Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011811-67.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011811-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : EDRIK PEREIRA DIAS
ADVOGADO : RONALDO DOS SANTOS DOTTO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00118116720114036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis.
2. Há prova da materialidade do crime de moeda falsa e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao denunciado.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011811-67.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011811-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : EDRIK PEREIRA DIAS
ADVOGADO : RONALDO DOS SANTOS DOTTO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00118116720114036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença que rejeitou a denúncia de fls. 34/36, oferecida em face de EDRIK Pereira Dias pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (fls. 38/41).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) narrou-se na denúncia que EDRIK, em companhia do adolescente Ricardo de Paula, guardava consigo um total de vinte e oito cédulas falsas de R$10,00 (dez reais), totalizando R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Narrou-se, ainda, que ambos introduziram em circulação, ao menos, outras sete notas falsas de mesmo valor, encontradas em poder dos comerciantes José Valderi Pires e Juares da Silva Santos;

b) não há controvérsia sobre a materialidade delitiva e, sem embargo de os acusados ainda não terem sido ouvidos, há elementos suficientes para a formação da opinio delicti;

c) foram apreendidas vinte e oito cédulas contrafeitas, conforme consta no boletim de ocorrência, sendo que treze notas estavam em poder de EDRIK e quinze em poder do adolescente;

d) a quantidade de cédulas falsas em poder do acusado era expressiva e tinha a mesma origem daquelas introduzidas no comércio;

e) o policial Givanildo Aparecido, que atendeu a ocorrência e que foi responsável pela abordagem e apreensão das notas, narrou que EDRIK teria admitido que comprara as cédulas no bairro onde mora e que sabia serem falsas;

f) além do depoimento acima, as circunstâncias do repasse para José Valderi reforçam a prática dolosa do crime, em especial a reiteração temporal;

g) a notícia-crime telefônica prestada à Polícia Civil mencionava o repasse de cédulas falsas na rodoviária em que Juarez mantinha seu comércio por dois indivíduos que posteriormente embarcaram em um ônibus com destino a Paulínia, e foi justamente ao abordar tal veículo que o denunciado foi flagrado com cédulas falsas;

h) a cédula falsa fornecida por Juares tinha exatamente o mesmo número de série das demais encontradas em poder do denunciado, do menor e de outro comerciante prejudicado, o que reforça os fatos descritos na denúncia;

i) os elementos coligidos devem ser apreciados conforme a fase processual especifica, e, no momento, exige-se apenas o juízo de admissibilidade da acusação com os indícios de autoria (fls. 44/46).

Contrarrazões às fls. 57/60.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, com o recebimento da denúncia.

É o relatório.



VOTO

Denúncia. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:

Pode o Magistrado rejeitar a denúncia ou queixa. Para tanto, deve atentar para o aspecto formal da peça vestibular da ação penal e para as condições genéricas da ação, e, se for o caso, para eventual condição específica, nos termos do art. 43 do CPP.
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal , 25a ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 530)

Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:
EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
(...)
4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial (...).
(TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374)

Do caso dos autos. A denúncia de fls. 34/36 imputa a Edrik Pereira Dias as seguintes condutas:

Edrik Pereira Dias, em companhia do adolescente RICARDO DE PAULA, trazia consigo diversas cédulas falsas, bem como, colocou moeda falsa em circulação.
(...)
A prática criminosa foi detectada por Guardas Municipais do Município de Cosmópolis/SP, que relataram que, através de denúncia anônima, abordaram EDRIK PEREIRA DIAS e RICARDO DE PAULA em um ônibus, e, durante revista pessoal, encontraram com eles a quantia total de R$280,00.
Na Delegacia de Polícia do Município de Cosmópolis, compareceram as vítimas JOSÉ VALDERI PIRES e JUARES DA SILVA SANTOS, apresentando cédulas falsas, todas no valor de R$10,00 cada, totalizando a quantia de R$70,00, que afirmaram terem sido passadas pelo acusado EDRIK PEREIRA DIAS.
O depoimento da vítima JOSÉ VALDERI PIRES, à fl. 21, esclarece que o denunciado passava notas falsas com certa freqüência, e pagava sempre com notas de R$10,00.
A falsidade e potencialidade de iludir o 'homem médio', do papel moeda, foram atestadas pelo laudo pericial elaborado junto às fls. 12/14.
II. Da autoria e materialidade delitivas
A autoria e a materialidade do ilícito perpetrado pelo denunciado estão demonstradas através dos documentos anexados aos autos, mormente o laudo pericial elaborado de fls. 12/14 e os depoimentos de fls. 20 e 21.
III. Da imputação penal
Ao colocar em circulação e trazer consigo moeda falsa, incorreu o denunciado nas penas previstas pelo art. 289, § 1º do Código Penal. Além disso, ao se fazer acompanhar por menor durante a prática delitiva, incorreu o denunciado também nas penas previstas pelo art. 244-B da Lei 8.069/90 (...).

O Juízo a quo rejeitou a denúncia por falta de justa causa com os seguintes argumentos:

O inquérito que embasou a inicial acusatória trouxe como elementos probatórios o laudo pericial que concluiu pela falsidade das cédulas (fls. 12/14), porém ainda não se encontram acostadas aos autos as notas apreendidas.
Também foram colhidos os depoimentos das pessoas que teriam recebido notas falsas no comércio de Cosmópolis, José Valderi Pires e Juares da Silva Santos, bem como do guarda municipal, Givanildo Aparecido Gomes Ribeiro.
Quanto à oitiva do acusado e do menor, embora a autoridade policial tenha encaminhado carta precatória para tal fim (fls. 24), ainda não houve retorno da mesma.
Da leitura da inicial, não se verifica a descrição dos indícios pelos quais se deve atribuir ao acusado a prática delitiva em questão e tampouco menção à existência de dolo em sua conduta.
Inexistindo indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o conhecimento do réu acerca da falsidade das notas, impõe-se a rejeição da inicial.
(...)
Desse modo, ausente indicativo de dolo na conduta do denunciado, vislumbra-se ausência de justa causa para a instauração da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de EDRIK PEREIRA DIAS. (fls. 38/41)

Sem embargo do entendimento do Juízo a quo, há prova da materialidade do crime de moeda falsa e indícios suficientes da autoria para o recebimento da denúncia.
Com efeito, consta dos autos que, após ser abordado em virtude de uma denúncia de que dois indivíduos estavam introduzindo cédulas falsas na rodoviária de Cosmópolis (SP), Edrik foi detido em um ônibus, com destino a Paulínia, trazendo consigo 13 (treze) cédulas de R$10,00 (dez reais) que aparentavam ser falsas, na companhia do menor Ricardo de Paula, o qual, por sua vez, guardava 15 (quinze) cédulas de R$10,00 (dez reais), também com aparência de serem contrafeitas.
Jose Valderi Pires e Juares da Silva, dois comerciantes que receberam cédulas aparentemente falsas, foram até a Delegacia, onde Juarez reconheceu um dos envolvidos na prática, em tese, da conduta criminosa.
É importante consignar que o laudo pericial concluiu que todas as cédulas apreendidas, as encontradas com o denunciado, com o menor e as apresentadas pelas vítimas, são falsas e possuem todas a mesma numeração de série, a indicar a relação entre os fatos e o investigado (fls. 13/14).
O Policial Givanildo Aparecido, que deteve o denunciado e o levou à Delegacia, juntamente com o menor, disse que os envolvidos admitiram ter conhecimento da contrafação das cédulas, as quais haviam comprado no bairro onde moravam (fl. 20).
Constata-se, assim, que a denúncia oferecida pelo Parquet Federal (fls. 34/36) preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. As condutas criminosas estão expostas com clareza, possibilitando o adequado exercício dos direitos de defesa e de contraditório por parte do acusado.
O juízo de admissibilidade de denúncia não compreende o exame de fato cuja comprovação será objeto de instrução processual. O convencimento do juiz será emitido ao final, de acordo com as provas produzidas. Ao conhecer da denúncia, o magistrado deve apreciá-la à luz dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Assim, se a denúncia descreve fato que constitui crime, ainda que em tese, o juiz não pode rejeitá-la, impossibilitando o Ministério Público de comprovar a responsabilidade dos acusados. Aplicável nessa fase processual o princípio in dubio pro societate para que a ação penal tenha regular andamento.
Recebimento de denúncia no Juízo ad quem. Possibilidade. STF, Súmula n. 709. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. Confira-se:

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para receber a denúncia oferecida em face de Edrik Pereira Dias, referente aos delitos previstos nos arts. 289, §1º, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, e determinar o prosseguimento do feito.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 25/04/2012 09:11:32