Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0000385-06.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000385-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS
PACIENTE : CAMILO GOMES DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00000463120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO GOMES DOS SANTOS contra ato praticado nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000046-31.2012.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 0000045-46.2012.403.6181, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo.
2. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído, prima facie, das provas carreadas aos autos.
4. Verifica-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, na qual o paciente atuava como aliciador.
5. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o acusado já havia obtido financiamento com o mesmo modus operandi, na mesma agência bancária, utilizando-se do nome "CAMILO BARBOSA BATISTA".
6. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
7. As circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
8. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
9. Ordem denegada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0000385-06.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000385-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS
PACIENTE : CAMILO GOMES DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00000463120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandra Argentina dos Santos em favor de CAMILO GOMES DOS SANTOS contra ato praticado nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000046-31.2012.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 0000045-46.2012.403.6181, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo.

Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 22.12.2011 na cidade de São Sebastião, por ter praticado, em tese, a conduta descrita no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7492/86 e no artigo 288 do Código Penal.

Narra a impetrante ter ajuizado pedido de liberdade provisória em favor do paciente perante o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, em plantão judiciário, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido sob o argumento de que havia o requisito para a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, pois não foi fundamentada em fatos concreto, tendo o paciente comprovado a primariedade, residência fixa e profissão lícita.

Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada a prisão preventiva.

Em consequência, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 29), foram prestadas às fls. 31/33, instruída com os documentos de fls. 34/76.

A liminar foi indeferida às fls. 78/80.

Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 81/87).

É o breve relato.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


Não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.

A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.

Confira-se o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Sebastião, em plantão judiciário no dia 23.12.2011, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos distribuídos após o recesso forense sob nº 0000047-16.2012.4.03.6181 (fl. 50:

Considerando que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, não vislumbro motivo para o seu relaxamento.
De outra parte, considerando a manifestação do Ministério Público Federal requerendo a conversão das prisões em flagrante em preventivas, verifico não sr viável a concessão da liberdade pleiteada.
Ademais, não há sequer nos presentes autos, comprovantes de residência dos flagrados, revelando-se inviável, por ora, a concessão da Liberdade Provisória requerida pela Defensoria Pública. Posto isto, indefiro quanto requerido pela Defensoria Pública da União.
No que se refere à conversão das prisões em flagrante em preventivas, requeridas pelo MPF, entendo que tal questão deverá ser analisada pelo Juízo natural da causa.

O Juízo Federal plantonista de Guaratinguetá/SP, em 25.12.2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e ainda declinou da competência para uma das Varas Federais Criminais Especializadas em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores (fls. 51/60):


(...) passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos: quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis).
Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
No presente caso, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 19 da Lei n. 7492/86, pena de 02 a 06 anos de reclusao), restando configurada a hipótese do artigo 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade delitiva (que se revela através dos documentos apreendidos e descritos no auto de prisão) e indícios suficientes de autoria (gerados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante).
Ademais, presentes os requisitos cautelares que dizem respeito ao chamado periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou segurança da aplicação da lei penal.
No caso em tela, a custódia cautelar do acusado há que ser mantida por conveniência da instrução criminal e para permitir a aplicação da lei penal, já que se trata de quadrilha especializada na obtenção de empréstimos fraudulentos em prejuízo da Caixa Econômica Federal, que já praticou delitos em pelo menos outra subseção judiciária, e conforme ressaltou o membro do Parquet, com poder econômico considerável, que os permitiu oferecer aos agentes federais encarregados da prisão a quantia de R$ 30.000,00, bem como um veículo VW Golf.
A reiteração dos delitos pode ser aferida pelo fato de que o co-investigado MARCELO TOBIAS, vulgo "Tubarão", já havia sido preso dias antes pelo mesmo delito, sendo certo que todos os investigados, inclusive o requerente LUÍS ANTÔNIO, se dirigiram e adentraram a agência da CEF em conjunto, local onde foram presos, evidenciando a prática da quadrilha.
Outrossim, o requerente traz como documentos um comprovante de residência em nome de sua companheira e a certidão de nascimento de criança registrada em seu nome. Em que pese a documentação acostada, esta não é idônea para comprovar que o acusado de fato resida com a aludida companheira, não sendo uma única conta em nome de terceiro apta a comprovar a existência tanto da união estável como da residência fixa. (...)
Além disso, não há qualquer documentação nos autos a fim de atestar i exercício de ocupação lícita pelo investigado, o que revelaria temerária a concessão de liberdade provisória neste momento processual, frisado que esta pode ser concedida a qualquer tempo, diante da alteração das circunstâncias fáticas e anexação de provas consistentes.

Após, o defensor constituído do paciente requereu a liberdade provisória do paciente, autuada após o recesso judiciário sob nº 0000046-31.2012.403.6181, tendo a Juíza Federal plantonista da 4ª Vara Criminal de São Paulo indeferido o pedido, em 28.12.2011, pelos seguintes argumentos (fls. 67/68):

Com efeito, como bem observou o Ministperio Público à fl. 09 o requerente trouxe apenas a conta de telefone em seu nome, sem a comprovação de atividade lícita.
Outrossim, pelo modus operandi e o fato de o flagrante ter ocorrido com outros indiciados em conduta organizada, a princípio existe a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO de liberdade provisória de Camilo Gomes dos Santos.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia, conforme se observa à consulta ao sistema de acompanhamento processual.

Verifica-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, na qual o paciente atuava como aliciador.

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o acusado já havia obtido financiamento com o mesmo modus operandi, na mesma agência bancária, utilizando-se do nome "CAMILO BARBOSA BATISTA".

Confira-se a conclusão do relatório policial, quanto à atuação do paciente Camilo (fl. 74):


Em Caraguatatuba, CAMILO GOMES DOS SANTOS, o qual já obteve financiamento na modalidade Construcard naquela mesma agência, utilizando-se do nome CAMILO BARBOSA BATISTA, funcionava como aliciador. A responsabilidade de CAMILO neste caso era encontrar e convencer pessoa que aceitassem, em troca de uma parte do dinheiro, assinar contratos de financiamento fraudulentos. Era CAMILO quem as levava até a agência e providenciava o que fosse necessário para a assinatura dos contratos, tanto que, no momento da prisão, ele estava acompanhando o desenrolar de um golpe de perto, junto com os "clientes" que iriam assinar os contratos de financiamento, sentado na mesma mesa.

Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".

Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.

Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.

Por derradeiro, anoto que a soltura do co-denunciado Luiz Antonio dos Santos Souza em virtude da revogação de sua prisão preventiva em sede de liminar no STJ (HC 230151) ocorreu porque o ato tipo por coator, aparentemente, não apontou a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução ou da aplicação da lei penal, situação diversa a do presente paciente, como visto acima, razão pela qual é de se afastar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.


Por estas razões, denego a ordem.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 30/03/2012 19:05:43