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VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta por Antônio Bazan e Ângelo José Bazan em face da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que os condenou como incursos nas penas do artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, em razão de terem adquirido, fraudulentamente, diversos empréstimos em duplicidade nos Bancos Bradesco e Nossa Caixa Nosso Banco, para fazer frente a investimentos em insumos agrícolas já antes financiados pelo Banco do Brasil S.A.
Para melhor análise dos fatos pedi vista destes autos, quando da sessão de julgamento de 23 de janeiro de 2012, tendo os autos vindo-me conclusos em 27 de janeiro do corrente ano.
Pois bem, melhor analisado o feito, não tenho qualquer dúvida em concluir que os apelantes devem ser absolvidos da imputação feita pelo "Parquet" Federal, ante a total ausência de subsunção de suas condutas ao crime tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, porquanto não configurada a fraude exigida por este tipo penal.
Com efeito, no caso em questão restou evidenciado que os acusados adquiriram financiamentos na Nossa Caixa Nosso Banco e no Banco Bradesco, alguns meses depois de já terem obtido empréstimo no Banco do Brasil S.A, conforme demonstram as Cédulas Rurais Pignoratícias emitidas pelos apelantes em favor do Banco do Brasil S.A, Nossa Caixa Nosso Banco e Banco Bradesco S.A, respectivamente, às fls. 41/52, 98/106 e 196/198.
Restou demonstrado, ademais, que tais empréstimos visavam às mesmas finalidades - custeio do cultivo de cana-de-açúcar, aquisição de fertilizantes, insumos e adubos -, e envolvendo as mesmas glebas rurais, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 41, 96 e 197/198, bem como pelas conclusões exaradas no bojo do procedimento administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, juntado às fls. 343/349.
É inequívoco, portanto, que houve mais de um financiamento, não sendo este, porém, o ponto crucial objeto de minha divergência, limitada ao não preenchimento de todos os elementos objetivos do tipo em questão.
É que o tipo do artigo 19 da Lei nº 7.492/86 é claro ao exigir a fraude como pressuposto essencial à caracterização do crime objeto de discussão nestes autos. Transcrevo referida norma, verbis:
"Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira".
A questão, portanto, restringe-se à análise da conduta dos réus no momento da aquisição dos financiamentos nos Bancos Nossa Caixa Nosso Banco e Bradesco, quando já haviam obtido empréstimo anterior junto ao Banco do Brasil S.A, para a aquisição de insumos, fertilizantes e o cultivo da cana-de-açúcar, nas exatas mesmas glebas rurais.
E, a meu sentir, não há provas cabais de terem os acusados agido com dolo e intenção fraudulenta, quando da aquisição daqueles empréstimos.
De fato, os apelantes eram, à época, administradores da sociedade empresária "Agropecuária Bazan S/A", sendo os signatários dos contratos de empréstimos bancários em referência e respectivas cédulas rurais pignoratícias colacionadas aos autos.
Pois bem, para fundamentar a fraude impelida pelos acusados, o MMº Juízo "a quo" assim asseverou (fl. 972):
"E de igual forma, quanto ao meio fraudulento requisitado pela norma penal, no caso do art. 19 da Lei nº 7.492/86, o fato delituoso contido na denúncia é mais do que esclarecedor no sentido de que a fraude consistiu na omissão voluntária acerca da existência de anterior financiamento, o que induziu as instituições bancárias a concederem novo aporte financeiro. [...] Destarte, revela-se indiscutível que a fraude consistiu na omissão de informação acerca da existência de financiamento anterior, bem ainda na falta de condições físicas para a aplicação dos recursos em uma mesma área, donde estar a conduta descrita na peça acusatória suficientemente demonstrada em relação à fraude" - grifo nosso.
Ora, com a devida vênia, não há como se imputar fraude na simples conduta omissiva de deixar de informar a existência de anterior financiamento rural, porquanto, ainda que os apelantes tenham eventualmente assim agido, era dever das instituições financeiras (Nossa Caixa Nosso Banco e Banco Bradesco S.A) cercarem-se de todas as cautelas e ferramentas existentes e efetivamente colocadas à sua disposição pelo Sistema Financeiro, antes de concederem os empréstimos, sendo de todos cediço não bastar a quem quer que seja, trate-se de pessoas físicas ou jurídicas, apenas declarar ao banco, mesmo que em termo específico, a inexistência de empréstimos ou dívidas anteriores para que o financiamento visado seja deferido pela instituição, devendo, ao contrário, ser apresentada uma série de documentos e declarações, e até mesmo fiadores e avalistas, como condição da concretização do financiamento.
No caso dos autos, verifico que os apelantes declararam, expressamente, à Nossa Caixa Nosso Banco, conforme termo de fl. 96/verso, a existência de dívidas em crédito rural anteriormente adquiridas em outras instituições financeiras, sendo que, mesmo assim, o crédito foi concedido sem maiores formalidades e delongas, inclusive, com dispensa de Assistência Técnica, devido a Tradição do Produtor na Atividade (fl. 96/verso, parte final).
Em relação ao Banco Bradesco, não foi exigida qualquer declaração de existência de financiamento rural anterior, tendo sido também dispensada assistência técnica devido à experiência dos apelantes no ramo (cf. doc. de fl. 198).
Assim, resta para mim claro como a luz que se os prepostos daquelas duas renomadas instituições financeiras tivessem diligenciado, ainda que minimamente, a possível existência de empréstimos anteriores, devidamente registrados na matrícula de cada um dos diversos imóveis beneficiados, todos de propriedade da "Agropecuária Bazam S.A", certamente não teriam tido dificuldades em vislumbrar a sua ocorrência, máxime ao se considerar a magnitude dos valores dos empréstimos entabulados, em milhares de reais, circunstâncias essas, porém, não noticiadas nos autos terem sido efetivamente implementadas por aqueles Bancos.
Com efeito, claro está que a garantia dos financiamentos, representados pelas Cédulas Rurais Pignoratícias já descritas, seria a própria safra empenhada, mas com o imprescindível registro do título nos cartórios das respectivas circunscrições imobiliárias, conforme claramente especificado às fls. 45, e também à fl. 46, em que as propriedades rurais vinculadas aos empréstimos estão expressamente descritas às fls. 47/51.
Dessa forma, se os agentes financeiros agiram com incúria, sem se cercarem das cautelas normais e inerentes a negócios desse jaez, ou entenderam que outros empréstimos não inviabilizariam novos financiamentos, parece-me evidentemente ilógico pudessem ser considerados vítimas de fraude, não se coadunando razoável que instituições financeiras detentoras de tantas ferramentas e estrutura suficiente à obtenção do conhecimento necessário acerca das condições dos negócios que firmam e das pessoas com quem contratam, venham ser vitimadas com base em possível omissão de seu pretenso cliente, ao deixar de informar a existência de financiamento anterior.
Ora, isso basta à concessão de um empréstimo de milhares de reais?
E, se bastou no caso em análise, é correto imputar o erro e a má-fé exclusivamente ao mutuário?
Outrossim, sopesados todos esses aspectos, tenho que não restou cabalmente verificada a ocorrência de fraude na conduta dos apelantes, no momento da solicitação e obtenção dos empréstimos junto aos Bancos Bradesco e Nossa Caixa Nosso Banco, ainda que demonstrado esteja que os empréstimos visaram as mesmas áreas das fazendas, mesmo porque podem ter se destinado a momentos distintos da exploração de cada uma das glebas - preparação, plantio, cultivo e colheita.
Portanto, entendo que a simples conduta omissiva não é suficiente à caracterização da fraude. Imprescindível seria, ao revés, que os acusados tivessem atuado por meio de condutas claramente comissivas, ou seja, apresentado, por exemplo, documentos material ou ideologicamente falsos, com o fim de obterem os financiamentos. Nada disso, porém, se demonstrou nestes autos, de maneira que, tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto da tipicidade material, o crime, a meu sentir, não se configurou.
E veja-se que não se desconhece que referidas espécies de financiamentos agrícolas são realizados a condições e juros especiais, exatamente com o intuito de possibilitar o crescimento do agronegócio e, consequentemente, da economia do País, de maneira que, ao menos formalmente, não poderiam os acusados obter mais de um financiamento nessas mesmas condições.
Não obstante, exige o tipo penal em tela que a conduta perpetrada, visando à obtenção do financiamento bancário, deve ser dolosa, e, mais do que isto, também fraudulenta, de maneira que sem a fraude, o engodo ou o ardil o crime não se subsume ao tipo do artigo 19 da Lei 7.492/86.
Por derradeiro, a ratificar meu convencimento quanto à boa-fé e à inexistência de intenção fraudulenta na conduta dos réus, é o fato de todos os financiamentos obtidos terem sido integralmente pagos pelos réus, conforme noticiado tanto em primeiro grau quanto no voto do eminente Relator.
Portanto, não comprovada a má-fé e a fraude imputadas aos apelantes, entendo que o caso é de absolvição de ambos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP.
Ante todo o exposto, dou provimento à apelação defensiva, a fim de absolver os apelantes da prática do crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP.
É como voto.
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D.E. Publicado em 15/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base dos réus, fixando-as definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, bem como para redimensionar a pena pecuniária, fixando-as em 97 (noventa e sete) dias-multa, nos termos do voto do relato, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras. Vencido o Des. Fed. Luiz Stefanini que dava provimento à apelação.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO BAZAN e ANGELO JOSÉ BAZAN, em face de sentença (fls. 960/978), que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
O Ministério Público Federal denunciou ANTONIO BAZAN, ANGELO JOSÉ BAZAN e APARECIDO JOSÉ BAZAN, como incursos nas penas do artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia (02/05):
A denúncia foi recebida em 23.08.2002 (fl. 748).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 960/978) que julgou procedente a ação, condenando os réus ANTONIO BAZAN e ANGELO BAZAN a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, substituindo a pena privativa de liberdade em conformidade com o disposto no artigo 44 do Código Penal e absolvendo o acusado APARECIDO JOSÉ BAZAN, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
Inconformados, ANTONIO BAZAN e ANGELO BAZAN apresentaram recurso de apelação (fls. 989/1.013), argüindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não ter constado da peça inaugural, relativamente à operação ER 12076-6 FAZENDA LIMOEIRO, qual o contrato anteriormente havido que tornaria a operação irregular; porque não foram individualizadas as condutas dos acusados; e porque o artigo 19 da Lei nº 7.492/86 alude a "financiamento", enquanto o caso dos autos trata de crédito rural e de empréstimos; bem como ser reconhecida nulidade processual por não ter sido feita perícia para a comprovação da materialidade do delito. Relativamente ao mérito, postulam, em síntese, a absolvição alegando a ausência de dolo e de prejuízo, bem como falta de provas de que os acusados utilizaram-se de meio fraudulento, como exige a redação do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Alternativamente, postulam a diminuição da pena que lhes foi imposta como a redação da pena base ao mínimo legal e a exclusão do aumento imposto com base no parágrafo único do já citado artigo 19.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1.016/1.021.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 1.030/1.036, opinou no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO:
Os apelantes ANTONIO BAZAN e ANGELO JOSÉ BAZAN foram denunciados e, posteriormente, condenados a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, substituindo a pena privativa de liberdade em conformidade com o disposto no artigo 44 do Código Penal.
Inconformados, apresentaram recurso de apelação (fls. 989/1.013), argüindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não ter constado da peça inaugural, relativamente à operação ER 12076-6 FAZENDA LIMOEIRO, qual o contrato anteriormente havido que tornaria a operação irregular; porque não foram individualizadas as condutas dos acusados; e porque o artigo 19 da Lei nº 7.492/86 alude a "financiamento", enquanto o caso dos autos trata de crédito rural e de empréstimos; bem como ser reconhecida nulidade processual por não ter sido feita perícia para a comprovação da materialidade do delito. Relativamente ao mérito, postulam, em síntese, a absolvição alegando a ausência de dolo e de prejuízo, bem como falta de provas de que os acusados utilizaram-se de meio fraudulento, como exige a redação do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Alternativamente, postulam a diminuição da pena que lhes foi imposta como a redação da pena base ao mínimo legal e a exclusão do aumento imposto com base no parágrafo único do já citado artigo 19.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois lastreada pelos elementos constantes dos autos descreveu, de forma pormenorizada, a conduta que imputa a cada um dos denunciados, estando hábil a propiciar o exercício da ampla defesa.
Todavia, a jurisprudência é firme no entendimento de que nos crimes societários é prescindível a descrição individualizada e minuciosa das condutas de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de maneira a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, como bem assinalado pelo MM. Juiz singular, embora a denúncia não tenha feito expressa menção ao contrato anteriormente firmado pelos acusados, do qual decorreria a irregularidade da operação ER 12076, a defesa o identificou em suas alegações finais (fls. 920 - item 3.2), o que demonstra que a denúncia descreveu o fato típico, proporcionando de forma clara o exercício da ampla defesa.
In casu, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de maneira objetiva, como ocorreram os fatos, a autorizar a imputação da conduta delituosa prevista no artigo 19, § único da Lei nº 7.492/86 aos ora apelantes possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, segundo a exegese do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
Por fim, no que tange a alegação de que as operações financeiras constantes da denúncia caracterizam-se como empréstimos e não financiamentos, não gerando, portanto, a adequação ao tipo previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, cumpre consignar que nos caso dos autos, embora intitulado como "crédito rural" as operações financeiras objeto da denúncia perfazem espécie de financiamento, que consiste em "importância destinada a custear a despesa de algo, antecipando-se numerário, a ser pago posteriormente" (NUCCI, Guilherme de Souza, in "Leis penais e processuais penais comentadas" - 3ª ed. São Paulo Editora RT, 2008, pág. 1073). Sendo certo que a distinção entre financiamento e empréstimo, tal como pretendida, não se releva idônea a descaracterizar o delito, não ferindo, portanto, o princípio da legalidade.
O crime ora em apreço dispensa exame pericial, pois conforme será examinado adiante, as provas produzidas na fase inquisitiva, por meio de levantamentos realizados por servidores das instituições financeiras e profissionais técnicos habilitados, foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos. Outrossim, é irrelevante a obtenção de eventual lucro para se configurar os crimes em questão.
Nesse sentido:
Relativamente ao mérito, verifica-se não prosperar as alegações dos apelantes.
A autoria delitiva restou comprovada, uma vez que amparada nos contratos de financiamento e respectivas cédulas rurais pignoratícias, firmados e subscritos pelos apelantes, conforme fls. 41/52, 92/94, 98/106 e 197/198, que reconheceram as assinaturas como suas.
Da mesma forma, verifica-se que os apelantes eram os diretores responsáveis pela empresa no período em que ocorreram os fatos, conforme consta da ficha cadastral da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 702/715).
No tocante a materialidade delitiva, verifica-se que a imputação está lastreada pelo procedimento administrativo perpetrado pelo Banco Central do Brasil, onde se constatou a irregularidade, conforme decisão deste procedimento reproduzida às fls. 343/349, somadas aos registros constantes do SISBACEN, nos quais estão descritas as operações financeiras aludidas (fls. 15/21 e 155/156).
É de se salientar, também, os contratos firmados, bem como as respectivas cédulas rurais pignoratícias, nas quais se é possível extrair, como apontando na denúncia, a duplicidade de financiamento:
a) contrato celebrado com Nossa Caixa Nosso Banco S/A, em 07.10.1994, consoante cédula pignoratícia nº 011919-9, reproduzida às fls. 98/106, tendo como objeto o custeio de área total de 6.056,22 hectares, cuja operação ER 12074-0 (Fazenda Olhos D'água, área de 153,67 hectares - SISBACEN fl. 16) nele incluída, conforme explanado no documento de fl. 731, já havia sido objeto de financiamento anterior junto ao Banco do Brasil S/A em contrato firmado em 30.09.1994, para o custeio de área total de 11.803,52 hectares, consoante se infere da cédula pignoratícia nº 94/04881-9 (fls. 41/52), incluída a área de 1.058,50 hectares na mesma propriedade (SISBACEN - fl. 21);
b) contrato celebrado com Nossa Caixa Nosso Banco S/A em 07.10.1994, consoante cédula pignoratícia nº 011919-9, reproduzida às fls. 98/106, tendo como objeto o custeio de área total de 6.056,22 hectares, cuja operação ER 12076-6 (Fazenda Limoeiro, área de 394,87 hectares - SISBACEN fl. 17), nele incluída, conforme explanado no documento de fl. 731, já havia sido objeto de financiamento anterior junto ao Banco do Brasil S/A em contrato firmado em 22.07.1994, para a aquisição de insumos e fertilizantes, consoante se infere da cédula pignoratícia nº 94/03038-8 (fls. 92/94), incluída a área de 261 hectares na mesma propriedade (SISBACEN - fl. 15);
c) contrato celebrado com Bradesco S/A em 02.09.1994, consoante cédula pignoratícia nº 94/00002, reproduzida às fls. 197/198 (SISBACEN fl. 156), tendo como objeto o custeio de área total de 5.549,00 hectares, sendo que 3.315,43 hectares já haviam sido financiados junto ao Banco do Brasil S/A, conforme contrato firmado em 21.06.1994 para a aquisição de insumos - fertilizantes, para a área de 4.857,67 hectares, no qual incluída aquela área, consoante cédula pignoratícia nº 94/02603-3, reproduzida às fls. 182/185 (SISBACEN fl. 155).
Os documentos supracitados dão substrato à condenação imposta pelo Juízo a quo, contudo, como bem salientado pelo douto sentenciante, as seguintes considerações devem ser tecidas, a fim de delimitar a extensão da duplicidade de financiamentos.
No que se refere aos contratos firmados com o Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A é possível inferir, após detalhada análise dos respectivos instrumentos e das relações dos imóveis que os acompanham, que a área duplamente financiada é de 3.256,43 hectares.
No documento de fls. 173/174 consta os imóveis abrangidos pelo financiamento celebrado em 21.06.1994, junto ao Banco do Brasil S/A (cédula pignoratícia nº 94/02603-3), para aquisição de insumos (fertilizantes), correspondente à área de 4.857,67 hectares, enquanto à fl. 196 consta a discriminação dos imóveis referentes ao financiamento firmado junto ao Banco Bradesco S/A em 02.09.1994 (cédula pignoratícia nº 94/00002 - fls. 197/198 - SISBACEN fl. 156), objetivando o custeio para a área total de 5.549,00 hectares.
Confrontando ambos os documentos observa-se que as propriedades rurais "Dois Córregos" (343,64 ha), "Cascalho" (125,84 ha), "Santa Rosa" (186,34 ha), "Carro Velho" (162,14 ha), "Santa Cândida" (242,00 ha), Bocaina (338,80 ha), "Água Santa" (726,00 ha), "Mata da Chuva I" (548,59 ha), "Mata da Chuva II" (219,28 ha), "Jequitibá" (264,29 ha) e "Imbirussu" (158,51 ha), foram alvo de duplo financiamento, sendo certo que no segundo financiamento, firmando junto ao Bradesco, houve divergência das áreas das propriedades "Dois Córregos" (435,60 ha), "Água Santa" (697,00 ha), "Mata da Chuva I" (518,59 ha) e "Jequitibá" (700,12 ha), e, como bem salientado pelo MM. Juízo singular, descontadas as referidas diferenças, chega-se a um total de 3.256,43 ha e não 3.315,43 ha apontados pelo Banco Central na fase administrativa.
Ademais, é de se observar que no Banco do Brasil S/A o financiamento, no valor de R$ 347.219,63, destinava-se à aquisição de insumos (fertilizantes), para a área de 4.858 há, sendo que para a área duplamente financiada (3.256,43 ha) corresponderia um total de R$ 232.749,36.
Referente ao valor financiado junto ao Banco Bradesco S/A, correspondente à R$ 1.450.000,00 para a área de 5.549,00 ha, é possível inferir do documento de fls 187, que desse valor somente R$ 425.497,00 seriam destinados à aquisição de insumos, sendo que para a área de 3.256,43 ha o valor correspondente seria de R$ 249.702,86. Desta feita, a operação realizada junto ao Banco Bradesco S/A, formalizada 2 meses e 14 dias após anterior contratação junto ao Banco do Brasil S/a, a supera em R$ 16.953,50, com a finalidade de também custear despesas com insumos.
Relativamente às operações realizadas junto ao Banco do Brasil S/A e Nossa Caixa Nosso Banco S/A, é possível depreender que às fls. 173/174 constam os imóveis abrangidos pelo financiamento junto ao Banco do Brasil, correspondente ao contrato firmado em 21.06.94, para aquisição de insumos (fertilizantes - adubo 18.00.36), referente área de 4.857,67 ha, conforme cédula pignoratícia nº 94/02603-3, sendo que desta área total de 332,72 ha correspondem à Fazenda Limoeiro.
Em 22.07.94, foram financiados, também no Banco do Brasil, na mesma Fazenda Limoeiro uma área de 261 ha, também visando a aquisição de insumos (fertilizante - adubo 18.00.36), no valor de R$ 21.930,00, de acordo com a cédula pignoratícia nº 94.03038-3 (fls. 92/94).
Em sequência, novamente no Banco do Brasil S/A, foi realizado financiamento, correspondente à cédula pignoratícia nº 94.04881-9 (fls. 41/52), para custeio total, constando expressamente à exclusão da área de 332,72 ha da Fazenda Limoeiro no tocante aos fertilizantes (fls. 32 e 39/40), não se podendo caracterizar, assim, o duplo financiamento.
Por fim, em 07.10.94, foi firmado financiamento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, para custeio total da área de 6.056,22 ha, conforme cédula pignoratícia nº 011919-9, com crédito correspondente a R$ 2.009.453,00 (60%), que somados a R$ 1.339.639,66 (40%) de recursos próprios, totalizam o montante de R$ 3.349.089,66 (100%), dos quais a operação 12076-6 referiu-se à Fazenda Limoeiro, área de 394,87 ha, no valor de R$ 131.017,86 financiado e R$ 87.345,25 de recursos próprios, conforme documentos de fls. 17 e 105.
No plano de custeio de fls. 107/114, há expressa descriminação dos valores a serem aplicados em cada etapa do plantio, sendo que o valor apontado como custo total de insumos é de R$ 823.161,42, dos quais R$ 568.860,74 são especificamente para fertilizantes (fórmula 18.00.36). Deste valor, R$ 341.316,44 correspondem ao valor financiado e o restante a recursos próprios.
Cumpre consignar que 727,59 dos 904,76 ha da Fazenda Limoeiro foi arrendado de Sérgio de Souza Pereira Lima, consoante contrato de fls. 54/61, sendo certo que a soma das áreas financiadas na referida propriedade totalizam 988,59 ha, ocasionando a duplicidade em 261 hectares.
Deste modo, restou amplamente demonstrado os elementos sensíveis à imputação.
No que tange a alegação de ter o Banco Central acolhido a defesa apresentada pelos réus no tocante a operações ER 1919-9, junto ao Banco do Brasil S/A e ER 12074-0, pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A, razão assiste aos apelantes.
Como bem consignado pelo MM. Juiz a quo na decisão ora recorrida, o Banco Central considerou a não ocorrência do duplo financiamento (fl. 454), pois o Banco do Brasil S/A concordou com a liberação de parte da área anteriormente vinculada à operação, na qual abrangia a área da Fazenda Olhos D'Água, uma vez que o financiamento efetivamente concedido teria sido em torno de 30% do solicitado, porquanto a garantia manteve-se em patamar além do necessário. Ademais, a nova cédula rural pignoratícia, referente à negociação, foi emitida com data retroativa à data da negociação, fato este indicativo da boa-fé dos apelantes, admitida pela própria instituição financeira de modo a justificar a necessidade de obtenção de outro financiamento, para complementar os 70% restantes do valor requerido e não concedido pelo Banco do Brasil S/A.
Já em relação ao financiamento havido junto ao Banco Bradesco S/A, a alegação da defesa no sentido de que a duplicidade ocorreu por falha perpetrada pelo Banco do Brasil S/A, é inócua.
A operação perpetrada pelo Banco Bradesco S/A visava o custeio total (insumos, tratos culturais e colheita) para a área de 5.549,00 hectares, sendo que cerca de 3.315,43 hectares foram objetos de anterior financiamento pelo Banco do Brasil, conforme cédula pignoratícia nº 94/02603-3, que se destinava à aquisição de insumos (fertilizantes). Consoante o observado pelo Banco Central à fl. 455 "os imóveis que tiveram duplo financiamento de insumos não são os mesmo liberados pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a substituição dessas áreas, depois de constatada a irregularidade pela fiscalização deste Órgão, não elide o fato já ocorrido", sendo certo que os apelantes ao contratarem a operação com o Banco Bradesco S/A deveriam ter se certificado que os imóveis a serem beneficiados não estavam vinculados ao outro financiamento contratado anteriormente, não olvidando a responsabilidade dos apelantes o fato do Banco Bradesco S/A ter aduzido, conforme documento reproduzido à fl. 375, que ante o fato do Banco do Brasil S/A ter reduzido em 50% a proposta de financiamento apresentada, sem prover a liberação das áreas excedentes, obrigou os apelados a recorrer a outro financiamento.
Relativamente à alegação de que a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, por meio do documento de fl. 204, ter demonstrado não ter ocorrido o duplo financiamento, fato este reafirmado pelo testemunho judicial de seu representante (fls. 896/898), melhor sorte não assiste aos apelantes.
Tais declarações não têm o condão de elidir a conduta delituosa, sendo que o teor do depoimento do gerente da instituição financeira, em conjunto com o documento de fl. 204, não se mostra suficiente a descaracterizar o apurado pelo Banco Central.
O dolo também está demonstrado, já que os acusados, conforme já demonstrado acima, firmaram, como responsáveis pela empresa, todos os contratos, apondo suas assinaturas, que foram posteriormente reconhecidas como suas, agindo, pois, de forma a desejar o resultado obtido, qual seja, o financiamento em duplicidade.
Referente à alegação de não ter a denúncia descrito os meios fraudulentos, exigidos na conduta tipificada pelo artigo 19 da Lei nº 7.492/86, é de se considerar a denúncia descreveu de forma pormenorizada o fato delituoso, aduzindo que os acusados se valeram de "múltiplos financiamentos para liberação de créditos agrícolas em diversos imóveis que já constavam como beneficiários em outros financiamentos" (fl. 03). Sendo certo que a fraude consistiu, portanto, na omissão voluntária acerca da existência de anterior financiamento, fato este que induziu as instituições financeiras a liberar novo aporte de verbas.
Também não merece guarida o argumento de que as operações financeiras não causaram proveito injusto, uma vez que todos os valores tomados foram pagos integralmente, inclusive o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, pois o bem jurídico tutelado pelo crime descrito no artigo 19 da Lei 7.492/86 não é o patrimônio e sim a credibilidade do sistema financeiro e a proteção do investidor, sendo, portanto, irrelevante a ocorrência de dano patrimonial à instituição financeira.
Do mesmo modo, não se questiona a possibilidade de serem obtidos até três financiamentos agrícolas abrangendo a mesma área, dividindo-se cada qual em custeio para insumos, tratos culturais e colheita. No presente caso, fora a mesma área beneficiada para obtenção de insumos - fertilizantes - junto ao Banco do Brasil S/A e posteriormente com a concessão de custeio geral, na qual se inclui a etapa de insumos, junto ao Banco Bradesco S/A, configurando-se, como já explanado, a duplicidade de financiamentos.
Quanto a impugnação referente ao valor probante do laudo pericial de fls. 601/605, é de se observar que o referido documento é idôneo, fazendo-se cotejo entre os documentos constantes dos autos.
Ademais, a condenação não foi baseada exclusivamente no referido laudo, pois o conjunto probatório, sobretudo as conclusões firmadas pelo Banco Central, se mostrou totalmente hábil nesse mister.
As testemunhas de acusação, embora não tenham trazido aos autos maiores esclarecimentos, pois prestados quase dez anos após a data dos fatos, não descaracterizaram a imputação contida na denúncia ou tiveram o condão de desqualificar o conjunto probatório, sendo certo que a testemunha Maria de Fátima Ribeiro de Abreu (fl. 839), ratificou o depoimento anteriormente prestado perante a autoridade policial, donde se extrai a confirmação dos fatos narrados na exordial.
Referente a causa de aumento de pena, contida no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, requerem os apelantes que não seja aplicada, ao argumento de que os empréstimos em que teria ocorrido a duplicidade foram tomados perante a Nossa Caixa Nosso Banco e Banco Bradesco S/A, melhor sorte não assiste aos acusados.
A incidência da causa de aumento pena se justifica ante o fato de o delito envolver tanto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A quanto o Banco do Brasil S/A, instituições financeiras que integravam a Administração Indireta do Estado de São Paulo e da União à época dos fatos, respectivamente.
Portanto, verifica-se dos elementos coligidos aos autos a existência de quatro financiamentos junto a instituições bancárias diversas: operações 94/03038-3 - Banco do Brasil e ER 012076-0 - Nossa Caixa Nosso Banco, somente para insumos - fertilizantes (fórmula 18.006.36); 94/02603-3 Banco do Brasil e ER 91/0002-3 - Banco Bradesco S.A, somente para insumos; as áreas estão em duplicidade, em desconformidade com as regras que regulam os financiamentos para custeio agrícola, motivo pelo qual o decreto condenatório deve ser mantido.
No que tange a dosimetria das penas, verifico que neste aspecto está a merecer reparos a r. sentença recorrida.
A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular acima de seu patamar mínimo em metade, resultando na pena de 03 (três) anos de reclusão, por considerar que a conduta social dos apelantes revestiu-se de maior reprovabilidade, por colaborar em comprometer programas governamentais de fomento à produção e incremento das exportações. Entendo que o aumento imposto foi exacerbado, pois o bem jurídico tutelado pelo crime ora em comento não é o patrimônio e sim a credibilidade do sistema financeiro e a proteção do investidor.
Desta feita, embora os apelantes sejam primários e de bons antecedentes, a culpabilidade deles é acentuada, merecendo maior reprovação social. A conduta por eles perpetrada revelou-se de elevada nocividade, pois altamente atentatória à estabilidade, credibilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional e à higidez e fé-pública das instituições financeiras, em atitude de total menosprezo ao bem jurídico protegido pela norma. Ademais, a conduta foi pautada na ambição desmedida por obtenção de lucro extremamente elevado, caracterizando a ganância motivo abominável.
Assim, tenho que a pena-base mínima é insuficiente para a repressão e prevenção do delito, devendo ser fixada em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser mantida a pena-base aplicada, por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, se impõe o acréscimo de 1/3 (um terço) decorrentes da causa de aumento especial de pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, totalizando 03 (três) anos de reclusão, tornada definitiva, cujo cumprimento dar-se-á em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A pena pecuniária deve ser aplicada na mesma proporção da pena corporal, na quantidade de 97 (noventa e sete) dias-multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo ser fixado cada dia multa no patamar de 03 (três) salários-mínimos, considerando o patamar vigente no mês do último financiamento efetuado, resultando, assim, num total de 291 (duzentos e noventa e um) salários-mínimos.
O valor de cada dia multa deve ser fixado acima do mínimo legal, porém dentro dos parâmetros estabelecidos no §1º do artigo 49 do Código Penal, haja vista o alto valor do patrimônio da empresa agropecuária, conforme discriminado às fls. 498 e nas fichas bancárias, bem como o capital societário que em 20.04.1995 era tido no patamar de R$ 17.574.000,00 (fl. 704), somados a condição social e econômica dos réus, conforme externado nos boletins de vida pregressa (fls. 812 e 820), que indicam renda mensal superior ao décuplo de cada dia-multa, somado aos outros elementos constante dos autos.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos lançados na sentença recorrida.
Ressalvo, apenas, que a duração das penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade ora fixada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base dos réus, fixando-as definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, bem como para redimensionar a pena pecuniária, fixando-as em 97 dias-multa.
É o voto.
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