Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0034604-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034604-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
: RAQUEL BOTELHO SANTORO
: ANDRE LUIZ GERHEIM
: NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS
PACIENTE : JOAO ROBERTO MENEZES FERREIRA
ADVOGADO : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00094452120114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMPANHIA DE TELEFONIA. FORNECIMENTO DE SENHA DE ACESSO A BANCO DE DADOS E HISTÓRICOS DE CHAMADAS A AGENTES FEDERAIS. ORDEM JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não se trata de concessão de senha genérica à Autoridade Policial, tendo em vista que o ofício se origina de decisão judicial proferida em procedimento criminal de investigação específica e aponta as Autoridades e os Agentes da Polícia Federal que terão acesso à senha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para uso exclusivo no interesse da referida investigação, restando expressamente vedados o fornecimento de senha de acesso indiscriminado dos agentes aos dados telefônicos e a interceptação de outros números não especificados na decisão.
2. Encerrado o período de interceptação, cabe à operadora de telefonia informar ao Juízo todos os números que foram objeto de consulta, nos termos do item 1.d do Ofício n. 438/2011, para viabilizar o efetivo controle jurisdicional da medida deferida.
3. O sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto e deve ceder ao interesse público, cuja quebra é legalmente prevista em face de decisão judicial devidamente fundamentada (Lei n. 9.296/96, art. 5º).
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de maio de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0034604-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034604-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
: RAQUEL BOTELHO SANTORO
: ANDRE LUIZ GERHEIM
: NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS
PACIENTE : JOAO ROBERTO MENEZES FERREIRA
ADVOGADO : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00094452120114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de João Roberto Menezes Ferreira, em que se requer a suspensão da exigibilidade de cumprimento do que foi determinado no Ofício n. 438/2011, emitido pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e, por fim, a concessão da ordem para o reconhecimento da inconstitucionalidade daquela determinação judicial.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente do Ofício n. 438/2011-SIG/GAB5-trfp/RF5136, emanado do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que determinou o fornecimento de senha de acesso a bancos de dados de telefonia a Autoridades Policiais Federais e Agentes de Polícia Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a obtenção de informações sobre dados cadastrais e telefones de usuários, bem como acesso a históricos de chamadas;
b) o paciente é gerente da área de quebra de sigilo da filial da empresa TNL PCS S.A., a quem foi direcionado o ofício encaminhado à empresa, com determinação de fornecimento de senhas de acesso a bancos de dados de telefonia;
c) a ordem de quebra de sigilo não individualiza os destinatários e confere poderes à Autoridade Policial para cumprimento em todo o território nacional, independentemente da natureza do eventual crime investigado ou, ainda, das eventuais prerrogativas de foro de alguns usuários, de modo que é genérica e viola a intimidade dos usuários de telefonia móvel, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal;
d) a natureza dos dados é sigilosa e sua quebra requer decisão judicial específica e fundamentada que autorize sua divulgação pelas operadoras de telefonia fixa e móvel;
e) suscita-se a inconstitucionalidade da ordem por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao fundamento de que a restrição decorre diretamente da garantia constitucional da intimidade dos usuários de serviços de telefonia móvel em relação aos seus dados cadastrais e aos extratos de suas ligações, localização e rastreamento;
f) requerem que o paciente seja desobrigado do cumprimento da ordem judicial, sem que daí decorra nenhuma consequência de natureza penal (fls. 2/18).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 181/182).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 186/187v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Júnior, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela sua denegação (fls. 189/199).

É o relatório.


VOTO

Os impetrantes alegam existir constrangimento ilegal contra o paciente em razão da determinação contida no Ofício n. 438/2011-SIG/GAB5-TRFP/rf5236, do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que ordenou o fornecimento de senha de acesso a banco de dados de telefonia e históricos de chamadas a Autoridades Policiais Federais e Agentes de Polícia Federal.

Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo Parquet Federal, considerando a existência do interesse processual necessário a justificar a impetração do writ.

O paciente se insurge contra ordem emanada de procedimento criminal de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, pretendendo o seu descumprimento por entendê-la ilegal. Nesse caso, não é impossível excogitar que o eventual descumprimento da ordem judicial poderia resultar em consequências de natureza penal contra o paciente, de modo a autorizar a impetração do habeas corpus preventivo.

Ademais, o fato de o ofício ser originalmente dirigido ao Diretor do Departamento Jurídico da Operadora Oi/Brasil Telecom, por si só, não afasta a possibilidade de adoção de providências criminais contra o paciente, ainda que mero executor da ordem. Ao contrário, justamente por exercer a função de Gerente de Ações Restritas e atender às ordens judiciais de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, poderá ser responsabilizado em caso de inobservância da requisição judicial (fls. 2 e 24).

Por outro lado, a configuração de constrangimento ilegal é matéria reservada à apreciação do mérito do habeas corpus.

No mérito, não assiste razão aos impetrantes.

Conforme informações da autoridade impetrada, o Ofício n. 438/2011, de 18.10.11, foi expedido em cumprimento à decisão que deferiu o pedido da autoridade policial para determinar a quebra de dados telefônicos e telemáticos, além da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, nos Autos n. 0009445-21.2011.4.03.6181, que tramitam na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob segredo de justiça. Nesse passo, para preservação do sigilo das investigações, o ofício encaminhado à operadora de telefonia não é acompanhado de cópia da decisão judicial (fls. 186/187v.).

Todavia, não se trata de concessão de senha genérica à Autoridade Policial, tendo em vista que o ofício se origina de decisão judicial proferida em procedimento criminal de investigação específica e aponta as Autoridades e os Agentes da Polícia Federal que terão acesso à senha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para uso exclusivo no interesse da referida investigação, restando expressamente vedados o fornecimento de senha de acesso indiscriminado dos agentes aos dados telefônicos e a interceptação de outros números não especificados na decisão (fl. 26).

É sintomática a não individualização dos usuários em razão do próprio sigilo da investigação criminal em curso, sob pena de vazamento de informações e comprometimento de sua eficácia para a captação de elementos de prova.

Outrossim, encerrado o período de interceptação, cabe à operadora de telefonia informar ao Juízo todos os números que foram objeto de consulta, nos termos do item 1.d do Ofício n. 438/2011 (fl. 26), para viabilizar o efetivo controle jurisdicional da medida deferida.

Ressalte-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal.

Portanto, o sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto e deve ceder ao interesse público, cuja quebra é legalmente prevista em face de decisão judicial devidamente fundamentada (Lei n. 9.296/96, art. 5º).

Logo, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na ordem judicial impugnada, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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