D.E. Publicado em 31/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de João Roberto Menezes Ferreira, em que se requer a suspensão da exigibilidade de cumprimento do que foi determinado no Ofício n. 438/2011, emitido pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e, por fim, a concessão da ordem para o reconhecimento da inconstitucionalidade daquela determinação judicial.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O pedido liminar foi indeferido (fls. 181/182).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 186/187v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Júnior, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela sua denegação (fls. 189/199).
É o relatório.
VOTO
Os impetrantes alegam existir constrangimento ilegal contra o paciente em razão da determinação contida no Ofício n. 438/2011-SIG/GAB5-TRFP/rf5236, do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que ordenou o fornecimento de senha de acesso a banco de dados de telefonia e históricos de chamadas a Autoridades Policiais Federais e Agentes de Polícia Federal.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo Parquet Federal, considerando a existência do interesse processual necessário a justificar a impetração do writ.
O paciente se insurge contra ordem emanada de procedimento criminal de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, pretendendo o seu descumprimento por entendê-la ilegal. Nesse caso, não é impossível excogitar que o eventual descumprimento da ordem judicial poderia resultar em consequências de natureza penal contra o paciente, de modo a autorizar a impetração do habeas corpus preventivo.
Ademais, o fato de o ofício ser originalmente dirigido ao Diretor do Departamento Jurídico da Operadora Oi/Brasil Telecom, por si só, não afasta a possibilidade de adoção de providências criminais contra o paciente, ainda que mero executor da ordem. Ao contrário, justamente por exercer a função de Gerente de Ações Restritas e atender às ordens judiciais de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, poderá ser responsabilizado em caso de inobservância da requisição judicial (fls. 2 e 24).
Por outro lado, a configuração de constrangimento ilegal é matéria reservada à apreciação do mérito do habeas corpus.
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
Conforme informações da autoridade impetrada, o Ofício n. 438/2011, de 18.10.11, foi expedido em cumprimento à decisão que deferiu o pedido da autoridade policial para determinar a quebra de dados telefônicos e telemáticos, além da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, nos Autos n. 0009445-21.2011.4.03.6181, que tramitam na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob segredo de justiça. Nesse passo, para preservação do sigilo das investigações, o ofício encaminhado à operadora de telefonia não é acompanhado de cópia da decisão judicial (fls. 186/187v.).
Todavia, não se trata de concessão de senha genérica à Autoridade Policial, tendo em vista que o ofício se origina de decisão judicial proferida em procedimento criminal de investigação específica e aponta as Autoridades e os Agentes da Polícia Federal que terão acesso à senha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para uso exclusivo no interesse da referida investigação, restando expressamente vedados o fornecimento de senha de acesso indiscriminado dos agentes aos dados telefônicos e a interceptação de outros números não especificados na decisão (fl. 26).
É sintomática a não individualização dos usuários em razão do próprio sigilo da investigação criminal em curso, sob pena de vazamento de informações e comprometimento de sua eficácia para a captação de elementos de prova.
Outrossim, encerrado o período de interceptação, cabe à operadora de telefonia informar ao Juízo todos os números que foram objeto de consulta, nos termos do item 1.d do Ofício n. 438/2011 (fl. 26), para viabilizar o efetivo controle jurisdicional da medida deferida.
Ressalte-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal.
Portanto, o sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto e deve ceder ao interesse público, cuja quebra é legalmente prevista em face de decisão judicial devidamente fundamentada (Lei n. 9.296/96, art. 5º).
Logo, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na ordem judicial impugnada, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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