D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/04/2012 20:15:28 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandra Argentina dos Santos em favor de CAMILO GOMES DOS SANTOS contra ato praticado nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000046-31.2012.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 0000045-46.2012.403.6181, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 22.12.2011 na cidade de São Sebastião, por ter praticado, em tese, a conduta descrita no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7492/86 e no artigo 288 do Código Penal.
Narra a impetrante ter ajuizado pedido de liberdade provisória em favor do paciente perante o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, em plantão judiciário, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido sob o argumento de que havia o requisito para a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, pois não foi fundamentada em fatos concreto, tendo o paciente comprovado a primariedade, residência fixa e profissão lícita.
Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada a prisão preventiva.
Em consequência, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 29), foram prestadas às fls. 31/33, instruída com os documentos de fls. 34/76.
A liminar foi indeferida às fls. 78/80.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 81/87).
É o breve relato.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente.
A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
Confira-se o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Sebastião, em plantão judiciário no dia 23.12.2011, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos distribuídos após o recesso forense sob nº 0000047-16.2012.4.03.6181 (fl. 50:
O Juízo Federal plantonista de Guaratinguetá/SP, em 25.12.2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e ainda declinou da competência para uma das Varas Federais Criminais Especializadas em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores (fls. 51/60):
Após, o defensor constituído do paciente requereu a liberdade provisória do paciente, autuada após o recesso judiciário sob nº 0000046-31.2012.403.6181, tendo a Juíza Federal plantonista da 4ª Vara Criminal de São Paulo indeferido o pedido, em 28.12.2011, pelos seguintes argumentos (fls. 67/68):
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia, conforme se observa à consulta ao sistema de acompanhamento processual.
Verifica-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, na qual o paciente atuava como aliciador.
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o acusado já havia obtido financiamento com o mesmo modus operandi, na mesma agência bancária, utilizando-se do nome "CAMILO BARBOSA BATISTA".
Confira-se a conclusão do relatório policial, quanto à atuação do paciente Camilo (fl. 74):
Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".
Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
Acrescente-se que condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.
Por derradeiro, anoto que a soltura do co-denunciado Luiz Antonio dos Santos Souza em virtude da revogação de sua prisão preventiva em sede de liminar no STJ (HC 230151) ocorreu porque o ato tipo por coator, aparentemente, não apontou a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução ou da aplicação da lei penal, situação diversa a do presente paciente, como visto acima, razão pela qual é de se afastar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Por estas razões, denego a ordem.
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