Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015581-15.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015581-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AGUINALDO SAVIOLI
ADVOGADO : LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ARTIGO 171, INCISO VI, §3º, DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que o acusado emitiu cheque, sem provisão suficiente de fundos, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2 - Não há como dar crédito à tese de boa-fé do apelante no sentido de que não tinha a vontade livre e consciente de cometer o delito, pois sua vontade restou bem delineada nos elementos coligidos. O réu, ao emitir o cheque, ordem de pagamento à vista, sabia que não tinha dinheiro disponível na conta, tendo plena consciência, portanto, da realização do tipo penal.
3- A pena-base mínima é suficiente para a prevenção e a repressão do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
4- Ausentes agravantes e atenuantes.
5- Incide a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal no percentual de 1/3 (um terço), por se tratar de crime de estelionato em que figura como vítima empresa pública, perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6- O valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade devem ser mantidos, nos termos estabelecidos pela sentença.
7- Recurso da acusação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação da defesa pra manter a r. sentença nos seus exatos termos, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015581-15.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015581-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AGUINALDO SAVIOLI
ADVOGADO : LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu AGUINALDO SAVIOLI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171, §2º, inciso VI, na forma do § 3º do mesmo dispositivo do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 02/04) que em 16.07.2004, o acusado AGUINALDO SAVIOLI, na qualidade de representante legal da empresa "Mídia 5 Comércio Varejista de Jornais e Revistas Ltda.", emitiu um cheque de nº 100014 - agência 0769 do Banco Unibanco, em nome da sociedade, no valor de R$ 13.706, 32 (treze mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para pagamento de serviços postais e telegráficos, sem a suficiente provisão de fundos, não tendo quitado o débito, obtendo, assim, consciente e voluntariamente, para si, vantagem ilícita em detrimento de ente público, cometendo o crime previsto no artigo 171, inciso VI, § 3º, do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2007 (fl. 89).


Em 30 de abril de 2009 foi proferida sentença (fls. 181/191) que julgou procedente a ação penal, condenando AGUINALDO SAVIOLI pela prática do crime descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI, § 3º, do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo


Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e, a outra, em prestação de serviços à comunidade ou entidades.


O acusado AGUINALDO SAVIOLI apela (fls. 195/196 e razões às fls. 197/204) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, pela absolvição, ao argumento de que não se teria configurado o dolo, uma vez que se encontrava em precária situação financeira e não tinha intenção de enganar. Por fim, pleiteou a redução da pena pecuniária substitutiva em face de sua situação financeira.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso da defesa, manifestando-se pelo seu desprovimento (fls. 213/216 - verso).


A Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento da apelação (fls. 222/225).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015581-15.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015581-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AGUINALDO SAVIOLI
ADVOGADO : LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Por primeiro, afasto a preliminar argüida pela defesa, vez que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal.


Com efeito, o prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal.


O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão e a treze dias-multa, sem que tenha havido interposição de recurso por parte da acusação, o que enseja o prazo prescricional de quatro anos, conforme o disposto no artigo 110, § 1º, c.c. o artigo 109, V, ambos do Código Penal.


No caso em tela, o fato ocorreu em 16.07.04 (fls.02/04), a denúncia foi recebida em 05.11.07 (fl. 89) e a sentença publicada em 30.04.09 (fl. 192), em outros termos, vislumbro que entre os marcos interruptivos da prescrição acima expostos não transcorreu o lapso prescricional de quatro anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade.


Desta forma, rechaço a preliminar de prescrição formulada pela defesa.


Consigno que os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que Aguinaldo Savioli emitiu cheque, sem provisão suficiente de fundos, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no município de Junidaí/SP.


A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos copiados às fls. 09/15, no valor de R$ 13.706,32 (treze mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo pagamento foi negado em 23.07.2004, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por falta de provisão de fundos - alínea 11 (fl. 11).


A materialidade é desta forma, inconteste.


Também não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, pois esta foi comprovada pela assinatura do cheque copiado à fl. 13, e bem assim, dos documentos societários acostados às fls. 27/32.


Outrossim, para corroborar deve-se observar o depoimento de fls. 35/36, no qual ao acusado Aguinaldo Savioli esclareceu "que efetivamente foi ele quem emitiu o cheque no valor de R$ 13.706,32, cuja cópia consta de fls. 09 dos autos (...)" e confirmou em juízo (fls. 106/108).


Em suas razões recursais o acusado alega que não restou configurado o dolo em enganar, uma vez que, à época do fato, tanto ele como a empresa estariam em estado de quase insolvência civil. Colocou que estava passando por várias dificuldades financeiras e que, apesar de não ter o montante necessário ao pagamento do cheque no momento da emissão, pretendia transferir tal valor de outra conta.


Essa alegação, todavia, não é apta a afastar o delito e não merece prosperar, pois pelos depoimentos e provas acostadas aos autos resta evidente que, ao emitir o cheque, o acusado tinha consciência de que não havia suficiente provisão de fundos e o fez de forma voluntária.


Em sede policial, o acusado fez as seguintes declarações (fls. 35/36):


"QUE o declarante afirma que no momento em que efetuara o pagamento a empresa não possuía todo esse dinheiro na referida conta, mas possuía dinheiro em outra conta da empresa mantida no Banco Itaú, sendo que, naquela oportunidade, manteve contato com a gerente do Banco Itaú, e a mesma ficou de transferir o dinheiro daquele Banco para o Unibanco, onde o cheque seria compensado, fato que efetivamente não ocorreu, ou seja, não houve a transferência de dinheiro do Itaú para o Unibanco (...)"

Considerando tal depoimento o Ministério Público Federal, antes do oferecimento da denúncia entendeu necessária a oitiva da gerente do Banco Itaú S/A., entretanto, quando ouvida, esta não confirmou a transferência bancária, haja vista que à época dos fatos não mais trabalhava naquela agência do Itaú.


Em prosseguimento, na fase judicial, o acusado modificou um pouco sua versão, acrescentando que fez uma "correria" para descontar alguns cheques pré-datados em factorings a fim de ter numerário para provisionar sua conta, vejamos:


"eu tinha um contrato de prestação de serviços com o correio para entrega de revistas; que na data do pagamento da primeira fatura, no valor de R$ 13.700,00, para não travar o serviço da mala direta, fiz uma correria para descontar cheques pré-datados em factoring de bancos e provisionais de minha conta no valor referente à fatura; que o fato ocorreu numa sexta-feira e o valor foi depositado por volta das quatro horas da tarde no Banco Itaú; procurei a agência do correio e pedi à Caixa para pagar com dois cheques, um do Unibanco e um do Itaú; ao que ela me disse que havia necessidade de ser um cheque só; optei por dar o cheque do Unibanco onde seria depositado R$ 5.000,00 e imediatamente liguei para minha gerente do Itaú mandando que fizesse uma TED dos R$ 10.000,00 que seriam depositados para o Unibanco; a gerente me informou que tentaria fazê-lo, mas que talvez não conseguisse em razão do horário; que ela não conseguiu fazer, e o cheque caiu e foi devolvido por insuficiência de fundos; em razão da problemas com cheques e de outros cheques que emiti e estavam caindo na minha conta, não consegui mais provisionar aquele valor; que na polícia federal quando do meu interrogatório dois anos após o ocorrido erroneamente mencionei o nome de Gladis que fora gerente do banco onde eu mantinha uma outra empresa que tive (...)"

Esta nova versão do acusado apresentada em juízo também é ineficaz para o dolo, pois além de não declinar o nome da gerente a que pedira o favor, como seria natural, também ao analisar atentamente do extrato das contas bancárias acostados aos autos, denota-se que, mesmo somando o saldo existente nas duas contas, à época da emissão do cheque, não havia numerário suficiente ao pagamento.


Em que pese a defesa tenha grifado os ingressos na conta, ocorridos no dia 16 de julho de 2004 (extrato Itaú), deve ser observado que o numerário foi utilizado pela instituição bancária para cobrir débito da conta corrente, que estava negativa. Igual sorte teve o dinheiro que ingressou na conta corrente do Unibanco.


E, ademais, a confessa tentativa de antecipação de receita por parte do acusado mediante operação de factoring não é indicativo de ausência de dolo, antes o reforça.


Em outras palavras, não há como dar crédito à tese de boa-fé do apelante no sentido de que não tinha a vontade livre e consciente de cometer o delito, pois sua vontade restou bem delineada nos elementos coligidos. O réu, ao emitir o cheque, ordem de pagamento à vista, sabia que não tinha dinheiro disponível na conta, tendo plena consciência, portanto, da realização do tipo penal.


Por esses motivos, mantenho a condenação do acusado.


Mantenho, outrossim, a prestação pecuniária aplicada em substituição da pena privativa de liberdade, nos termos estabelecidos pela sentença. A pena manteve-se nos limites impostos pelo artigo 45, §1º do Código Penal, vez que os parâmetros para aplicação da pena na sentença não albergam a análise da situação financeira.


A ausência de lastro financeiro próprio para cumprir a pena deverá ser levado em consideração no momento da execução da pena, quando o apenado poderá, demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com o valor, ajustar prestação de outra natureza, na forma do artigo 45, §2º do Código Penal. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser resolvida de forma adequada no curso da execução penal.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação da defesa para manter a r. sentença nos seus exatos termos.


É o VOTO.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/03/2012 14:53:51