D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 309/311), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Dourados (MS), que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que apura a prática do delito descrito no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.
Assim fundamentou o e. magistrado, in verbis:
Nas razões recursais (fls. 317/319v.), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que os denunciados venderam lotes situados na reserva indígena de Dourados (MS), pertencentes à União e inalienáveis por força constitucional, o que ofende seus bens e interesses, o que justifica a competência da Justiça Federal.
Nas contrarrazões (fls. 324/326), os denunciados Ramão Cunha Martins, Roberto Gonçalves, Salvador Aedo e Leife Maciel Martins pugnam pela manutenção da decisão.
Em sede de juízo de reconsideração (fl. 327), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo provimento do recurso (fls. 331/336).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Ramão Cunha Martins, Roberto Gonçalves, Salvador Aedo e Leife Maciel Martins foram denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 2/4):
Com efeito, a denúncia descreve a conduta de alienação, pelos denunciados, de terras indígenas pertencentes à União, como se próprias fossem, configurando, em tese, o crime previsto no artigo 171, § 2°, I, do Código Penal.
No caso dos autos, Ramão (fls. 42/44, 156/157), Roberto (fls. 158/159), Salvador (fls. 25, 79/80, 160/161) e Leife (fls. 96/97) declararam ter vendido porções de terras da Reserva Indígena de Dourados (MS), fato confirmado por testemunhas de acusação (fls. 221, 230/231 e 252/253). Assinalo que a venda de patrimônio da União, causando-lhe prejuízo, caracteriza lesão a seus bens e interesses, o que, segundo o artigo 109, IV, da Constituição da República é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
Acrescente-se que, não só a União, mas também a comunidade indígena local sofreu prejuízos e teve os seus direitos ofendidos, de modo que aplica-se ainda o artigo 109, XI, da Carta de Outubro de 1988.
Nesse passo, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 331/336). Confira-se:
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
É o voto.
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