Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0003175-60.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.003175-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA reu preso
: DOUGLAS MAURICIO GERALDO reu preso
: CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO reu preso
: LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00009947020124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CP, ART. 157, 180, 244-B e 288 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO OU DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA E ANTECEDENTES -COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.
1. Comunicada a prisão ao Juiz a quo, foi o flagrante examinado a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi reconhecida a legalidade da prisão (CPP, art. 304 e 306) e determinada sua conversão para a modalidade preventiva haja vista a existência de fumus commissi delicti.
2. A decisão encontra-se satisfatoriamente fundamentada no tocante a realidade jurídico-penal que o d. Juízo então apreciava, restando claro que foi a completa ausência de prova de ocupação lícita, residência fixa e de bons antecedentes criminais, que demonstrou que a concessão de liberdade provisória não era possível.
3. A mais profunda avaliação de eventual direito à liberdade provisória ou de fixação de medida cautelar diversa da prisão foi diferida para após a vinda aos autos de provas e informações a respeito dos pacientes, oportunidade em que o Juiz reunirá os elementos necessários para a apreciação da matéria.
4. Embora a Lei nº 12.403/11 tenha trazido - em boa hora - alteração ao regramento da prisão em flagrante, permanece a dificuldade em saber o caminho a ser seguido pelo Juiz diante do deficiente instrução do auto de prisão em flagrante (comumente não aparelhado com certidões de antecedentes e de outros documentos pessoais dos detidos).
5. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de março de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0003175-60.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.003175-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA reu preso
: DOUGLAS MAURICIO GERALDO reu preso
: CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO reu preso
: LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00009947020124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, DOUGLAS MAURICIO GERALDO, CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO e LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0000994-70.2012.4.03.6181, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sem tecer qualquer consideração a respeito da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de fixação de medida cautelar diversa da prisão.


Em síntese, o impetrante pugna pelo deferimento da medida liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para viabilizar a concessão de liberdade provisória aos pacientes consoante os seguintes fundamentos:


a) a ausência de fundamento de cautelaridade para lastrear a prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal;


b) a ausência de prova nos autos de residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes não é fator impeditivo da concessão de liberdade provisória, cujo deferimento decorre exclusivamente da inexistência das circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.


A impetração veio instruída com os documentos de fls. 10/35.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 37/38).


A autoridade coatora prestou informações à fl. 40.


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 42/44).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/03/2012 11:21:34



HABEAS CORPUS Nº 0003175-60.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.003175-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA reu preso
: DOUGLAS MAURICIO GERALDO reu preso
: CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO reu preso
: LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00009947020124036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento, verbis:


"Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, 180, 244-B e 288 do Código Penal.


Comunicada a prisão ao Juiz a quo, foi o flagrante examinado a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi reconhecida a legalidade da prisão (CPP, art. 304 e 306) e determinada sua conversão para a modalidade preventiva haja vista a existência de fumus commissi delicti. In verbis:


"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, DOUGLAS MAURICIO GERALDO, CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO e LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO, os dois primeiros pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, 244-B e 288, todos do Código Penal e os dois últimos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, 180, 244 -B e 288, todos do Código Penal. É a síntese necessária. Fundamento e decido .De início, constato que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, observando os requisitos assinalados nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal. Logo, a prisão é legal, razão pela qual não é caso de relaxamento. De outra face, constato estarem presentes os pressupostos exigidos pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão cautelar, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crimes dolosos apenados com reclusão, a saber, roubo majorado, receptação, corrupção de menores e quadrilha, previstos nos artigos 157, 180, 244-B e 288, todos do Código Penal e de indícios suficientes de autoria, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 03/28. Entrementes, adequação e suficiência de aplicação de medida cautelar diversa da prisão cautelar ora decretada só poderá ser avaliada com a vinda das folhas de antecedentes e à luz de outras informações sobre os indiciados. Nesse contexto, é de rigor lógica e sistemática do artigo 310 do Código de Processo Penal, remodelado pela Lei 12.403/2011, que assim dispõe: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No que concerne à concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, resta evidente que o dispositivo não impõe ao juiz decidir desprovido dos elementos necessários para a avaliação da medida, v.g., folhas de antecedentes, documento que comprove ter o agente residência fixa, trabalho lícito, etc. Assim o inciso III, interpretado em consonância com as demais normas atinentes ao processo penal, afirma que o juiz, se não ocorrerem as hipóteses delimitadas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, deverá, após analisar os documentos necessários, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Entrementes, considerando a ausência nos autos de prova de ocupação lícita, residência fixa e de bons antecedentes criminais, a concessão de liberdade provisória não se mostra possível, razão pela qual razão pela qual mantenho, pelo menos por ora, a prisão, porquanto indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posto isso, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante dos indiciados ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, DOUGLAS MAURICIO GERALDO, CAROLINE DE CASTRO ISQUERDO e LUIZ RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão.Ciência ao Ministério Público Federal desta decisão.Intime-se a Defensoria Pública Federal do teor desta decisão."


Consoante se pode observar, a decisão encontra-se satisfatoriamente fundamentada no tocante a realidade jurídico-penal que o d. Juízo então apreciava, restando claro que foi a completa ausência de prova de ocupação lícita, residência fixa e de bons antecedentes criminais, que demonstrou que a concessão de liberdade provisória não era possível.


Ou seja, a mais profunda avaliação de eventual direito à liberdade provisória ou de fixação de medida cautelar diversa da prisão foi diferida para após a vinda aos autos de provas e informações a respeito dos pacientes, oportunidade em que o Juiz reunirá os elementos necessários para a apreciação da matéria.


Convém ponderar que, embora a Lei nº 12.403/11 tenha trazido - em boa hora - alteração ao regramento da prisão em flagrante, permanece a dificuldade em saber o caminho a ser seguido pelo Juiz diante do deficiente instrução do auto de prisão em flagrante (comumente não aparelhado com certidões de antecedentes e de outros documentos pessoais dos detidos).


Por tal razão, não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que - ao menos provisoriamente - decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que a avaliação do cabimento da liberdade provisória ou de medida prevista no artigo 319 será feita em momento oportuno, podendo a Defesa colaborar para que isto ocorra com brevidade."


Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 15/03/2012 11:21:31