D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para, nos limites do recurso em sentido estrito, afastar o decreto de extinção da punibilidade, em razão da desclassificação promovida pela juíza a quo, que deverá julgar o feito, nos termos da imputação contida na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que alterou a classificação da conduta contida na denúncia oferecida contra Maria Elvira Borges Calazans pela prática, em tese, do crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 para aquela descrita no artigo 2º, inciso I, da mesma lei e declarou a extinta a punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição.
Inconformado recorre o Ministério Público Federal ( fls.937/953), alegando em síntese, que os fatos amoldam-se ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que o agente omitiu informação do Fisco com a finalidade de suprimir tributo devido e, portanto, não ocorrera o advento prescricional.
Afirma que a sentença, apesar de concluir que não houve a intenção da ré de sonegar tributo, declarou extinta a punibilidade ao invés de absolver a acusada.
Aponta presente a materialidade e autoria delitivas, postulando a condenação da denunciada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Contrarrazões da defesa (fls.957/959) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.964/968) em prol de ser provido o recurso.
Reconsiderada, em sede de agravo regimental, a decisão que não conhecera do recurso, na forma do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, para admiti-lo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, de acordo com a denúncia, em 30 de maio de 1995, na data da entrega de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 1994, a denunciada omitiu a renda equivalente a US$ 161.200,00 (cento e sessenta e um mil e duzentos dólares americanos), recebidos a título de honorários pela atuação como inventariante no processo de inventário dos bens do espólio de Hélio Chaves Sanches.
Narra a peça acusatória que:
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2004 (fl.229).
Após regular instrução, sobreveio sentença que, alterando a capitulação para o disposto no artigo 2º, inciso I, da supracitada lei, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição:
Como consignado pelo órgão ministerial, a sentença recorrida "(...) é bastante singular. Após examinar detidamente o mérito, tecendo várias considerações sobre a ausência de dolo da ré em sonegar, a conclusão final da sentença é pela desclassificação do crime do artigo 1º, inciso I da Lei 8137/90 para o artigo 2º, que sabidamente tem uma pena menor, com a conseqüência da decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado".
Assim é que, num juízo de admissibilidade recursal, visto que o Ministério Público Federal postula a condenação da recorrida nos termos da denúncia, o que envolve discussão fática acerca da materialidade e da autoria delitiva, negou-se seguimento ao presente recurso em sentido estrito, uma vez que seria apenas cabível o recurso de apelação.
Contudo, a referida decisão foi modificada em sede de agravo regimental, porquanto, apesar de a decisão recorrida tecer considerações acerca do dolo, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência do advento prescricional, sendo este o provimento atacado e, portanto, cabível o recurso stricto sensu.
Logo, é dentro dos estreitos limites do recurso em sentido estrito que resta posta a questão a ser solucionada.
A conduta típica descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 consiste na omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias, com o intento de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, enquanto a conduta típica descrita no artigo 2º, inciso I, da citada lei consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
O delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 é material, exigindo para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário.
O crime definido no artigo 2º, inciso I, da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
Nesse sentido decidira esta Corte Regional:
No caso, os elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta da denunciada produziu efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual se mostra equivocada a desclassificação operada pelo Juízo de 1ºgrau.
O procedimento administrativo que alicerça a peça acusatória demonstra a existência da supressão de um débito de R$ 103.081.89 (cento e três mil, oitenta e um reais e nove centavos), valor apurado em 1994, como atesta o demonstrativo de apuração acostado à fl.13.
Como destacou o órgão ministerial, o encadeamento da sonegação fiscal e da supressão do tributo encontra-se aclarado no parecer do auditor fiscal, merecendo destaque os seguintes excertos:
Ouvida na peça indiciária (fl.97), a denunciada disse que em sua declaração do Imposto de Renda de 1995, ano base 1994, consta o rendimento auferido com o imóvel que recebera em dação em pagamento, bem assim que a responsabilidade pelo recolhimento do IRPF relativo a tal transação era da serventia do Juízo, já que o valor deveria ter sido descontado na fonte.
Ocorre que a acusada recebeu em dação em pagamento 6 (seis) imóveis, mas não os declarou à autoridade fazendária, tampouco informou os valores correspondentes ao preço das alienações e sequer demonstrou a destinação dada a tais valores, motivo pelo qual se pode concluir que a renda auferida pela denunciada foi omitida do Fisco com o escopo de sonegar tributos.
Ressalto que a dação foi decidida em audiência de conciliação, ocorrida em 23 de março de 1994, com a partilha devidamente homologada por sentença, como se depreende de fls.34/40.
Na declaração anual de imposto de renda da denunciada não constou os rendimentos auferidos a guisa de honorários, consignado, apenas, um dos imóveis recebidos na sua relação de bens e direitos.
Tudo o quanto dito demonstra que o Juízo de 1º grau laborou em erro ao dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia e, corolário, ao declarar extinta a punibilidade da recorrida pela prescrição.
Observo, todavia, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito com supedâneo no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal - contra decisão que decretou a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade - muito embora postule a condenação da denunciada.
Desta forma, nesta estreita via recursal descabe falar em condenação da ré, uma vez que pretensão nesse sentido só poderia ter sido formulada em sede de recurso de apelação.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para, nos limites do recurso em sentido estrito, afastar o decreto de extinção da punibilidade, em razão da desclassificação promovida pela juíza a quo, que deverá julgar o feito, nos termos da imputação contida na inicial.
É o voto.
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