventiva de Naomi Elizabeth Lillian Hornsey, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, medida essa necessária e urgente, conforme externado na fundamentação supra e determino a expedição de Mandado de Prisão em seu nome.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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