D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Magno da Silva pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º do Código Penal, em continuidade delitiva por 04 (quatro) vezes, bem como nas penas do artigo 1º da Lei nº 2.252/54.
Narra a denúncia que (fls. 61/62):
A denúncia foi recebida em 13/07/2009 (fls. 63/64).
Sobreveio sentença (fls. 181/199) que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no mês dos fatos.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O réu apelou (fls. 206/212), postulando, preliminarmente, a nulidade absoluta de seu depoimento perante a Polícia, em razão da ilicitude da prova. No mérito, pediu sua absolvição sob alegação de inexistência de outros elementos de convicção, de desconhecimento da falsidade da cédula e, por fim, ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 219/223), pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 226/229) pelo desprovimento da apelação e para que seja alterada a dosimetria, por meio de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de aplicação da atenuante da confissão constante do artigo 56, III, alínea 'd' do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Inicialmente, ressalto que a alegação de nulidade do depoimento do réu perante a polícia civil deve ser rejeitada, tendo em vista que, no momento da realização do seu interrogatório, lhe foi assegurado todos os direitos e garantias constitucionais. Ademais, este Tribunal tem entendido que eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (ACR nº 2009.61.04.00549-7, 5ª Turma, Relator Desembargador André Nekatschalow)
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Do delito descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08) e laudo de exame documentoscópico (fls. 38/43), o qual concluiu que:
2. Da autoria. Apesar de ter confessado, quando interrogado na Delegacia de Polícia de Taiúva/SP (fls. 10), que "(...) colocou em circulação as notas falsas servindo-se de menores para tal finalidade", o acusado não confirmou tal versão quando de seu interrogatório em Juízo. Às fls. 143/147, consta a transcrição de seu depoimento em sede judicial, que a seguir transcrevo:
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade, visto que os demais depoimentos elucidam adequadamente como os fatos ocorreram e a responsabilidade penal do apelante.
Os depoimentos das testemunhas de acusação Rogério Donizete Pereira (fls. 112/113) e Paulo Roberto de Brito (fls. 114/115) esclarecem como se deram os fatos:
As circunstâncias que envolvem o caso tornam inverossímil a alegada ignorância da falsidade, bem como o conjunto probatório evidencia a culpabilidade do réu.
Com relação ao princípio da insignificância, ressalto que não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que se trata de crime contra a fé pública. Nesse sentido é o julgado da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, desta Corte (RSE 1999.61.81.002217, RCCR 2554, 5ª Turma, 08.11.2004, v.u.): "(...) conforme se verifica, a mens legis é no sentido de manter a confiança que as pessoas devem depositar na moeda. Não visa a preservação do valor contido na cédula, nem pretende evitar prejuízo medido em pecúnia. Assim, quando estamos diante de crimes como o de moeda falsa, não se mostra possível quantificar o dano causado à sociedade, supondo que menor a quantidade de notas representa, de forma matemática, um menor prejuízo."
Do delito descrito no artigo 244-B do ECA
As provas carreadas aos autos demonstram que o réu utilizou-se do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir cédulas falsas no comércio, tendo, portanto, praticado o delito descrito no artigo 244-B do ECA, cujo teor transcrevo a seguir:
Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação e sua potencialidade lesiva, bem como a utilização do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir as cédulas falsas no comércio, mantenho a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, § 1º, do Código Penal e 244-B do ECA.
Da dosimetria
1) Do delito descrito no artigo 289, § 1º do CP
Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, bem como a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes, agravantes bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, em razão da continuidade delitiva, mantenho a majoração em 1/6, restando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
2) Do delito descrito no artigo 244-B do ECA
Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, a pena resta definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena será mantido no semi-aberto, tendo em vista que a soma das penas restritivas de liberdade resultou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.
A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determino que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.
É o voto.
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