Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003847-72.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003847-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : LUIZ ANTONIO UBIALI
ADVOGADO : MARCIA MUNITA
APELADO : Justica Publica
CO-REU : CARLOS AUGUSTO UBIALI
: HUMBERTO LUIS PASSARELLI UBIALI

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo o procedimento administrativo fiscal, contrato social da empresa e prova testemunhal
2. É possível inferir do conjunto probatório que não chegou a conhecimento da Receita Federal do Brasil informação acerca dos valores que compunham a base de cálculo dos diversos tributos devidos pela empresa, a qualera administrada pelo réu.
3. Contrario sensu ao alegado pela defesa, que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e não ao artigo 2º, inciso II, da mesma lei
4. O apelante omitindo informações acerca do rendimento bruto da empresa que administrava houve por bem reduzir os tributos devidos, restando claro o enquadramento da conduta no tipo penal descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pois o conjunto probatório, ao cruzar dados enviados pela empresa e pelas companhias seguradoras, não deixa dúvidas que o apelante prestou informações falsas ao fisco com o propósito de ilidir o pagamento dos tributos federais devidos.
5. Verifica-se do depoimento do apelante a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de omitir declarações ou prestá-las de forma inverídica à autoridade fazendária. Assim, ao admitir que realmente deixou de declarar ao fisco valores relativos às operações realizadas pela empresa, agiu dolosamente, vez que tinha real consciência de estar deixando de cumprir com um dever legal, suprimindo ou reduzindo tributos.
6. Nos crimes de sonegação fiscal é incabível a alegação de dificuldades financeiras como forma de justificar determinada conduta tida como criminosa, tornando-se inexigível conduta diversa para a hipótese, excluindo-se assim a culpabilidade pelo referido ato criminoso. Tal entendimento consiste no fato de crimes dessa natureza não consubstanciarem um inadimplemento puro e simples, mas sim o pagamento, a menor, de tributos devidos utilizando-se de artifícios a ludibriar os órgãos de fiscalização e arrecadação de tributos.
7. Restando comprovado que os débitos tributários não se encontram com sua exigibilidade suspensa ou devidamente quitados, não há que se falar em suspensão ou extinção da pretensão punitiva.
8. A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
9. Em face da continuidade delitiva, aplicou a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), levando-se em conta o número de infrações cometidas, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta tornada definitiva, ante a inexistência de causa de aumento ou de diminuição de pena.
10. No que tange a atenuante genérica de confissão, como bem salientado pelo Juiz a quo, não deve ser aplicada ao presente caso, pois para valer-se de tal beneficio a confissão deve ser feita de forma espontânea e não tendenciosa, como ocorrido no presente caso.
11. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003847-72.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003847-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : LUIZ ANTONIO UBIALI
APELADO : Justica Publica
CO-REU : CARLOS AUGUSTO UBIALI
: HUMBERTO LUIS PASSARELLI UBIALI

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Antonio Ubiali em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal.


Consta da denúncia que os réus, entre eles Luiz Antonio Ubiali, na qualidade de administradores da empresa "UBIALI CORRETORA DE SEGUROS LTDA", "omitiram valores componentes de sua receita bruta, deixando de realizar regularmente os recolhimentos aí incidentes, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Programa de Integração Social (PIS), no período compreendido entre os anos de 1996 a 1999 e 2001 a 2004."


A denúncia foi recebida em 10.10.2006 (fls. 1.568/1.570).


A sentença (fls. 1.827/1.846) julgou parcialmente procedente a ação penal, para absolver Carlos Augusto Ubiali e Humberto Luis Passareli, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e condenar Luiz Antonio Ubiali pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.


Inconformado, Luiz Antonio Ubiali apela (fls. 1.854/1.858) requerendo sua absolvição, alegando, em síntese, que quando constatou a dívida, efetuou o parcelamento, primeiramente através do REFIS e posteriormente através do PAES (REFIS II), o qual tem cumprido fielmente; ausência do elemento subjetivo dolo, porquanto teria agido somente com culpa; o enquadramento tão-somente no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, excluído-se a imputação o artigo 1º da referida lei, eis que a conduta não se amolda ao seu tipo penal; e, por fim, caso não seja este o entendimento, deve ser aplicada à dosimetria da pena a atenuante da confissão.


Foram apresentadas as contrarrazões.


A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 1.878/1.905).


É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003847-72.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003847-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : LUIZ ANTONIO UBIALI
APELADO : Justica Publica
CO-REU : CARLOS AUGUSTO UBIALI
: HUMBERTO LUIS PASSARELLI UBIALI

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


O apelante LUIZ ANTONIO UBIALI foi denunciado e, posteriormente, condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.


Inconformado, apresentou recurso de apelação (fls. 1.854/1.858) requerendo sua absolvição, alegando, em síntese, que quando constatou a dívida, efetuou o parcelamento, primeiramente através do REFIS e posteriormente através do PAES (REFIS II), o qual tem cumprido fielmente; ausência do elemento subjetivo dolo, porquanto teria agido somente com culpa; o enquadramento tão-somente no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, excluído-se a imputação o artigo 1º da referida lei, eis que a conduta não se amolda ao seu tipo penal; e, por fim, caso não seja este o entendimento, deve ser aplicada à dosimetria da pena a atenuante da confissão.


O recurso da defesa não merece prosperar.


Diversos documentos comprovam a materialidade dos crimes, sobretudo os autos de infrações (fls. 18/23, 59/61, 69/71, 78/80, 89/90, 409/411, 437/440 e 1.067/1.072), os demonstrativos de débitos (fls. 24/32, 62/68, 72/77, 81/88, 91/92, 412/427 e 1.073/1.081), os relatórios de fiscalização (fls. 33/36, 460/463, 1.083/1.086), as declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 212/240), os comprovantes de pagamentos dos tributos (fls. 212/240), bem como os demais documentos e fundamentos constantes dos presentes autos.


É possível inferir do conjunto probatório que não chegou a conhecimento da Receita Federal do Brasil informação acerca dos valores que compunham a base de cálculo dos diversos tributos devidos pela empresa UBIALI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a qual, conforme será demonstrado adiante, era administrada pelo apelante Luiz Antonio Ubiali.


Nesse sentido, cumpre destacar o conteúdo da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13):


"(...)
A fiscalização buscou verificar a existência de omissão de Receitas com base nos valores de Receita Bruta declarada pela contribuinte Ubiali Corretora de Seguros LTDA., e as informações referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os serviços prestados de corretagem de seguros, declarados por diversas companhias seguradoras em DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte).
Para tanto, no Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação, foi solicitado à contribuinte, entre outros documentos, que justificasse as diferença apontadas no quadro específico (anos-calendário de 2001, 2002, 2003 e 2004). Em resposta ao Termo foram encaminhados os documentos solicitados, sem justificativas das diferenças apontadas.
Da análise dos documentos enviados, verificou-se a incompatibilidade entre os valores apresentados e os valores declarados pelas companhias seguradoras.
Foram então intimadas, as Companhias Seguradoras, a apresentar a documentação comprovando os valores pagos à contribuinte Ubiali Corretora de Seguros Ltda., a títulos de comissões e corretagens informados em DIRF.
A partir das respostas das Companhias Seguradoras, foram elaboradas as planilhas "Diferença entre Receita Bruta Declarada e Recebida" correspondente ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, totalizando os valores comprovadamente recebidos pela contribuinte Ubiali Corretora de Seguros Ltda., como as omissões apuradas.
(...)"

Destarte, está comprovado que o apelante se valeu de artifícios para omitir valores correspondentes de sua receita bruta, que compunham a base de cálculo de diversos impostos, ocasionando a redução dos tributos devidos ao agente arrecadador, restando, portanto, comprovada a materialidade do crime ora sob análise.


A autoria do apelante está igualmente comprovada, embora os documentos de fls. 97/101, 1.528/1.565 e 1.622/1.636, indiquem que o apelante e os demais réus são sócios administradores da empresa UBIALI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, os elementos de prova trazidos aos autos apontam, tão-somente, o apelante Luiz Antonio Ubiali como autor das infrações penais descritas na denúncia.


Com efeito, o apelante quando interrogado (fls. 1.612/.1.613) afirmou ser o administrador da referida empresa e único responsável por ela, sendo que os outros nunca trabalharam na corretora. No mesmo sentido é o depoimento dos co-réus (fls. 1.614/1.617), que foram uníssonos no sentido de que a administração da empresa cabia exclusivamente a Luiz Antonio Ubiali.


Do mesmo modo, é de se destacar o teor do depoimento testemunhal de Teodomiro Antunes Neto (fls. 1.695/1.696):


"Informa que inicialmente havia uma empresa responsável pela contabilidade, não sabe precisar o nome; posteriormente, em razão das dificuldades financeiras, o sócio Luiz Antonio Ubiali passou a efetuar a contabilidade da sociedade. (...) Afirma que a administração da sociedade sempre foi feita unicamente pelo acusado Luiz Antonio Ubiali, (...)"

Assim, possível concluir do cotejo dos depoimentos com o amplo conjunto probatório, que a responsabilidade administrativa e gerencial, inclusive financeira, da empresa Ubiali Corretora de Seguros Ltda., era unicamente do apelante, Luiz Antonio Ubiali, excluindo os demais co-réus.


Desta feita, diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e materialidade do delito fiscal em análise.


Verifica-se, contrario sensu ao alegado pela defesa, que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e não ao artigo 2º, inciso II, da mesma lei. Vejamos:


"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;"

Como se observa, o apelante omitindo informações acerca do rendimento bruto da empresa que administrava houve por bem reduzir os tributos devidos, restando claro o enquadramento da conduta no tipo penal descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pois o conjunto probatório, ao cruzar dados enviados pela empresa e pelas companhias seguradoras, não deixa dúvidas que o apelante prestou informações falsas ao fisco com o propósito de ilidir o pagamento dos tributos federais devidos.


No que se refere ao crime previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei, o qual a defesa alega como o ocorrente no presente caso, prevê como conduta "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".

Nos torna claro que a conduta delitiva aqui debatida, não se amolda a tal tipo penal, mas, como já amplamente demonstrado, ao previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois o modus operandi do fato aqui discutido, consubstanciou-se nas declarações falsas efetuadas pelo réu ao fisco, objetivando reduzir os tributos devidos, fator esse distintivo entre as duas condutas, porquanto a descrita no artigo 2º, inciso II, não exige a supressão ou redução de tributo, tal qual exige o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.


Desta feita, resta certo que a conduta criminosa perpetrada pelo apelante se amolda perfeitamente no crime capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.


Relativamente ao dolo, não merece prosperar a alegação de que o apelante teria agido somente com culpa.


O apelante, em seu depoimento (fls. 1.612/1.613), afirmou que:


"(...)
Em realidade eu recebia os valores das corretagens das seguradoras, cujas importâncias eram depositadas no Unibanco, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco Mercantil do Brasil e Sudameris, sendo que estes bancos deduziam dos valores recebidos algumas dívidas que eu tinha nos referidos bancos, sendo que eu declarava ao fisco o valor remanescente. Não sabia que eu tinha que declarar o valor integral que eu recebia das seguradoras (...)" - grifei

Verifica-se do depoimento do apelante a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de omitir declarações ou prestá-las de forma inverídica à autoridade fazendária. Assim, ao admitir que realmente deixou de declarar ao fisco valores relativos às operações realizadas pela empresa, agiu dolosamente, vez que tinha real consciência de estar deixando de cumprir com um dever legal, suprimindo ou reduzindo tributos.


Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DÉBITO FISCAL. LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO. TIPO OMISSIVO.
O recorrente alega que não houve pretensão deliberada e inequívoca de se obter vantagem indevida, entretanto, neste particular, o recurso não comporta conhecimento, pois avaliar o animus do agente implicaria, necessariamente, reavaliar o conjunto probatório debatido nos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. Já é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º, IV e 2º, II da Lei 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido.
Recurso não conhecido."
(RESP 200201665906, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00332.)

"PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART.1º I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OMISSÃO DE RECEITA. AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO DECLARADOS. ELEVAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA
1- (...)
7- O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige o dolo específico, mas o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido, mediante pelo menos uma das condutas ali descritas. Situação específica destes autos em que se constata, na melhor hipótese, conduta animada pelo dolo eventual, ou seja, assumindo-se o risco de produzir o resultado previsto pela lei penal.
8- A elevação da pena base justificada, no caso concreto, diante do montante de tributo suprimido.
9- Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo-se a sentença tal como prolatada."
(ACR 200161810002984, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:04/08/2011 PÁGINA: 135.)

Do mesmo modo, o fato do apelante alegar desconhecimento das normas jurídicas é inescusável face ao cometimento do delito, não o isentando de qualquer responsabilidade criminal. Ademais, não nos parece crível a um empresário com anos de atuação no mercado, desconhecer regras tributárias inerentes à atividade empresarial.


Por outro lado, se considerarmos a remota hipótese de que o apelante desconhecia as normas jurídicas e técnicas do seu ramo de atividade, tal desconhecimento caracterizaria a existência de dolo eventual, pois mesmo tendo dúvidas sobre o valor real a ser declarado, agiu assumindo os riscos da produção do resultado, qual seja, o reconhecimento da declaração feita a menor dos valores tributáveis e o conseqüente dano ao erário.


Do mesmo modo, é de se ressaltar que, nos crimes de sonegação fiscal é incabível a alegação de dificuldades financeiras como forma de justificar determinada conduta tida como criminosa, tornando-se inexigível conduta diversa para a hipótese, excluindo-se assim a culpabilidade pelo referido ato criminoso.


Tal entendimento consiste no fato de crimes dessa natureza não consubstanciarem um inadimplemento puro e simples, mas sim o pagamento, a menor, de tributos devidos utilizando-se de artifícios a ludibriar os órgãos de fiscalização e arrecadação de tributos.


Nesse sentido, é de se colacionar o seguinte julgado emanado desta 5ª Turma:


"PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME FORMAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA PRECÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os delitos de apropriação indébita previdenciária se caracterizam como crimes omissivos próprios, que se consumam com a mera omissão no recolhimento das quantias referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários da empresa.
2. Assim, ao contrário dos crimes contra a ordem tributária, que acarretam a redução ou supressão do tributo, o crime de apropriação indébita previdenciária não se caracteriza como crime material, de modo que o término do procedimento administrativo, no qual se apuram os valores suprimidos ou reduzidos, não é condição de procedibilidade para a ação penal, nesse tipo de delito. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.
3. Excludente de culpabilidade. Ônus probatório da defesa.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de prejuízo financeiro acumulado e situação ruinosa da empresa. Existência de débitos da empresa tanto pode indicar que ela passava por dificuldades financeiras, como pode demonstrar que seus administradores eram maus pagadores. Prova precária. Precedentes desta Corte.
5. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa são insuficientes a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade dos agentes. Impossibilidade de aplicação da hipótese prevista no art. 22 do Código Penal.
6. Recurso improvido."
(ACR 200261050029482, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1714.)

Desta feita, resta sobejamente confirmada a prática pelo apelante Luiz Antonio Ubiali da conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.


No que diz respeito ao fato de ter aduzido o apelante que efetuou o parcelamento do débito tributário, primeiramente através do REFIS e posteriormente através do PAES (REFIS II), o qual alega ter cumprido fielmente, conforme documentos constantes de fls. 1.621/1.645, se depreende do conjunto probatório situação totalmente diversa.


Os documentos de fls. 1.642/1.645 indicam pagamentos esparsos, com grande espaço de vencimentos entre eles, o que não corresponde à assertiva de que o réu tem "cumprido fielmente" o parcelamento da dívida tributária. Ademais, o não cumprimento, por meio de pagamentos inexistentes ou esparsos, ensejaria a exclusão da empresa que eventualmente tenha aderido a um dos programas de parcelamento.


Do mesmo modo, é de se destacar o ofício DRF/FCA/SORAT nº 050/2007, proveniente da Delegacia da Receita Federal em Franca/SP (fl. 1.647), o qual afirma que os processos administrativos nº 13855.000954/2005-26, 13855.002547/2005-53 e 13855.002548/2005-06, todos em nome UBIALI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ 54.157.605/0001-34, não foram parcelados e nem pagos integralmente, motivo pelo qual foram encaminhados À Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Franca/SP (PSFN/FCA) para inscrição em Dívida Ativa da União.


Esclarece ainda que os citados processos administrativos se referem aos processos de cobrança dos débitos tributários, objetos das representações fiscais para fins penais 13855.002558/2005-33, 13855.002559/2005-88 e 13855.002560/2005-11.


No mesmo sentido, é o teor do ofício nº 046/2007/PSFB/FCA, proveniente da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Franca/SP (fl. 1.656), informando que os referidos processos administrativos não se encontram parcelados no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, encontrando-se, inclusive, em fase de execução fiscal.


Cumpre salientar, que os processos administrativos em referência, correspondem aos descritos na denúncia, conforme indicado às fls. 03 e 10, fato diverso do alegado pela defesa de que os débitos ali tratados não corresponderiam ao caso em tela.


Desta feita, restando comprovado que os débitos tributários não se encontram com sua exigibilidade suspensa ou devidamente quitados, não há que se falar em suspensão ou extinção da pretensão punitiva.


Nesses termos, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


"Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.
1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07).
2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal.
3. Ordem denegada."
(STF, HC 99844, rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, j. 11.05.2010 DJ 17.06.2010)

Destarte, o decreto condenatório deve ser mantido.


No que tange a dosimetria das penas, verifico que corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos.


A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.


Em face da continuidade delitiva, aplicou a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), levando-se em conta o número de infrações cometidas, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta tornada definitiva, ante a inexistência de causa de aumento ou de diminuição de pena.


No que tange a atenuante genérica de confissão, como bem salientado pelo Juiz a quo, não deve ser aplicada ao presente caso, pois para valer-se de tal beneficio a confissão deve ser feita de forma espontânea e não tendenciosa, como ocorrido no presente caso.


Em seu interrogatório (fls. 1.6212/1.613) o apelante após confessar que declarou os valores de sua receita bruta a menor, diz na seqüência não saber que tinha que declarar o valor integral dos seus rendimentos, objetivando, assim, ser beneficiado por algumas excludentes da culpabilidade. Não se revestindo, portanto, de declaração à contribuir para a fácil e rápida elucidação do crime, que foi o objetivo do legislador ao criar tal benesse.


Nesse sentido é o seguinte precedente:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SEGURADO COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA EMPRESA. DESCONHECIMENTO DE DEVER LEGAL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
(...)
12- É inaplicável a circunstância atenuante da confissão espontânea, vez que os réus apenas afirmaram a ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, negando, contudo, a prática do ilícito penal, em razão do desconhecimento do dever legal de efetuar o registro do segurado. Tal afirmação, aliás, não foi sequer relevante para a condenação.
(...)
17- Apelação dos réus a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público Federal provido.
(ACR 200461090035234, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:09/10/2008.)

Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos lançados na sentença recorrida.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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