D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 37/38, proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que relaxou as priões em flagrante de JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO, ROBERTO FERNANDES JUNIOR e JUNIOR PEREIRA DA SILVA, em razão da atipicidade dos fatos narrados no auto de prisão, em inquérito instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 149 do Código Penal.
Em razões recursais (fls. 49/52-v), o recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a tipicidade dos fatos narrados, os quais se amoldam, em tese, aos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal, pelo que deve ser dado o devido prosseguimento ao feito.
Contrarrazões acostadas às fls. 62/73.
À fl. 74 o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pelo provimento do recurso e requereu o encaminhamento do inquérito policial ao Ministério Público Federal para denúncia, arquivamento ou prosseguimento de diligências.
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Consta dos autos, que o Inquério Policial nº 0002104-75.2011.403.6105 foi instaurado, em decorrência da prisão em flagrante de JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO, ROBERTO FERNANDES JUNIOR e JUNIOR PEREIRA DA SILVA, para apurar a prática do delito capitulado no artigo 149 do Código Penal.
O presente inquérito teve regular prosseguimento, até que sobreveio decisão proferida pela magistrada de primeiro grau que, ao ser comunicada das prisões em flagrante dos recorridos, proferiu a seguinte decisão:
Diante de tal pronunciamento, fundamentado na atipicidade da conduta, o Delegado de Polícia Federal não teve outra opção senão a de encerrar o referido inquérito, relatando-o, nos termos em que se encontrava (fls. 105/107- apenso).
Deste modo, a magistrada de primeiro, embora não tenha determinado expressamente o trancamento da ação penal, mas, tão somente, o relaxamento das prisões, acabou por conceder habeas corpus de ofício aos recorridos.
Como sabido, o habeas corpus é remédio constitucional aplicável, excepcionalmente, na ausência de justa causa a sustentar o procedimento investigatório ou a ação penal, o que não se verifica no caso ora posto.
Vejamos.
Consta dos autos que, em 22 de fevereiro de 2011, Guardas Municipais de Campinas constataram a existência de 26 (vinte e seis) trabalhadores da construção civil, trazidos do Maranhão, em condições precárias de habitação, atestadas pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0086/2011 (fls. 94/103-apenso).
Os trabalhadores teriam sido cooptados à cidade de Campinas/SP sob promessa de um salário de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), habitação digna e o pagamento das despesas de transporte e habitação.
Os trabalhadores seriam contratados pela empresa José Carlos Santana do Carmo Me para prestarem serviços as Construtoras Goldfarb, Odebrechh e Tenda. JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO é proprietário da referida empresa, ROBERTO FERNANDES JUNIOR, gerente de obras da mesma e JUNIOR PEREIRA DA SILVA informou ser contratado da empresa para orientar os trabalhadores.
Destarte, verifico que não está caracterizado o constrangimento ilegal.
Com efeito, considerando que o inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais.
Assim, in casu, havendo indícios da prática do delito, o inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se a remessa à primeira instância.
Outrossim, a decisão proferida pela d. magistrada de primeiro grau que concedeu a liberdade aos recorridos deve ser mantida, porquanto ausentes as circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
É o voto.
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