Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003442-57.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.003442-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GONZALO GALLARDO DIAZ
ADVOGADO : CELSO SANCHEZ VILARDI e outro
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JUAN JOSE CAMPOS ALONSO
REU ABSOLVIDO : JOSE PAZ VAZQUEZ
No. ORIG. : 00034425720074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E II, LEI N. 8.137/90. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
4. A partir de procedimentos administrativo-fiscais concluídos ficou constatado que as condutas praticadas pelo acusado implicaram a supressão de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em tributos, verificando-se correta, portanto, a subsunção da totalidade dos fatos narrados na denúncia ao tipo do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (fls. 1.531/1.532), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90.
5. Rejeitadas as preliminares. Desprovida a apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003442-57.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.003442-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GONZALO GALLARDO DIAZ
ADVOGADO : CELSO SANCHEZ VILARDI e outro
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JUAN JOSE CAMPOS ALONSO
REU ABSOLVIDO : JOSE PAZ VAZQUEZ
No. ORIG. : 00034425720074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gonzalo Gallardo Díaz contra a sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 c. c. o art. 71, ambos do Código Penal.
Apela o acusado com os seguintes argumentos:
a) a denúncia é inepta pela inclusão do acusado no pólo passivo da ação penal ter decorrido apenas da ficha de breve relato de fls. 815/821, não descrevendo sua participação na conduta delitiva, sendo que a condição objetiva de sócio não o torna responsável pela administração da empresa;
b) não foi comprovada a autoria delitiva;
c) a pena cominada é draconiana, na medida em que, "considerando apenas um aumento devido à continuidade delitiva, a sentença conseguiu lhe impor uma sanção mais alta do que a pena máxima cominada" (fl. 1.563);
d) a instrução criminal contraria os princípios da presunção de inocência e da imparcialidade do Juízo;
e) a sentença é nula por falta de motivação no reconhecimento da autoria delitiva, operando a responsabilização objetiva do acusado decorrente da sua condição de sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.";
f) a condenação reveste-se do mesmo vício da denúncia por se encontrar amparada em presunções, extraídas exclusivamente da representação fiscal e das informações fornecidas pela Junta Comercial (Ficha de breve relato e outros documentos), que revelaram que o acusado era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." ao tempo dos fatos;
g) a condição de sócio não presume a prática de atos de administração;
h) não cumpre ao acusado demonstrar que a sua condição de sócio não o insere no núcleo da ação criminosa;
i) a sentença adotou fundamentação inválida, em contradição com os arts. 1º, 3º e 5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1º, III, 5º, XLV e XLVI e 93, IX, da Constituição Federal, 13, 18 e 19, do Código Penal e 156, 381, III e 564, III, m, do Código de Processo Penal;
j) a sentença também é nula em razão de vício insanável na motivação adotada para a fixação da pena-base;
k) os argumentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na fixação da pena-base acima do mínimo legal não são idôneos, pois, quanto à culpabilidade, "não é o fato de ser sócio majoritário que torna a conduta do apelante mais ou menos reprovável, mas a análise da conduta por ele praticada" (fl. 1.576) e, quanto às consequências do crime, "o alegado valor de cem milhões não se refere ao montante do tributo suprimido, mas a este montante acrescido de multas pesadíssimas, que simplesmente não podem ser consideradas na aferição das conseqüências (sic) do crime" (destaques originais, fl. 1.576);
l) na aferição do montante do tributo suprimido foram considerados apenas os valores dos autos de infração, sem a análise dos julgamentos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento e Câmaras do Conselho de Contribuintes que reduziram significativamente o quantum efetivamente devido;
m) os valores relativos às multas incidentes sobre o montante sonegado não devem ser utilizados para aferir as consequências do crime;
n) a sentença não está fundamentada em prova segura de autoria, em provas concretas da participação do acusado no fato apurado;
o) interrogado judicialmente, o acusado esclareceu que, embora fosse o sócio majoritário da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", não era o responsável pela administração da empresa, o que é corroborado pelo interrogatório judicial do corréu Juan José Campos Alonso, que admitiu que era o sócio responsável pelo setor financeiro da empresa, bem como pelas declarações das testemunhas Ricardo Pereira Batista, Fábio Ferreira Guedes da Costa, Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçalez, no sentido da reduzida intervenção do acusado nos negócios da empresa;
p) houve inversão do ônus da prova na elucidação da autoria delitiva, verificando-se que "a r. sentença faz maliciosa ilação: se o recorrente não indicou os verdadeiros administradores da empresa, é porque era ele quem a geria" (fl. 1586);
q) a testemunha de defesa Ricardo Pereira Batista mencionou o nome do gerente administrativo da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." à época dos fatos, sendo que não foi determinada a oitiva dessa pessoa como testemunha do Juízo pelo MM. Magistrado a quo;
r) a decisão final do Processo Administrativo n. 10830.009494/2003-20 (IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - exercícios 1999 a 2002) manteve apenas o lançamento do ano-calendário de 2000 e apurou dívida tributária de R$ 2.103.626,00 (dois milhões, cento e três mil, seiscentos e vinte e seis reais), reformando o auto de infração de fls. 637/643, que totalizava o valor devido de R$ 48.703.217,18 (quarenta e oito milhões, setecentos e três mil, duzentos e dezessete reais e dezoito centavos), sendo indevida referência a esse valor para agravamento da pena, como constou da sentença;
s) o total do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados sonegado no ano de 1998 corresponde a R$ 886.095,14 (oitocentos e oitenta e seis mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos), equivocada a sentença ao considerar a multa regulamentar aplicada que resultou o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), extraído do auto de infração de fl. 470, sendo certo que o Demonstrativo de Reconstituição da Escrita Fiscal que integra o auto de infração apurou débito apenas no ano de 1998, não havendo débitos entre 1999 e 2001;
t) o total do IPI sonegado em 1997 corresponde a R$ 2.719.754,50 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivocada a sentença ao considerar o valor de R$ 22.086.206,38 (vinte e dois milhões, oitenta e seis mil, duzentos e seis reais e trinta e oito centavos), readequado com o julgamento do recurso n. 10830.010996/2002-12;
u) o IRPJ do ano-calendário de 1997 foi equivocadamente considerado na sentença, na apreciação da materialidade e na determinação do quantum da pena, tendo em vista que o auto de infração (AINSN 30103) que gerou o Processo Administrativo n. 10830.000044/3003-71 se encontra no arquivo geral, sem inscrição na dívida ativa da União;
v) as únicas condutas efetivamente puníveis referem-se à supressão de IPI, nos anos de 1997 e 1998 e ao não recolhimento de IRPJ e CSLL, no ano de 2000;
x) o crime de sonegação fiscal consuma-se não apenas com a supressão do tributo, mas também com a prática fraudulenta do agente e, no caso dos autos, não é possível concluir seguramente que a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." tenha praticado fraude, haja vista que a própria Receita Federal, por suas Turmas de Julgamento, nos autos do Processo Administrativo n. 10830.010996/2002-12, proferiu decisão conflitante e "no mínimo em relação às notas provenientes da ICICLA, tanto no período de 1997 quanto ao longo de todo o ano de 1998 (único período no qual se apurou supressão de IPI), não se pode cogitar de conduta fraudulenta" (fl. 1600);
y) em relação às notas da "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", objeto do Processo Administrativo n. 10830.010996/2002-12, a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." mantinha relação antiga e de confiança com referida empresa e não tinha motivos para desconfiar que, mesmo operante no mercado, encontrava-se na situação jurídica de "não localizada/falida";
z) a "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", sucessora da "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e da "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", somente foi declarada empresa inidônea pela Portaria CAT 95/2006, emitida em 2009 e a declaração de inidoneidade só opera efeitos ex nunc, portanto, se a "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." estava efetivamente fornecendo matéria-prima à "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", em perfeito funcionamento até 2006, não há nada que comprove a má-fé da empresa do acusado na recepção daquelas notas fiscais, sendo que a prova do recebimento da mercadoria é matemática e decorre de simples fluxo operacional;
a') as aquisições de papel das empresas do grupo "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda." (por todas as suas empresas) são compatíveis com o efetivo consumo (produção) da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", no período apurado, o que poderia ter sido confirmado pela Receita Federal nos livros de entrada e saída da empresa;
b') não se pode afirmar que o IPI suprimido nos anos de 1997 e 1998 tenha decorrido de uma fraude, portanto, além da falta de mínimos indícios de participação do acusado em qualquer conduta delituosa, não há prova satisfatória da materialidade, impondo-se sua absolvição;
c') prevalecendo a condenação, é devida a desclassificação para o tipo do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 quanto às condutas relativas ao IRPJ e CSLL dos anos-calendário 1998, 1999 e 2001 e ao IPI dos anos-calendário 1999 a 2001, em relação às quais não houve supressão/redução de tributo, sendo que apenas às condutas relativas ao IRPJ e CSLL do ano-calendário 2000 e ao IPI dos anos-calendário 1997 e 1998 é devida a tipificação no art. 1º da Lei n. 8.137/90;
d') deve ser reconhecida a falta de justa causa para a ação penal quanto à conduta relativa ao IRPJ do ano-calendário de 1997, que não poderia ter sido levada em consideração na sentença e nem deveria ter sido descrita na denúncia, uma vez que o débito respectivo não foi inscrito na dívida ativa da União e encontra-se extinto pela prescrição;
e') não se admite o aumento da pena-base com base no art. 59 do Código Penal, se a circunstância judicial negativa já constitui elemento do tipo penal, o que redunda em bis in idem e, analogicamente, "não se pode condenar alguém porque era sócio majoritário de uma empresa para depois lhe agravar a pena ao mesmo argumento" (fl. 1615);
f') o valor do prejuízo fiscal que motivou a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal não reflete a realidade, pois "o verdadeiro valor dos impostos não recolhidos só pode chegar ao total de R$ 2.483.706,01, menos de 2,5% dos chocantes cem mil reais invocados na r. sentença" (destaques originais, fl. 1.616);
g') a primariedade do acusado não foi considerada na fixação da pena-base;
h') a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, afastados os argumentos utilizados para majorá-la pelo MM. Magistrado a quo, assim como o acréscimo da continuidade delitiva;
i') requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, seja por falta de motivação na determinação da autoria, seja por vício na fixação da pena e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não ter sido provada sua participação nos fatos, ou com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não ter sido demonstrado o dolo necessário à configuração da sonegação fiscal e, caso mantida a condenação, a desclassificação de parte das condutas para aquela descrita no art. 2º da Lei n. 8.137/90, com os reflexos pertinentes na sanção penal, com a redução da pena-base e do aumento da continuidade delitiva ao mínimo legal (fls. 1.561/1.625).
A acusação ofereceu contrarazões (fls. 1.785/1.795).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 1.830/1.839).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003442-57.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.003442-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GONZALO GALLARDO DIAZ
ADVOGADO : CELSO SANCHEZ VILARDI e outro
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JUAN JOSE CAMPOS ALONSO
REU ABSOLVIDO : JOSE PAZ VAZQUEZ
No. ORIG. : 00034425720074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

Imputação. Gonzalo Gallardo Díaz, Juan José Campos Alonso e José Paz Vázquez foram denunciados pela prática dos delitos do art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/90, c. c. com os arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

De acordo com a Representação Fiscal Para Fins Penais n.º 10830.009492/2003-31, da Delegacia da Receita Federal em Campinas, os denunciados, na condição de sócios gerentes responsáveis pela administração da empresa IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENSLTDA., sediada em Aguaí (SP), escrituraram nos Livros de Registros de Entradas da pessoa jurídica diversas notas fiscais que discriminavam vendas fictícias de matérias primas indigitadas como feitas pelas empresas ALCICI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (com sede em Itapira - SP) e ICICLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (também sediada em Itapira) e pelas unidades da AERGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em Itapira e em São Paulo/SP (fls. 8 a 12).
Tal inserção de elementos inexatos na escrituração da empresa IBÉRIA permitiu que os valores das mencionadas notas fiscais fossem indevidamente contabilizados como "custos de produção", diminuindo assim o resultado financeiro tributável da pessoa jurídica, o que acarretou a redução do valor devido ao Fisco a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nos anos-calendário de 1997 a 2001 (fls. 456/458, 611 e 615), com reflexo na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos mesmos anos-calendário (fls. 463/465, 612 e 621).
Não bastasse, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) constante das notas fiscais "frias" foi lançado como "crédito" nos Livros de Registro de Apuração do IPI, reduzindo o valor do IPI a ser recolhido pela IBÉRIA nos períodos de apuração de 10 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1997 (fls. 381/382) e 10 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2001 (fls. 500/505).
Por conseguinte, foram exarados os Autos de Infração de fls. 379/391 e 470 (IPI), 456/457 e 611 (IRPJ), e 463/464 e 612 (CSLL), cujos valores somados ultrapassam o montante de cem milhões de reais.
Segundo informado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, os respectivos créditos tributários, que foram apurados nos Processos Administrativos n.º 10830.009493/2003-85 e n.º 10830.009494/2003-20, estão todos inscritos em dívida ativa, isto é, já foram definitivamente constituídos na esfera administrativa (fls. 725, 726, 729 e 740), estando evidenciada, assim, a materialidade delitiva.
Em relação à autoria, a ficha de breve relato de fls. 815/821, confirmada pelas cópias acostadas às fls. 822/916, configura indício suficiente contra os denunciados, que na época dos fatos eram sócios gerentes da pessoa jurídica, assinando por ela (fls. 817/819 e 861/872) (fls. 3/5)
Do processo. José Paz Vázquez foi absolvido das imputações da denúncia com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.529/1.537).
Juan José Campos Alonso foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato, com atualização, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 96 (noventa e seis) salários mínimos, 2 (dois) a cada mês, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (fls. 1.529/1.537). Ocorreu o trânsito em julgado da sentença em relação à ele (fl. 1811).

Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Denúncia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato:


EMENTA: PROCESUSAL PENAL (...) HABEAS CORPUS.
1. Denúncia inépcia.
Não é inepta a denúncia que, embora sintética, permite o exercício de ampla defesa. A descrição da co-autoria, sem particularizar a atuação dos acusados, é possível quando a natureza do crime e suas circunstâncias não permitem a individualização dos atos de cada um (...)."
(STJ, 5a Turma - RHC n. 3.560-9-PB, Rel. Min. Assis Toledo, unânime, j. 18.04.94, DJ 09.05.94, p. 10.885)
Do caso dos autos. O apelante alega preliminar de nulidade por inépcia da denúncia, que não teria individualizado sua participação na conduta delitiva e que teria o incluído no pólo passivo da ação penal em epígrafe apenas pelo fato de a ficha de breve relato de fls. 815/821 evidenciar que era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." na data dos fatos.
No entanto, não lhe assiste razão.
A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. Nela estão descritos de maneira clara e precisa os fatos e suas circunstâncias, sendo fornecidos suficientes indícios de autoria.
Como visto e é característico dos crimes societários, não sendo exigida a narrativa pormenorizada da conduta de cada agente, fazendo referência aos elementos essenciais do delito, a denúncia possibilitou ao acusado o exercício do direito de defesa de maneira adequada, não ocasionando nenhum prejuízo ao contraditório.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

Nulidade. Sentença. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença:


PROCESSUAL PENAL. (...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. (...). (...) 3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09)

Do caso dos autos. O apelante sustenta nulidade da sentença por vício de motivação, seja no reconhecimento da autoria delitiva, seja na fixação da pena-base.

Quanto à autoria, argui que a condenação reflete a responsabilização objetiva do acusado, por se encontrar amparada em presunções, extraídas exclusivamente da representação fiscal e das informações fornecidas pela Junta Comercial (Ficha de breve relato e outros documentos), que revelaram que o acusado era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." ao tempo dos fatos. Argumenta que a condição de sócio não presume a prática de atos de administração e que não cumpre ao acusado demonstrar que a sua condição de sócio não o insere no núcleo da ação criminosa.

Quanto à dosimetria das penas, aduz que os argumentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na fixação da pena-base acima do mínimo legal não são idôneos, reputando indevido o uso do fato de ser sócio majoritário, na aferição da culpabilidade e do valor sonegado de cem milhões, na aferição das conseqüências do crime.

Novamente, a irresignação do apelante não deve prosperar.

A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

A análise aprofundada da autoria e da dosimetria das penas será feita a seguir, passando-se às considerações de mérito.

Materialidade. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio dos seguintes documentos:
a) Auto de Infração IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, Ano-Calendário 1997 - Valor do Crédito Tributário (com juros e multa, atualizado até 29.11.02): R$ 22.086.206,38 (vinte e dois milhões, oitenta e seis mil, duzentos e seis reais e trinta e oito centavos) (fls. 392/468);
b) Auto de Infração IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido, Ano-Calendário 1997 - Valor do Crédito Tributário (com juros e multa, atualizado até 29.11.02): R$ 18.631.884,82 (dezoito milhões, seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fls. 469/480);
c) Auto de Infração IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, Anos-Calendário 1998 a 2001 - Valor do Crédito Tributário (com juros e multa, atualizado até 28.11.03): R$ 51.002.301,12 (cinquenta e um milhões, dois mil, trezentos e um reais e doze centavos) (fls. 483/611);
d) Auto de Infração IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido, Anos-Calendário 1998 a 2001 - Valor do Crédito Tributário (com juros e multa, atualizados até 28.11.03): R$ 48.703.217,18 (quarenta e oito milhões, setecentos e três mil, duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) (fls. 628/672).

Referidos Autos de Infração compõem os Processos Administrativos n. 10830.009483/2003-85 e 10830.009494/2003-20. O Ofício n. 10865/SECAT/538/2010 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira (SP) informou a constituição definitiva dos créditos e a inscrição na Dívida Ativa da União:


1) que o processo administrativo fiscal nº 10830.009493/2003-85, em nome de IBERIA INDÚSTRAI DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 57.940.546/0002-20 (filial em Aguaí/SP), foi definitivamente constituído em 23/02/2006 e enviado à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas em 07/04/2006, para inscrição em Dívida Ativa da União (...)
2) que o processo administrativo fiscal nº 10830.009494/2003-20, em nome de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 57.940.546/0001-40 (estabelecimento matriz situado em São Paulo/SP), foi definitivamente constituído em 25/08/2006 e enviado ao Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo/SP em 08/12/2006, para inscrição em Dívida Ativa da União (...) (destaques originais, fl. 1.364).

Ao contrário do alegado pelo apelante, não ocorreram as vendas indicadas nas notas fiscais emitidas pela "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", às quais alude a denúncia, conforme se extrai das conclusões da fiscalização:


a) Considerando que a Ibéria não comprovou a efetiva entrada dos insumos descritos nas Notificações Fiscais, emitidas pela ICICLA e pela AERGI, no seu estabelecimento, bem como a utilização destes insumos no processo produtivo do estabelecimento, mediante apresentação das cópias das folhas onde constassem os respectivos registros no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, escriturado conforme determina o Art. 359 do RIPI/98;
b) Considerando que a Ibéria não comprovou o efetivo pagamento à ICICLA nem à AERGI, relativo às Notas Fiscais por elas emitidas, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios destes pagamentos (cópia microfilmada dos cheques - frente e verso, boletos bancários, ordens bancárias, avisos de lançamentos, ordens de transferência, etc.);
c) Considerando que ficou provado, pela análise dos extratos bancários, que os recursos que a Ibéria informou que teriam sido utilizados para pagamento à AERGI, na verdade foram transferidos para contas de titularidade da própria Ibéria, visto que se tratava de movimentação financeira com CPMF ZERO;
d) Considerando que, caso a Fiscalização tivesse acesso aos cheques e documentos de transferência, quase que com certeza ficaria constatado para quais contas de titularidade da Ibéria estes recursos teriam sido transferidos;
e) Considerando que a Ibéria impetrou Mandado de Segurança para que a Fiscalização não pudesse utilizar os documentos bancários na ação fiscal;
f) Considerando que os estabelecimentos gráficos que teriam impresso os Talões de Notas Fiscais, não tinham capacidade física para tal;
g) Considerando que consta que dois estabelecimentos gráficos tiraram Autorização para Impressão de Documentos Fiscais em data posterior à sua mudança de endereço constante nas Notas;
h) Considerando que foram apreendidos, pelo Fisco Estadual, talões de Notas Fiscais em Branco no estabelecimento da AERGI de Itapira;
i) Considerando que foram apreendidos, no estabelecimento da AERGI de Itapira, Notas Fiscais com numeração em duplicidade, para clientes distintos, um deles a Ibéria;
j) Considerando que diversas Notas Fiscais emitidas pela AERGI para a Ibéria tinham numeração descontínua, em relação às datas de emissão;
k) Considerando que as Notas emitidas pela ICILA e pela AERGI (Itapira e São Paulo), tinham uma ordem cronológica, sugerindo que tais fornecedores foram se "substituindo" ao longo do tempo, proporcionando uma "continuidade" nos créditos (no nosso caso, de IPI) a eles vinculados;
l) Considerando que, no Fisco Estadual, para as Notas Fiscais emitidas pela ICICLA (destinadas à Ibéria), já recai Processo de Idoneidade (Processo SF Nº 106-0000897/2000);
m) Considerando que ficou demonstrado, numa análise por amostragem, que existiam várias inconsistências entre os horários de caminhões que chegaram à Ibéria vinda da AERGI com os horários de chegada destes mesmos caminhões, vindos de outros dois fornecedores;
n) Considerando que nos Relatórios de Portaria, elaborados pela própria Ibéria, onde se controlava a entrada de caminhões no seu estabelecimento, não constavam caminhões vindos da AERGI;
o) Considerando que a AERGI não tinha capacidade produtiva para fornecer as quantidades de papel constantes nas Notas Fiscais emitidas para a Ibéria;
p) Considerando o esforço supremo da Ibéria para impedir o acesso da Fiscalização às informações constantes nos documentos bancários, informações estas que poderiam nos levar a provar, de forma inconteste, que os recursos que ela diz terem sido utilizados para pagamentos à AERGI, na verdade tiveram outro destino (destaques originais, fls. 510/511).

A corroborar a falsidade das notas fiscais utilizadas para supressão/redução de tributo, ressalte-se a existência do Processo de Inidoneidade SF n. 106-0000879/2000 em nome da "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", conforme referenciam o Relatório de Verificações Fiscais (Parcial) (fls. 327/336) e o Relatório de Apuração de Inidoneidade (fls. 360/363).

O apelante aduz que o valor do crédito tributário utilizado na sentença não guarda congruência com o valor resultante do julgamento definitivo dos processos administrativos supramencionados. No entanto, não traz elementos que infirmem os valores representados nos Autos de Infração acima relacionados, sendo que os documentos que acompanharam as razões de apelação (fls. 1.626/1.783) demonstram apenas que o recurso interposto no Processo Administrativo n. 10830.009494/2003-20 foi improvido (fls. 1.626/1.658).

Autoria. Interrogado pelo MM. Magistrado a quo, o apelante Gonzalo Gallardo Díaz afirmou que, no período indicado na denúncia, era sócio da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", com 50% (cinquenta por cento) das cotas, mas não administrava a empresa, tinha outras indústrias e permanecia em São Paulo (SP). Disse que recebia relatórios da empresa e que atuava na área comercial, de relações públicas e investimentos, negando atuação na área contábil e de recolhimento de tributos. Adicionou que a empresa tinha relação antiga com a "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e que apenas com o conhecimento dos fatos narrados nestes autos soube de irregularidades na "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e nas suas sucessoras, "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", irregularidades que prejudicaram outras empresas do setor, além da sua (fls. 1.104/1.105).

Interrogado em Juízo, o corréu Juan José Campos Alonso declarou que foi sócio-gerente da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." de 1998 a 2002, responsável pelo setor financeiro da empresa e, inclusive, pela assinatura de cheques que lhe fossem apresentados para pagamento de notas promissórias. Alegou que não fazia a conferência das duplicatas/notas promissórias apresentadas pois "era muita coisa" (fl. 1.039). Disse que o setor responsável pela aquisição de matérias-primas era o setor de suprimentos, cujo responsável se reportava ao sócio-gerente titular de 50% (cinquenta por cento) das cotas, Gonzalo Gallardo Díaz. Afirmou que os maiores fornecedores de papel para a empresa "eram as indústrias Ibercraft, Indústria Cataguases de Papel, AERGE, Art & Vinco e Imporpel" (fl. 1.039) e que o cheque era a forma de pagamento comumente usada na aquisição desses insumos. Não se recordou do responsável pela escrituração das notas fiscais relativas a esses insumos. Relatou que o controle da entrada de mercadorias na empresa começava na portaria, onde era consignado o horário da chegada do caminhão e era feita a pesagem. Declarou que entre 1997 e 2001, a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." possuía de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) funcionários e que só tinha de 2 (dois) a 3 (três) subordinados no departamento financeiro. Afirmou que o pagamento das matérias-primas era determinado pelo setor de suprimentos e que os cheques relativos a esses pagamentos podiam ser assinados por ele, bem como por Gonzalo Gallardo Díaz, Vanderlei Amadeu Galene, além de uma quarta pessoa que não se recordou e que "não tinha poder de veto nesses pagamentos" (fl. 1.040). Relatou que entre os anos de 1997 a 2001 a empresa era administrada de fato pelo sócio Gonzalo Gallardo Díaz e que "o sócio Gonzalo Gallardo não presta contas das atividades da Ibéria nos dias de hoje, que há uma cláusula nop (sic) contrato que o depoente, com 25% do capital social, juntamente com o terceiro sócio, sr. José Paz Vazquez, titular dos outros 25% do capital social, não podem tomar nenhuma decisão na empresa sem a anuência do sócio Gonzalo Gallardo Diaz" (fl. 1.040). Disse que desconhece as notas fiscais frias tratadas nos autos (fls. 1.039/1.040).

Em Juízo, o corréu José Paz Vazquez declarou que nunca participou da administração da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", tampouco tinha qualquer relação com as empresas "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.". Afirmou que a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." era administrada por Gonzalo Gallardo Díaz, em relação a quem declarou que "até posso dizer que sou inimigo do co-réu GONZALO, (sic) porque ele nunca me deixou participar da empresa" (fl. 1.084) (fls. 1.084/1.085).

A testemunha de acusação José Lívio Mota de Paula declarou que houve 2 (duas) autuações da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", uma delas em dezembro de 2002, no valor de 40 milhões de reais, envolvendo IPI, IRPJ e CSLL e outra no final de 2003, no valor de 99 milhões de reais. Disse que, de início, levantou diversas irregularidades na "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.": os livros contábeis, fiscais e as notas estavam retidas na Receita Estadual de Ribeirão Preto (SP), que elaborou relatório das apurações; contra a "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." já tramitava processo de inidoneidade; no relatório da Receita Estadual de Ribeirão Preto (SP) constava como endereço da "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda." a mesma rua da "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e da "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", assim como as notas da "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda." seguiam o mesmo layout das outras 2 (duas), sendo idênticos os logotipos identificadores das 3 (três) empresas. Afirmou que, em diligência na "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", foi informado que havia sido autuada pela Receita de Jundiaí (SP), em razão da utilização de talonários em branco e que havia fornecido notas com mesma numeração para a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." e para outras empresas, sendo também esclarecido sobre os maiores clientes da "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", entre os quais não foi mencionada a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.". Relatou que, verificando as notas emitidas pelas 3 (três) empresas, as datas de emissão não guardavam congruência com a sequência numérica das notas e que, em diligência nas 4 (quatro) empresas gráficas de São Paulo (SP) que imprimiram as notas, constatou que, em 2 (duas) delas, a data das autorizações para impressões dos documentos eram posteriores à saída das gráficas dos respectivos endereços e, em outras 2 (duas), os sócios disseram não lhes pertencer a impressão porque feita no modo off set, não existente naqueles locais. Aduziu que a Receita Estadual de Ribeirão Preto (SP) apreendeu relatórios da portaria da "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", nos quais observou que menos de 3% (três por cento) das notas apreendidas estavam relacionadas. Relatou que pediu à "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." o livro de registro de controle de produção de estoque, a fim de verificar a entrada e a utilização das matérias-primas e que, após a concessão de 2 (duas) prorrogações de prazo, o acesso ao livro foi negado pela empresa sob a alegação de que seria sigiloso, sendo que tampouco os cheques solicitados foram fornecidos pela empresa. Afirmou que os bancos forneceram as cópias desses cheques, permitindo constatar o lançamento de mais de 400 (quatrocentos) cheques compensados com CPMF zero. Adicionou que a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." impetrou Mandado de Segurança para paralisar a análise da documentação obtida junto aos bancos. Asseverou que todas as notas irregulares foram lançadas como custo de produção (fls. 1.138/1.140).
A testemunha de defesa Ricardo Pereira Batista afirmou que trabalha na "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." desde 1991, como supervisor de crédito e cobrança. Disse que o acusado Gonzalo tem poderes de administração e gerência, assim como os demais sócios. Alegou desconhecer eventuais compras de insumos da "Alcici Indústria e Comércio de Papéis Ltda.", "Icicla Indústria e Comércio de Papéis Ltda." e "Aergi Indústria e Comércio de Papéis Ltda." ou o setor responsável por tais aquisições. Relatou que, na época descrita na denúncia, Vanderlei Galeni era o gerente administrativo financeiro, responsável pela contabilidade da empresa. Não se recordou do responsável pelo recebimento dos insumos e conferência das notas fiscais. Acrescentou que o acusado Gonzalo não era presente na "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." em Aguaí (SP), chegando a se ausentar por mais de 1 (um) mês e que atuava na área comercial, sendo que, algumas vezes, recebia ordens diretas de Gonzalo quanto à aprovação de pedidos de venda, nenhum deles referente às empresas investigadas (fl. 1.198).
As testemunhas de defesa Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçález nada esclareceram sobre os fatos imputados ao acusado Gonzalo Gallardo Díaz (fl. 1.235 e 1.237).
A testemunha de defesa Hairton Feitosa de Melo declarou que o acusado Gonzalo Gallardo Díaz é o responsável pela administração da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." (fl. 1.236).
Homologada a desistência da oitiva da testemunha de defesa João Gregório de Bem (fl. 1.240).
A testemunha de defesa Fábio Ferreira Guedes da Costa declarou que conhece a "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." desde 1996, sendo que prestou serviços de advocacia para a empresa desse ano até 2003 e, em 2004, foi convidado para assumir a diretoria jurídica da empresa, posição que ocupa até hoje. Disse que analisou os controles de estoques da época e que a mercadoria discriminada nas notas foi efetivamente utilizada na empresa. Afirmou que conhece as autuações administrativas da empresa e o insucesso dos recursos administrativos interpostos. Asseverou que, apesar de o acusado Gonzalo Gallardo Díaz constar como diretor presidente da empresa, ele exerce atividades na área comercial (fl. 1.252 e mídia à fl. 1.253).
Evidencia-se que o acusado Gonzalo Gallardo Díaz não somente consta nas fichas cadastrais da Junta Comercial e nos contratos sociais da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda." e respectivas alterações, da época dos fatos, na qualidade de sócio-gerente majoritário (fls. 770/776, 786/792, 834/840, 843/891, 901/935 e 1.089/1.099), como também praticou de fato sua administração, conforme demonstram diversos documentos que assinou, representativos dessa condição (fls. 22, 31/32, 34/35 e 54/55).
A partir da alteração registrada em 23.09.91, que conferiu nova redação à cláusula quinta do contrato social, verifica-se que o acusado Gonzalo Gallardo Díaz passou a ser o sócio detentor de maiores poderes de ingerência na administração da empresa:

A gerência da sociedade será exercida exclusivamente pelos seus sócios, Srs.: JOSE PAZ VAZQUEZ e JUAN JOSE CAMPOS ALONSO, podendo os mesmos praticar todos os atos inerentes ao cargo, como a representação da sociedade em juízo ou fora dele, sempre por qualquer um destes sócios, em conjunto com o outro sócio-gerente, Sr: GONZALO GALLARDO DIAZ (destaques originais, fl. 859).

Essa circunstância repete-se na lavratura da Ata de Reunião Geral Extraordinária de Quotistas da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", registrada em 16.08.02, por intermédio da qual foi aprovada nova alteração à mencionada cláusula quinta do contrato social:


Claúsula 5ª - A gerência da sociedade será exercida isoladamente pelo sócio quotista GONZALO GALLARDO DIAZ, sob a denominação de Sócio Gerente, podendo praticar todos os atos inerentes ao cargo, como a representação da sociedade em Juízo ou fora dele ou pelos sócios quotistas JOSÉ PAZ VAZQUEZ e JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO, sob a denominação de Sócio Gerente, sempre em conjunto com o Sócio Gerente GONZALO GALLARDO DIAZ ou por procurador pelo mesmo designado (destaques originais, fl. 898).

Ressalte-se que se reproduz até a 12ª alteração contratual juntada aos autos, posterior aos fatos (fls. 1.089/1.099) e aliada aos depoimentos dos corréus e testemunhas supratranscritos refuta completamente a versão sustentada pelo apelante no interrogatório judicial, no sentido de que, embora fosse o sócio majoritário da "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", não era o responsável pela administração da empresa.

Em sua defesa, o apelante suscita as declarações do corréu Juan José Campos Alonso e das testemunhas Ricardo Pereira Batista, Fábio Ferreira Guedes da Costa, Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçalez. Contudo, referidos elementos de prova não o favorecem.

O corréu Juan José Campos Alonso confirmou que entre os anos de 1997 a 2001 a empresa era administrada de fato pelo sócio Gonzalo Gallardo Díaz e, corroborando a circunstância acima destacada, aduziu que "há uma cláusula nop (sic) contrato que o depoente, com 25% do capital social, juntamente com o terceiro sócio, sr. José Paz Vazquez, titular dos outros 25% do capital social, não podem tomar nenhuma decisão na empresa sem a anuência do sócio Gonzalo Gallardo Diaz" (fl. 1.040).

Os depoimentos das testemunhas de defesa Ricardo Pereira Batista e Fábio Ferreira Guedes da Costa, ambos no sentido da atuação do apelante na área comercial da empresa, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa Oséas de Alcântara e José Luiz Gonçalez, que, por sua vez, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, não se sobressaem diante do conjunto probatório dos autos.

A prática dos atos de administração pelo apelante não restou, portanto, presumida, mas efetivamente comprovada.

A materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática das condutas previstas no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137 /90 estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, de maneira que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

Desclassificação. Em suas razões, o apelante sustenta que prevalecendo a condenação, é devida a desclassificação para o tipo do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 quanto às condutas relativas ao IRPJ e CSLL dos anos-calendário 1998, 1999 e 2001 e ao IPI dos anos-calendário 1999 a 2001, em relação às quais não houve supressão/redução de tributo, sendo que apenas às condutas relativas ao IRPJ e CSLL do ano-calendário 2000 e ao IPI dos anos-calendário 1997 e 1998 é devida a tipificação no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
Sua insurgência, contudo, não merece prosperar.
O delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 é material. Nele, a consumação está vinculada à efetiva comprovação da redução ou supressão do tributo por decisão definitiva exarada em procedimento administrativo-fiscal.
A seu turno, o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 veicula infração penal de natureza formal, cuja consumação se perfaz com o emprego da fraude pelo agente, com o fim especial de se eximir do pagamento de tributo, não se exigindo, para tanto, a verificação do resultado naturalístico.
A partir de procedimentos administrativo-fiscais concluídos ficou constatado que as condutas praticadas pelo acusado implicaram a supressão de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em tributos, verificando-se correta, portanto, a subsunção da totalidade dos fatos narrados na denúncia ao tipo do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (fls. 1.531/1.532), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90.

O Ilustre Procurador Regional da República manifestou-se no mesmo sentido:


3.2. Da impossibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90
A defesa aduz que deve ser desclassificada a conduta descrita na denúncia para aquela prevista no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Para tanto, argumenta que:
"(...) para que se tenha consumado o crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 é imprescindível a constatação de resultado, ou seja, da efetiva supressão ou redução de tributos. Se, ao revés, o agente inserir elementos inidôneos sem a efetiva redução ou supressão de tributos, a conduta configurará infração ao art. 2º é meramente formal." (fl. 1605).
No entanto, referido pleito recursal não comporta acolhimento.
Ora, como se sabe, o delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 constitui crime material ou de resultado, de forma que, para sua configuração é necessário que haja a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias.
In casu, o acusado violou o seu dever jurídico de prestar informações verdadeiras às autoridades fazendárias, escriturando, nos Livros de Registro de Entradas da pessoa jurídica ora tratada, diversas notas fiscais que discriminavam vendas fictícias, bem como lançando o IPI constante das notas fiscais "frias" como sendo "créditos" nos Livros de Registro de Apuração do IPI. Em razão disso, o acusado logrou obter a efetiva redução dos tributos devidos.
Por seu turno, o tipo penal descrito no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 configura crime formal, de mera conduta, consumando-se pela simples realização do tipo objetivo, sem a necessidade de qualquer resultado naturalístico.
(...)
Destarte, constata-se que o acusado, com a sua conduta, causou efetivo dano ao Fisco, por meio da prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, com a produção do resultado previsto em lei, qual seja, a redução do tributo devido, de forma que não há que se falar que a conduta perpetrada pelo apelante se subsume ao tipo penal do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (destaques originais, fls. 1.835v./1.837)
Dosimetria. Considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade do apelante, que ocupava a posição de sócio majoritário na "Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.", e as consequências do crime, calculadas em mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e para o crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em razão da continuidade delitiva, unificou as penas e elevou apenas uma delas em 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplicou o art. 72 do Código Penal e fixou a sanção pecuniária em 6.100 (seis mil e cem) dias-multa, que limitou em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, em razão da situação econômica favorável do apelante.
Estabeleceu o regime inicial semiaberto.
Indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Gonzalo Gallardo Díaz recorre, arguindo que os argumentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na fixação da pena-base acima do mínimo legal não são idôneos, pois, quanto à culpabilidade, "não é o fato de ser sócio majoritário que torna a conduta do apelante mais ou menos reprovável, mas a análise da conduta por ele praticada" (fl. 1.576) e, quanto às consequências do crime, "o alegado valor de cem milhões não se refere ao montante do tributo suprimido, mas a este montante acrescido de multas pesadíssimas, que simplesmente não podem ser consideradas na aferição das conseqüências (sic) do crime" (destaques originais, fl. 1.576).
Sustenta que na aferição do montante do tributo suprimido foram considerados apenas os valores dos autos de infração, sem a análise dos julgamentos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento e Câmaras do Conselho de Contribuintes que reduziram significativamente o quantum efetivamente devido e que os valores relativos às multas incidentes sobre o montante sonegado não devem ser utilizados para aferir as consequências do crime.
Argumenta que não se admite o aumento da pena-base com base no art. 59 do Código Penal, se a circunstância judicial negativa já constitui elemento do tipo penal, o que redunda em bis in idem e, analogicamente, "não se pode condenar alguém porque era sócio majoritário de uma empresa para depois lhe agravar a pena ao mesmo argumento" (fl. 1615).
Aduz que o valor do prejuízo fiscal que motivou a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal não reflete a realidade, pois "o verdadeiro valor dos impostos não recolhidos só pode chegar ao total de R$ 2.483.706,01, menos de 2,5% dos chocantes cem mil reais invocados na r. sentença" (destaques originais, fl. 1.616).
Alega que a primariedade do acusado não foi considerada na fixação da pena-base.
Por fim, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, assim como o acréscimo da continuidade delitiva.
Não assiste razão à defesa.
Observando a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inquéritos e ações penais em andamento não se presta à exasperação da pena-base, a sentença não considerou os apontamentos existentes em nome do acusado (fls. 1.298/1.302, 1.303, 1.321, 1.340/1.345, 1.347, 1.356/1.358, 1.362) como maus antecedentes (fl. 1.535v.).

Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do valor do débito tributário, o qual perfaz mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais; cfr. Autos de Infração supra e extrato de débitos às fls. 1.365/1.468), e que considero a título de consequências do delito.

Reputo superada a discussão sobre o quantum efetivamente suprimido, tendo em vista a constituição definitiva do crédito tributário informado nos autos.

Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado em 4 (quatro) anos de reclusão para cada delito.

Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição.

As condutas descritas na denúncia estão descritas no mesmo tipo penal (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90) e, portanto, configuram delitos de mesma espécie, sujeitos às regras do art. 71 do Código Penal.

Considerada a quantidade de condutas praticadas (anos calendário 1997 a 2001), reputo razoável o aumento de 1/3 (um terço) aplicado na sentença a apenas um dos crimes e mantenho a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva.

Mantenho os demais termos da sentença.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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