D.E. Publicado em 26/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MASSAO RIBEIRO MATUDA, com o objetivo de viabilizar o trancamento da ação penal nº 0000273-55.2011.4.03.6181 ao argumento de ocorrência de violação à coisa julgada.
Sustenta-se, em síntese, que os fatos descritos na denúncia que deu ensejo à instauração de ação penal perante a Justiça Federal já foram apurados na Justiça Estadual no feito autuado sob o nº 050.09.081650-1, no qual consta sentença condenatória transitada em julgado.
Por tal razão o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar para sobrestar o trâmite da ação penal - impedindo o sentenciamento do feito - e, definitivamente, a concessão da ordem para viabilizar a extinção do feito sem julgamento do mérito por violação ao instituto da coisa julgada, determinando-se seu apensamento aos autos 050.09.081650-1, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, por reputá-lo competente para o processamento e julgamento da causa.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 14/48.
Vieram as informações solicitadas ao Juízo impetrado, acompanhadas de documentos (fls. 53/58).
Em fl. 60 foi reconhecida a perda de objeto do pedido liminar.
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 62/64).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
A ocorrência de coisa julgada deve ser reconhecida quando o mesmo réu já foi julgado anteriormente, em decisão transitada em julgado, pela mesma conduta criminosa.
Na ação penal nº 050.09.81650-1 da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a denúncia refere-se a apreensão de 15 kg (quinze quilos) de cocaína em poder de Ugwu Charles Anayo, o qual veio a ser condenado pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006
A presente ação penal, por sua vez, também se refere ao mesmo quadro fático apurado na ação penal nº 050.09.81650-1, contudo, acrescido de novos contornos. É que após a instauração da ação penal perante a Justiça Estadual, descobriram-se elementos de internacionalidade do tráfico de drogas e provas de co-autoria e participação de outras pessoas no delito, inclusive o paciente, o que deu ensejo ao oferecimento de denúncia e instauração de ação penal perante a Justiça Federal.
Diante deste quadro, ao menos em um juízo sumário próprio da via estreita do habeas corpus, não considero evidenciada hipótese de violação ao princípio ne bis in idem.
A análise mais aprofundada do tema demandaria o exame amplo do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede deste writ, remédio jurídico-processual de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere.
Neste sentido, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída" (RHC 95.958/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.09.2009).
Seguindo esta orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que "o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade" (STJ, HC 113.555/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.2009).
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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