Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1300160-95.1995.4.03.6108/SP
2007.03.99.039990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO ANTONIO FRANCISCO
ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 95.13.00160-1 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que a fixação da pena foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos (fls. 08/16): 1) petição inicial de revisão de benefício, na qual Odócia Rodrigues Vidal figura como requerente, datada de 05/08/93, 2) procuração de Odócia Rodrigues Vidal ao réu, datada de 14/06/88 e 3) certidão de óbito de Odócia Rodrigues Vidal, na qual consta que ela faleceu em 14/06/91.
3. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
4. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar João Antônio Francisco como autor do crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, pois ingressou com ação revisional de benefícios contra o INSS munido de procuração de pessoa já falecida, e só não alcançou seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Não foi acolhido o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, tendo em vista que a determinação judicial da juntada da procuração bem como a notícia do falecimento de Odócia impediram a consumação do delito. Assim, configurada a tentativa de estelionato, não há que se falar, também, em crime impossível.
6. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Não há nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Aplicabilidade da Súmula 444 do STF.
8. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena reduzida de 1/3 ante a tentativa ( CP, 14,II) e majorada de 1/3 tendo em vista a causa de aumento disciplinada no § 3º, do artigo 171, do Código, restando definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
11. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
12. Nos termos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo durante à União Federal.
13. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1300160-95.1995.4.03.6108/SP
2007.03.99.039990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO ANTONIO FRANCISCO
ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 95.13.00160-1 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou João Antônio Francisco pela prática do disposto nos artigos 299 e 171, § 3º, c.c. o artigo 14, parágrafo único, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que (fls. 02/04):

"02. Em data de 16 de setembro de 1993, o acusado, na qualidade de advogado de ODÁCIA RODRIGUES VIDAL ingressou, perante o Juiz de Direito da Comarca de Conchas-SP, com AÇÃO ORDINÁRIA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes do não-pagamento, pela referida autarquia federal, do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO à razão de um salário-mínimo mensal, desde outubro de 1988 até setembro de 1989.
03. Naquela ocasião, instruiu a petição inicial com um instrumento de mandato público outorgado pela Sra. ODÓCIA VIDAL em data de 14 de junho de 1988, no qual eram-lhe conferidos amplos poderes para representá-lo em juízo, especialmente para fins previdenciários. Não utilizou a via original do documento, mas sim uma cópia fotostática autenticada em data de 09 de agosto de 1993, ou seja, pouco antes da propositura da ação.
04. No entanto, a Sra. ODÓCIA VIDAL, 'constituinte' do advogado JOÃO ANTONIO FRANCISCO, ora acusado, já havia falecido desde 14 de junho de 1991, consoante Certidão de Óbito acostada aos autos (fls. 12), portanto há mais de dois anos antes da propositura da ação previdenciária por parte do denunciado.
05. Não é plausível o admitir-se que o Sr. JOÃO ANTONIO FRANCISCO desconhecesse o passamento da Sra. ODÓCIA VIDAL, sua constituinte que outorgou-lhe o mandato ad judicia há mais de CINCO anos antes do ingresso da tardia ação revisional de benefícios. Aliás, MIGUEL SEBASTIÃO VIDAL ex-marido da aposentada, ouvido às fls. 20, disse haver estranhado a alegação do acusado quanto a desconhecer a morte da Sra. ODÓCIA, porquanto Conchas é cidade muito pequena, e a morte de sua esposa foi amplamente noticiada, inclusive na igreja local. ANTÔNIO CARLOS VIDAL, 'filho da Sra. ODÓCIA (fls. 21), confirmou que o 'causídico do além' sabia da morte de sua genitora, inclusive tendo comaprecido ao seu escritório para apanhar eventuais papéis existentes em poder do advogado.
06. Por outro lado, pela regra ou pela praxe, cabia ao advogado, antes de ingressar com a ação previdenciária depois de decorridos tantos anos, buscar fazer contato com o seu cliente, cientificando-lhe do ingresso em juízo contra o INSS, e informando ainda que benefícios poderiam lhe advir com a referida propositura. O fato é que todos os filhos da pensionista ouvidos neste inquérito puderam afirmar, veementemente, que não tinham qualquer conhecimentro da propositura da mencionada ação.
07. Ao que se infere com facilidade, o Sr. JOÃO ANTONIO FRANCISCO, passando-se por patrono de pessoa já falecida há mais de dois anos, e munido de instrumento de mandato genérico outorgado também há mais de quatro anos, ingressou com ação judicial contra o INSS, postulando o recebimento de diferenças de benefícios previdenciários, no que teria logrado absoluto êxito, não fosse a prudência e acuidade do Procurador do INSS e Juiz de Direito que presidia o feito, findando por extinguí-lo por absoluto defeito de representação.
08. O denunciado incorreu, de livre e espontânea vontade, e na mais absoluta consciência, nos delitos tipificados pelos arts. 299 e 171, § 3°, do Código Penal, este último combinado com o art. 14, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A falsidade ideológica consistiu na omissão, quando da propositura da ação, do fato de estar o eventual beneficiário morto, fato que era de conhecimento do acusado, como se provará no curso da ação penal. O estelionato, em sua forma tentada, consistiu na utilização de artifício fraudulento com o fito de obter vantagem indevida, buscando induzir o juiz da causa em erro e causar prejuízo financeiro ao INSS.
09. Ressalte-se, por oportuno, que o acusado já responde a outros processos pelos mesmos fatos ora tipificados, com relação a outros constituintes, alguns em fase de inquérito, outros já com processo-crime instaurado, o que poderá ser comprovado mediante a requisição de antecedentes e certidões criminais do acusado, que ora se requer."

A denúncia foi recebida em 16/10/95 (fls.119).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 605/617) que aplicou a Súmula 17 do STJ quanto ao crime previsto no artigo 299 do CP e condenou o réu pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados à razão de três vezes, por dia, do valor do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato.

Não houve substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos.

O réu apelou (fls. 643/673), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que não está devidamente fundamentada, principalmente com relação à dosimetria da pena. Sustenta, ainda, que era impossível ter cometido o delito em tela. Em caso de entendimento diverso, pede o reconhecimento da desistência voluntária em razão da impropriedade absoluta do objeto, em razão do disposto nas Ordens de Serviço nºs 01/93, de 30/09/93 e 02/94, de 27/12/94. Caso mantida a condenação, requer que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 692/700).

Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento do recurso (fls. 703/713).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2012 17:20:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1300160-95.1995.4.03.6108/SP
2007.03.99.039990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOAO ANTONIO FRANCISCO
ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 95.13.00160-1 1 Vr BAURU/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que a fixação da pena foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Passo ao exame do mérito.


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos (fls. 08/16): 1) petição inicial de revisão de benefício, na qual Odócia Rodrigues Vidal figura como requerente, datada de 05/08/93; 2) procuração de Odócia Rodrigues Vidal ao réu, datada de 14/06/88 e 3) certidão de óbito de Odócia Rodrigues Vidal, na qual consta que ela faleceu em 14/06/91.


2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. O réu declarou em juízo que (fls. 157):


"Recebera procuração de dona ODÓCIA VIDAL em junho de 1988, e uns dois meses depois ingressou com uma ação em seu nome; não se lembra se para obter o benefício ou para revisão, mas acha que foi para a obtenção de aposentadoria; posteriormente ingressou com essa ação revisional, utilizando-se de procuração extraída nos autos da primeira ação que fora proposta; não sabia que dona Odócia já havia falecido; não é verdade que o filho de Odócia, Antônio Carlos, tenha dito ao interrogando que sua mãe havia falecido; talvez até possa ter estado em seu escritório e falado com outra pessoa, não há como saber, mas com o interrogando ele não conversou; recorda-se, ainda, que os herdeiros de Odócia até hoje não levantaram qualquer dinheiro depositado pelo INSS na ação de aposentadoria; acrescenta que ao ingressar com a ação solicitou que o INSS apresentasse o processo administrativo em nome da autora e que, se ele tivesse apresentado, teria sido imediatamente informado ao juízo o falecimento da autora; posteriormente à contestação o INSS apresentou ao Juízo a certidão de óbito, quando então o interrogando, tomando conhecimento desse fato, pediu a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, tendo a Juíza deferido o pedido, mas depois julgado extinto o processo; acredita que esses fatos ocorridos foram denunciados à imprensa por uma colega advogada, que quis se auto-promover (...)"

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


Os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo (fls. 227/228) esclarecem como se deram os fatos:


"(...) que sua mãe, dona Odossia (sic) Rodrigues Vidal contratou o acusado para que ele ingressasse com o pedido de aposentadoria dela. Não se recorda a data deste fato. A genitora do depoente faleceu em 1991. Não foi procurado pelo acusado após o falecimento de sua mãe. Afirma que ninguém de sua família foi chamado até o escritório do advogado acusado para habilitar-se no processo e consequentemente receber tal importância. Neste momento lhe foi exibido publicação do diário oficial no sentido de chamar o depoente e seus familiares para se habilitarem no processo da falecida. Indagado sobre esse fato o depoente informa que não tinha conhecimento disso. Após o falecimento o depoente ou qualquer de sua família não compareceu até o escritório do acusado para receberem o dinheiro. O depoente compareceu até o escritório do acusado e comunicou o falecimento de sua genitora para o acusado. O depoente não exibiu certidão de óbito nesta oportunidade. Quando deu esta notícia o depoente indagou se o acusado possuía algum documento, tendo este respondido que iria ver. O diálogo ocorreu de fronte ao escritório do acusado. Isto ocorreu por volta das 17 horas." - Depoimento de Antônio Carlos Vidal


"(...) tem conhecimento que o Dr. Francisco ingressou com ação em favor de Odócia. O depoente é filho de Odócia, ela não recebeu o dinheiro da aposentadoria, pois faleceu em 13.06.91. Meu irmão foi até o escritório ao Dr. João Francisco há um mês e meio ao óbito de sua genitora, informando sobre o óbito desta. Antonio dirigiu-se até o escritório para buscar eventuais documentos. Não sabe informar o horário que o irmão compareceu no escritório do acusado. O irmão contou que conversou com o Dr. Francisco quando esse já saía do escritório. Isto ocorreu na saída do escritório, o irmão não levou o atestado de óbito ao Dr. Francisco, o irmão dirigiu-se até o escritório do acusado para buscar documentos." - Depoimento de Sebastião Francisco Vidal


A testemunha de defesa Antônio Carlos Leão (fls. 354) nada soube informar sobre os fatos alegados.


O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar João Antônio Francisco como autor do crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, pois ingressou com ação revisional de benefícios contra o INSS munido de procuração de pessoa já falecida, e só não alcançou seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ressalto que não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, tendo em vista que o que tornou impossível a consumação do delito foi a determinação judicial da juntada da procuração bem como a notícia do falecimento de Odócia. Assim, configurada a tentativa de estelionato, não há que se falar, também, em crime impossível.

Portanto, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Não vislumbro nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie.

Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel.Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.

Ausentes atenuantes e agravantes.

Reduzo de 1/3 (um terço) a pena, a teor do artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime não restou consumado, resultando em 08 (oito) meses de reclusão.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo durante à União Federal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à União Federal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2012 14:42:31