Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-09.2001.4.03.6125/SP
2001.61.25.000006-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : AMAURI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000060920014036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO DE PROVA CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A proposta de suspensão condicional do processo foi oferecida pelo Parquet Federal, que na ocasião entendeu presentes seus requisitos, sendo aceita e homologada judicialmente, tendo o réu cumprido integralmente as condições impostas.
2. Não se vislumbra a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova, devidamente cumprido, o que acarretaria iminente insegurança jurídica.
3. Resta vedada qualquer prática de ato processual após o cumprimento do período de prova, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, que prevê que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
4. Incabível, no caso em tela, a prolação de sentença condenatória, em flagrante violação do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República de 1988.
5. Diante dos princípios da unidade e indivisibilidade que norteiam o Ministério Público, tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo por um membro, que entendeu presentes todos os seus requisitos, incabível a manifestação de outro membro postulando a revogação do benefício, quando já superado o período de prova, integralmente cumprido pelo réu, pois se observa a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Sentença condenatória anulada, restando prejudicado o apelo defensivo, sendo concedido, de ofício, Habeas Corpus para decretar extinta a punibilidade do denunciado, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida, restando prejudicado o apelo defensivo, e conceder ao denunciado, de ofício, Habeas Corpus para decretar extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-09.2001.4.03.6125/SP
2001.61.25.000006-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : AMAURI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000060920014036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por AMAURI DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 333 e 334, ambos do Código Penal.

Consta da inicial que no dia 06 de maio de 2001, por volta das 10:00 horas, na Rodovia Raposo Tavares, no município de Ourinhos/SP, Agentes da Polícia Federal abordaram um ônibus da empresa "Dechentur Agência de Viagens e Turismo", placas BWG-0864 São Paulo, dentro do qual encontraram na posse do denunciado diversas mercadorias de origem estrangeira (suprimentos de informática), desprovidas de documentação comprobatória de sua regular internação no país.

Narra também a exordial que, na mesma ocasião, AMAURI DE OLIVEIRA ofereceu dinheiro aos Agentes da Polícia Federal que faziam mencionada diligência para que liberassem o veículo e as mercadorias citadas.

A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2001 (fl.63).

O Ministério Público Federal propôs a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, proposta que foi aceita pelo denunciado em 21 de agosto de 2003 (fls.277/278).

Findo o período de suspensão e cumpridas as condições avençadas, foi revogado o benefício a pedido da acusação (fl.298).

Prosseguiu-se o feito com a prolação de sentença (fls.318/328) que condenou o acusado à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de R$2.000,00 (dois mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social, especificada pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Inconformado, apela o réu (fls.360/364), pleiteando a absolvição quanto ao crime de descaminho diante da falta de autoria, por ser apenas motorista do ônibus averiguado, contratado pela agência de turismo, sendo dos passageiros as mercadorias apreendidas; quanto ao crime de corrupção ativa, nega também a autoria por não ter oferecido dinheiro aos agentes, sendo que estes exigiram que mostrasse a quantia que trazia consigo.

Contrarrazões da acusação no sentido de ser desprovido o recurso, mantendo-se a sentença condenatória (fls.366/367).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão de habeas corpus de ofício para a decretação da extinção da punibilidade do réu ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso interposto (fls.369/373).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-09.2001.4.03.6125/SP
2001.61.25.000006-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O Juízo de 1º grau revogou o benefício concedido (fl.298) atendendo ao pleito ministerial, onde se ressalta que a suspensão condicional do processo não poderia ter sido oferecida diante do não preenchimento dos requisitos legais, já que a soma das penas mínimas dos crimes previstos nos artigos 333 e 334 do Código Penal, atribuídos ao réu, ultrapassa 1 ano (fl.297).

Ocorre que a proposta oferecida pelo Parquet foi aceita e homologada (fls.277/278), tendo o réu cumprido integralmente as condições impostas, comparecendo mensalmente em Juízo (fls.281 e 291), não tendo sido processado, no período, pela prática de outro delito.

Uma vez aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo denunciado, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, resta vedada qualquer prática de ato processual após o cumprimento do período de prova, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, que prevê que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".

Nestes termos, não se vislumbra a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova, devidamente cumprido, o que acarretaria iminente insegurança jurídica.

Com destaque, mostra-se incabível a prolação de sentença condenatória, em flagrante violação do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República de 1988.

Assim, insta anular-se a sentença recorrida, conforme bem ponderado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer.

Esta Corte já decidiu nesse sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO NÃO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que condenou o réus da imputação de prática do delito tipificado no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. 2. Dispõe o § 5º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Dessa forma, é incabível a revogação da suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova. Precedentes. 3. Admitir-se a revogação da suspensão condicional, ainda que por conta de fatos ocorridos durante o seu interregno, após expirado o prazo, seria admitir a possibilidade de, a qualquer tempo, ver-se o réu surpreendido pela revogação, em desprestígio à segurança jurídica. 4. Decretação de ofício da extinção da punibilidade. Apelação prejudicada.
(ACR 200361020142770, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 22.)

De outra banda, a Constituição Federal, em seu artigo 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público Federal, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público.

Entretanto, referido princípio deve ser interpretado dentro de uma razoabilidade necessária para evitar tumulto processual e desvirtuamento de outro princípio constitucional que lhe é ínsito, o da unidade.

Pelo princípio da unidade, todos os membros do Ministério Público representam um só entendimento da instituição, uma só escolha, uma só deliberação, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão.

Portanto, se correto o entendimento de que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, correto também que manifestação contraditória, na seqüência de um ato processual realizado por membro distinto do mesmo órgão, significa quebra da unidade do Parquet.

Isso porque, numa seqüência de atos cronológicos, dentro de um mesmo processo, não é possível haver posicionamentos conflitantes, entre membros do mesmo órgão, por afronta ao princípio da não contradição, emanado da lógica processual.

Também a preclusão lógica ou consumativa impede o órgão ministerial de alterar o entendimento anterior e oportunamente manifestado por outro procurador do mesmo órgão.

Nesse diapasão, atentando-se para os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo por um membro, que entendeu presentes todos os seus requisitos, incabível a manifestação de outro membro postulando a revogação do benefício, quando já superado o período de prova, integralmente cumprido pelo réu, pois se observa, in casu, a ocorrência de preclusão consumativa.

Com tais considerações, ANULO a sentença recorrida, restando prejudicado o apelo defensivo, e concedo ao denunciado, de ofício, Habeas Corpus para decretar extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/06/2012 14:41:22