D.E. Publicado em 08/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Wellington Clemente e Mateus Mendes Ditadi, em face da r. sentença de fls. 179/200, proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, que os condenou como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes na forma consumada e um vez na forma tentada, cumulada com o artigo 70 do Código Penal, a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal. Custas serão arcadas pelos réus.
Segundo a denúncia, no dia 30 de março de 2006, por volta das 17 horas, no interior da agência dos Correios na cidade de Jardinópolis, os acusados Welllington Clemente (vulgo "Mancha) e Mateus Mendes Ditadi (vulgo "Teteu"), previamente ajustados, tentaram subtrair, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) envelope contendo fitas de fechamento dos caixas e documentos de arrecadação, pertencentes à agência, além de subtraírem 01 (um) aparelho de telefone celular e carteira de couro contendo R$ 7,00 (sete reais) e documentos, pertencentes ao empregado dos Correios Rodrigo de Almeida Gomes, e 01 (um) aparelho celular pertencente ao empregado dos Correios Sidnei Salim.
Narra, ainda, a denúncia que, ao ingressarem na Agência, os acusados anunciaram o assalto e renderam as pessoas que lá estavam. O corréu Mateus, que portava arma de fogo, ficou vigiando a entrada de pessoas no estabelecimento, ao passo que o corréu Wellington dirigiu-se ao gerente e exigiu deste a abertura do cofre da agência.
Inconformada, a defesa interpôs o recurso de apelação (fls. 214/221), aduzindo que não foi comprovada a autoria, uma vez que as testemunhas-vítimas não reconheceram o acusado Wellington. Afirma que os acusados desistiram voluntariamente pela prática do crime. Requer a desclassificação do crime de roubo consumado para tentativa de roubo. Sustenta que não há concurso formal, uma vez que os acusados não tiveram a intenção de subtrair os bens das vítimas. Alega, ainda, que não houve a individualização da pena tendo em vista que as condutas dos apelantes foram diferentes. Aduz a inépcia da denúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação da tentativa de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II) para a tentativa de roubo (art. 157, caput, CP).
Contrarrazões ministeriais às fls. 228/234, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 268/279, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A prova da materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 10/13, 15/16, 17/18), pelo boletim de ocorrência (fls. 36/37), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 38/39) e pelo exame pericial em armas de fogo (fls. 64/67).
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Ao deporem na delegacia, os acusados confessaram a prática delitiva (fls. 19/20 e 26/27), sendo que o corréu Mateus disse que pediu aos funcionários para abrir o cofre, e também subtraiu os celulares do gerente Rodrigo e do carteiro Sidnei.
Entretanto, em juízo, os acusados afirmaram que os fatos narrados na denúncia são inverídicos. O acusado Wellington disse que não tentou subtrair bens do carteiro Sidnei e da Agência de Correios. Afirmou, ainda, que não subtraiu a quantia de R$ 7,00 (sete reais) da carteira do gerente Rodrigo. Asseverou que não roubou os celulares do Sidnei e do Rodrigo. O acusado aduziu que não fez "grave ameaça" às pessoas, pois a arma de fogo ficou o tempo no seu bolso (fls. 92/94).
Ao passo que o acusado Mateus disse que a intenção era subtrair o relógio do gerente Rodrigo, sendo que o referido objeto não foi localizado. Afirmou que os celulares foram recolhidos das vítimas para que estas não avisassem os policiais, sendo que os sobreditos celulares foram colocados em cima do balcão. Asseverou que encontrou a carteira de couro ao revistar o gerente Rodrigo, pensando que este estivesse armado. E por fim, disse que não era sua intenção de roubar a agência e ameaçar as vítimas (fls. 95/97).
No entanto, ficou demonstrado que os réus praticaram a conduta do delito em apreço. Muito embora o corréu Wellington tenha alegado que não subtraiu bens dos funcionários e da agência dos Correios, a participação dele no crime foi de suma importância. De acordo com o depoimento do policial Rogério Lencione Barbuglio (fls. 110/111), os acusados estavam próximos do balcão, sendo que um deles estava no lado externo do balcão voltado para o atendimento ao público, e o outro, no lado interno, com os dois funcionários dos Correios.
Assim, pela descrição do policial, o acusado Wellington estava no lado externo do balcão, ou seja, estava vigiando a entrada de pessoas na Agência. Portanto, a atuação do apelante Wellington consistiu no auxílio ao seu comparsa Mateus na prática do crime de roubo consumado perante os funcionários e na tentativa de roubo contra a Agência.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado Mateus de que não ameaçou as vítimas com arma de fogo, e nem tinha a intenção de subtrair bens dos funcionários dos Correios e da Agência não foi respaldada pelo conjunto probatório. Em juízo, a vítima Rodrigo de Almeida Gomes (fls. 112/114) disse que um dos acusados lhe exigiu que abrisse o cofre da agência. Ele avisou ao acusado que a abertura do cofre era programada. A vítima disse que o acusado revirou as gavetas a procura de valores. Como não foi encontrado bens, o acusado subtraiu sua carteira e celular, bem como o celular do carteiro Sidnei. Os objetos foram colocados no malote.
No mais, a vítima Sidnei (fls. 115/116) relatou que o acusado disse ao gerente se o malote contivesse dinheiro "daria um tiro na cabeça do Rodrigo".
E, por fim, quanto à alegação de que as testemunhas-vítimas não reconheceram o acusado Wellington como coautor do crime em testilha. Entendo que o magistrado de primeiro agiu corretamente ao afastar tal alegação sob os fundamentos pelo qual peço vênia para transcrever:
Outrossim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas em relação a todos os apelantes, assim como o dolo na conduta de cada um deles, passo à análise das demais alegações defensivas.
Passo, pois, ao exame da alegada desistência voluntária.
A desistência voluntária é assim conceituada por Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 9ª ed., pág 186/188): "trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou". "O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero" (cf. Frank, citado por Welzel, Derecho Penal alemán, p. 235). E estabelece a diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: "nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade".
In casu, restou claro que houve a dupla consumação do crime de roubo contra os funcionários Rodrigo e Sidnei, tendo em vista a subtração dos seus celulares e objetos pessoais que foram colocados dentro do malote. Nesta circunstância, não é possível a desistência voluntária, pois os acusados esgotaram todos os atos de execução.
De igual forma, houve a comprovação de que os acusados tentaram subtrair bens da Agência dos Correios, pois os apelantes só interromperam a prática delitiva quando foram surpreendidos pela chegada dos policiais.
Não se sustenta a tese defensiva de desclassificar o delito de roubo consumado perpetrados contra os funcionários para a modalidade tentada, pois os bens foram retirados das vítimas conforme depoimentos delas prestados em juízo:
Sobre a consumação do crime de roubo, colaciono os seguintes julgados:
Por outro lado, não há possibilidade de desclassificar a tentativa de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II), para a tentativa de roubo (art. 157, "caput" c/c art. 14, II), pois restou comprovado nos autos que os apelantes utilizaram arma de fogo, bem como atuaram conjuntamente na prática do delito conforme depoimento das testemunhas de acusação:
Não procede, ademais, a alegação de inexistência de concurso formal de crimes, pois restou comprovado nos autos que além da tentativa de subtrair o patrimônio da agência dos Correios, foi também atingido o de mais duas pessoas, todos funcionários dos Correios, que tiveram subtraídos os seus telefones celulares e objetos pessoais.
Assim, correta a incidência do artigo 70 do Código Penal, reconhecido, aliás, em benefício dos próprios réus, pois, do contrário, restaria a soma das penas aplicadas a cada um dos roubos concretizados, posto que atingidos patrimônios de vítimas diferentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Por fim, não há falar-se em inépcia da denúncia, porquanto exaustivamente narrados os fatos, possibilitando-se aos acusados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia descreveu os fatos com total clareza, não sendo exigível que tecesse minúcias acerca da conduta de cada um dos réus, mesmo porque, pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, seria praticamente impossível especificar a conduta de cada um no interior da Agência, pois os apelantes ameaçaram, com o uso de arma de fogo, os funcionários e outras pessoas que estavam no interior do estabelecimento, sendo que um dos acusados pediu para que as vítimas ficassem agachadas, de maneira que não se poderia exigir que as vítimas tivessem condições de detalhar o perpetrado por cada um dos apelantes, sendo importante e suficiente, apenas, que tenham sido todos eles identificados, presos em flagrante delito no local dos acontecimentos, e o "parquet" narrado de forma clara todos os fatos, aceitando a jurisprudência que, em casos dessa natureza, a denúncia possa ser redigida de forma um pouco mais ampla, bastando que possibilite o exercício pleno do direito de defesa aos réus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Outrossim, passo à análise da dosimetria das penas impostas em primeiro grau.
Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os acusados são primários e ostentam bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 80/86, 88/90, 132/134, 145/157 e certidões de fls. 75/76, 104, 127/128). Desse modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes, sendo que foi corretamente reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal em razão da menoridade relativa dos réus. Entretanto, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, tal atenuante não será levada em consideração tendo em vista que já foi aplicada a pena no mínimo legal na primeira fase, sendo que a reprimenda não poderá ser diminuída aquém do mínimo, conforme Súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase, foram reconhecidas as causas especiais de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), tendo sua Excelência, correta e proporcionalmente, majorado aquelas reprimendas no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão aos corréus.
No mais, foi corretamente reconhecido o concurso formal de crimes, uma vez que, com uma só ação, os apelantes atingiram o patrimônio de duas vítimas diferentes (o gerente e o carteiro dos Correios) e uma tentativa de subtração (agência dos Correios).
Outrossim, considerando a quantidade de delitos perpetrados (três vítimas), sendo que dois consumados e um tentado, foi aplicado o aumento no patamar de 1/3 (um terço), resultando nas penas finais de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para os acusados.
No tocante à pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, nenhum reparo deverá ser feito, porquanto foi corretamente aplicada tendo em vista a situação econômico-financeiro dos acusados.
Por fim, ao contrário do aduzido pela defesa, não houve a violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o MM. Juiz a quo, descreveu a conduta dos acusados pormenorizadamente na sentença, tendo, inclusive, fixado corretamente a pena dos réus à luz do artigo 68 do Código Penal.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva.
É como voto.
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Data e Hora: | 20/03/2012 17:40:51 |