D.E. Publicado em 16/03/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à coisa julgada material suscitada pela Procuradoria Regional da República e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para manter a r. sentença nos seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 09/03/2012 22:30:56 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 05.08.2005, denunciou ILSON PINHEIRO, qualificado e representado nos autos, como incurso no artigo 70 da Lei 4.117/62, porque instalou e fez operar rádio clandestina denominada "SHALLON FM", operando-a na freqüência 87.9 MHZ, sem a observância das normas técnicas e autorização dos órgãos competentes.
Foi proposta e aceita a transação penal, nos termos fixados na audiência realizada no dia 13 de abril de 2004 (fls. 90/94).
Após várias tentativas frustradas para o cumprimento dos termos da transação penal, o Ministério Público Federal ofertou a denúncia, a qual foi recebida em 1º de setembro de 2005 (fls. 150 e 151 - verso).
Realizada audiência para interrogatório do acusado, em 23.11.2005, foi requerido por este o restabelecimento dos termos da transação penal (fls. 164/165). Todavia, tal pleito foi rechaçado pelo Ministério Público Federal que pleiteou o prosseguimento da ação penal (fl. 166 - verso).
O acusado foi interrogado, em 18.05.2006, e alegou que a rádio fora utilizada para teste durante apenas uma semana e que a transmissão alcançava apenas uma quadra perto de sua casa (fl. 197). Intimado o acusado a apresentar defesa prévia quedou-se inerte.
Não havendo testemunhas a serem ouvidas passou-se diretamente a fase do artigo 499, Código de Processo Penal. Ultrapassada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais e postulou pela procedência da ação, porém não pela tipificação do artigo 70 da Lei 4.117/62, mas pela tipificação do artigo 183 da Le 9.472/97.
Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 31.03.2008 (fls. 243/246), que julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado pela prática de crime de que trata o artigo 183 da Lei nº 9.472/97, aplicando a pena base de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma sentença o ilustre magistrado reconheceu presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal e substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e multa.
Inconformada, apela a defesa postulando a reforma do decreto condenatório, requerendo a absolvição por ausência de dolo (atipicidade da conduta). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença em face da transação penal anteriormente homologada requerendo a substituição da transação penal referente a prestação de serviços por pagamento de cestas básicas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 269/276, requerendo a manutenção do édito condenatório e, conseqüentemente, seja negado provimento ao recurso da defesa.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pela anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, pois entende que não se pode afastar o conteúdo da decisão judicial de transação homologada pelo Juízo para oferecer denúncia, pugnando ao final pelo retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para execução da pena fixada na transação e não cumprida pelo recorrente.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 09/03/2012 22:30:52 |
|
|
|
|
|
VOTO
Outrossim, fixou-se o mesmo entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não pagamento da pena de multa substitutiva, quando no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária , resultantes de transação.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Por esses motivos, mantenho a condenação do acusado.
Mantenho, outrossim, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade aplicada em substituição da pena privativa de liberdade, nos termos estabelecidos pela sentença.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, ou seja, de prestação de serviços à comunidade deverá ser levada em consideração no momento da execução da pena, quando o apenado poderá, demonstrando a impossibilidade, ajustar prestação de outra natureza, na forma do artigo 45, §2º do Código Penal. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser resolvida de forma adequada no curso da execução penal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 09/03/2012 22:30:48 |