Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0038599-03.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038599-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONAVA NULIDADE PROCESSUAL (SUPRESSÃO DA FASE PREVISTA NO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE "MOMENTO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS" NO ART. 57 DA LEI 11.343/06 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SÓ PODE SER BEM PERSCRUTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por meio do presente habeas corpus o impetrante sustentava a nulidade processual decorrente da supressão da "fase" prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocorrida após o fim da instrução em audiência. Sobreveio notícia da prolação de sentença condenatória, pelo que o Relator julgou prejudicada a impetração, contra o que foi manejado agravo regimental.
2. A tese de nulidade dos atos processuais em decorrência da supressão da fase procedimental prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal poderá ser suscitada pelo impetrante e examinado por esta E. Corte em sede de recurso de apelação, cujo âmbito de cognição é amplo e apropriado para o exame detido que essa questão exige.
3. Na verdade é a apelação a sede própria para que o Tribunal se debruce sobre o trâmite processual da audiência, perscrute as provas coligidas nesse ato, e avalie a sentença, para verificar se a ausência do artigo 402 do Código de Processo Penal trouxe algum prejuízo efetivo para o ora paciente -hoje condenado - já que a ausência desse momento processual não configura ocorrência de nulidade absoluta, destacando-se que o rito processual da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) sequer contempla a existência de um "momento para requerimento de diligências" após o encerramento da instrução que é regrada no art. 57.
4. Ausente explícita ocorrência de nulidade absoluta, não há que se falar em ilegalidade sanável na via do habeas corpus, porquanto a matéria poderá ser eventualmente questionada através das vias ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0038599-03.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038599-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo regimental (fls. 76/85) tempestivamente interposto contra a decisão monocrática (fls. 69/70) proferida por este Relator que, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e dos artigos 33, XII, e 187 do Regimento Interno desta E. Corte, reconheceu a perda de objeto do pedido de habeas corpus formulado em favor do paciente.


Em síntese, o agravante requer seja provido o agravo regimental para que o órgão colegiado examine o pedido de habeas corpus aduzindo que o advento de sentença condenatória não impede o exame e eventual reconhecimento de nulidade processual ocorrida na audiência de instrução e julgamento, consistente na supressão da fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal.


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0038599-03.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038599-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

O agravo regimental merece ser improvido.


Ratifico os fundamentos expendidos por ocasião da decisão recorrida uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento:


"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MASSAO RIBEIRO MATUDA contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP no curso da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação penal nº 0000273-55.2011.403.6181.


Em síntese sustenta-se que a supressão da fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal causa prejuízos ao direito constitucional da ampla defesa e, por tal razão, há nulidade dos atos processuais praticados após a audiência de instrução.


Por tal razão, pugna o impetrante pelo deferimento de medida liminar para viabilizar o sobrestamento da ação penal e, em definitivo, a concessão da ordem para que, reconhecida a nulidade parcial do feito, seja determinada aplicação do artigo 402 do Código de Processo Penal, oportunizando às partes o requerimento de novas diligências.


A impetração veio instruída com os documentos de fls. 14/57, constando CDs com a versão integral do processo digitalizado.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 59/60).


Vieram as informações solicitadas ao Juízo impetrado, acompanhadas de documentos (fls. 61/64).


O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 66/67).


É o relatório.


Decido.


Em consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região (http://www.jfsp.jus.br/cp_varas.htm), cujos extratos encontram-se acostados à presente decisão, verifico que nos autos da ação penal de origem foi proferida sentença condenando o paciente como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.160 dias-multa.


A superveniência da sentença penal condenatória dá ensejo à perda de objeto do pedido formulado no presente habeas corpus.


A tese de nulidade dos atos processuais em decorrência da supressão da fase procedimental prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal poderá ser suscitada pelo impetrante e examinado por esta E. Corte em sede de recurso de apelação, cujo âmbito de cognição é amplo e apropriado para o exame detido que esta questão exige.


Diante do exposto, a presente ação perdeu seu objeto, razão pela qual julgo-a prejudicada, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, artigo 33, inciso XII e artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região."


Como é sabido, as hipóteses de cabimento do habeas corpus são restritas, não se admitindo sua utilização em substituição aos recursos ordinários e à revisão criminal.


Por procurar prestigiar a lógica do sistema recursal e atento ao fato de que nos autos da ação penal originária foi proferida sentença condenatória - que pressupõe a cognição plena e exauriente das teses fáticas e processuais deduzidas pela Defesa - entendo que a análise do mérito do presente writ poderá até acarretar prejuízos ao paciente, o qual poderá se valer do recurso de apelação para suscitar referida tese defensiva e provocar - dado o efeito devolutivo recursal - a análise ampla que esta questão exige.


Na verdade é a apelação a sede própria para que o Tribunal se debruce sobre o trâmite processual da audiência, perscrute as provas coligidas nesse ato, bem como sobre a sentença, para verificar se a ausência do artigo 402 do Código de Processo Penal trouxe algum prejuízo efetivo para o ora paciente -hoje condenado - já que a ausência desse momento processual não configura ocorrência de nulidade absoluta, destacando-se que o rito processual da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) sequer contempla a existência de um "momento para requerimento de diligências" após o encerramento da instrução que é regrada no art. 57.

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2012 12:15:43