Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001609-61.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.001609-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ILSON PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Revogada que foi, pela Lei 9.099/95, a conversibilidade da multa em prisão, a questão em apreço não se resolve com a invocação da coisa julgada, mas com a necessidade da instauração do processo legal para formulação da resposta substitutiva.
2. O oferecimento de denúncia na hipótese de descumprimento das condições impostas em transação penal não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material.
3. Necessário acolher o mais recente posicionamento das Superiores Cortes, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, afasto a preliminar de coisa julgada alegada pela defesa e também pelo Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento do presente recurso e seu julgamento no mérito.
4. Os interrogatórios policial e judicial corroboram a existência de culpabilidade do acusado, uma vez que o próprio acusado reconhece ter a rádio Shallon FM entrado em funcionamento, mesmo que sob a alegação de ser apenas para teste.
5. Diante da farta prova documental restou comprovada a autoria, materialidade e da culpabilidade do fato típico imputado ao acusado.
6. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação e Defesa não providos. Sentença mantida.

É o voto.

A Ementa é :

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à coisa julgada material suscitada pela Procuradoria Regional da República e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para manter a r. sentença nos seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001609-61.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.001609-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ILSON PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 05.08.2005, denunciou ILSON PINHEIRO, qualificado e representado nos autos, como incurso no artigo 70 da Lei 4.117/62, porque instalou e fez operar rádio clandestina denominada "SHALLON FM", operando-a na freqüência 87.9 MHZ, sem a observância das normas técnicas e autorização dos órgãos competentes.


Foi proposta e aceita a transação penal, nos termos fixados na audiência realizada no dia 13 de abril de 2004 (fls. 90/94).


Após várias tentativas frustradas para o cumprimento dos termos da transação penal, o Ministério Público Federal ofertou a denúncia, a qual foi recebida em 1º de setembro de 2005 (fls. 150 e 151 - verso).


Realizada audiência para interrogatório do acusado, em 23.11.2005, foi requerido por este o restabelecimento dos termos da transação penal (fls. 164/165). Todavia, tal pleito foi rechaçado pelo Ministério Público Federal que pleiteou o prosseguimento da ação penal (fl. 166 - verso).


O acusado foi interrogado, em 18.05.2006, e alegou que a rádio fora utilizada para teste durante apenas uma semana e que a transmissão alcançava apenas uma quadra perto de sua casa (fl. 197). Intimado o acusado a apresentar defesa prévia quedou-se inerte.


Não havendo testemunhas a serem ouvidas passou-se diretamente a fase do artigo 499, Código de Processo Penal. Ultrapassada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais e postulou pela procedência da ação, porém não pela tipificação do artigo 70 da Lei 4.117/62, mas pela tipificação do artigo 183 da Le 9.472/97.


Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 31.03.2008 (fls. 243/246), que julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado pela prática de crime de que trata o artigo 183 da Lei nº 9.472/97, aplicando a pena base de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma sentença o ilustre magistrado reconheceu presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal e substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e multa.


Inconformada, apela a defesa postulando a reforma do decreto condenatório, requerendo a absolvição por ausência de dolo (atipicidade da conduta). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença em face da transação penal anteriormente homologada requerendo a substituição da transação penal referente a prestação de serviços por pagamento de cestas básicas.


Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 269/276, requerendo a manutenção do édito condenatório e, conseqüentemente, seja negado provimento ao recurso da defesa.


O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pela anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, pois entende que não se pode afastar o conteúdo da decisão judicial de transação homologada pelo Juízo para oferecer denúncia, pugnando ao final pelo retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para execução da pena fixada na transação e não cumprida pelo recorrente.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001609-61.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.001609-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ILSON PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

Aduz a Procuradoria Regional da República, em sede de preliminar, que não poderia ter sido proposta ação penal em face do réu tendo em vista que houve homologação de transação penal proposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, a qual, segundo a jurisprudência, faz coisa julgada material.

Sobre o assunto, não se desconhece que esta E. Turma firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

Nesse sentido, configura-se o recente julgado desta Turma:

"PROCESSUAL PENAL. PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, homologada por sentença, faz coisa julgada material e formal, e impede a propositura de ação penal em face do agente quando descumprido o acordo homologado.
2. Preliminar da Procuradoria Regional da República acolhida para restabelecer a sentença de fls. 133/134, anula a Ação Penal n. 2003.61.06.007335-6, desde o recebimento da denúncia, e determinar o trancamento definitivo desse feito. Recursos da apelação da acusação e da defesa julgados prejudicados.
(TRF3ª região, Apelação Criminal n. 2003.61.06.007335-6-SP, Rel. André Nekatchalow, unânime, j. 9.11.2009)

Outrossim, fixou-se o mesmo entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não pagamento da pena de multa substitutiva, quando no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária , resultantes de transação.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. 'A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado'. (HC nº 33.487/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/7/2004).
2. Ordem concedida."
(STJ, HC n. 72.671-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 30.08.07)
"HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. LEI Nº 9.099/95 - PENA DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - NOVA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença homologatória da transação penal por sua natureza, gera eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo ante o descumprimento do avençado pelo paciente, a instauração da ação penal.
2. A decisão que determina o prosseguimento da ação penal e considera insubsistente a transação homologada configura constrangimento ilegal.
Precedentes.
3. Ordem concedida para obstar o início da ação penal
(STJ, HC n 30.212/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.06.2004)
Todavia, analisando minuciosamente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, na letra do seu artigo 76, tem-se que nos casos de ação penal pública incondicionada, ressalvada a hipótese de arquivamento, o Ministério Público poderia propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de multa, a ser especificada na proposta, cabendo ao juiz, no caso de aceitação do autor do delito, a aplicação da pena.

Essa mesma lei estabelecia que, não paga a multa, deveria ser ela convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, valendo lembrar que as penas restritivas de direito, descumpridas, também ensejam a mesma conversão em pena privativa de liberdade.

Tem-se, portanto, a própria Lei 9.099/95 que prevê que quando a pena transacionada se mostrar insuficiente para prevenção e repressão do crime, com a rebeldia do réu, deverá ser imposta a sanção penal substitutiva, não havendo qualquer razão para contemplar-se ao apenado com a multa, com a isenção da pena prisional correspondente ao crime por ele cometido.

Revogada que foi a conversibilidade da multa em prisão, a questão não se resolve com a invocação da coisa julgada, mas com a necessidade da instauração do processo legal para formulação da resposta substitutiva.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso a esta E. Turma e, bem assim, ao Superior Tribunal de Justiça, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.

Eis a ementa do julgado:

"AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação Penal. Art. 76 da Lei 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão Geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Não se fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL 02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36)"

Acompanhando o julgado acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão posicionou-se da seguinte maneira:

"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ARTIGO 76 DA LEI 9099/1995. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
4. Ordem denegada."
(STJ, HC n. 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 20.10.2011)
Dessa forma, creio que o posicionamento até então adotado por esta Turma deve ser revisto, para que se possa incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelao Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, já que não se pode negar que o oferecimento de denúncia na hipótese de descumprimento das condições impostas em transação penal não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material, tendo força de título executivo judicial que fica "submetido à condição resolutiva estampada no descumprimento do que pactuado" (HC 79572, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 29/02/2000).

Assim, acolhendo o mais recente posicionamento das Superiores Cortes, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, afasto a preliminar de coisa julgada alegada pela defesa e também pelo Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento do presente recurso e seu julgamento no mérito.

No mérito, a defesa alega a falta de prova do dolo e de danos causados a terceiros pugnando pelo reconhecimento de atipicidade do fato e, ao final, pleiteia a substituição da prestação de serviços fixadas na transação penal por pagamento de cestas básicas.

Todavia, tais argumentos também não merecem acolhida pois os interrogatórios policial e judicial corroboram a existência de culpabilidade do acusado, uma vez que o próprio acusado reconhece ter a rádio Shallon FM entrado em funcionamento, mesmo que sob a alegação de ser apenas para teste.

A alegação de caráter temporário da rádio não merece prosperar, pois a rádio já possuía nome fantasia e instalação completa. A versão apresentada pela defesa não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que no dia 13 de novembro de 2002, o acusado participou, inclusive, da fundação da Associação Comunitária de Difusão Cultural "SHALLON", a qual justamente tinha por objetivo a difusão por qualquer meio de comunicação, sem consideração de fronteiras verbal ou escrita.

Assim, diante da farta prova documental considero correta a atribuição da autoria, da materialidade e da culpabilidade do fato típico imputado ao acusado.

Por esses motivos, mantenho a condenação do acusado.


Mantenho, outrossim, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade aplicada em substituição da pena privativa de liberdade, nos termos estabelecidos pela sentença.


A impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, ou seja, de prestação de serviços à comunidade deverá ser levada em consideração no momento da execução da pena, quando o apenado poderá, demonstrando a impossibilidade, ajustar prestação de outra natureza, na forma do artigo 45, §2º do Código Penal. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser resolvida de forma adequada no curso da execução penal.


Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à coisa julgada material suscitada pela Procuradoria Regional da República e, no mérito, NEGO PROVIMENTO o recurso de apelação interposto pela defesa para manter a r. sentença nos seus exatos termos.

É o voto.

Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2012 22:30:48