Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003793-72.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.003793-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS
ADVOGADO : MAURO OTAVIO NACIF e outro

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO. ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, de acordo com a denúncia, em 30 de maio de 1995, na data da entrega de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 1994, a denunciada omitiu a renda equivalente a US$ 161.200,00 (cento e sessenta e um mil e duzentos dólares americanos), recebidos a título de honorários pela atuação como inventariante no processo de inventário.
2. Sentença que, revendo a tipificação penal apontada na denúncia para o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição.
3. A conduta típica descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 consiste na omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias, com o intento de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, enquanto a conduta típica descrita no artigo 2º, inciso I, da citada lei consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
4. O delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 é material, exigindo para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer, o dano ao erário. O crime definido no artigo 2º, inciso I, da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
5. Os elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta da denunciada ensejou efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual se afigura equivocada a desclassificação operada pelo Juízo de 1ºgrau.
6 Na estreita via recurso em sentido estrito descabe falar em condenação da ré, uma vez que pleito nesse sentido só poderia ter sido formulado em sede de recurso de apelação.
7. Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para, nos limites do recurso em sentido estrito, afastar o decreto de extinção da punibilidade.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para, nos limites do recurso em sentido estrito, afastar o decreto de extinção da punibilidade, em razão da desclassificação promovida pela juíza a quo, que deverá julgar o feito, nos termos da imputação contida na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003793-72.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.003793-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS
ADVOGADO : MAURO OTAVIO NACIF e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que alterou a classificação da conduta contida na denúncia oferecida contra Maria Elvira Borges Calazans pela prática, em tese, do crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 para aquela descrita no artigo 2º, inciso I, da mesma lei e declarou a extinta a punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição.

Inconformado recorre o Ministério Público Federal ( fls.937/953), alegando em síntese, que os fatos amoldam-se ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que o agente omitiu informação do Fisco com a finalidade de suprimir tributo devido e, portanto, não ocorrera o advento prescricional.

Afirma que a sentença, apesar de concluir que não houve a intenção da ré de sonegar tributo, declarou extinta a punibilidade ao invés de absolver a acusada.

Aponta presente a materialidade e autoria delitivas, postulando a condenação da denunciada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.

Contrarrazões da defesa (fls.957/959) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.964/968) em prol de ser provido o recurso.

Reconsiderada, em sede de agravo regimental, a decisão que não conhecera do recurso, na forma do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, para admiti-lo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003793-72.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.003793-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS
ADVOGADO : MAURO OTAVIO NACIF e outro

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


A recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, de acordo com a denúncia, em 30 de maio de 1995, na data da entrega de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 1994, a denunciada omitiu a renda equivalente a US$ 161.200,00 (cento e sessenta e um mil e duzentos dólares americanos), recebidos a título de honorários pela atuação como inventariante no processo de inventário dos bens do espólio de Hélio Chaves Sanches.


Narra a peça acusatória que:


"(...) A denunciada recebeu em dação em pagamento 6 ( seis) imóveis, cujo valor totaliza o total da receita omitida. A dação foi decidida em audiência de conciliação ( fls.32 e 38), ocorrida em 23 de março de 1994, com a partilha devidamente homologada por sentença (fl.34).
Não constou da declaração anual de imposto de renda da denunciada os rendimentos vultosos auferidos, apenas constando um dos imóveis recebidos na sua relação de bens e direitos. A relação de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas ( fl.40) em nenhum dos meses incluiu valores compatíveis com os valores dos imóveis recebidos como pagamento por seus serviços (...)".

A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2004 (fl.229).

Após regular instrução, sobreveio sentença que, alterando a capitulação para o disposto no artigo 2º, inciso I, da supracitada lei, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição:


"(...) De todo o conjunto de prova carreado aos autos, a conclusão que flui é que não houve intenção de não pagar tributo, o máximo que se pode inferir é um comportamento negligente, desacompanhado de estudo completo sobre os eventuais tributos, o que configuraria crime culposo, forma delituosa não presente na lei em questão.
Esta Juíza tem por certo a ausência do tipo subjetivo, essencial à configuração, o que traça plenamente os contornos de improcedência da ação.
(...) Contudo, é dever de ofício proclamar a prescrição da ação.
Tanto o artigo 1º, como o 2º, da Lei nº 8.137/90, têm natureza jurídica tributária e o mesmo objetivo, ou seja, penalizar a sonegação fiscal.
A lei em questão, como especial que é, criminalizou fatos econômicos contra a ordem tributária, alcançando no artigo 1º situações mais graves para, depois, descer, no artigo 2º, às que entende de menor importância. É o caso da sonegação do imposto de renda, a omissão de declaração sobre situações jurídicas que configuram fato gerador de obrigação tributária.
Omissão é a ausência de informação. É o caso em que, estando obrigado a prestar declarações à autoridade fazendária sobre sua atividade, que tenha gerado renda, simplesmente silencie.
(...) Percebe-se, na trilha do ensinamento dos doutos, que a conduta referida no artigo 2º, inciso I, é específica em relação a do artigo 1º, a par de que, se assim não fora, haveria aplicação do princípio da lex mitior, diante do que, inclusive, dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional, determinante de interpretação mais favorável ao réu, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato..
(...) Tendo sido exposto o juízo de que a classificação do delito descrito na inicial deve ser catalogada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, não resta dúvida que entre o fato e o recebimento da denúncia fluiu tempo superior a 4 ( quatro) anos, uma vez que a pena aplicada em abstrato do artigo 2º é de 2 ( dois) anos de reclusão.
(...) Em face do exposto, sendo enquadrada corretamente a figura típica descrita na inicial como sendo a do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o reconhecimento da ocorrência da prescrição se impõe, como supra delineado (...)".

Como consignado pelo órgão ministerial, a sentença recorrida "(...) é bastante singular. Após examinar detidamente o mérito, tecendo várias considerações sobre a ausência de dolo da ré em sonegar, a conclusão final da sentença é pela desclassificação do crime do artigo 1º, inciso I da Lei 8137/90 para o artigo 2º, que sabidamente tem uma pena menor, com a conseqüência da decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado".

Assim é que, num juízo de admissibilidade recursal, visto que o Ministério Público Federal postula a condenação da recorrida nos termos da denúncia, o que envolve discussão fática acerca da materialidade e da autoria delitiva, negou-se seguimento ao presente recurso em sentido estrito, uma vez que seria apenas cabível o recurso de apelação.

Contudo, a referida decisão foi modificada em sede de agravo regimental, porquanto, apesar de a decisão recorrida tecer considerações acerca do dolo, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência do advento prescricional, sendo este o provimento atacado e, portanto, cabível o recurso stricto sensu.

Logo, é dentro dos estreitos limites do recurso em sentido estrito que resta posta a questão a ser solucionada.

A conduta típica descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 consiste na omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias, com o intento de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, enquanto a conduta típica descrita no artigo 2º, inciso I, da citada lei consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

O delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 é material, exigindo para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário.

O crime definido no artigo 2º, inciso I, da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.

Nesse sentido decidira esta Corte Regional:


PENAL - PROCESSO PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - ARTIGO 1º - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE DANO - RECURSO PROVIDO - DENÚNCIA RECEBIDA.
I - O tipo penal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige, para a sua realização, a ocorrência da efetiva supressão ou redução de tributo, tratando-se, portanto, de crime de dano. O artigo 2º, da mesma lei, trata de crime de mera conduta.
II - Denúncia que narra a efetiva ocorrência do resultado danoso. Capitulação levada a efeito pelo Ministério Público Federal correta, no tocante ao crime tipificado no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90, não sendo ocaso de se aplicar o artigo 2º da mesma lei.
III - Recurso ministerial provido. Decreto de extinção da punibilidade desconstituído. Denúncia recebida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular apreciação da pretensão punitiva estatal levada a efeito na denúncia.
(ACR 0006961-57.2003.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 29/03/2005, DJU DATA:01/07/2005)
HABEAS CORPUS COM OBJETIVO DE TRANCAR AÇÃO PENAL. ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. 1, DA LEI 8.137/90. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVOU-SE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO DO ART. 1º, INC. I, DA LEI 8137/91. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DOS FATOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTA-SE O EMPREGO DA SÚMULA 182 DO TFR. CABE AO IMPETRANTE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ORDEM DENEGADA. - Habeas corpus para trancar ação penal. Paciente acusado de violar o art. 1º, inc. I, e art. 2º, inc. I, ambos da Lei nº 8137/90. - A denúncia apresentada contra o paciente observou as exigências do art. 41 do C.P.P.. Descreveu os fatos criminosos e apontou seu autor. Quanto ao enquadramento legal, caberá ao juiz da causa fazê-lo quando prolatar a sentença. A capitulação ministerial não é vinculante. - A diferença clara entre os tipos do art. 1º, inc. I, e art. 2º, inc. I, da Lei nº 8137/90 é que, no primeiro, o dano ao erário é consumado e, no segundo, o objetivo é eximir-se do pagamento da exação. A classificação penal feita na peça de acusação é provisória e, se há descrição do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8137/91, dos fatos ao recebimento da denúncia, despropositado falar-se em prescrição. - Quanto à violação da Súmula 182 do TFR, como a narrativa vestibular indica meios fraudulentos para sonegar, fica afastado o seu emprego. No âmbito deste writ, ao impetrante é o encargo de demonstrar que não houve acréscimo patrimonial. - Ordem denegada.
(HC - HABEAS CORPUS 0013442-09.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, DJU DATA:24/06/2003).

No caso, os elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta da denunciada produziu efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual se mostra equivocada a desclassificação operada pelo Juízo de 1ºgrau.

O procedimento administrativo que alicerça a peça acusatória demonstra a existência da supressão de um débito de R$ 103.081.89 (cento e três mil, oitenta e um reais e nove centavos), valor apurado em 1994, como atesta o demonstrativo de apuração acostado à fl.13.

Como destacou o órgão ministerial, o encadeamento da sonegação fiscal e da supressão do tributo encontra-se aclarado no parecer do auditor fiscal, merecendo destaque os seguintes excertos:


"(...) Em decorrência de denúncia formulada pelo sr. Hélio Salvetti Sanches através do processo nº. 13805.002689/96-08, constatei que no transcorrer do processo de inventário do espólio de Hélio Chaves Sanches, a contribuinte acima identificada, recebeu a título de honorários, pelo serviço prestado como inventariante dativa, a quantia equivalente a US$ 161.200,00 ( cento e sessenta e um mil e duzentos dólares americanos), mediante dação de imóveis como pagamento, conforme acordo firmado na audiência de conciliação ocorrido em 23/03/94, na Oitiva Vara da Família e das Sucessões do Fórum João Mendes Júnior, o qual foi devidamente homologado por sentença (...) Como dação em pagamento foram utilizados 06 (seis) imóveis, que também serviram de pagamento dos honorários de dois peritos avaliadores, tendo todos atuados no mesmo processo de inventário. Intimado para prestar esclarecimentos, a contribuinte esclareceu que sobre esses honorários não foi recolhido o imposto devido por antecipação, e nem constou na declaração anual de ajuste, de conformidade com o Termo de Esclarecimentos de folha 53.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. E o artigo 116 do mesmo CTN determina que se considera ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável, independentemente de a parte vencida intentar ação rescisória. E que a decisão seja reformada posteriormente. Dessa forma, o fato gerador do imposto ocorreu em 23/03/94, data em que o acordo foi homologado pelo juiz, ratificando que o seu beneficiário já passou a ser titular de disponibilidade econômica ou jurídica, proporcional ( US$ 161.200 do total dos imóveis avaliados no montante de US$ 186.500, representando 86,43%), sobre aqueles bens havidos em dação em pagamento (...).
(...) o rendimento anteriormente mencionado, recebido do espólio, devidamente convertido pelo câmbio do dia 23/03/94, está sujeito à tributação, nos termos dos artigos 92 e 115 a 118 e 897, todos do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1041/94, e o tributo incidente sobre o rendimento recebido da pessoa jurídica deverá ser exigida desta última, e para isso está sendo apresentado a representação fiscal em separado.
Desses imóveis, exceto aquele enumerado no item I, já foram todos alienados antes do término do ano de 1994, e essas informações não constaram na declaração de bens apresentado. Os eventuais ganhos, se existiram, também não foram declarados (...)" (fls.32/33).

Ouvida na peça indiciária (fl.97), a denunciada disse que em sua declaração do Imposto de Renda de 1995, ano base 1994, consta o rendimento auferido com o imóvel que recebera em dação em pagamento, bem assim que a responsabilidade pelo recolhimento do IRPF relativo a tal transação era da serventia do Juízo, já que o valor deveria ter sido descontado na fonte.

Ocorre que a acusada recebeu em dação em pagamento 6 (seis) imóveis, mas não os declarou à autoridade fazendária, tampouco informou os valores correspondentes ao preço das alienações e sequer demonstrou a destinação dada a tais valores, motivo pelo qual se pode concluir que a renda auferida pela denunciada foi omitida do Fisco com o escopo de sonegar tributos.

Ressalto que a dação foi decidida em audiência de conciliação, ocorrida em 23 de março de 1994, com a partilha devidamente homologada por sentença, como se depreende de fls.34/40.

Na declaração anual de imposto de renda da denunciada não constou os rendimentos auferidos a guisa de honorários, consignado, apenas, um dos imóveis recebidos na sua relação de bens e direitos.

Tudo o quanto dito demonstra que o Juízo de 1º grau laborou em erro ao dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia e, corolário, ao declarar extinta a punibilidade da recorrida pela prescrição.

Observo, todavia, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito com supedâneo no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal - contra decisão que decretou a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade - muito embora postule a condenação da denunciada.

Desta forma, nesta estreita via recursal descabe falar em condenação da ré, uma vez que pretensão nesse sentido só poderia ter sido formulada em sede de recurso de apelação.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para, nos limites do recurso em sentido estrito, afastar o decreto de extinção da punibilidade, em razão da desclassificação promovida pela juíza a quo, que deverá julgar o feito, nos termos da imputação contida na inicial.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/06/2012 17:03:04