Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013334-31.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013334-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGNO DA SILVA
ADVOGADO : JANETE RIBEIRO PERES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00133343120084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade, eis que foram assegurados ao réu todos os direitos e garantias constitucionais, quando de seu interrogatório.
2. Ademais, este Tribunal tem entendido que eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (ACR nº 2009.61.04.00549-7, 5ª Turma, Relator Desembargador André Nekatschalow). Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo pericial, que atesta a falsidade e a potencialidade lesiva das cédulas apreendidas.
4. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação e sua potencialidade lesiva, bem como a utilização do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir as cédulas falsas no comércio, foi mantida a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, § 1º, do Código Penal e 244-B do ECA.
6. Com relação ao delito descrito no artigo 289, § 1º do CP, a pena-base foi mantida no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, bem como a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
7. Ausentes atenuantes, agravantes bem como causas de diminuição de pena.
8. Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, em razão da continuidade delitiva, foi mantida a majoração em 1/6, restando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
9. Com relação ao delito descrito no artigo 244-B do ECA, a pena-base foi mantida no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
10. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
11. Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena, tendo em vista que a soma das penas restritivas de liberdade resultou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
12. Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.
13. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
14. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação desprovida. Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013334-31.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013334-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGNO DA SILVA
ADVOGADO : JANETE RIBEIRO PERES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00133343120084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Magno da Silva pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º do Código Penal, em continuidade delitiva por 04 (quatro) vezes, bem como nas penas do artigo 1º da Lei nº 2.252/54.

Narra a denúncia que (fls. 61/62):


"(...) no dia 31/01/2007, o denunciado, juntamente com o menor JOSÉ WEDSON DA SILVA MARQUES, introduziu em circulação aproximadamente seis cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada e mantinha consigo mais quatro dessas cédulas.
Segundo o apurado, o denunciado e o menor dirigiram-se à cidade de Taiúva/SP com o propósito de, com a participação de outros menores que ali eram abordados, trocar as cédulas falsas por outras verdadeiras no comércio local, conseguindo, dessa forma, arrecadar para si o equivalente a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em cédulas verdadeiras (guia de depósito à fl. 28).
O modo de atuação do ora acusado e do menor era o seguinte: o denunciado buscava outros menores, juntamente com o adolescente JOSÉ WEDSON, entregando-lhes as cédulas falsas para que estes as repassassem junto ao comércio, prometendo-lhes a quantia de R$ 10,00 (dez reais) a cada cédula falsa efetivamente introduzida em circulação.
Dessa forma, conseguiram colocar em meio circulante aproximadamente seis cédulas e só interromperam a empreitada criminosa quando da chegada de policiais civis que efetuaram busca junto ao acusado e ao menor, encontrando com o primeiro as demais cédulas falsas (de números de série A3368555335A, A3368555333A e duas de numeração A3368555363A) e o valor pecuniário supramencionado.
A materialidade resta cristalina pelo auto de exibição e apreensão de fl. 08, pelo exame documentoscópico de fls. 18/19 e pelo laudo de exame em moeda de fls. 38/43 que, em síntese, afirma serem as cédulas efetivamente falsas, mas que não são consideradas grosseiras, podendo iludir o homem de médio discernimento.
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelas declarações das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e pelo próprio denunciado, que confessou integralmente a prática à fl. 10.
Nítido também que o denunciado corrompeu JOSÉ WEDSON, menor de 18 anos à época dos fatos, a praticar com ele fato tido como infração penal e induziu, ainda, outros menores a também praticá-la, em troca de contraprestação pecuniária, conforme seu depoimento de fl. 10."

A denúncia foi recebida em 13/07/2009 (fls. 63/64).

Sobreveio sentença (fls. 181/199) que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no mês dos fatos.

Não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

O réu apelou (fls. 206/212), postulando, preliminarmente, a nulidade absoluta de seu depoimento perante a Polícia, em razão da ilicitude da prova. No mérito, pediu sua absolvição sob alegação de inexistência de outros elementos de convicção, de desconhecimento da falsidade da cédula e, por fim, ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 219/223), pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 226/229) pelo desprovimento da apelação e para que seja alterada a dosimetria, por meio de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de aplicação da atenuante da confissão constante do artigo 56, III, alínea 'd' do Código Penal.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013334-31.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013334-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGNO DA SILVA
ADVOGADO : JANETE RIBEIRO PERES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00133343120084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Inicialmente, ressalto que a alegação de nulidade do depoimento do réu perante a polícia civil deve ser rejeitada, tendo em vista que, no momento da realização do seu interrogatório, lhe foi assegurado todos os direitos e garantias constitucionais. Ademais, este Tribunal tem entendido que eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (ACR nº 2009.61.04.00549-7, 5ª Turma, Relator Desembargador André Nekatschalow)

Assim, rejeito a preliminar.

Passo à análise do mérito.


Do delito descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal

1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08) e laudo de exame documentoscópico (fls. 38/43), o qual concluiu que:


"Ao 2º - As cédulas questionadas são FALSAS, conforme detalhado no item 'IV - EXAMES'.
Ao 3º - A falsificação das cédulas enviadas a exame pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim. Entretanto, tais cédulas apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima ao encontrado em cédulas autênticas, apresentando inclusive simulação de elementos de segurança. Desta forma, os Peritos entendem que a falsificação não pode ser considerada grosseira e que as cédulas questionadas reúnem atributos suficientes para se confundirem no meio circulante, podendo iludir o homem de conhecimento e atenção medianos, dependendo das condições de luminosidade e da forma de recebimento e sendo recebidas por pessoas desatentas ou desconhecedoras das características de segurança do documento."

2. Da autoria. Apesar de ter confessado, quando interrogado na Delegacia de Polícia de Taiúva/SP (fls. 10), que "(...) colocou em circulação as notas falsas servindo-se de menores para tal finalidade", o acusado não confirmou tal versão quando de seu interrogatório em Juízo. Às fls. 143/147, consta a transcrição de seu depoimento em sede judicial, que a seguir transcrevo:


"J: Lida a Denúncia.
J: O senhor confirma essa acusação?
D: Vossa Excelência, eu não confirmo não. O que está escrito aí, que eu posso estar contando que ocorreu, algumas são verdadeiras, outras não. (...) tava tendo um churrasco na casa dos meus parentes e o indivíduo, que eu que não conheço o nome não.
J: O menor, o José Wedson?
D: É, José Edson, peguei amizade nesse dia com ele, ele me falou, eu tava de férias, falou 'amanhã, se você não estiver ocupado', 'tô de férias', 'pode estar interessado numa cidade, tenho os meus parentes lá'; convidou pra conhecer a cidade.
J: Que cidade?
D: Taiúva. Então eu falei 'eu vou, mas peguei férias e a empresa não me pagou o salário das férias'; ele disse 'eu banco tudo, vamos, eu tenho dinheiro, ó aqui'; me deu antes 100 real, eu coloquei na carteira, 'vou posar aqui', deu, fiquei lá e no outro dia, de manhãzinha cedo, já fui de moto, ele é vizinho, mora perto e a gente foi, nessa cidade. Taiúva. A gente chegamos na casa dos parentes dele, a casa fechada, não tinha ninguém, a casa está deserta, a aparência que não mora ninguém aqui, eu achei estranho, 'fica aqui e já eu volto', 'vai onde?', ele saiu, eu fiquei esperando trinta minutos e chega é a viatura nesse local onde eu tava 'mão pro alto', eu fiquei com medo, 'nossa, o que tá acontecendo será?', daí ele falou 'cadê?', 'não sei', no que tiraram a camisa, baixaram as calças, 'eu quero o resto das notas', 'que nota?', fiquei na dúvida, o que meu colega já falou 'tá com ele as notas', 'não tem nada comigo'; e o policial pegou a minha carteira e tinha lá o meu dinheiro e tinha R$ 25,00 em dinheiro e os R$ 100,00 que tinha dado; eu não sabia que a nota era falsa, é até idêntica, não tem como saber.
J: A troco de que deu R$ 100,00 pro senhor?
D: Pra levar ele e 'eu banco tudo, eu tenho dinheiro, pode estar interessado, eu vou bancar, fica tranquilo'; pediu pra esperar e saiu, foi passar as notas, demorou meia hora, tudo, ele voltou.
J: E o senhor ficou em frente à casa esperando?
D: 'Já, já, eu volto' ele falou, eu fiquei esperando aqui, ele estava com um bolo de dinheiro.
J: O senhor já foi processado outra vez?
D: Não.
J: O senhor conhecia os policiais que fizeram a abordagem?
D: Não.
J: Tem alguma coisa contra eles?
D: Não tem nada, nada, contra os policiais, tava fazendo o serviço deles, nada contra eles.
J: O senhor quer falar mais alguma coisa?
D: Eu tava lá sem saber de nada, disse 'eu vou bancar tudo, vamos lá.'"

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade, visto que os demais depoimentos elucidam adequadamente como os fatos ocorreram e a responsabilidade penal do apelante.


Os depoimentos das testemunhas de acusação Rogério Donizete Pereira (fls. 112/113) e Paulo Roberto de Brito (fls. 114/115) esclarecem como se deram os fatos:


"D: (...) Lembro que populares passaram para nós que tinham dois rapazes passando notas falsas. Eles iam no comércio e voltavam com dinheiro. Abordamos e encontramos três notas falsas de R$ 50,00.
J: Como era feita a troca?
D: Ele pegava os menores da cidade, dava o dinheiro falso para comprar lanche na cidade e voltavam com troco.
J: Eles fizeram ajuste com esses menores?
D: Não lembro. Pelo tempo que faz, não lembro.
J: Quando encontrou com eles lembra da situação, onde estavam?
D: Em frente uma igreja da Congregação, o capacete escondido numa árvore e a gente abordou. As notas falsas foram encontradas com o maior.
J: Algum fato inusitado?
D: Na cueca dele tinha uma porção em notas reais, provavelmente já tinha trocado o dinheiro falso.
J: Na cidade de Taiúva realmente foi trocada alguma nota?
D: Não conseguimos levantar de nenhum comerciante se teria sido lesado. Não sei se a civil concretizou onde eles teriam passado as notas. A minha participação foi até a prisão. Daí em diante é a civil. Não tive conhecimento depois." - Depoimento de Rogério Donizete Pereira

"(...) D: Teve uma denúncia via 190 e feita a diligência na cidade localizamos os dois elementos.
J: A denúncia dava conta do que?
D: Que estariam trocando notas de 50 por notas de valor menor. Fizemos a apreensão deles e condução até à delegacia.
J: Lembra onde estavam os dois, as condições onde foi encontrada a nota?
D: Não recordo. Sei que foi num bairro lá da cidade.
J: Não sabe se era feito algum ajuste entre eles, se eles mesmo faziam ou se contratavam alguém?
D: Me falaram que eles mesmos estavam trocando as notas por outras de menor valores.
J: Estabelecimento comercial ou com pessoas?
D: Chegaram a ir em estabelecimento e depois com pessoas na rua também.
J: Com quem foi encontrada a cédula falsa?
D:.Não me recordo.
J: Se com o Magno ou com o menor?
D: Não recordo.
J: Essa assinatura aqui é do senhor, folhas 5 da precatória?
D: Sim.
J: Então o senhor confirma o que falou naquela época?
D: Confirmo." - Depoimento de Paulo Roberto de Brito

As circunstâncias que envolvem o caso tornam inverossímil a alegada ignorância da falsidade, bem como o conjunto probatório evidencia a culpabilidade do réu.

Com relação ao princípio da insignificância, ressalto que não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que se trata de crime contra a fé pública. Nesse sentido é o julgado da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, desta Corte (RSE 1999.61.81.002217, RCCR 2554, 5ª Turma, 08.11.2004, v.u.): "(...) conforme se verifica, a mens legis é no sentido de manter a confiança que as pessoas devem depositar na moeda. Não visa a preservação do valor contido na cédula, nem pretende evitar prejuízo medido em pecúnia. Assim, quando estamos diante de crimes como o de moeda falsa, não se mostra possível quantificar o dano causado à sociedade, supondo que menor a quantidade de notas representa, de forma matemática, um menor prejuízo."


Do delito descrito no artigo 244-B do ECA

As provas carreadas aos autos demonstram que o réu utilizou-se do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir cédulas falsas no comércio, tendo, portanto, praticado o delito descrito no artigo 244-B do ECA, cujo teor transcrevo a seguir:


"Art. 244-B: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação e sua potencialidade lesiva, bem como a utilização do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir as cédulas falsas no comércio, mantenho a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, § 1º, do Código Penal e 244-B do ECA.


Da dosimetria

1) Do delito descrito no artigo 289, § 1º do CP

Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, bem como a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Ausentes atenuantes, agravantes bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, em razão da continuidade delitiva, mantenho a majoração em 1/6, restando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


2) Do delito descrito no artigo 244-B do ECA

Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, a pena resta definitiva em 01 (um) ano de reclusão.


O regime inicial de cumprimento de pena será mantido no semi-aberto, tendo em vista que a soma das penas restritivas de liberdade resultou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.

A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.

É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/06/2012 14:41:36