Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002104-75.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.002104-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOSE CARLOS SANTANA DO CARMO
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
: JUNIOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : EDSON RICARDO SALMOIRAGHI e outro
No. ORIG. : 00021047520114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FUNDAMENTADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EFEITO. TRANCAMENTO INQUÉRITO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Inquério Policial nº 0002104-75.2011.403.6105 instaurado, em decorrência das prisões em flagrante dos recorridos, para apurar a prática do delito capitulado no artigo 149 do Código Penal.
2. Decisão que relaxou o flagrante fundamentou-se na atipicidade da conduta. Concessão de habeas corpus de ofício.
3. O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais.
4. Existentes indícios da prática do delito.
5. Mantida a liberdade concedida aos recorridos diante da ausência das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Determinada a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
7. Recurso em sentido estrito que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002104-75.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.002104-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOSE CARLOS SANTANA DO CARMO
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
: JUNIOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : EDSON RICARDO SALMOIRAGHI e outro
No. ORIG. : 00021047520114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 37/38, proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que relaxou as priões em flagrante de JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO, ROBERTO FERNANDES JUNIOR e JUNIOR PEREIRA DA SILVA, em razão da atipicidade dos fatos narrados no auto de prisão, em inquérito instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 149 do Código Penal.


Em razões recursais (fls. 49/52-v), o recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a tipicidade dos fatos narrados, os quais se amoldam, em tese, aos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal, pelo que deve ser dado o devido prosseguimento ao feito.


Contrarrazões acostadas às fls. 62/73.


À fl. 74 o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pelo provimento do recurso e requereu o encaminhamento do inquérito policial ao Ministério Público Federal para denúncia, arquivamento ou prosseguimento de diligências.


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002104-75.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.002104-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
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RECORRIDO : JOSE CARLOS SANTANA DO CARMO
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
: JUNIOR PEREIRA DA SILVA
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VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Consta dos autos, que o Inquério Policial nº 0002104-75.2011.403.6105 foi instaurado, em decorrência da prisão em flagrante de JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO, ROBERTO FERNANDES JUNIOR e JUNIOR PEREIRA DA SILVA, para apurar a prática do delito capitulado no artigo 149 do Código Penal.


O presente inquérito teve regular prosseguimento, até que sobreveio decisão proferida pela magistrada de primeiro grau que, ao ser comunicada das prisões em flagrante dos recorridos, proferiu a seguinte decisão:


Assim, sendo evidente a atipicidade dos fatos narrados no auto de prisão, relaxo o presente flagrante, concedendo-lhes liberdade.
Expeçam-se o competente alvará de soltura clausulado" (sic)

Diante de tal pronunciamento, fundamentado na atipicidade da conduta, o Delegado de Polícia Federal não teve outra opção senão a de encerrar o referido inquérito, relatando-o, nos termos em que se encontrava (fls. 105/107- apenso).


Deste modo, a magistrada de primeiro, embora não tenha determinado expressamente o trancamento da ação penal, mas, tão somente, o relaxamento das prisões, acabou por conceder habeas corpus de ofício aos recorridos.


Como sabido, o habeas corpus é remédio constitucional aplicável, excepcionalmente, na ausência de justa causa a sustentar o procedimento investigatório ou a ação penal, o que não se verifica no caso ora posto.


Vejamos.


Consta dos autos que, em 22 de fevereiro de 2011, Guardas Municipais de Campinas constataram a existência de 26 (vinte e seis) trabalhadores da construção civil, trazidos do Maranhão, em condições precárias de habitação, atestadas pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0086/2011 (fls. 94/103-apenso).


Os trabalhadores teriam sido cooptados à cidade de Campinas/SP sob promessa de um salário de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), habitação digna e o pagamento das despesas de transporte e habitação.


Os trabalhadores seriam contratados pela empresa José Carlos Santana do Carmo Me para prestarem serviços as Construtoras Goldfarb, Odebrechh e Tenda. JOSÉ CARLOS SANTANA DO CARMO é proprietário da referida empresa, ROBERTO FERNANDES JUNIOR, gerente de obras da mesma e JUNIOR PEREIRA DA SILVA informou ser contratado da empresa para orientar os trabalhadores.


Destarte, verifico que não está caracterizado o constrangimento ilegal.


Com efeito, considerando que o inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais.


Assim, in casu, havendo indícios da prática do delito, o inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se a remessa à primeira instância.


Outrossim, a decisão proferida pela d. magistrada de primeiro grau que concedeu a liberdade aos recorridos deve ser mantida, porquanto ausentes as circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.


Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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