D.E. Publicado em 24/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:
Denúncia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato:
Nulidade. Sentença. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença:
Do caso dos autos. O apelante sustenta nulidade da sentença por vício de motivação, seja no reconhecimento da autoria delitiva, seja na fixação da pena-base.
Quanto à autoria, argui que a condenação reflete a responsabilização objetiva do acusado, por se encontrar amparada em presunções, extraídas exclusivamente da representação fiscal e das informações fornecidas pela Junta Comercial (Ficha de breve relato e outros documentos), que revelaram que o acusado era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." ao tempo dos fatos. Argumenta que a condição de sócio não presume a prática de atos de administração e que não cumpre ao acusado demonstrar que a sua condição de sócio não o insere no núcleo da ação criminosa.
Quanto à dosimetria das penas, aduz que os argumentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na fixação da pena-base acima do mínimo legal não são idôneos, reputando indevido o uso do fato de ser sócio majoritário, na aferição da culpabilidade e do valor sonegado de cem milhões, na aferição das conseqüências do crime.
Novamente, a irresignação do apelante não deve prosperar.
A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
A análise aprofundada da autoria e da dosimetria das penas será feita a seguir, passando-se às considerações de mérito.
Referidos Autos de Infração compõem os Processos Administrativos n. 10830.009483/2003-85 e 10830.009494/2003-20. O Ofício n. 10865/SECAT/538/2010 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira (SP) informou a constituição definitiva dos créditos e a inscrição na Dívida Ativa da União:
Ao contrário do alegado pelo apelante, não ocorreram as vendas indicadas nas notas fiscais emitidas pela "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", às quais alude a denúncia, conforme se extrai das conclusões da fiscalização:
A corroborar a falsidade das notas fiscais utilizadas para supressão/redução de tributo, ressalte-se a existência do Processo de Inidoneidade SF n. 106-0000879/2000 em nome da "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", conforme referenciam o Relatório de Verificações Fiscais (Parcial) (fls. 327/336) e o Relatório de Apuração de Inidoneidade (fls. 360/363).
O apelante aduz que o valor do crédito tributário utilizado na sentença não guarda congruência com o valor resultante do julgamento definitivo dos processos administrativos supramencionados. No entanto, não traz elementos que infirmem os valores representados nos Autos de Infração acima relacionados, sendo que os documentos que acompanharam as razões de apelação (fls. 1.626/1.783) demonstram apenas que o recurso interposto no Processo Administrativo n. 10830.009494/2003-20 foi improvido (fls. 1.626/1.658).
Autoria. Interrogado pelo MM. Magistrado a quo, o apelante Gonzalo Gallardo Díaz afirmou que, no período indicado na denúncia, era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", com 50% (cinquenta por cento) das cotas, mas não administrava a empresa, tinha outras indústrias e permanecia em São Paulo (SP). Disse que recebia relatórios da empresa e que atuava na área comercial, de relações públicas e investimentos, negando atuação na área contábil e de recolhimento de tributos. Adicionou que a empresa tinha relação antiga com a "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e que apenas com o conhecimento dos fatos narrados nestes autos soube de irregularidades na "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e nas suas sucessoras, "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", irregularidades que prejudicaram outras empresas do setor, além da sua (fls. 1.104/1.105).
Interrogado em Juízo, o corréu Juan José Campos Alonso declarou que foi sócio-gerente da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." de 1998 a 2002, responsável pelo setor financeiro da empresa e, inclusive, pela assinatura de cheques que lhe fossem apresentados para pagamento de notas promissórias. Alegou que não fazia a conferência das duplicatas/notas promissórias apresentadas pois "era muita coisa" (fl. 1.039). Disse que o setor responsável pela aquisição de matérias-primas era o setor de suprimentos, cujo responsável se reportava ao sócio-gerente titular de 50% (cinquenta por cento) das cotas, Gonzalo Gallardo Díaz. Afirmou que os maiores fornecedores de papel para a empresa "eram as indústrias Ibercraft, Indústria Cataguases de Papel, AERGE, Art & Vinco e Imporpel" (fl. 1.039) e que o cheque era a forma de pagamento comumente usada na aquisição desses insumos. Não se recordou do responsável pela escrituração das notas fiscais relativas a esses insumos. Relatou que o controle da entrada de mercadorias na empresa começava na portaria, onde era consignado o horário da chegada do caminhão e era feita a pesagem. Declarou que entre 1997 e 2001, a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." possuía de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) funcionários e que só tinha de 2 (dois) a 3 (três) subordinados no departamento financeiro. Afirmou que o pagamento das matérias-primas era determinado pelo setor de suprimentos e que os cheques relativos a esses pagamentos podiam ser assinados por ele, bem como por Gonzalo Gallardo Díaz, Vanderlei Amadeu Galene, além de uma quarta pessoa que não se recordou e que "não tinha poder de veto nesses pagamentos" (fl. 1.040). Relatou que entre os anos de 1997 a 2001 a empresa era administrada de fato pelo sócio Gonzalo Gallardo Díaz e que "o sócio Gonzalo Gallardo não presta contas das atividades da Ibéria nos dias de hoje, que há uma cláusula nop (sic) contrato que o depoente, com 25% do capital social, juntamente com o terceiro sócio, sr. José Paz Vazquez, titular dos outros 25% do capital social, não podem tomar nenhuma decisão na empresa sem a anuência do sócio Gonzalo Gallardo Diaz" (fl. 1.040). Disse que desconhece as notas fiscais frias tratadas nos autos (fls. 1.039/1.040).
Em Juízo, o corréu José Paz Vazquez declarou que nunca participou da administração da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", tampouco tinha qualquer relação com as empresas "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.". Afirmou que a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." era administrada por Gonzalo Gallardo Díaz, em relação a quem declarou que "até posso dizer que sou inimigo do co-réu GONZALO, (sic) porque ele nunca me deixou participar da empresa" (fl. 1.084) (fls. 1.084/1.085).
Essa circunstância repete-se na lavratura da Ata de Reunião Geral Extraordinária de Quotistas da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", registrada em 16.08.02, por intermédio da qual foi aprovada nova alteração à mencionada cláusula quinta do contrato social:
Ressalte-se que se reproduz até a 12ª alteração contratual juntada aos autos, posterior aos fatos (fls. 1.089/1.099) e aliada aos depoimentos dos corréus e testemunhas supratranscritos refuta completamente a versão sustentada pelo apelante no interrogatório judicial, no sentido de que, embora fosse o sócio majoritário da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", não era o responsável pela administração da empresa.
Em sua defesa, o apelante suscita as declarações do corréu Juan José Campos Alonso e das testemunhas Ricardo Pereira Batista, Fábio Ferreira Guedes da Costa, Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçalez. Contudo, referidos elementos de prova não o favorecem.
O corréu Juan José Campos Alonso confirmou que entre os anos de 1997 a 2001 a empresa era administrada de fato pelo sócio Gonzalo Gallardo Díaz e, corroborando a circunstância acima destacada, aduziu que "há uma cláusula nop (sic) contrato que o depoente, com 25% do capital social, juntamente com o terceiro sócio, sr. José Paz Vazquez, titular dos outros 25% do capital social, não podem tomar nenhuma decisão na empresa sem a anuência do sócio Gonzalo Gallardo Diaz" (fl. 1.040).
Os depoimentos das testemunhas de defesa Ricardo Pereira Batista e Fábio Ferreira Guedes da Costa, ambos no sentido da atuação do apelante na área comercial da empresa, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçalez, que, por sua vez, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, não se sobressaem diante do conjunto probatório dos autos.
A prática dos atos de administração pelo apelante não restou, portanto, presumida, mas efetivamente comprovada.
A materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática das condutas previstas no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137 /90 estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, de maneira que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
O Ilustre Procurador Regional da República manifestou-se no mesmo sentido:
Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do valor do débito tributário, o qual perfaz mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais; cfr. Autos de Infração supra e extrato de débitos às fls. 1.365/1.468), e que considero a título de consequências do delito.
Reputo superada a discussão sobre o quantum efetivamente suprimido, tendo em vista a constituição definitiva do crédito tributário informado nos autos.
Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado em 4 (quatro) anos de reclusão para cada delito.
Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição.
As condutas descritas na denúncia estão descritas no mesmo tipo penal (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90) e, portanto, configuram delitos de mesma espécie, sujeitos às regras do art. 71 do Código Penal.
Considerada a quantidade de condutas praticadas (anos calendário 1997 a 2001), reputo razoável o aumento de 1/3 (um terço) aplicado na sentença a apenas um dos crimes e mantenho a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva.
Mantenho os demais termos da sentença.
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