Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002540-33.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.002540-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RAMAO CUNHA MARTINS
: ROBERTO GONCALVES
: SALVADOR AEDO
: LEIFE MACIEL MARTINS
ADVOGADO : JAIRO JOSE DE LIMA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025403320034036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ALIENAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS PERTENCENTES À UNIÃO. OFENSA A BENS E INTERESSES DA UNIÃO E A DIREITOS DA COMUNIDADE INDÍGENA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV E XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de alienação, pelos denunciados, de terras indígenas pertencentes à União, como se próprias fossem, configura, em tese, o crime previsto no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal.
2. A venda de patrimônio da União, causando-lhe prejuízo, caracteriza lesão a seus bens e interesses, o que, segundo o artigo 109, IV, da Constituição da República é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
3. Também a comunidade indígena sofreu prejuízos e teve os seus direitos ofendidos, de modo que incide ainda o artigo 109, XI, da Carta de Outubro de 1988.
4. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 28/06/2012 12:20:42



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002540-33.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.002540-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RAMAO CUNHA MARTINS
: ROBERTO GONCALVES
: SALVADOR AEDO
: LEIFE MACIEL MARTINS
ADVOGADO : JAIRO JOSE DE LIMA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025403320034036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 309/311), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Dourados (MS), que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que apura a prática do delito descrito no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.


Assim fundamentou o e. magistrado, in verbis:


"(...)
A questão a ser resolvida aqui, primeiramente, é definir se o feito pode ser julgado perante a Justiça Federal. É óbvio que, quando o tema é competência, devemos ter em mente qual a autoridade para aquela demanda. O juízo não tem parcela de opção entre se pretende ou não julgar um caso. O juízo não tem poder de querer ou não apreciar o feito: ou ele é competente e deve fazê-lo ou não é, e nada lhe resta senão declinar da competência para o juízo que a possua.
Rezam os arts. 20 e inciso X e 231, caput e § 4º, da Magna Carta:
'Art. 20. São bens da União:
(...);
X - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
(...);
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...);
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
(...)'
Compulsando os autos, observo que a par, em tese, da obtenção de vantagem ilícita por parte dos corréus, com a venda de terras de propriedade da União, o fato é que não restou demonstrado, a fim de atrair a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a presente, qualquer dano ao bem jurídico da União (CF, art. 109, IV), ainda que não seja necessária a formal lavratura de escritura pública, com o competente registro no ofício de imóvel legal.
Se dano houve a algum bem jurídico, com a obtenção da vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, deu-se em face dos terceiros adquirentes, e não da comunidade indígena residente na Reserva.
Nesse sentido, trago à colação julgado do extinto TACRIM-SP:
(...)
Sendo assim, como as efetivas vítimas da infração penal, em tese, imputada, não têm o condão de atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, é de rigor a declinação da competência.
Ante o exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, da Comarca de Dourados/MS."

Nas razões recursais (fls. 317/319v.), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que os denunciados venderam lotes situados na reserva indígena de Dourados (MS), pertencentes à União e inalienáveis por força constitucional, o que ofende seus bens e interesses, o que justifica a competência da Justiça Federal.


Nas contrarrazões (fls. 324/326), os denunciados Ramão Cunha Martins, Roberto Gonçalves, Salvador Aedo e Leife Maciel Martins pugnam pela manutenção da decisão.


Em sede de juízo de reconsideração (fl. 327), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo provimento do recurso (fls. 331/336).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 03/05/2012 19:05:01



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002540-33.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.002540-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : RAMAO CUNHA MARTINS
: ROBERTO GONCALVES
: SALVADOR AEDO
: LEIFE MACIEL MARTINS
ADVOGADO : JAIRO JOSE DE LIMA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025403320034036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Ramão Cunha Martins, Roberto Gonçalves, Salvador Aedo e Leife Maciel Martins foram denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 2/4):


"A Fundação Nacional do Índio - FUNAI enviou o Ofício nº 019/GAB/NALD/2003 (f. 05/IPL) à Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS por meio do qual noticiou que indígenas da Reserva Indígena de Dourados - MS estariam vendendo porções de terras na mencionada Reserva.
Em razão dessa notícia, foi instaurado o presente inquérito policial a fim de esclarecer se houve a prática de crime nos fatos noticiados.
Apurou-se que RAMÃO CUNHA MARTINS, em agosto de 2002, vendeu uma área de 200m x 110m, na Reserva Indígena de Dourados/MS, para REINALDO DE OLIVEIRA mediante o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 11-12, 37-39 e 44-46/IPL).
ROBERTO GONÇALVES vendeu, em abril de 2003, uma porção de terras, na aldeia Bororo, localizada na Reserva Indígena de Dourados/MS, com área equivalente a 01 (um) alqueire para PAULINHO RICARTE, recebendo em pagamento uma carroça, uma égua e um 'potrinho' (fls. 08-09, 58-59 e 65-66/IPL).
SALVADOR AÊDO, por sua vez, vendeu, no ano de 1997, para LADOERTE MAMEDE MOREIRA uma área ainda não exatamente delimitada na aldeia Jaguapiru, localizada na Reserva Indígena de Dourados/MS, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 20, 74-75 e 79-80/IPL).
LEIFE MACIEL MARTINS, em junho de 2003, vendeu para DANIEL LOPES DA SILVA uma área de meio alqueire na aldeia Jaguapiru, na Reserva Indígena de Dourados/MS, recebendo em troca a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 25, 85-86 e 91/IPL).
Assim, os denunciados, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, venderam lotes de terrenos da Reserva Indígena de Dourados - MS, obtendo para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo de toda comunidade indígena residente na citada Reserva.
Desse modo, os denunciados praticaram a conduta tipificada no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, uma vez que as terras indígenas são bens da União e, por conseguinte, não podem ser vendidas ou de qualquer forma negociadas(1).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia RAMÃO CUNHA MARTINS, ROBERTO GONÇALVES, SALVADOR AÊDO e LEIFE MACIEL MARTINS como incursos no 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, (...).
(1)A Constituição Federal assegura: Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Dispõe ainda o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73: Art. 18 As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas."

Com efeito, a denúncia descreve a conduta de alienação, pelos denunciados, de terras indígenas pertencentes à União, como se próprias fossem, configurando, em tese, o crime previsto no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.


No caso dos autos, Ramão (fls. 42/44, 156/157), Roberto (fls. 158/159), Salvador (fls. 25, 79/80, 160/161) e Leife (fls. 96/97) declararam ter vendido porções de terras da Reserva Indígena de Dourados (MS), fato confirmado por testemunhas de acusação (fls. 221, 230/231 e 252/253). Assinalo que a venda de patrimônio da União, causando-lhe prejuízo, caracteriza lesão a seus bens e interesses, o que, segundo o artigo 109, IV, da Constituição da República é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.


Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :


"CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERRAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
- Em sede de investigação criminal em que se apura a prática de loteamento irregular instaurado em terras de propriedade da União, tem-se como presente a ocorrência de esbulho sobre bem imóvel desta entidade pública, atraindo a competência da Justiça Federal.
- Conflito conhecido. Competência do Justiça Federal."
(STJ - CC - 35747 - DF - Ministro Relator VICENTE LEAL)

Acrescente-se que, não só a União, mas também a comunidade indígena local sofreu prejuízos e teve os seus direitos ofendidos, de modo que aplica-se ainda o artigo 109, XI, da Carta de Outubro de 1988.


Nesse passo, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 331/336). Confira-se:


"Consta dos autos que indígenas estariam vendendo lotes de terrenos da Reserva Indígena de Dourados/MS, obtendo para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo de toda comunidade indígena residente na cidade Reserva.
(...)
Entendeu o magistrado, na r. decisão que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, que as vítimas dos estelionatos praticados seriam os particulares que 'compraram' os lotes situados nas terras indígenas, e que não restou demonstrado qualquer dano a bem jurídico da União. Não haveria, portanto, fundamento para a competência federal.
Tal entendimento não merece prevalecer.
Inicialmente, relembre-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, como aquelas que foram objeto da indevida alienação, são bens da União (art. 20, XI, da Constituição Federal), gravados de inalienabilidade e indisponibilidade(art. 231, § 4º).
A indevida venda dessas terras ocorreu, portanto, inegavelmente, em detrimento de bens da União, o que, desde logo, indica a competência federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF.
Ainda que as vítimas imediatas da fraude sejam os compradores dos bens, é certo que também o verdadeiro proprietário dos bens indevidamente alienados sofre prejuízo e se coloca, também, na posição de vítima.
Sendo os bens vendidos de propriedade da União, como antes colocado, não há dúvida quanto ao prejuízo por ela experimentado.
O interesse da União fica ainda mais claro quando se lê, no artigo 231, da Constituição, in fine, que compete à União demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, fazendo respeitar todos os seus bens.
O desrespeito aos bens, o atentado contra a demarcação já procedida vão diretamente de encontro aos deveres da União que tem, assim, todo o interesse em ver punidos os responsáveis por tais atos.
Também sob este aspecto, evidente a competência federal.
Em casos bastante semelhantes ao presente, envolvendo outros bens da União, ainda que não terras indígenas, é tranquila a jurisprudência no sentido de ser da Justiça Federal a competência para julgamento.
(...)
Como se vê, as hipóteses são em tudo semelhantes - venda por particular de imóvel pertencente à União - tendo-se reconhecido a competência federal.
Mas não é só. Além do prejuízo da União, o prejuízo foi de toda a comunidade indígena, alijada de parte de suas terras, verificando-se, sob mais esta ótica, a competência federal.
Realmente, prescreve o art. 109, inciso XI, da Carta da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Ora, não há como negar que, a venda de lotes de terra indígena envolve disputa sobre direitos indígenas.
É que a Constituição Federal, no art. 231, dispõe que:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (g.n.)
Verifica-se dos autos que os crimes praticados pelos réus envolvem necessariamente o direito de toda comunidade indígena residente na cidade Reserva sobre suas terras, na medida em que acabaram ensejando a introdução, dentro da Reserva, de pessoas estranhas à sua cultura, seu modo de viver, descaracterizando, em última análise, a própria comunidade.
Os delitos praticados no presente caso, portanto, assumiram proporções de transindividualidade, atingindo diretamente o direito da comunidade indígena da Reserva de Dourados/MS de preservar suas terras, bem como os seus costumes e cultura.
De fato, com a venda dos terrenos pertencentes à comunidade para particulares, o direito de posse e usufruto dos indígenas restou violado haja vista que foram impedidos de exercê-los.
Está-se, pois, diante de hipótese que exige a atuação na proteção à comunidade indígena, com competência da Justiça Federal.
A respeito da competência da Justiça Federal nos casos que envolvam direitos indígenas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:
(...)
Registre-se, ainda, que inexistindo qualquer ressalva no inciso XI do artigo 109, da Constituição, estende-se a competência da Justiça Federal a todos os crimes que atentam contra os direitos dos indígenas, sendo inapropriada qualquer interpretação restritiva.
Confiram-se os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 231 da Carta Constitucional:
'(...)
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
(...)
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
(...)
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.'
A partir de uma breve leitura da norma acima transcrita, pode-se inferir que compete à União demarcar, fazer respeitar todos os seus bens e, acima de tudo, proteger as terras ocupadas pelos índios. Nesse prisma, verifica-se nitidamente seu interesse no que tange ao tema, uma vez, repita-se, trata-se de direito referente aos indígenas.
Conforme prevê o § 2º do dispositivo, os índios possuem o direito real de uso e gozo da coisa alheia, qual seja o direito de usufruto sobre o bem da União (art. 20, XI, da CF). Na condição de usufrutuários, os indígenas são obstados da disposição da terra e, por conseguinte, ficam proibidos de aliená-la, visto que o direito real não pode ser transferido.
Nesse sentido, embora não houvesse necessidade, tendo em vista se tratar de usufruto, a Constituição Federal ainda se preocupou em enfatizar a inalienabilidade e indisponibilidade das terras indígenas, o que vem expresso pelo § 4º e reforçado pelo § 5º (sic) do artigo 231, já que este último prescreve a nulidade de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras em referência.
Diante disso, resta clara a antijuridicidade das condutas praticadas pelos acusados, as quais, por óbvio, atentaram contra bens e interesses da União, razão pela qual indiscutível a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda."

Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 25/04/2012 18:41:29