D.E. Publicado em 03/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença que rejeitou a denúncia de fls. 34/36, oferecida em face de EDRIK Pereira Dias pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (fls. 38/41).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) narrou-se na denúncia que EDRIK, em companhia do adolescente Ricardo de Paula, guardava consigo um total de vinte e oito cédulas falsas de R$10,00 (dez reais), totalizando R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Narrou-se, ainda, que ambos introduziram em circulação, ao menos, outras sete notas falsas de mesmo valor, encontradas em poder dos comerciantes José Valderi Pires e Juares da Silva Santos;
b) não há controvérsia sobre a materialidade delitiva e, sem embargo de os acusados ainda não terem sido ouvidos, há elementos suficientes para a formação da opinio delicti;
c) foram apreendidas vinte e oito cédulas contrafeitas, conforme consta no boletim de ocorrência, sendo que treze notas estavam em poder de EDRIK e quinze em poder do adolescente;
d) a quantidade de cédulas falsas em poder do acusado era expressiva e tinha a mesma origem daquelas introduzidas no comércio;
e) o policial Givanildo Aparecido, que atendeu a ocorrência e que foi responsável pela abordagem e apreensão das notas, narrou que EDRIK teria admitido que comprara as cédulas no bairro onde mora e que sabia serem falsas;
f) além do depoimento acima, as circunstâncias do repasse para José Valderi reforçam a prática dolosa do crime, em especial a reiteração temporal;
g) a notícia-crime telefônica prestada à Polícia Civil mencionava o repasse de cédulas falsas na rodoviária em que Juarez mantinha seu comércio por dois indivíduos que posteriormente embarcaram em um ônibus com destino a Paulínia, e foi justamente ao abordar tal veículo que o denunciado foi flagrado com cédulas falsas;
h) a cédula falsa fornecida por Juares tinha exatamente o mesmo número de série das demais encontradas em poder do denunciado, do menor e de outro comerciante prejudicado, o que reforça os fatos descritos na denúncia;
i) os elementos coligidos devem ser apreciados conforme a fase processual especifica, e, no momento, exige-se apenas o juízo de admissibilidade da acusação com os indícios de autoria (fls. 44/46).
Contrarrazões às fls. 57/60.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, com o recebimento da denúncia.
É o relatório.
VOTO
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