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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ex officio e dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do inquérito policial quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso ex officio e Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fls. 188/191), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que concedeu de ofício ordem de habeas corpus para trancar inquérito policial que apura a prática do delito descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e declinou da competência da Vara especializada.
O magistrado afirmou na decisão que não há indícios de crime antecedente a configurar a "lavagem" de ativos, in verbis:
Nas razões recursais (fls. 198/205), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão e o deferimento de diligências, alegando, em síntese, que:
a) há justa causa para o prosseguimento das investigações quanto ao delito de "lavagem" de ativos, sendo, por consequência, competente o Juízo especializado;
b) o trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos investigados, é constatada a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentar a investigação ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos;
c) o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o delito de "lavagem de dinheiro", por sua complexidade, exige investigações aprofundadas, não cabendo falar-se em manifesta ausência de tipicidade da conduta quando, em sede de investigação preliminar, ainda não há clara evidência da prática de crimes anteriores arrolados pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98;
d) nesta fase da persecução penal, não se exige certeza, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital suspeito tem origem ilícita;
e) inquestionável a utilização de mecanismo incomum para a constituição da empresa e aquisição do imóvel sub examine, revelando-se as operações suspeitas típicas de "lavagem" de ativos financeiros, não podendo o magistrado conceder de ofício habeas corpus para o trancamento da investigação policial, pois os órgãos persecutórios se vêm tolhidos em sua função primordial;
f) há diligências complementares consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal da sociedade e dos sócios que são imprescindíveis para a formação da opinio delicti, conforme o requerimento ministerial de fls. 170/173 e o parecer de fls. 186/187.
Sem contrarrazões (fls. 194 e 210).
Em sede de juízo de reconsideração (fl. 220), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo provimento do recurso (fls. 222/226v.).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Celso Fernandes La Pastina e Cláudio Frederico Waidmann foram investigados pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
Narra a peça ministerial que requisitou a instauração de inquérito policial (fl. 119 do apenso):
Com efeito, as investigações tiveram início a partir da impetração do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.017999-8, por Santa Maria de Castellabate, com o objetivo de liberar junto ao Banco Central do Brasil senha que permitisse a efetivação de operação de câmbio para a integralização de capital da suposta sócia Birskin S.A., sediada no Uruguai, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), os quais seriam utilizados para honrar o pagamento da segunda parcela referente à aquisição de imóvel pela impetrante na cidade de São Paulo.
Consta dos autos do referido mandado de segurança o Parecer PGBC-151/2007, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no qual foram noticiados os fatos investigados, in verbis:
De fato, embora o magistrado a quo não vislumbre justa causa para o prosseguimento das investigações policiais quanto a delito previsto na Lei nº 9.613/98, pode-se apontar nos autos fundados indícios de irregularidades.
Nesse sentido, anoto que o investigado Cláudio Frederico Waidmann declarou (fls. 16/17) ser o representante legal da empresa Biskin S.A. no Brasil, entretanto, não demonstrou qualquer familiaridade com a citada empresa, como segue:
Registro também que, segundo o investigado Celso La Pastina (fls. 13/15), a empresa Santa Maria dedica-se à compra e venda de imóveis.Verifica-se, portanto, do contrato social da empresa Santa Maria (fls. 22/29) que foi ela constituída com o seguinte objeto:
No entanto, depreende-se dos registros da JUCESP (fls. 107/111), quanto à constituição da empresa Santa Maria:
Observa-se, ainda, que o instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel examinado nos autos foi celebrado em 07.05.2007 e ajustado o pagamento da primeira (R$ 200.000,00) e segunda (R$ 850.000,00) parcelas do preço vencíveis em 15.05.2007 e 16.05.2007, respectivamente (fls. 36/50 do apenso). Contudo, a sócia Birskin S.A., que arcaria com o valor da segunda parcela, somente passou a integrar o quadro social da empresa Santa Maria em 12.07.2007, tendo esta sido constituída em 26.04.2007, com capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo registros da JUCESP (fls. 107/108).
Ademais, consta dos autos transação financeira (fl. 52 do apenso), na qual a empresa Santa Maria figurou como beneficiária de remessa da Birskin S.A., no montante de USD 474.700,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil e setecentos dólares americanos), provenientes de Montevideo Uruguay, constando as seguintes informações do destinatário:
Acrescente-se que o Plano de Contas (fl. 50) da empresa Santa Maria revela as seguintes rubricas no concernente a seus investimentos atuais, à época, e futuros:
Conclui-se, assim, que os elementos dos autos estão a indicar a ocorrência de irregularidades, inclusive, quanto à possível prática de delito de "lavagem" de ativos financeiros ou, ainda, contra o sistema financeiro nacional e, conseguintemente, a competência da Vara especializada, sendo prematura a concessão de ordem de habeas corpus, ex officio, para o trancamento de inquérito policial que não teve as investigações aprofundadas, a exemplo da quebra de sigilo fiscal e bancário dos sócios e da sociedade Santa Maria de Castellabate Empreendimentos e Participações Ltda.
Por fim, assinalo que a jurisprudência pátria não exige, nesta fase da persecução criminal, a comprovação de delito antecedente ao crime de "lavagem" de ativos financeiros, sendo suficientes meros elementos indiciários:
Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 222/226v.). Confira-se:
Desse modo, resta induvidoso que tem o Estado o poder-dever de apurar devidamente os fatos narrados.
Todavia, no que tange às diligências requeridas o pedido deve ser formulado perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso ex officio e dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para determinar o prosseguimento do inquérito policial, quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
É o voto.
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