D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 492/496-v), proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí, que absolveu Sebastião Duarte Riquelme da prática do crime capitulado no artigo 171, §3º, c.c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Nas razões de recurso (fls. 501/503), o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do apelado, nos termos da denúncia ofertada, sob o fundamento de que há nos autos provas suficientes de autoria, materialidade e do dolo em fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista que houve a emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Índio, ideologicamente falso, na tentativa de obter o benefício de salário-maternidade.
Contrarrazões às fls. 510/513.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Rosana Cima Campiotto, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 526/530).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Sebastião Duarte Riquelme foi denunciado, juntamente com Pedro Franco e Gelaia Garcia, como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
Em relação à denunciada Gelaia Garcia, o Ministério Público Federal ofertou proposta de suspensão condicional do processo, cujas condições impostas foram cumpridas, sendo extinta a punibilidade da acusada, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (fls. 457/458).
O feito foi desmembrado em relação a Pedro Franco (fl. 207).
No que tange a Sebastião Duarte Riquelme, após a regular instrução, o d. magistrado a quo entendeu que o apelado não agiu com dolo ao inserir declaração falsa em documento público com o fim de obter vantagem ilícita para outrem, motivo pelo qual o absolveu, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transcrevo trecho da fundamentação da r. sentença absolutória (fls. 492/496-v):
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 528/528-v) que opina pela fragilidade dos elementos probatórios diante da ausência de dolo por parte do acusado. Confira-se:
Como é cediço, o crime de estelionato tem como elemento subjetivo do tipo o dolo específico, consistente na vontade de obter lucro indevido para si ou para outrem. No entanto para a configuração do delito mister a comprovação de que o agente livre e conscientemente agiu no sentido de obter a vantagem ilícita.
Contudo, na hipótese em apreço, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o apelado agiu com a intenção de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social.
Como visto, à época dos fatos, os Registros Administrativos de Nascimento de Índio, como o do caso ora posto, feitos manualmente nos postos indígenas da Fundação Nacional do Índio, não estavam sujeitos a controle eficiente que pudesse indicar, no ato da lavratura, eventual indício de irregularidade, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em parecer.
Deste modo, o conjunto probatório acostado aos autos é insuficiente para confirmar a existência do dolo por parte de Sebastião Duarte Riquelme, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº11.690/2008).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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