D.E. Publicado em 16/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Justiça Pública, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença que absolveu sumariamente José Luís Mega, nos termos do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas dos artigos 40 e 48 ambos a Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos:
A MMª Juíza Federal a quo declinou da competência dos autos em favor do juízo da Comarca de Paulo de Faria/SP (fls. 57/61), ensejando a interposição de recurso em sentido estrito pelo parquet federal (fls. 64/71), o qual foi dado provimento pela E. Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, declarando a Justiça Federal competente para processar e julgar o presente feito (fls. 103/114).
Redistribuídos os autos àquela Vara Federal, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2008 (fl. 128).
O réu foi citado e intimado, nos termos dos artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal (fl. 160v), tendo lhe sido nomeado defensora dativa e apresentado defesa preliminar (fls. 167/172).
Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 173), manifestou-se no sentido de dar prosseguimento ao feito (fls. 177/180).
Devidamente cumprido o disposto no artigo 396-A, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, o MM Juiz singular, sob o argumento de manifesta existência de causa excludente de ilicitude do fato e de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, absolveu sumariamente o réu, nos termos do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. 182/197).
Em razões recursais (fls. 203/210), a acusação pretende a reforma da sentença com o regular prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao réu amoldam-se aos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, sendo que os delitos abraçam não só o ato da construção, mas também a manutenção e intervenções posteriores no local, através da permanência humana em área vedada por lei, impedindo a regeneração natural da vegetação e causando dano ambiental. Ademais, sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois incide sobre a área de preservação permanente, faixa de área mínima necessária para a preservação dos recursos híbridos, do solo e da biodiversidade; bem como que o local onde instalado o rancho e a plantação caracteriza área de proteção permanente, conforme atestado pelo laudo de exame para constatação de dano ambiental, observando-se a Resolução Conama nº 4/85, substituída pelas resoluções nº 302 e 302/02, além da Lei nº 6.938/81 e do Código Florestal, que regulamentam as áreas consideradas de proteção permanente.
O acusado contrarrazou o recurso do parquet às fls. 216/220.
A Procuradoria Regional da República opinou para que seja dado provimento ao recurso (fls. 224/228).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Narra a denúncia que, em 31 de julho de 2004, policiais militares ambientais constataram que o acusado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente, através de plantio e cultivo de soja e milho, localizada às margens da Represa de Água Vermelha (Rio Grande) no município de Riolândia/SP.
O Laudo Pericial (fls. 29/32) constatou que foi realizado cultivo de soja e milho, abrangendo uma área de 17,5 hectares, em faixa inferior a 100 (cem) metros da margem do lago da Represa de Água Vermelha, localizada em Área de Preservação Permanente (APP), impedindo assim a regeneração da vegetação local.
Com tais considerações, o réu teria causado dano direto à área de preservação permanente, suprindo a vegetação local e impedindo a sua regeneração natural, tendo sido denunciado como incurso nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.
Todavia, conforme bem destacado pelo MM Juízo a quo, não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.
Assim, entende-se como áreas de preservação permanente aquelas descritas nos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, ambos do Código Florestal, verbis:
Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.
Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
Nesse sentido, trago julgados desta C. 5ª Turma:
Assim, não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente José Luiz Mega quanto a este delito.
Quanto ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, verifico que há indícios aptos a caracterizar eventual prática do referido delito, haja vista que o laudo pericial (fls. 28/32) constatou que o plantio de soja e milho dificultou a regeneração natural da vegetação local, além do próprio réu em suas declarações prestadas perante a autoridade policial ter afirmado que ele próprio foi o responsável pela plantação na área considerada de reserva (fl. 52).
Outrossim, trata-se de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido:
Portanto, tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu em sede de embargos infringentes, confira-se:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Justiça Pública, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95.
É o voto.
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