Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007487-75.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007487-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE LUIS MEGA
ADVOGADO : CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONCEITOS DISTINTOS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98. DIFICULDADE DE REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO LOCAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL LESIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL COM BASE NA LEI Nº 9.099/95.
1. Não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.
2. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
3. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente José Luiz Mega quanto a este delito.
4. Quanto ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, o laudo pericial constatou que o plantio de soja e milho dificultou a regeneração natural da vegetação local, além do próprio réu em suas declarações prestadas perante a autoridade policial ter afirmado que ele próprio foi o responsável pela plantação na área considerada de reserva.
5. Tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95.
6. Apelação da Justiça Pública a que se dá parcial provimento, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Justiça Pública, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de março de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007487-75.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007487-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE LUIS MEGA
ADVOGADO : CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:



Trata-se de apelação criminal interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença que absolveu sumariamente José Luís Mega, nos termos do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal.


O Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas dos artigos 40 e 48 ambos a Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos:


"(...) Consta dos autos que, no dia 31 de julho de 2004, policiais militares ambientais constataram que o denunciado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente - realização de plantio e cultivo de soja e milho - às margens da Represa de Água Vermelha (Rio Grande), no município de Riolândia/SP (fls. 03/04).
Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental de fls. 06, determinando-se a suspensão das atividades no local.
O laudo pericial de fls. 24/28 constatou que a área degradada correspondente a 17,5 ha (175.000 m²), e que a intervenção promovida impediu a regeneração da vegetação natural do local.
Destarte, José Luís Mega causou dano direto à área de preservação permanente, mediante a supressão da vegetação local e o impedimento de sua regeneração natural.
Ante o exposto, conclui-se que o denunciado praticou os delitos previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, (...)"
(fls. 126/127)

A MMª Juíza Federal a quo declinou da competência dos autos em favor do juízo da Comarca de Paulo de Faria/SP (fls. 57/61), ensejando a interposição de recurso em sentido estrito pelo parquet federal (fls. 64/71), o qual foi dado provimento pela E. Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, declarando a Justiça Federal competente para processar e julgar o presente feito (fls. 103/114).


Redistribuídos os autos àquela Vara Federal, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2008 (fl. 128).


O réu foi citado e intimado, nos termos dos artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal (fl. 160v), tendo lhe sido nomeado defensora dativa e apresentado defesa preliminar (fls. 167/172).


Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 173), manifestou-se no sentido de dar prosseguimento ao feito (fls. 177/180).


Devidamente cumprido o disposto no artigo 396-A, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, o MM Juiz singular, sob o argumento de manifesta existência de causa excludente de ilicitude do fato e de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, absolveu sumariamente o réu, nos termos do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. 182/197).


Em razões recursais (fls. 203/210), a acusação pretende a reforma da sentença com o regular prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao réu amoldam-se aos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, sendo que os delitos abraçam não só o ato da construção, mas também a manutenção e intervenções posteriores no local, através da permanência humana em área vedada por lei, impedindo a regeneração natural da vegetação e causando dano ambiental. Ademais, sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois incide sobre a área de preservação permanente, faixa de área mínima necessária para a preservação dos recursos híbridos, do solo e da biodiversidade; bem como que o local onde instalado o rancho e a plantação caracteriza área de proteção permanente, conforme atestado pelo laudo de exame para constatação de dano ambiental, observando-se a Resolução Conama nº 4/85, substituída pelas resoluções nº 302 e 302/02, além da Lei nº 6.938/81 e do Código Florestal, que regulamentam as áreas consideradas de proteção permanente.


O acusado contrarrazou o recurso do parquet às fls. 216/220.


A Procuradoria Regional da República opinou para que seja dado provimento ao recurso (fls. 224/228).


É o relatório.


À revisão.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007487-75.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007487-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE LUIS MEGA
ADVOGADO : CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Narra a denúncia que, em 31 de julho de 2004, policiais militares ambientais constataram que o acusado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente, através de plantio e cultivo de soja e milho, localizada às margens da Represa de Água Vermelha (Rio Grande) no município de Riolândia/SP.


O Laudo Pericial (fls. 29/32) constatou que foi realizado cultivo de soja e milho, abrangendo uma área de 17,5 hectares, em faixa inferior a 100 (cem) metros da margem do lago da Represa de Água Vermelha, localizada em Área de Preservação Permanente (APP), impedindo assim a regeneração da vegetação local.


Com tais considerações, o réu teria causado dano direto à área de preservação permanente, suprindo a vegetação local e impedindo a sua regeneração natural, tendo sido denunciado como incurso nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.


Todavia, conforme bem destacado pelo MM Juízo a quo, não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.


Assim, entende-se como áreas de preservação permanente aquelas descritas nos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, ambos do Código Florestal, verbis:



"Art. 1° (...)
(...)
§ 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
(...)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
(...)"

Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.


Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.


Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.


Nesse sentido, trago julgados desta C. 5ª Turma:


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98 - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NÃO ESPECIFICADA - EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - CRIME DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 DE CARÁTER PERMANENTE - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98 - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PARA APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2002, agentes do IBAMA, durante fiscalização de rotina, constataram que o denunciado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente, localizada às margens do Rio Grande, zona rural do município de Orindiúva/SP.Conforme Laudo Pericial, foram realizadas edificações em alvenaria, construção de churrasqueira e impermeabilização do solo em trecho do terreno localizado a menos de 100 (cem) metros da margem daquele rio, infringindo o disposto no artigo 3º, inc. I, "c", da Resolução nº 303 do CONAMA, de 20 de março de 2002, numa área de aproximadamente 330 (trezentos e trinta) metros quadrados. 2. Não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 40 da referida lei ambiental, porquanto, o Laudo de Constatação de Dano Ambiental encartado aos autos dá conta de que a degradação ambiental verificada ocorreu em área de preservação permanente, sendo que a denúncia, da mesma forma, assim também descreveu a conduta do acusado, estando claro que a inicial acusatória baseou-se em documentos que em momento algum descrevem ter sido a conduta imputada ao recorrido praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir a subsunção da conduta do recorrido ao tipo do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, em virtude da ausência de descrição na denúncia de um dos elementos do tipo consistente na elementar "Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274". 4. O crime tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é de natureza permanente, daí porque enquanto a edificação permanecer intacta em área de preservação permanente, torna-se evidente que com a omissão continuada do réu em remover o imóvel construído ilicitamente, o crime em questão permanece em plena consumação, porquanto o meio ambiente, da mesma forma, é impedido de se regenerar. 5. Devem os presentes autos ser encaminhados ao juízo de origem nos termos da Lei nº 9.099/95. 6. Provimento do recurso ministerial."(ACR 200361060006665, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/07/2011 PÁGINA: 655.)
"PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGOS 40 E 48 - NÃO CONFIGURADO DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental revelou em seu item IV - EXAMES que : "... em relação ao 'Condomínio Porto Militão' não foram verificadas interferências com 'Unidades de Conservação', considerando a atual existência, na área de influência do empreendimento, de Reservas Biológicas, Reserva Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental e/ou outras unidades definidas nos termos da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei n. 9.985, de 15 de julho de 2000 (SNUC). Contudo, o Lote examinado insere-se totalmente em APP - 'Área de Preservação', formada na faixa marginal ao redor do reservatório da UHE Água Vermelha, com largura mínima de 10 (cem) metros, nos termos da legislação ambiental vigente (a partir da Resolução CONAMA 04, de 18 de setembro de 1985). As construções existentes foram erigidas a menos de 100 m (cem metros) do 'Nível Máximo Normal' do Reservatório da UHE Água Vermelha. 2. O dano está situado integralmente em Área de Preservação Permanente - APP e para configuração do tipo penal subsumido ao artigo 40 da Lei 9.605/98 a conduta deve se perpetrar em Unidade de Conservação. Precedentes : STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, RE 849.423-SP -2006/0103433-2, DJ 16/10/2006; TRF3, RSE 2005.61.06.004570-1-SP, Desemb. Fed. Cecília Mello, 2ª T., DJF3 CJ2-22/01/2009. 3. Recurso ministerial desprovido, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98."(RSE 200461060118988, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1717.)

Assim, não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente José Luiz Mega quanto a este delito.


Quanto ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, verifico que há indícios aptos a caracterizar eventual prática do referido delito, haja vista que o laudo pericial (fls. 28/32) constatou que o plantio de soja e milho dificultou a regeneração natural da vegetação local, além do próprio réu em suas declarações prestadas perante a autoridade policial ter afirmado que ele próprio foi o responsável pela plantação na área considerada de reserva (fl. 52).


Outrossim, trata-se de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.


Nesse sentido:


"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada. 4. Recurso desprovido."(RHC 83437, JOAQUIM BARBOSA, STF)

Portanto, tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95.


Nesse sentido, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu em sede de embargos infringentes, confira-se:


"PENAL. AMBIENTAL. DANO. LEI N. 9.605/98, ART. 40. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIPICIDADE. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. LEI N. 9.605/98, ART. 48. CRIME PERMANENTE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. Para a configuração do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98 não basta o dano provocado ao meio ambiente, exigindo-se que esse dano seja perpetrado contra Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/90 (TRF da 3ª Região, RSE n. 200661060059592, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 01.09.09; EIFNU n. 200561060076536, Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 21.01.10; HC n. 200603000269785, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.07.09). 2. O dano perpetrado contra Áreas de Preservação Permanente - APP não caracteriza o delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98, cujo tipo tem por objeto material Unidades de Conservação e as áreas de que trata o Decreto n. 99.274/90, que com aquelas não se confundem (TRF da 3ª Região, RSE n. 200461060009245, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.01.10; RSE n. 200261240011350, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.12.09; RSE n. 200803000453167, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.03.09). 3. O delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Trata-se de delito permanente, pois a situação de antijuridicidade que caracteriza o delito subsiste enquanto não cessa sua conduta que impede o ambiente de regenerar-se naturalmente. Sendo assim, o termo inicial da prescrição não é o ato lesivo em si, visto que a norma penal sanciona a conduta posterior à agressão (TRF da 3ª Região, HC n. 200603000269785, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.07.09; RSE n. 199961060094287, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02.10.07). 4. O crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação é sancionado com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não supera 2 (dois) anos, sujeitando-se ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, art. 2º). Ademais, a pena mínima é inferior a 1 (um) ano, de sorte que tem cabimento, em princípio, a suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89) (TRF da 3ª Região, RSE n. 200461060009245, Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.01.10; RSE n. 200261240011350, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.12.09; RSE n. 200561060023635, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.08). 5. Embargos infringentes parcialmente providos."(EIFNU 00046935220024036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:08/07/2010 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Justiça Pública, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95.


É o voto.












Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/03/2012 13:21:02