D.E. Publicado em 15/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação da defesa pra manter a r. sentença nos seus exatos termos, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu AGUINALDO SAVIOLI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171, §2º, inciso VI, na forma do § 3º do mesmo dispositivo do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/04) que em 16.07.2004, o acusado AGUINALDO SAVIOLI, na qualidade de representante legal da empresa "Mídia 5 Comércio Varejista de Jornais e Revistas Ltda.", emitiu um cheque de nº 100014 - agência 0769 do Banco Unibanco, em nome da sociedade, no valor de R$ 13.706, 32 (treze mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para pagamento de serviços postais e telegráficos, sem a suficiente provisão de fundos, não tendo quitado o débito, obtendo, assim, consciente e voluntariamente, para si, vantagem ilícita em detrimento de ente público, cometendo o crime previsto no artigo 171, inciso VI, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2007 (fl. 89).
Em 30 de abril de 2009 foi proferida sentença (fls. 181/191) que julgou procedente a ação penal, condenando AGUINALDO SAVIOLI pela prática do crime descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI, § 3º, do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e, a outra, em prestação de serviços à comunidade ou entidades.
O acusado AGUINALDO SAVIOLI apela (fls. 195/196 e razões às fls. 197/204) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, pela absolvição, ao argumento de que não se teria configurado o dolo, uma vez que se encontrava em precária situação financeira e não tinha intenção de enganar. Por fim, pleiteou a redução da pena pecuniária substitutiva em face de sua situação financeira.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso da defesa, manifestando-se pelo seu desprovimento (fls. 213/216 - verso).
A Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento da apelação (fls. 222/225).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Por primeiro, afasto a preliminar argüida pela defesa, vez que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, o prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal.
O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão e a treze dias-multa, sem que tenha havido interposição de recurso por parte da acusação, o que enseja o prazo prescricional de quatro anos, conforme o disposto no artigo 110, § 1º, c.c. o artigo 109, V, ambos do Código Penal.
No caso em tela, o fato ocorreu em 16.07.04 (fls.02/04), a denúncia foi recebida em 05.11.07 (fl. 89) e a sentença publicada em 30.04.09 (fl. 192), em outros termos, vislumbro que entre os marcos interruptivos da prescrição acima expostos não transcorreu o lapso prescricional de quatro anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade.
Desta forma, rechaço a preliminar de prescrição formulada pela defesa.
Consigno que os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que Aguinaldo Savioli emitiu cheque, sem provisão suficiente de fundos, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no município de Junidaí/SP.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos copiados às fls. 09/15, no valor de R$ 13.706,32 (treze mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo pagamento foi negado em 23.07.2004, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por falta de provisão de fundos - alínea 11 (fl. 11).
A materialidade é desta forma, inconteste.
Também não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, pois esta foi comprovada pela assinatura do cheque copiado à fl. 13, e bem assim, dos documentos societários acostados às fls. 27/32.
Outrossim, para corroborar deve-se observar o depoimento de fls. 35/36, no qual ao acusado Aguinaldo Savioli esclareceu "que efetivamente foi ele quem emitiu o cheque no valor de R$ 13.706,32, cuja cópia consta de fls. 09 dos autos (...)" e confirmou em juízo (fls. 106/108).
Em suas razões recursais o acusado alega que não restou configurado o dolo em enganar, uma vez que, à época do fato, tanto ele como a empresa estariam em estado de quase insolvência civil. Colocou que estava passando por várias dificuldades financeiras e que, apesar de não ter o montante necessário ao pagamento do cheque no momento da emissão, pretendia transferir tal valor de outra conta.
Essa alegação, todavia, não é apta a afastar o delito e não merece prosperar, pois pelos depoimentos e provas acostadas aos autos resta evidente que, ao emitir o cheque, o acusado tinha consciência de que não havia suficiente provisão de fundos e o fez de forma voluntária.
Em sede policial, o acusado fez as seguintes declarações (fls. 35/36):
Considerando tal depoimento o Ministério Público Federal, antes do oferecimento da denúncia entendeu necessária a oitiva da gerente do Banco Itaú S/A., entretanto, quando ouvida, esta não confirmou a transferência bancária, haja vista que à época dos fatos não mais trabalhava naquela agência do Itaú.
Em prosseguimento, na fase judicial, o acusado modificou um pouco sua versão, acrescentando que fez uma "correria" para descontar alguns cheques pré-datados em factorings a fim de ter numerário para provisionar sua conta, vejamos:
Esta nova versão do acusado apresentada em juízo também é ineficaz para o dolo, pois além de não declinar o nome da gerente a que pedira o favor, como seria natural, também ao analisar atentamente do extrato das contas bancárias acostados aos autos, denota-se que, mesmo somando o saldo existente nas duas contas, à época da emissão do cheque, não havia numerário suficiente ao pagamento.
Em que pese a defesa tenha grifado os ingressos na conta, ocorridos no dia 16 de julho de 2004 (extrato Itaú), deve ser observado que o numerário foi utilizado pela instituição bancária para cobrir débito da conta corrente, que estava negativa. Igual sorte teve o dinheiro que ingressou na conta corrente do Unibanco.
E, ademais, a confessa tentativa de antecipação de receita por parte do acusado mediante operação de factoring não é indicativo de ausência de dolo, antes o reforça.
Em outras palavras, não há como dar crédito à tese de boa-fé do apelante no sentido de que não tinha a vontade livre e consciente de cometer o delito, pois sua vontade restou bem delineada nos elementos coligidos. O réu, ao emitir o cheque, ordem de pagamento à vista, sabia que não tinha dinheiro disponível na conta, tendo plena consciência, portanto, da realização do tipo penal.
Por esses motivos, mantenho a condenação do acusado.
Mantenho, outrossim, a prestação pecuniária aplicada em substituição da pena privativa de liberdade, nos termos estabelecidos pela sentença. A pena manteve-se nos limites impostos pelo artigo 45, §1º do Código Penal, vez que os parâmetros para aplicação da pena na sentença não albergam a análise da situação financeira.
A ausência de lastro financeiro próprio para cumprir a pena deverá ser levado em consideração no momento da execução da pena, quando o apenado poderá, demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com o valor, ajustar prestação de outra natureza, na forma do artigo 45, §2º do Código Penal. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser resolvida de forma adequada no curso da execução penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação da defesa para manter a r. sentença nos seus exatos termos.
É o VOTO.
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Data e Hora: | 09/03/2012 14:53:51 |